Obrigação e forma de instituições financeiras reportarem informações no SCR

O presente artigo tem por objetivo analisar a obrigatoriedade das instituições financeiras autorizadas de reportar ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central, operações de crédito de que participam, independentemente de seu adimplemento pelo devedor. Na etapa inicial de registro, o SCR não atribui natureza positiva ou negativa à informação inserida: limita-se a declarar a existência da operação, identificar o cliente devedor e a instituição credora, bem como registrar o valor contratado. Somente em momento posterior, com os eventos decorrentes da execução do contrato, surgem informações capazes de qualificar o comportamento de crédito do cliente, que também passam a integrar a base de dados do sistema.

Esse modelo de reporte permite que o SCR cumpra sua função institucional de subsidiar o BC no exercício da supervisão do sistema financeiro, ao mesmo tempo em que fornece às próprias instituições elementos essenciais para aferirem sua exposição a riscos. Em conformidade com a Circular BCB nº 3.870/2017, as instituições devem enviar mensalmente — e, em determinados casos, diariamente — informações individualizadas ou agregadas sobre suas operações, observando critérios objetivos de materialidade e prazos rígidos de transmissão, a partir dos quais é gerado o Relatório de Empréstimos e Financiamentos acessível ao cliente por meio do Registrato.

A manutenção do histórico creditício no SCR, ainda que envolva registros de atrasos posteriormente regularizados, integra a lógica de gestão de riscos que orienta a política público-creditícia. Por essa razão, os dados permanecem visíveis ao cliente por até cinco anos e disponíveis às instituições por dois anos, sem possibilidade de exclusão pelos agentes reportantes, dado que o sistema é integralmente gerido pelo Banco Central.

Destaca‑se que a transmissão de informações ao SCR pelas instituições financeiras não depende de notificação prévia específica do cliente para cada lançamento ou atualização. A ciência e a autorização para o registro e a atualização dos dados decorrem da própria formalização da relação contratual, em conformidade com o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que exige comunicação prévia ao cliente quanto à obrigatoriedade de registro de suas operações no sistema. Inexiste, contudo, na regulamentação, exigência de comunicação individualizada por evento da execução contratual, sendo tal pretensão incompatível com a lógica do SCR como repositório histórico de reporte obrigatório, orientado à supervisão bancária e à gestão prudencial do risco de crédito.

É justamente essa dinâmica — de reporte obrigatório, manutenção do histórico e impossibilidade de exclusão — que será detalhada e avaliada nos tópicos seguintes, à luz da regulamentação vigente e de seus efeitos práticos.

Obrigação e forma de reportar informações no SCR

As instituições financeiras autorizadas têm obrigação de reportar para o SCR todas as operações de crédito em que são partes, independentemente do adimplemento de tais operações pelo devedor.

No momento inicial do registro dos dados sobre a operação de crédito no SCR (o primeiro registro, por assim dizer), a informação registrada não é positiva ou negativa, mas tão somente declara a existência da operação, identificando as suas partes — o cliente devedor, a instituição credora —, e o seu valor.

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Informações positivas ou negativas, no SCR, correspondem a eventos da execução do contrato de crédito, ou seja, ocorrem em momento posterior ao da celebração e do registro da operação, mas também sensibilizam a base de dados do SCR. [1]

Nesse contexto, o foco primário do sistema de registro do SCR é o nível/grau de exposição das instituições autorizadas no mercado de crédito, permitindo ao Banco Central exercer o seu papel de supervisor do sistema financeiro e às instituições financeiras ajustar suas operações aos níveis de riscos adequados ao seu capital.

As instituições autorizadas devem disponibilizar as informações das operações de crédito no SCR, nos termos da Circular BCB nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, (i) de forma individualizada em relação a cada uma das operações, com a identificação do cliente, quando o valor do conjunto das operações for igual ou superior a duzentos reais; (ii) de forma agregada, isto é, sem identificação do cliente, quando o valor do conjunto das operações for inferior a duzentos reais; e (iii) de forma agregada e independentemente do valor, quando relativas a estatísticas de crédito e arrendamento mercantil.

