
Sim!
A decisão foi da 5ª Turma do STJ.
A decisão foi instituída — em análise do recurso especial contra o TJ-PR o qual foi instituído com base no art. 64,4º Lei 12.54/2022, interrupção da contagem do prazo de psiquiátrico.
Assim, ele é determinado que, “caso para tratamento adolescente ou medida socioeducativa de internação deve ser contabilizado no prazo máximo de três anos aplicável a esta restrição de liberdade, nos termos do artigo 121, com exceção de 3º, do artigo da Criança e do Adolescente (ECA)”.
Fonte: STJ