Direito de greve e natureza das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 789 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos. 

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve. O entendimento foi firmado na PET 12.329, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Em outro processo destacado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático-jurídico. A tese foi fixada no REsp 2.036.072 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Fonte: STJ

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