Direitos humanos queimam com incêndios criminosos na floresta, naufragam em barcos de refugiados à deriva, silenciam com o tolhimento da liberdade de expressão, têm as letras embaralhadas pela falta de educação.
Contra todas essas ameaças, pessoas e instituições têm o papel diário de proteger e reafirmar os direitos conquistados ao longo de gerações, cada qual em seu âmbito de atuação. Ao Poder Judiciário, cabe a função de resguardar tais direitos quando se pronuncia em litígios que envolvam a sua violação – e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi responsável por diversas decisões que os colocaram em primeiro lugar.
Neste 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, o STJ apresenta uma reflexão sobre o tema a partir de pessoas que têm razões muito especiais para comemorá-lo – retratadas em fotos e no vídeo comemorativo produzido pela Secretaria de Comunicação Social do tribunal dentro do projeto Transformando Direitos: Justiça & Direitos Humanos, que integra as ações do programa Humaniza STJ.
Terra para indígenas é proteção de direitos fundamentais
Quando os direitos humanos encontram as questões indígenas, há um olhar que se volta ao passado e evoca a ancestralidade dos povos originários, suas lutas pela própria existência e suas perdas irreparáveis. O passado, contudo, está fadado a se repetir no presente e no futuro se não houver a intervenção da Justiça para que crianças como Lene Marya, de três anos, do povo Tapuia, possam continuar sorrindo e mantendo as suas tradições, como no registro feito na sala de julgamentos da Corte Especial do STJ.
Direitos humanos, passado e futuro foram temas do REsp 1.623.873, no qual a Primeira Seção garantiu ao grupo indígena Fulkaxó o direito de ver concluído, em prazo razoável, o processo administrativo para que o poder público lhe destinasse uma área específica para ocupação, em razão de conflitos existentes com o grupo Kariri-Xocó (do qual os primeiros se originam).
Segundo o processo, os conflitos entre os grupos decorriam não só da insuficiência de terras, mas de problemas na partilha de recursos e de desavenças sobre decisões políticas, costumes e tradições.
Relator do recurso da União, o ministro Gurgel de Faria lembrou que os conflitos entre os dois povos se mantinham desde 2006 e envolviam questões humanitárias e culturais. De acordo com o ministro, uma vez configurada demora injustificada do poder público para resolver controvérsias como a dos autos, o Judiciário pode determinar que o Executivo adote medidas para dar cumprimento aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.
“Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário justifica-se pela urgência da solução dos conflitos e pela demora da administração pública na conclusão do processo administrativo em apreço, instaurado há anos”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da União.
Dedos para a música e para ver o mundo
Se a luz escapa aos olhos, o corpo se reinventa, aprimorando os demais sentidos. Dedos como o do pianista Daniel Cardoso, de 11 anos, são usados para a arte da música – como na foto tirada no Salão de Recepções do STJ – e também para enxergar o mundo pelo tato.
Essa percepção diferente da vida, que transforma as atividades básicas da pessoa com deficiência, deve ser levada em consideração para que ela possa exercer plenamente as suas capacidades.
Para garantir o direito de quem precisa enxergar de outras maneiras, a Terceira Turma, no REsp 1.315.822, decidiu que as instituições financeiras devem utilizar o sistema braille na confecção de contratos bancários a serem firmados por pessoas com deficiência visual (a Quarta Turma firmou entendimento semelhante no REsp 1.349.188).
O relator do recurso especial analisado pela Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adotada pelo Brasil com status de emenda constitucional – impõe a obrigação de assegurar a essas pessoas o exercício pleno e equitativo de todos os direitos, os quais incluem a acessibilidade física, a comunicação e a informação, além da autonomia e da independência.
Para o ministro, a não adoção do braille no processo de contratação bancária impedia as pessoas com deficiência de exercer, em igualdade de condições com os demais indivíduos, os direitos básicos de consumidor, caracterizando-se como discriminação intolerável.
