Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

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“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.200.477

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