
Recente decisão da 5ª Turma do STJ definiu que aplicativo de mensagem que faça o uso de criptografia de ponta a ponta, não pode ser multado por descumprir ordem judicial que determine acesso a conversas de usuários sob investigação.
O entendimento foi adotado ao julgar improcedente um recurso especial, interposto pelo Ministério Público de Rondônia, que solicitava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que afastou a multa cominatória (astreintes) aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a mera existência de ordem judicial fundamentada na Lei 9.296/1996, responsável por regulamentar a quebra de sigilo, não justifica a fixação de astreintes no caso de aplicativos com criptografias de ponta a ponta.
Fonte: STJ