Associações em crise podem entrar em Recuperação Judicial? Qual seria a alternativa?

Decisões recentes do STJ e vácuo legislativo geram cenário de incerteza

Inúmeras associações no Brasil — universidades privadas, entidades de saúde, clubes esportivos — movimentam milhões, empregam milhares de pessoas e podem contrair dívidas massivas. No entanto, quando estão em crise, elas enfrentam um cenário de insegurança jurídica quanto à possibilidade de buscarem socorro na recuperação judicial (RJ). 

Embora existam associações que conseguiram acesso ao mecanismo de recuperação, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido uma interpretação mais rígida do tema e reservado a recuperação judicial apenas a empresas formalmente constituídas como tal. No entanto, a falta de uma tese vinculante sobre o tema faz com que associações ainda possam tentar acesso ao mecanismo. 

A tendência das turmas de Direito Privado do STJ é negar o pedido, com uma interpretação literal da lei: a recuperação judicial é para companhias, e associações civis sem fins lucrativos não são sociedades empresárias. 

Em um acordão de 19 de dezembro de 2025, os ministros da 4ª Turma negaram unanimemente um recurso que pedia a aprovação do mecanismo para associações do grupo educacional Metodista. O caso foi decidido no REsp 2.008.646

Os ministros seguiram a tese do ministro relator Raul Araújo, para quem o sistema de recuperação judicial é um benefício legal desenhado exclusivamente para empresários e sociedades empresárias, sendo incompatível com a natureza jurídica das associações civis. 

O argumento central é que essas entidades “usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial” e portanto não se sujeitam aos mesmos riscos de mercado que justificariam a proteção da lei de falências.

No entanto, o próprio STJ manteve recuperações judiciais de associações que fizeram todo o processo e, quando o caso chegou ao STJ, a RJ estava avançada demais. Em situações como essa, o STJ reconheceu que os processos de recuperação já haviam avançado a um ponto de não retorno — com planos de credores aprovados e ativos em negociação — em que a anulação geraria um prejuízo social e econômico muito maior do que a manutenção do processo, criando uma espécie de salvo-conduto pragmático em meio à vedação teórica.

É o caso da recuperação judicial das associação do Grupo Cândido Mendes, que foi mantida em dezembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ por estar avançada demais. A decisão foi tomada no REsp 2.042.521.

““A desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé”, afirmou a ministra relatora Nancy Andrighi, que, no entanto, reforçou que o mecanismo não deve servir para associações.

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Ao mesmo tempo, lembra a advogada especialista em insolvência Anna Luiza Piersanti, do CMA Advogados, muitas entidades ainda têm recuperações judiciais aprovadas em instâncias inferiores.

É o caso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, uma Organização Social de Saúde (OSS) que teve o plano de recuperação homologado em janeiro deste ano pela 2ª vara Cível de Fernandópolis.

O Ministério Público deu um parecer favorável à homologação, destacando a função social exercida pela entidade e a relevância do serviço de saúde prestado. É uma posição que MP tem mantido em relação ao tema.

O juiz do caso, Heitor Katsumi Miura, reconheceu que houve entendimentos contrários do STJ, mas afirmou que “não há notícia nos autos, até o momento, de trânsito em julgado com determinação expressa de extinção imediata desta RJ e de nulidade dos atos processuais praticados”.

Para o advogado Bruno Boris, professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a falta de uma regra vinculante permite que associações continuem tentando entrar em recuperação judicial, apostando na falta de uniformidade das decisões.

Boris, que é contrário à extensão do mecanismo às associações, afirma que  o fundamento da lei é proteger o mercado empresarial e os empresários e que a inclusão de associações civis é uma incongruência que pode gerar concorrência desleal. 

O tema, no entanto, gera muitos debates, e há uma parcela considerável de especialistas que argumentam pelo contrário.

A primazia da realidade

Para os defensores da possibilidade de recuperação judicial para as associações, a exclusão dessas entidades é um apego ao formalismo que ignora a realidade econômica. 

O advogado e pós-doutor Carlos Farracha de Castro, do escritório Farracha de Castro, argumenta que o cerne da questão não deve ser a finalidade lucrativa, mas sim a “atividade econômica”.

Castro publica em janeiro um livro sobre o tema, “Repensando o Direito da Insolvência no Brasil”, no qual argumenta que o Brasil precisa adotar um conceito mais moderno do que significa ser uma empresa. 

“Essas entidades atuam como agentes econômicos, possuem funcionários e pagam tributos sobre a folha de consumo” diz Castro. 

