A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, já que não consta como óbice no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nem se confunde com a habitualidade delitiva.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que um homem acusado de peculato negocie o acordo com o Ministério Público Federal.
Ele foi condenado em continuidade delitiva, por ter praticado o crime 16 vezes. Funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores pertencentes à instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias.
A pena final, de 3 anos, 8 meses e 13 dias em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos. O montante permitiria, em tese, a celebração do ANPP, por estar abaixo de quatro anos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, entendeu que o acordo não seria possível porque a condenação em continuidade delitiva por 16 vezes indicaria dedicação à atividade criminosa.
Ao STJ, a Defensoria Pública da União apontou que o TRF-3 acrescentou requisito para o ANPP que não está previsto em lei. Relator na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas deu razão e foi acompanhado à unanimidade.
Continuidade x habitualidade
O caso envolve a intepretação do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Penal, que veda o oferecimento do ANPP se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual do investigado.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que crime continuado e habitualidade criminal são coisas diferentes que não se confundem.
A figura do crime continuado foi criada para evitar a exacerbação das penas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum. Serve para tornar a pena menos rigorosa.
Na hipótese da habitualidade delitiva, a posição é exatamente contrária: existe uma reincidência de crimes já consumados, a indicar que o acusado faz do delito seu meio de subsistência.
Assim, a lei em nenhum momento teve a intenção de incluir a continuidade delitiva como causa impeditiva para a celebração do ANPP.
“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui, conforme indicado no acórdão recorrido, uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar”, concluiu.
Com o provimento do recurso especial, a 5ª Turma do STJ determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias.
AREsp 2.406.856
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