
Recentemente, a 5ª Turma do STJ determinou que nos cálculos para extinção da pena devem ser computados o tempo de livramento condicional, em acordo com o prazo máximo de cumprimento disposto no artigo 75 do Código Penal.
O ministro e relator Joel Ilan Paciornik explica que ainda que a lei não traga previsão expressa do tempo de duração da condicional, é aceitável o entendimento de que o prazo do benefício será proporcional a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, salvo em hipóteses de revogação.
Fonte: STJ