A apuração das informações deve ocorrer mensalmente, tendo como data‑base o último dia de cada mês, com envio até o nono dia útil do mês subsequente. No caso de eventos que impliquem alteração no saldo devedor das operações de crédito, a apuração é diária, ainda que o envio observe os mesmos prazos mensais. As informações transmitidas são processadas pelo sistema em poucos dias úteis após o envio.

O Relatório de Empréstimos e Financiamentos gerado pelo SCR a partir dessas informações consolida todas as operações de determinado cliente com as instituições do Sistema Financeiro Nacional com as quais mantém relação creditícia. Esse relatório é elaborado de acordo com critérios contábeis e metodologia próprios e pode ser acessado pelo titular das informações por meio do sistema Registrato, do Bacen.

A figura abaixo reproduz imagem constante do site do Banco Central com a versão atual do relatório do SCR: [2]

Histórico creditício e impossibilidade de exclusão

As informações constantes do Relatório de Empréstimos e Financiamentos permanecem visíveis ao cliente pelo prazo de até cinco anos, contemplando todo o comportamento creditício registrado no período, inclusive eventuais atrasos posteriormente regularizados. O sistema não “limpa” o histórico de adimplementos e inadimplementos do cliente, estando essa característica diretamente relacionada à finalidade prudencial do SCR.

Assim, se uma obrigação foi registrada como inadimplida em determinado mês e regularizada no mês subsequente, o apontamento de inadimplência permanecerá visível no relatório correspondente ao mês em que o atraso ocorreu, deixando de aparecer nos meses seguintes. Essa lógica histórica é essencial para a gestão de riscos e para a formação de uma base de dados confiável e fidedigna.

No que diz respeito ao acesso pelas instituições financeiras, as informações permanecem disponíveis pelo prazo de dois anos, período considerado suficiente para os fins de avaliação de risco de crédito. Importa destacar, ainda, que o relatório não é atualizado de forma imediata após a regularização de uma obrigação inadimplida, uma vez que o envio das informações ocorre, como regra, em ciclos periódicos previamente definidos pela regulamentação.

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Por fim, cabe destacar que como a gestão do SCR é do Banco Central, não há como as instituições financeiras excluírem, por si, um registro corretamente feito no sistema. A exclusão de dados pelo sistema somente é admissível em hipóteses excepcionais, como reconhecimento de fraude na contratação, não se prestando o sistema à reescrita retroativa da história creditícia do cliente.

Autorização contratual e reporte contínuo de informações

A operacionalização do SCR pressupõe que o cliente, no momento da formalização da relação contratual, seja previamente cientificado quanto à obrigatoriedade do registro das informações relativas à operação de crédito. Essa autorização, colhida nos instrumentos de início de relacionamento e nos próprios contratos de crédito, não se limita ao registro inaugural da operação, mas projeta efeitos ao longo de toda a sua execução, legitimando o envio contínuo das informações exigidas pelo sistema e conferindo segurança jurídica ao fluxo informacional mantido pelas instituições financeiras.

Nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Essa comunicação, que deve ocorrer antes da remessa das informações ao sistema, refere‑se ao registro dos dados da operação enquanto gênero, e de que todas as informações relevantes à relação creditícia — positivas ou negativas — serão transmitidas e atualizadas ao longo de sua execução, conforme exigido pela norma.

Não há, na regulamentação aplicável, qualquer comando que imponha a realização de notificações individualizadas para cada evento superveniente da vida do contrato.

