Remição por aprovação no Enem é cumulável com a de frequência escolar

A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio tem natureza jurídica distinta da frequência escolar e da certificação de ensino médio, porque visa ao acesso ao ensino superior. Por ter fato gerador autônomo, a remição de pena decorrente do exame pode ser cumulada com a obtida por outros estudos, sem configurar duplicidade de benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo em execução de um preso. O colegiado reformou a decisão de primeira instância para garantir o abatimento da pena pelas aprovações no Enem e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), acumuladas com a frequência escolar.

Após obter aprovação parcial no Enem e integral no Encceja, ambas em 2024, o preso pediu remição pelos resultados. No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu o pedido com o argumento de que ele já estava matriculado no ensino regular e recebia o benefício da remição pela frequência às aulas.

Por isso, segundo o juízo de origem, a concessão do abatimento pelos exames configuraria bis in idem (duplo benefício pelo mesmo fato).

Aproveitamento conjunto

No recurso ao tribunal, o preso sustentou violação aos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. O argumento central foi de que se tratava de exames e atividades com finalidades distintas, não havendo impedimento para o aproveitamento conjunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, reconhecendo a autonomia do Enem com base nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, acolheu a tese do preso quanto à distinção das atividades. A decisão fundamentou-se na interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e na aplicação da Resolução 391/2021 do CNJ, que detalham os critérios para a concessão de remição de pena.

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A magistrada destacou que desde 2017 o Enem deixou de certificar o ensino médio, passando a destinar-se ao ingresso no ensino superior. Por isso, constitui fato gerador diverso da escola regular e do Encceja.

“Nessa linha, o pedido de remição fundado na aprovação no ENEM não se confunde com aquele decorrente da frequência ou conclusão do ensino regular, porquanto não compartilham o mesmo fato gerador”, afirmou a relatora na decisão.

O acórdão estabeleceu que a aprovação em exame diverso evidencia o aprofundamento da dedicação aos estudos. Apenas em relação ao Encceja — que tem o mesmo fim certificador das aulas regulares — o tribunal determinou o desconto dos dias de aula já computados, para evitar sobreposição matemática, mas validou a contagem de todos os eventos educacionais.

“A aprovação em exame diverso, a meu ver, evidencia a continuidade e o aprofundamento da dedicação aos estudos, em consonância com a finalidade ressocializadora da remição”, concluiu.

Para as criminalistas Isadora Costa e Jacqueline Noleto, que representaram o preso na ação, a decisão representa um avanço importante na interpretação da execução penal.

“Esse caso reforça que o estudo durante o cumprimento da pena é um direito e um importante instrumento de ressocialização. O reconhecimento de que exames como o Enem e o Encceja avaliam o esforço individual do apenado afasta a ideia de benefício duplicado pelo simples fato de ele já estar matriculado em atividade educacional regular. Não se trata de bis in idem, mas da necessidade de analisar cada atividade educacional a partir de seu próprio fato gerador”, explicam.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo em Execução 5960359-03.2025.8.09.0000

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