IAT – nº 019/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#TRIBUTÁRIO – Prorrogado prazo para adesão ao REFIS DF 2023
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de dezembro de 2023, em edição extra, o Decreto n° 45.222/2023, que prorroga o prazo para adesão ao REFIS DF 2023 até o dia 28 de dezembro de 2023.
O programa REFIS DF 2023 permite a inclusão de débitos de ICMS, ISS, Simples Candango, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, bem como multas e quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Saldos de parcelamentos anteriores também poderão ser incluídos no programa, que tem previsão dos seguintes descontos para juros e multa:
99% de redução de juros e multa no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
50%, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
40%, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
Importante ressaltar que o Decreto regulamentador permite aos titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, utilizá-los para a compensação dos débitos incentivados, desde que adotada a hipótese de pagamento à vista ou em até 12 parcelas e formulado o pedido em termo próprio, com anexação da documentação pertinente.
#TRIBUTÁRIO – Publicado o REFIS Federal para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2023, a Lei n° 14.740/2023 que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A Lei ainda aguarda regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil, de forma que ainda não é possível seguir com a adesão ao regime de autorregularização.
Poderão ser incluídos todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e decisões referentes a declaração de compensação.
Não poderão ser incluídos os débitos apurados no regime do SIMPLES NACIONAL.
No que tange aos benefícios oferecidos, a norma autoriza sejam afastadas multas de mora e de ofício e até 100% dos juros de mora, com o pagamento de 50% à vista e o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Prevê, ademais, a liquidação de até 50% do total devido com a utilização de créditos de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de titularidade do sujeito passivo, da pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta.
Por fim, a redução das multas e dos juros não serãocomputados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
#TRIBUTÁRIO – STF declara constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, decidiram por 6 (seis) votos a cinco, que o diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 05/04/2022.
 No julgamento finalizado no dia 29/11/2023, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.066, 7.070 e 7.078, os ministros, capitaneados pelo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, assentaram que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada no dia 05 de janeiro, não criou e nem aumentou tributo e, portanto, não precisaria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ressalte-se que o relator, em ajuste a seu voto inicialmente disponibilizado no plenário virtual, referendou o que entendeu como legítima opção do legislador em incluir na lei a observância à regra da noventena (prazo de 90 dias para a cobrança).
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, e foi acompanhado por André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Fachin apontou que a exigência de Lei Complementar para inaugurar a cobrança do DIFAL ICMS foi uma condição posta pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, afetado em repercussão geral no tema 1.093, em que restou assentada a natureza jurídica do DIFAL como tributo novo, a exigir a edição de Lei Complementar para estabelecer a regra-matriz de sua incidência.
Naquele julgamento a Corte estabeleceu a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Afirmou o ministro dissidente que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é indissociável da aplicação do princípio da anterioridade anual e exigível para todo o tributo novo ou para majoração de tributo antigo, razão pela qual vedada a cobrança do DIFAL ICMS no ano de 2022.
Não prevaleceu, contudo, seu entendimento.

Por: Comunicação Aragão & Tomaz Advogados Associados

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