Violência política de gênero: quando velhos problemas encontram novas tecnologias

Como as redes sociais e a inteligência artificial reinventam a antiga estratégia de exclusão das mulheres da política

“Todos nós conseguimos citar uma mulher que abriu caminho. Mas nunca podemos presumir que um caminho, depois de aberto, permanecerá assim.” [1] A observação da ex-primeira-ministra da Nova Zelândia Jacinda Ardern parece sintetizar um dos maiores desafios das democracias contemporâneas. Costumamos celebrar as conquistas institucionais pelos caminhos que elas abrem. Porém, precisamos também nos preocupar em manter os caminhos abertos, embora pareça, por vezes, irracional pensar que retrocessos são possíveis.

A trajetória das mulheres na política ilustra esse paradoxo. O reconhecimento do direito ao voto, a ampliação da representação feminina e a criação de mecanismos de incentivo à participação política removeram barreiras históricas, mas não eliminaram as estratégias destinadas a restringir sua presença nos espaços de poder. Elas apenas se transformaram.

É nesse ponto que a violência política de gênero revela sua verdadeira dimensão. Mais do que uma sucessão de ataques dirigidos a determinadas mulheres, ela constitui um mecanismo de exclusão democrática. Seu objetivo não é apenas ofender candidatas ou parlamentares, mas elevar o custo da participação política feminina até que muitas desistam de disputar eleições, exercer mandatos ou ocupar posições de liderança. Em outras palavras, procura fechar caminhos que as mulheres, a duras penas, procuraram abrir.

Os exemplos recentes mostram como essa estratégia vem se sofisticando. Em fevereiro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão que havia arquivado investigação contra um deputado estadual acusado de dirigir a uma colega expressões como “fraca” e “covarde”, atribuindo-lhe um “problema de cognição” e “vitimização feminina”. Para a Corte, havia indícios de que as manifestações extrapolavam os limites do debate político e poderiam configurar violência política de gênero justamente por recorrerem à condição feminina como instrumento de desqualificação política [2].

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A violência, contudo, já não depende apenas de gestos ou palavras. Nas eleições municipais de 2024, candidatas tiveram suas imagens manipuladas para simular cenas de nudez, que foram divulgadas em páginas pornográficas. O ataque não pretendia responder a propostas ou convencer o eleitorado de que os opositores eram candidatos mais qualificados. Buscava reduzir mulheres à objetificação de seus corpos para comprometer sua credibilidade pública [3].

Há algo que aproxima esses episódios. Em ambos, o gênero deixa de ser uma característica da vítima para se transformar em ferramenta de exclusão política. A mensagem implícita é sempre a mesma: “este não é um lugar para você”.

Foi justamente por reconhecer essa dimensão institucional que o Direito brasileiro deixou de tratar essas práticas apenas como ofensas individuais. A Lei 14.192/2021 representou um marco ao reconhecer a violência política contra a mulher como um problema que afeta a própria democracia e ao introduzir o artigo 326-B no Código Eleitoral, criminalizando condutas destinadas a impedir ou dificultar a participação política feminina mediante discriminação de gênero [4].

Os primeiros precedentes do TSE caminham na mesma direção. A Corte vem afirmando que a imunidade parlamentar não protege manifestações que utilizam estereótipos de gênero para constranger mulheres no exercício do mandato e que a diferença entre crítica política legítima e violência política não está na contundência do discurso, mas no uso da condição feminina como instrumento de intimidação e exclusão [2][5].

Os avanços, entretanto, ainda convivem com lacunas importantes. A proteção penal permanece concentrada nas candidatas e detentoras de mandato, deixando de fora justamente a fase em que muitas mulheres são desencorajadas a ingressar na política: a pré-candidatura. Além disso, a exigência de comprovação do dolo específico pode dificultar a efetividade da tutela penal em situações concretas [6][7].

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Mas talvez o maior desafio já não esteja na definição do ilícito.

Costuma-se afirmar que a inteligência artificial criou novos riscos para a democracia. No caso da violência política de gênero, talvez a afirmação mais precisa seja outra: a inteligência artificial não criou o problema; ela reinventou seus instrumentos.

A novidade não está apenas na produção de imagens, vídeos ou áudios sintéticos. Está no fato de que a tecnologia altera a própria arquitetura da violência. Ela dificulta a identificação da autoria, torna mais complexa a produção da prova e acelera exponencialmente a circulação do dano. Quando as instituições conseguem reagir, a informação falsa frequentemente já alcançou milhões de pessoas e produziu efeitos políticos dificilmente reversíveis.

É por isso que as recentes alterações promovidas pela Justiça Eleitoral e pelo Poder Executivo vão além de simples atualizações normativas. Ao vedar determinadas manipulações produzidas por inteligência artificial, fortalecer mecanismos de remoção de conteúdos ilícitos e atribuir novos deveres às plataformas digitais, procuram impedir que tecnologias do século 21 sejam utilizadas para reproduzir mecanismos históricos de exclusão [8][9].

Nenhuma dessas iniciativas, contudo, elimina a advertência feita por Jacinda Ardern. Caminhos não permanecem abertos por si mesmos. Cada geração é chamada a impedir que antigas barreiras reapareçam sob novas formas.

A violência política de gênero não ameaça apenas mulheres. Ela ameaça a capacidade da democracia de permanecer aberta, plural e representativa. Afinal, sempre que uma mulher deixa de disputar uma eleição, abandona a vida pública ou silencia diante da intimidação, não é apenas uma trajetória individual que se interrompe. A democracia também perde uma voz.


[1] ARDERN, Jacinda. New Zealand PM Jacinda Ardern on the need for more women in politicsFinancial Times, 8 dez. 2017. Disponível em: Financial Times. Acesso em: 30 jun. 2026. 

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[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600033-89.2025.6.24.0000. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 12 fev. 2026.

[3] O GLOBO. “Fakenudes” na eleição: sites têm imagens manipuladas de Marina Helena e Tabata Amaral. São Paulo, 26 set. 2024.

[4] BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096/1995 e a Lei nº 9.504/1997.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600325-49.2024.6.19.0000. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 8 mai. 2026; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600036-86.2023.6.06.0009. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 13 nov. 2025.

[6] FERREIRA, Lia Kecia de Araujo; MARQUES JUNIOR, William Paiva. Violência política de gênero: análise comparada das legislações do Brasil, Bolívia, México e PortugalRevista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 37, n. 163, 2026.

[7] CARNEIRO, Adriana J.; JALALZAI, Farida; SANTOS, Pedro A. G. dos. Gendered political violence as a legal framework: an analysis of the Brazilian realityEstudos Eleitorais, v. 16, n. 2, 2022.

[8] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

[9] BRASIL. Decreto nº 12.976, de 2026.

Fonte: Jota

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