CJF atualiza portaria que regulamenta o uso do SEI no Órgão

A nova norma considera mudanças na estrutura orgânica do Conselho e no sistema eletrônico

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou a Portaria CJF n. 12, de 14 de fevereiro de 2025, que regulamenta o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Órgão. O normativo altera a Portaria CJF n. 189/2020, para adequá-la às inovações das funcionalidades do SEI e às modificações da estrutura orgânica do Conselho, conforme dispõe o Regimento Interno do CJF, atualizado pela Emenda Regimental n. 1, de 2021

A nova portaria considera a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Instrução Normativa do gabinete do diretor-geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ/GDG) n. 17/2024, que regulamenta o processo administrativo eletrônico e o uso do SEI no STJ. As alterações estão de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 591/2024 que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento. 

Entre as atualizações, destacam-se: 

Art. 11. Pedidos de credenciamento serão analisados pelo Centro de Gestão Documental, que verificará se as exigências documentais obrigatórias ou complementares foram atendidas. 

§ 3º A autorização de acesso será concedida à(ao) terceira(o) interessada(o), pelo prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de sucessivas renovações, para processos cujas classes processuais estejam previstas no Capítulo V, Título II, do Regimento Interno do CJF, exceto para os processos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 

Art. 28. Para formar um processo, a autuação eletrônica ocorrerá com inserção de requerimento ou petição, gerando número de acompanhamento e recibo eletrônico de protocolo, que serão encaminhados pelo sistema ao endereço eletrônico cadastrado pela(o) interessada(o) e disponibilizados permanentemente para acesso e recuperação. 

§ 1º Quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho após serem regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico. 

§ 2º A inserção de petições ou documentos em processos já existentes, bem como a juntada de respostas, de recursos e de outros documentos em formato digital de iniciativa de pessoas interessadas [usuárias(os) externas(os)], denomina-se “peticionamento intercorrente”. 

Veja também:  Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará TRF3 em fevereiro

§ 3º Partes e pessoas interessadas cadastradas no SEI-CJF, assim como magistradas(os), advogadas(os), tribunais, órgãos públicos, instituições públicas e pessoas físicas e jurídicas em geral deverão encaminhar os requerimentos iniciais, as petições intercorrentes e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do CJF, exclusivamente, por peticionamento eletrônico via SEI, sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ n. 100/2009. 

§ 4º Na hipótese de utilização de outro meio para peticionamento, magistradas(os), advogadas(os), órgãos e instituições públicas e pessoas físicas e jurídicas em geral deverão ser advertidas(os) da regra prevista no § 3º e da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos. 

Acesse a íntegra da Portaria CJF n. 12/2025

Fonte: CJF

Leia também: