Extinção do cumprimento de sentença proposto por sindicato não impede execução individual

No julgamento do Tema 1.253, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.

No Recurso Especial 2.078.485, representativo da controvérsia, a União impugnou o cumprimento individual de uma sentença, em razão de a execução coletiva do mesmo título ter sido extinta pela prescrição intercorrente.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (Sindsprev) pediu o cumprimento de sentença em processo coletivo que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990 para o recebimento de anuênios. Contudo, a execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, devido à prescrição intercorrente – o que levou ao pedido de execução individual.

Para a União, além da duplicidade de demandas executivas, não pode ser desconsiderada a coisa julgada na execução proposta pelo sindicato.

Coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes “apenas no caso de procedência do pedido”. O ministro explicou que essa previsão é complementada pelo parágrafo 2º: “Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”.

“O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório”, disse.

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A única exceção a essa regra, acrescentou, ocorre na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (parágrafo 2º do artigo 103 e artigo 94 do CDC).

De acordo com o relator, a coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, “especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva”.

Ausência de prescrição da pretensão executória individual

No caso em análise, a União também sustentou a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi proposto após cinco anos dessa data.

O relator lembrou que o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a aguardar a finalização do processo coletivo, para só então decidir pelo ajuizamento da ação individual.

“À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o STJ tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.078.485.

Fonte: STJ

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