Os juízes eleitorais brasileiros são investidos de poder de polícia para, em matéria de propaganda, adotar as providências necessárias que inibam práticas ilegais. É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997.
O poder de polícia é um poder eminentemente administrativo. Os juízes têm tal prerrogativa porque a Justiça Eleitoral brasileira não é apenas um ramo do Poder Judiciário, mas um organismo de governança eleitoral que cumula o julgamento das lides eleitorais com tarefas administrativas, tais como a gestão do cadastro eleitoral, a distribuição das urnas de votação, a requisição dos locais de votação, a convocação de mesários, dentre outras tarefas.
Razões históricas do processo eleitoral brasileiro fizeram com que a governança eleitoral [1] ficasse a cargo do Poder Judiciário. O desenho institucional mantido pela Constituição de 1988 tem funcionado para a realidade nacional, de forma que as eleições não são apenas seguras, mas céleres.
O órgão de governança pátrio possui servidores de carreira com expertise desenvolvida ao longo do tempo, bem como juízas e juízes com jurisdição temporária, o que oxigena a jurisprudência. Portanto, ainda que soe estranho uma autoridade jurisdicional ter poder de polícia, na realidade brasileira isso ocorre porque a figura do julgador acumula papéis: um de cunho administrativo e outro de cunho jurisdicional.
Por ser um poder administrativo, autoexecutório e unilateral, as autoridades judiciárias não podem impor multas de ofício em caso de seu descumprimento, nos termos da Sumúla 18 do Tribunal Superior Eleitoral: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.
Antonio Cruz/Agência Brasil
Uma saída comum adotada para resolver o impasse da ausência de sanção, tem sido o encaminhamento das informações para o Ministério Público Eleitoral, que poderá ajuizar representação. Nesse caso, dentro de um processo judicial, poderá o magistrado determinar multa coercitiva para evitar descumprimento da decisão.
Há quem entenda que o descumprimento do poder de polícia pode ocasionar condenação pelo crime de desobediência, previsto no artigo 374 do Código Penal Brasileiro [2]. Sobre o assunto, a Resolução TSE nº 23.600/2019, que trata das pesquisas eleitorais, prescreve:
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 , a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
[…]
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021).
Logo, a possibilidade de aplicação do crime de desobediência por descumprimento de ordem administrativa, oriunda do poder de polícia, parece estar em harmonia com o entendimento da Justiça Eleitoral. A própria resolução editada pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral traz textualmente que a ordem de remoção das enquetes deve ser obedecida sob pena de aplicação do tipo penal.
Quando se fala de propaganda eleitoral realizada na internet, o poder de polícia deve ser exercido com cautela para evitar cerceamento da liberdade de expressão. Dispõe a Res. TSE nº 23.610/2019:
Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Remoção de conteúdos
Assim, somente aqueles conteúdos que em sua forma ou meio estejam em desacordo com o disposto na legislação eleitoral podem ser removidos via poder de polícia na internet. Seria o caso de uma propaganda eleitoral realizada em site de pessoa jurídica (meio) ou impulsionamento de postagem feita por pessoa eleitora/apoiadora e não pelo candidato, partido, coligação, federação ou responsável pela campanha (meio).
E os bots? Podem ser removidos via poder de polícia na internet?
De maneira simples, bots são softwares utilizados para fazer serviços repetitivos e de forma automatizada. Ferrara (2020, p. 3) define bot como “(abreviação de robot, também conhecido como bot social, bot de mídia social, bot de spam social ou conta sybil) uma conta de mídia social que é predominantemente controlada por software e não por um usuário humano” (tradução do autor).
No contexto das mídias sociais, perfis controlados por bots são perfis controlados por software. Não há propriamente uma pessoa do outro lado da tela, mas uma programação de computador realizada para que o perfil (do Instagram, do Twitter etc) se comporte como se fosse humano. Por isso, cuidado com quem você discute na internet, de repente você pode estar batendo boca com um bot.
A legislação eleitoral, até muito breve, não trazia nenhuma referência explícita sobre a utilização de comunicação automatizada em campanhas eleitorais. A única questão que poderia levar a pensar na remoção de bots seria a proibição de disparos em massa. Isso porque, geralmente, bots trabalham com postagens massificadas, seja respondendo, compartilhando ou curtindo conteúdos.
Todavia, o artigo 9º-B, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/2019, inseridos pela Res. TSE nº 23.732/2024, mudou o cenário:
Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
[…]
§ 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Agora, é expressa a proibição da utilização de conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais.
Dessa forma, caso a autoridade judicial perceba que um determinado perfil é automatizado poderá, em poder de polícia, determinar sua imediata remoção. Imagina-se que a ordem dpoderá ser dirigida à plataforma que hospeda o perfil/bot ou ao candidato beneficiário para que tome as providências necessárias e faça cessar a propaganda irregular.
A dificuldade é ter certeza que aquele perfil é realmente um bot. A sociedade civil possui algumas iniciativas que podem ajudar. O Instituto Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-Rio) possui um mecanismo chamado pegabot [3]. Ele diz a probabilidade de um perfil do Twitter ser automatizado ou não.
De toda sorte, as autoridades devem agir com cautela para não determinar a remoção de perfis autênticos e acabar violando a liberdade de expressão das pessoas eleitoras.
________________
Referências
Ferrara, Emilio. Bots, Elections, and Social Media: A Brief Overview. In: Shu, K., Wang, S., Lee, D., Liu, H. (eds) Disinformation, Misinformation, and Fake News in Social Media. 2020. Lecture Notes in Social Networks. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-030-42699-6_6
MARCHETTI, Vitor. Governança eleitoral: o modelo brasileiro de Justiça Eleitoral. Dados, [s. l.], v. 51, n. 4, p. 865-893, 200
[1] Marchetti (2008,p. 866) conceitua governança eleitoral “como o conjunto de regras e instituições que organizam a competição político-eleitoral”.
[2] Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Fonte: Conjur