Juiz adota perspectiva de gênero para negar afastamento de mulher de gestão de empresa

Por entender que não houve comprovação sobre grave atuação irregular da gestão de uma empresa, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, negou ação de destituição de administrador contra uma mulher com base em perspectiva de gênero.

No caso, um homem pretendia afastar a ex-mulher da direção da empresa, da qual os dois têm 50% da sociedade. Ao decidir, o julgador levou em consideração o Protocolo da Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, o autor pedia a nomeação de um administrador judicial para gerir a empresa e fiscalizar os atos da administração da ex-mulher. Ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros e que não teve mais acesso à documentação contábil. Afirma que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como “temerária”.

O juiz entendeu que o conflito não se restringia à questão patrimonial. Ele pontuou que a ex-mulher passou a administrar a empresa em 2019, após a decisão de divórcio que determinou o afastamento dele da administração.

O julgador considerou o processo de divórcio das partes que culminou a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ex-mulher. “A pluralidade de alegações estão eivadas de importante carga de natureza emocional, mas também com as questões de gênero que lhe são inerentes”, registrou.

O juiz apontou que não existiam provas nos autos que demonstram que a gestão da ré era temerária e constatou que quando era gestor da empresa o autor não fez uma administração exemplar.

“Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade”, finalizou.

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Fonte: Consultor Jurídico

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