No caso do consumidor com deficiência visual, segundo Bellizze, “a consecução desse direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se) por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e a reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas etc.”
Futebol e outras terapias para pessoas com Down
Crianças são crianças, sejam quais forem suas condições de vida. Não surpreende, portanto, que o garoto Gustavo Chebli, de oito anos, tenha pegado sua bola ao ouvir que iria brincar em um gramado parecido com o dos estádios de futebol – ainda que esse campo fosse o jardim do STJ.
Para garantir que Gustavo e outras crianças com síndrome de Down possam continuar brincando, a Terceira Turma decidiu que os planos de saúde devem custear para elas terapias multidisciplinares sem limite de sessões (processo em segredo de Justiça).
Em análise do recurso da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que, segundo a posição mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na Classificação Internacional de Doenças F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para o beneficiário – e de forma ilimitada.
No caso específico da equoterapia – um dos tratamentos pleiteados pelo paciente na ação –, Nancy Andrighi também lembrou que a Lei 13.830/2019 reconheceu o método como eficaz na reabilitação e no desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
“Ao assim fazê-lo, o legislador concretiza o fim do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º da Lei 13.146/2015)”, afirmou a ministra, ressaltando que o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível está contemplado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Idosos em movimento, nos salões ou nas estradas
Se as crianças devem ser livres e saudáveis para brincar, os idosos também têm o direito de se manterem felizes e ativos, e a dança parece ser um excelente aliado nesse objetivo. Deixando o sedentarismo de lado, o casal Ana Lúcia Fleury, de 72 anos, e Elizeu Rocha, de 71, aproveitou a oportunidade de dançar no salão do Pleno do STJ e desfilou sincronia em um ambiente normalmente ocupado pelos ministros nas sessões solenes ou administrativas.
Como não é só nos passos da dança que as pessoas da terceira idade precisam se movimentar, a legislação lhes assegura o direito ao transporte gratuito – ou com redução tarifária – em várias situações. Para dar efetividade a esse direito, a Primeira Turma definiu que, no transporte coletivo interestadual, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos – prevista no artigo 40, inciso I, do Estatuto da Pessoa Idosa – abrange não só o valor das passagens, mas os custos relacionados diretamente ao serviço de transporte, como as tarifas de pedágio e de utilização de terminais (REsp 1.543.465).
Como destacou o relator do caso julgado pela turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), a gratuidade do transporte rodoviário interestadual para os idosos não advém apenas da Lei 10.741/2003, pois tem base eminentemente constitucional.
“Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal“, apontou.
De acordo com o ministro, ao reservar duas vagas por veículo para passageiros idosos de baixo poder aquisitivo, o Estatuto da Pessoa Idosa excluiu a possibilidade de cobrança de taxas adicionais dos beneficiados pela gratuidade.
A dança que evoca a luta contra o preconceito
Motivo de saúde e longevidade para o casal de idosos, a dança ganha um elemento adicional nos movimentos de Júlio Cesar: o combate ao preconceito. Com os pés descalços e trazendo na roupa símbolos da luta antirracista, o professor de dança negra contemporânea apresentou uma coreografia diante das colunas criadas pela artista plástica Marianne Peretti para a fachada do STJ.
Nos últimos anos, a luta pela equidade racial teve avanços importantes no ordenamento jurídico, como em 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível, e neste ano, com a edição da Lei 14.532/2023, que definitivamente tipificou a injúria racial como racismo.
Antes desses marcos mais recentes, contudo, o STJ já havia se manifestado pela possibilidade de equiparação entre a injúria e o racismo. Um desses precedentes foi o AREsp 686.965, de 2015, no qual a Sexta Turma afastou a prescrição em crime de injúria racial.
Segundo o relator, desembargador convocado Ericson Maranho, a injúria racial é imprescritível por ser um delito que traduz preconceito relacionado à cor e leva à segregação, somando-se, portanto, à lista das condutas definidas na Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716/1989), que não é taxativa.
Fonte: STJ