O Projeto de Lei 9.722/2018, que deu origem à Lei 11.101/2005, originalmente usava o termo “agentes econômicos” em vez “empresários e sociedades empresárias”, mas o texto foi alterado durante a tramitação legislativa. 

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Por isso existem argumentos que a não menção às associações é uma escolha deliberada do legislador e não um vácuo legislativo.

Castro, no entanto, defende que o artigo 2º, que lista as proibições expressas (como estatais e cooperativas de crédito), não menciona as associações civis. 

Castro afirma que há necessidade de construir um sistema de insolvência no Brasil que tenha uma interpretação uniforme baseada na Constituição Federal. 

“O Artigo 170 da Constituição, que trata da atividade econômica, não distingue entre lucro ou não”, diz ele. “Além disso, as associações e fundações exercem empresarialidade, a diferença é que o lucro delas é reaplicado.”

Machado afirma que, sem o acesso à recuperação judicial, a alternativa para uma associação endividada é a insolvência civil, regida por um sistema obsoleto e ineficaz — o código de processo civil mais recente, de 2015, não cita o tema, que acaba sendo regido pelo código de 1973. 

“Negar o acesso por formalismo pode levar à destruição de valor e ao surgimento de ‘associações zumbis’, que não se recuperam nem falem de forma organizada, prejudicando o mercado e afugentando investidores que poderiam salvar ativos valiosos”, diz ele. 

Machado cita o exemplo de associações com ativos valiosos (como terrenos) que não recebem investimento por falta de segurança jurídica para o investidor, que teme a insolvência desordenada da entidade.

Em voto vencido no julgamento do REsp 2.038.048, em 2024, no qual a 3ª Turma fixou uma tese contrária à recuperação judicial para entidades civis sem fins lucrativos, o ministro Moura Ribeiro afirmou que, na prática, “algumas fundações ou associações acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços.”

Para o ministro, os princípios que fundamentam a lei devem servir de base para o julgador decidir sobre a recuperação judicial.

“Os princípios desempenham uma função particularmente importante quando são invocados como argumentos no sentido da existência de um direito ou obrigação em um caso concreto em que não haja uma regra jurídica que claramente o determine”, diz o ministro, citando o professor da FGV Thomaz Henrique Junqueira de Andrade Pereira.

Moura lembra que, de acordo com o art. 47 da Lei 11.101/2005,  o objetivo da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

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“O instituto da recuperação judicial busca proteger não os sócios ou a sociedade empresária, mas, sim, a atividade econômica, ou seja, a preservação da atividade, do empreendimento. A importância de recuperar uma empresa decorre dos malefícios do seu encerramento”, diz o ministro. Nesse sentido, argumenta Moura Ribeiro, o mecanismo deveria ser aplicado às entidades civis sem fins lucrativo que têm atividade econômica, porque o seu encerramento gera os mesmos malefícios que o fechamento de uma empresa.

Isenção fiscal

Por outro lado, há uma forte resistência baseada na premissa de que o sistema foi desenhado para proteger quem assume o risco empresarial completo, incluindo a carga tributária. 

Bruno Boris alerta para a assimetria competitiva. No futebol, argumenta, a questão foi relativamente solucionada com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

“Uma SAF paga impostos como uma empresa, enquanto uma associação tem imunidades tributárias. Ela poder se socorrer com uma RJ seria uma concorrência desleal”, afirma.

Além disso, há a questão da governança, diz ele. 

“A Lei de Falências impõe rigores aos administradores de empresas que podem não se aplicar da mesma forma aos gestores de associações, o que gera receio na concessão de crédito”, afirma. 

O advogado Renan Lopes Machado, sócio do CMA Advogados, afirma que o argumento de que as associações têm benefícios fiscais é falho porque a situação tributária varia muito de entidade para entidade. Tirando a isenção no imposto de renda, diz ele, há muitas associações que não têm benefício nenhum. 

“Dependendo da área de atuação, a associação pode pagar os mesmos impostos que outros agentes econômicos pagam”, diz ele.

No caso do Jockey Club de São Paulo, por exemplo, uma das maiores dívidas do clube é no pagamento de IPTU para a Prefeitura paulistana.

Diante desse impasse, o consenso entre os especialistas é que a indefinição atual representa o pior cenário possível. As soluções apontadas para resolver o problema passam pela uniformização do tema pelo STJ através de uma tese vinculante ou, idealmente, por uma solução legislativa. 

Machado defende que o Congresso altere a Lei 11.101/2005 ou crie uma lei específica para “recuperação de entidades civis de impacto econômico”. 

“O ideal seria o estabelecimento de critérios claros e objetivos — como governança e comprovação de atividade econômica — para que essas entidades sejam elegíveis”, afirma Renan Machado.

Fonte: Jota

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