A interpretação sistemática da regulação evidencia que a autorização contratual colhida no início da relação de crédito abrange, necessariamente, todo o ciclo de vida da operação de crédito. Isso decorre, de um lado, do caráter cogente do dever de reporte imposto às instituições financeiras — que não dispõem de qualquer margem de discricionariedade quanto ao envio, à periodicidade ou ao conteúdo das informações — e, de outro, das próprias finalidades público‑creditícias do SCR, voltadas ao monitoramento do risco sistêmico, à supervisão bancária e à preservação da higidez do sistema financeiro.

Exigir nova comunicação ao cliente bancário a cada alteração da posição contratual implicaria conferir leitura extensiva indevida ao dever de informação previsto na norma, esvaziando a lógica de funcionamento do SCR como sistema de reporte contínuo e obrigatório.

Sob essa perspectiva, o SCR distingue‑se substancialmente dos cadastros privados de proteção ao crédito. Enquanto estes últimos operam, em regra, sob lógica privatista, facultativa e frequentemente associada a finalidades coercitivas ou reputacionais, o SCR atua como repositório histórico de informações neutras, estruturado para refletir, de forma objetiva, a exposição ao crédito no sistema financeiro. Sua função não é a de constranger o devedor ou induzi‑lo ao pagamento, mas a de assegurar a integridade, a completude e a fidedignidade das informações utilizadas tanto pelo Banco Central quanto pelas instituições financeiras na gestão prudencial de riscos.

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Além disso, a própria dinâmica operacional do SCR — marcada por apurações periódicas, transmissão automatizada de dados e consolidação histórica das informações — torna incompatível a exigência de notificações reiteradas por evento. Tal exigência não apenas carece de fundamento normativo, como também comprometeria a racionalidade técnica do sistema, cuja efetividade depende da fluidez e da continuidade do fluxo informacional.

Nesse contexto, a autorização contratual prévia revela‑se juridicamente suficiente e funcionalmente adequada para legitimar o reporte contínuo das informações ao SCR. Uma vez cientificado e anuente quanto ao registro de sua operação no sistema, o cliente tem plena ciência de que os dados relativos à execução do contrato serão atualizados conforme a realidade fática, nos estritos limites e finalidades definidos pela regulação bancária.

Conclusão

O exame do funcionamento do SCR evidencia que a obrigatoriedade de reporte imposta às instituições financeiras constitui elemento estruturante do sistema e não comporta qualquer margem de discricionariedade por parte dos agentes reportantes. Trata‑se de dever regulamentar que alcança todas as operações de crédito, independentemente de seu adimplemento, e cuja finalidade é assegurar ao BC a completude, a continuidade e a confiabilidade das informações necessárias ao exercício da supervisão do Sistema Financeiro Nacional.

A manutenção do histórico creditício, a periodicidade de envio das informações e a impossibilidade de exclusão de registros corretamente lançados reforçam essa lógica de obrigatoriedade contínua, demonstrando que o SCR opera como instrumento de inequívoco interesse público, voltado à integridade das bases de dados e à gestão prudencial dos riscos do mercado de crédito. Nesse contexto, o caráter impositivo do reporte não se revela mero requisito técnico‑operacional, mas o próprio fundamento que viabiliza a utilidade regulatória e prudencial do sistema.

É nesse regime jurídico que se insere a disciplina da comunicação ao cliente. À luz da regulamentação aplicável, não há dever jurídico de notificação prévia específica do cliente para cada lançamento ou atualização no SCR. A exigência normativa se satisfaz no momento da formalização da relação contratual, quando o cliente é devidamente cientificado e autoriza o registro e a atualização das informações relativas à operação de crédito. Qualquer pretensão de fracionar essa comunicação em múltiplos avisos ao longo da execução contratual mostra‑se incompatível com a lógica de funcionamento do SCR, com sua natureza de repositório histórico de reporte obrigatório e com as finalidades públicas que orientam o sistema.

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[1] Atualmente as dívidas vencidas e em prejuízo aparecem juntas na coluna “Vencidas” e a antiga coluna “Em prejuízo” foi eliminada. A mudança decorre das regras dispostas na Resolução 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumento

[2] Disponível aqui

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