
Atividades de fisioterapia em estabelecimentos médico-hospitalares, mesmo que muitas vezes necessária ao tratamento fornecido pelo hospital, são classificadas como atividade-meia, permitindo sua terceirização.
O entendimento foi dado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao manter decisão que havia julgado improcedente uma ação que sustentava ser ilícita a terceirização dessas atividades.
O colegiado fundamentou sua decisão na Lei do Ato Médico, nº 12.842/2013.
Fonte: TST