A diversidade no modo de execução de delitos da mesma espécie impede a aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), devendo ocorrer a somatória das penas prevista no concurso material (artigo 69).
Com essa fundamentação, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo em recurso especial interposto por um promotor de Justiça mineiro e elevou a pena de um homem condenado por ameaçá-lo.
O acusado fez as ameaças por cartas e por meio eletrônico porque discordou da atuação funcional da vítima em demandas judiciais e administrativas do seu interesse. Por esse motivo, foram imputados ao réu quatro delitos de coação no curso do processo.
“Conforme ficou comprovado nos autos, dois dos delitos foram praticados por meio de cartas enviadas à vítima, e outros dois foram praticados através de rede social. (…) Nesse contexto, considerando a diversidade no modo de execução dos crimes, fica impedido o reconhecimento da continuidade delitiva”, anotou o ministro.
Ao substituir a regra do crime continuado pela do concurso material, Paciornik elevou a dosimetria da pena do réu pelos quatro crimes de coação no curso do processo para o total de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), “as coações no curso do processo foram cometidas de maneira semelhante, consubstanciada no envio de mensagens, pouco importando se isso se deu por meio físico ou eletrônico”.
Devido a esse entendimento, a corte mineira manteve a sentença que reconheceu o crime continuado em relação às quatro coações no curso do processo e fixou a pena total do acusado em dois anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que as mensagens eletrônicas ameaçando o promotor foram dirigidas ao pastor da igreja frequentada pela vítima. O réu ainda criou um perfil falso para publicar postagens ameaçadoras ao representante do MP. Devido às ameaças, o ofendido precisou trocar a escola dos filhos e alterou a sua rotina de casa e do trabalho.
O promotor interpôs o agravo porque o TJ-MG invocou a Súmula 7 do STJ para não admitir o seu recurso especial. Diz a súmula que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Porém, Joel Paciornik afastou a suposta barreira alegada pela corte mineira. “A análise do recurso prescinde do reexame de fatos e provas. Cuida-se a hipótese de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, pois os fatos são incontroversos.”
No mesmo processo, o réu foi condenado em primeiro grau por calúnia e injúria, com penas, respectivamente, de nove meses e dez dias de detenção e de dois meses e dez dias de detenção, ambas em regime semiaberto. O TJ-MG e o STJ mantiveram essas sanções.
AREsp 2.223.141
Fonte: Conjur