Situação de pobreza isenta autor de custas na fase de execução, decide juíza

Na Justiça Trabalhista, quando for constatada a necessidade econômica da parte, o juiz pode lhe conceder o benefício da Justiça gratuita. Seguindo esse entendimento, a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu um pedido de gratuidade na fase de execução a um trabalhador em situação de pobreza.

Autor foi condenado em processo contra uma empresa de câmeras de segurança
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Segundo os autos, o homem foi condenado em uma ação trabalhista que teve como parte uma empresa de alarmes e dispositivos de segurança eletrônica. Na fase de execução da sentença, contudo, ele alegou estar desempregado e sem condições financeiras para pagar as despesas do processo.

O trabalhador entrou, então, com uma petição pleiteando a concessão de Justiça gratuita na execução. Como justificativa, ele sustentou que sua condição econômica constituiu fato novo e que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer fase processual, não estando, por isso, sujeito à preclusão (perda do direito de manifestação no processo). 

Ao analisar o caso, a juíza Ângela Ribeiro foi breve ao fundamentar a decisão. Citando os documentos entregues pelo autor e uma pesquisa feita pelo juízo no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ela reconheceu que o homem conseguiu comprovar sua situação de incapacidade econômica, fazendo jus à concessão da gratuidade.

“Assim, (…) demonstra que atualmente sofre essa condição de miserabilidade, razão pela qual, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita ao autor, que por consequência fica isento do recolhimento das custas processuais, às quais fora condenado, bem como está suspenso a exigência de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após decorridos dois anos do trânsito em julgado da presente decisão”, anotou a juíza.

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Processo 0010498-80.2018.5.03.0014

Fonte: Conjur

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