O consumo imprudente de álcool e o estado de embriaguez voluntária não servem de excludente de culpabilidade da pessoa que, de forma imponderada e impulsiva, pratica o crime de injúria racial.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher por injúria racial praticado em uma edição da “Virada Cultural”, enquanto estava bêbada.
Ela foi processada porque ofendeu um segurança quando foi impedida de pular as grades no local de uma das apresentações. A pena de dois anos em regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual prazo.
Na apelação, a defesa pediu a absolvição pela ausência de dolo decorrente do estado de embriaguez. A argumentação foi rejeitada por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi.
Ele explicou que tratamento da embriaguez no Código Penal orienta-se pela teoria da actio libera in causa. A culpabilidade do réu passa a existir na medida em que ele se coloca em estado de incapacidade para praticar o ilícito ou sabendo que, nessas condições, poderia praticá-lo.
No caso, a ré colocou-se em estado de intensa embriaguez, a ponto dela não se recordar de suas ações, e foi essa situação que lhe moveu a desrespeitar as regras do evento em que estava.
“Considerando a progressão de condutas antissociais proporcionadas pela apelante, resta evidenciado o caráter imprudente de seu consumo de álcool e, portanto, o estado de embriaguez voluntária, o qual não constitui excludente de culpabilidade jurídico-penal”, concluiu.
Apelação 1517682-83.2023.8.26.0228