Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.

Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.

“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.

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Clique aqui para ler o acórdãoClique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.099.853

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