Entenda o Projeto
O Projeto de Lei 3077/241, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 6.605/98), almeja tipificar como crime a manutenção de animais presos com correntes ou objetos assemelhados.
Assim, o art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passaria a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
“Art. 32...................................................................... § 1º-B Incorre nas mesmas penas quem mantém animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos presos, permanentemente, com correntes, cordas ou objetos assemelhados, que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos animais.” (NR)
Justificativa do Projeto
O projeto destaca que manter animais presos em correntes, cordas ou objetos semelhantes representa um tratamento cruel e desumano aos animais, notadamente quando se trata de um animal permanentemente acorrentado.
A proibição tem o objetivo de minimizar danos físicos e mentais aos animais. Isso porque os animais presos permanentemente em correntes poderão apresentar feridas no pescoço, bem como problemas comportamentais, a exemplo de estresse e ansiedade.
Como se não bastasse, manter o animal acorrentado – em uma posição ainda maior vulnerabilidade – poderá culminar em maior risco de morte em casos de emergência, a exemplo incêndios, desastres naturais e desabamentos. Infelizmente, são comuns os casos de animais acorrentados sofrendo abusos e maus-tratos, permanecendo sem água e comida.
Precedentes
Alguns entes federativos já adotaram a iniciativa de proibir a manutenção de animais acorrentados. O Distrito Federal instituiu a Lei nº 6.787, de 2021. Municípios como São Paulo e Presidente Prudente já adotaram medidas semelhantes. Com o presente projeto, busca-se suprir um hiato legislativo para proibir a prática em todo território nacional.
Fundamentação Jurídica
Direitos fundamentais a animais não humanos
Existe uma tendência no debate contemporâneo de conferir direitos fundamentais aos animais não humanos. Em nosso curso de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas (Defensorias), defendemos que os animais não humanos também seriam titulares de direitos fundamentais. Nesse ponto, diferentemente dos direitos fundamentais de terceira dimensão, estamos falando de direitos fundamentais inerentes à natureza (incluindo os animais não humanos) e não de direitos inerentes ao indivíduo ou à coletividade de pessoas. Esse entendimento possui um viés pós-humanista, pautando-se na ideia do biocentrismo.
Matéria na Doutrina – O jurista Noberto Bobbio já comentou a referida tendência (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004, página 31): “olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão da esfera do direito à vida das gerações futuras, cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento desmesurado de armas cada vez mais destrutivas, assim como a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos”.
No âmbito internacional de proteção dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, de 27 de janeiro de 1978), de forma expressa, reconhece direitos aos animais, ressaltando que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência”. A opinião consultiva n. 22 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu direitos à natureza (sujeito de direitos).
Matéria na Doutrina – Marcos Gomes já discorreu que (GOMES, Marcos Vinícius Manso Lopes. Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria pública. Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto. São Paulo: Saraiva Educação. 2ª Edição, 2019): “Na Alemanha, na década de 90, introduziu-se previsão no Código Civil acerca da ideia de que animais não são coisas. No Direito Civil Austríaco, temos o Estatuto Jurídico dos Animais. Por seu turno, a Constituição Equatoriana, de forma inovadora, define a natureza – incluindo-se os animais – como sujeitos de direitos, estremecendo as estruturas de um direito patrimonial e individualista, com bases no Direito Romano, e emergindo uma estrutura biocêntrica para a interpretação jurídica, reequilibrando a relação entre homem e natureza”.
Como se não bastasse, já temos precedentes de Tribunais Estrangeiros reconhecendo direitos fundamentais para a natureza. Destacamos dois exemplos paradigmáticos:
- Caso do Rio Atrato (reconheceu direito fundamental a um rio – Rio Atrato).
- Caso Floresta Amazônica na Colômbia (reconheceu direito fundamental à Floresta Amazônica).
Estamos falando de uma teoria que possui fundamento no Constitucionalismo Latino-Americano, a exemplo da Constituição do Equador. Nesse sentido, a ideia de “Pacha Mama” prevista nessa constituição refere-se ao ecossistema, a mãe natureza, como sujeito de direito.
Direitos fundamentais a animais não humanos no Brasil
No Brasil, existe um precedente do STJ sobre o tema, envolvendo direitos fundamentais a um papagaio. Ademais, existe a Lei Estadual de Santa Catarina n. 17.485/2018, que reconhece direitos fundamentais aos animais.
De fato, a Constituição de 1988, diferentemente das Constituições anteriores, constitucionalizou a proteção do meio ambiente. A elevação das normas de Direito Ambiental à nível constitucional deu ensejo à melhor e mais adequada proteção e promoção do meio ambiente.
Ainda predomina na doutrina que o meio ambiente está relacionado à um direito difuso de terceira dimensão, ou seja, um direito do ser humano de terceira dimensão. Nesse sentido, destacamos o texto constitucional com nossos apontamentos:
Art. 225. Todos (os homens) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (do homem), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (do homem).
O art. 225 da Constituição Federal é o coração da proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio. A ideia de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” irá permear todo texto constitucional. Porém, grande parte da doutrina ainda defende uma visão antropocêntrica como sendo a concepção que permeia o art. 225, CF, com o homem no centro das relações.
Entrementes, conforme expomos acima, caminhamos para o reconhecimento de um valor intrínseco à natureza, abrangendo os animais não humanos. Seguindo essa linha de raciocínio, destacamos uma tendência de muitos doutrinadores em pregarem uma visão biocêntrica do art. 225, com os seres vivos e a ecologia passando a ocupar o centro das relações. Assim, poderíamos adequar a leitura do art. 225, CF:
Art. 225. Todos (seres vivos) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (dos seres vivos), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (dos seres vivos).
O biocentrismo no país poderá ser fundamentado no art. 225, §1º, VII, CF, o qual dispõe que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.