
O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante 58, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
A redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que apontou ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.