Mesmo que os valores advindos de penhora sanem a dívida, o depósito judicial decorrente de ativos financeiros não isenta o executado das consequências da mora. Dessa forma, não cabe extinção de execução em meio à apuração da diferença entre os encargos previstos no título e o valor integral da dívida na época em que foi contraída.
Com essa argumentação, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, aceitou recurso do município de Taboão da Serra (SP) e reformou sentença que extinguiu execução pelo pagamento de dívida de uma mulher.
Ela teve cerca de R$ 6,5 mil (valor da dívida à época em que foi contraída) em ativos financeiros penhorados para quitar a dívida com o município. A sentença acabou determinando o levantamento pela prefeitura dos valores penhorados e julgou extinta a execução por conta do pagamento concretizado.
A procuradoria municipal afirmou que “não há nos autos comprovação de que o mandado de levantamento tenha sido expedido, de forma que o município não pode fazer verificação a respeito da entrada dos valores nos cofres públicos”. Ainda segundo o Executivo, o valor penhorado não é suficiente para quitar a dívida.
O relator do caso, desembargador Eurípedes Faim, apontou que o Superior Tribunal de Justiça recentemente mudou seu entendimento sobre o assunto (Tese 677), afirmando que “o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários de mora previstos no título executivo e que, no momento da entrega do montante ao credor, o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante final devido”.
“Não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi“, escreveu a relatora do caso citado pelo magistrado, ministra Nancy Andrighi (REsp 1.820.963).
“Assim, caso o depósito seja feito em pagamento, e não em garantia, o devedor se libera dos consectários de mora, na medida em que não há mais atraso. Por outro lado, no caso de depósito em garantia da execução ou derivado de penhora de ativos financeiros, a diferença entre os encargos previstos no título e os índices utilizados pela instituição financeira para remunerar o depósito judicial fica a cargo do devedor”, argumentou o desembargador Eurípedes Faim.
Para o julgador, embora, inicialmente, a penhora tenha saciado o valor da dívida, “a eventual diferença entre os encargos previstos no título e os índices utilizados pela instituição financeira para remunerar o depósito judicial pode ensejar a insuficiência do depósito para o pagamento do débito atualizado”.
O magistrado votou então pela reforma da sentença a fim de se “viabilizar a apuração, pelo exequente, da existência de eventual saldo remanescente”. Os desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice acompanharam o relator.
Fonte: Conjur