Prova de fraude cometida por terceiro justifica absolvição sumária de acusado

A comprovação documental de que o acusado não cometeu a infração penal, somada à demonstração de que foi vítima de fraude, impõe a absolvição sumária para encerrar a persecução indevida.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Roberto Fonseca Barbosa, da 3ª Vara Criminal de Aracaju, absolveu sumariamente um homem acusado de apropriação indébita por não ter devolvido no prazo um veículo alugado na capital sergipana.

Em sua defesa, o denunciado apresentou documentação, incluindo boletins de ocorrência reconhecidos em processos cíveis, que comprovou que ele foi vítima de fraude praticada por terceiro, que fez a locação usando o seu nome e documento falso.

O réu também comprovou internação hospitalar em Santa Maria (RS) entre 20 e 23 de maio de 2024, permanecendo em recuperação domiciliar nos dias seguintes. A retirada do veículo ocorreu apenas um dia após a alta.

No dia 25, o acusado registrou boletim de ocorrência noticiando ter recebido mensagens sobre uma reserva que nunca fez, a três mil quilômetros do local onde se encontrava.

Além disso, a própria locadora reconheceu, em um outro boletim de ocorrência, que a foto da CNH do locatário divergia daquela apresentada no momento da locação.

Fraude reconhecida

A fraude foi reconhecida em outros processos. O Juizado Especial de Santa Maria (RS) declarou a inexistência do débito, reconhecendo que o réu não celebrou o contrato de locação e foi vítima de fraude.

Já o Juízo da Fazenda Pública de Aracaju anulou o auto de infração de trânsito vinculado ao veículo alugado por reconhecer que o real condutor era o estelionatário responsável pela fraude. A decisão citou, inclusive, a divergência fisionômica entre o réu e o infrator.

Com base nos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal, o juiz Paulo Roberto Barbosa decidiu pela absolvição sumária. Ele oficiou a Secretaria de Segurança Pública de Sergipe para que providencie o cancelamento dos registros de antecedentes criminais em decorrência do processo.

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O réu foi representado na ação pelo advogado Matheus Quartieri Simões Pires.

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Processo 0004996-94.2025.8.25.0001

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