Prevendo o futuro dos mercados preditivos no Brasil

No final de abril, o CNM (Conselho Monetário Nacional) editou a Resolução nº 5.298/2026, vedando a oferta e a negociação de derivativos vinculados a apostas, eventos esportivos, jogos online e eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento ou de qualquer outro objeto sem referencial econômico-financeiro. No mesmo dia, a SPA/MF editou a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026 sobre o tema e solicitou à Anatel o bloqueio de 27 plataformas, especialmente as duas maiores — Polymarket e Kalshi.

A decisão ocorreu após anúncios relevantes: a XP firmou parceria com a Kalshi, o BTG divulgou o BTG Trends e a B3 lançou contratos de eventos relativos a Ibovespa, dólar e bitcoin (com seis contratos restritos a investidores profissionais). Trata-se de uma resposta normativa a uma questão que já vinha sendo debatida no mercado.

O movimento regulatório acompanha um cenário de insegurança jurídica em torno das plataformas de mercados preditivos. A Polymarket foi acusada em diversos países — e em alguns estados dos EUA — de atuar como plataforma de apostas sem autorização indicaram risco de uso de informação privilegiada e de manipulação de resultados. Adicionalmente, um estudo quantitativo apontou concentração de ganhos em bots, formadores de mercado e operadores de alta frequência, enquanto a maioria do varejo perde dinheiro.

Cada mercado com seu regulador

O quadro regulatório pós-Res. 5.298 adota uma segmentação funcional. Cabe à CVM regular contratos derivativos com ativo subjacente econômico-financeiro — índices, preços de mercadorias, ativos financeiros e valores mobiliários, bem como variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação. Contudo, não são admitidos derivativos envolvendo temáticas como eventos políticos, eleitorais, culturais e sociais e outras que não sejam representativas “de referencial econômico-financeiro”. Por sua vez, eventos esportivos e jogos online permanecem no regime de apostas de quota fixa, regulado pela SPA/MF conforme a Lei nº 14.790/2023.

A norma do CMN prevê que as vedações se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior. Em outros termos, ainda que os contratos derivativos com objetos não permitidos tenham sido aprovados em outras jurisdições — como os ofertados pela Kalshi e Polymarket nos EUA —, estes não poderão ser ofertados a investidores no Brasil.

É importante destacar que normas anteriores — Resolução CMN 3.505/2007, a Resolução CMN 4.662/2018 e a Circular Bacen nº 3.082/2002 — não limitavam os ativos subjacentes admissíveis a variáveis financeiras.

Argumentos da SPA/MF

De acordo com a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026, mercados preditivos configuram exploração ilegal de apostas de quota fixa, independentemente da nomenclatura usada: há evento futuro, dispêndio financeiro, assunção de risco e expectativa de prêmio com fator multiplicador previamente determinável.

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A SPA também afirma que a Portaria 1.231/2024 já admite apostas de quota fixa em bolsa de apostas, na qual os apostadores negociam entre si e a odd é definida entre eles, não pelo operador. A ausência de posição econômica da plataforma contra o participante, portanto, não afastaria o enquadramento como aposta.

Quanto à flutuação de preços, a SPA sustenta que odds de apostas também variam no tempo. O ponto decisivo seria que, tanto na aposta quanto no contrato preditivo, o multiplicador vigente no momento da aquisição da posição define o prêmio do participante, ainda que o preço varie para novas transações. Quanto ao mercado secundário, a Nota aproxima a negociação antecipada do cash out já previsto no regime de apostas, concluindo que o encerramento da posição antes do evento não altera a natureza da relação originalmente formada.

Há, ainda, argumentos empíricos. A SPA aponta que parcela relevante do volume das plataformas de previsão recai sobre eventos esportivos, precisamente um dos objetos admitidos pela Lei 14.790/2023. Para a Nota, o uso de eventos esportivos como referência não revela função típica de hedge ou gestão de risco (o que seria um argumento ainda mais frágil em temas políticos, sociais, culturais e climáticos), mas reproduz a lógica das betting exchanges.

Além disso, na visão da SPA, as plataformas se apresentam como alternativas às casas de apostas, usando linguagem típica do setor e comparativos de payouts com outras bets. Se disputam o mesmo público, oferecem produtos funcionalmente equivalentes e se comunicam como apostas, o tratamento regulatório deveria refletir essa realidade fática.

Por fim, a SPA destacou três razões de política pública: prevenção ao endividamento e proteção da renda das famílias, já que mercados preditivos competem pelo mesmo orçamento destinado a bets, day trade e poupança; proteção de públicos vulneráveis contra gamificação e comportamento compulsivo; e preservação da integridade esportiva e informacional, pois contratos sobre eventos sem governança institucional criam incentivos para influenciar resultados.

Contrapontos

Essa leitura enfrenta contrapontos relevantes.

Em primeiro lugar, a competência material do CMN, prevista na Lei 4.595/1964, nº dirige-se à regulação do Sistema Financeiro Nacional. Derivativos sobre entretenimento, cultura, geopolítica ou política não têm conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. Ainda que possam ser formalmente classificados como derivativos pela Lei nº  6.385/1976, a vedação de negócios por tipo de objeto, quando a matéria subjacente extrapola o SFN, pode exceder a competência do CMN.

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Em mercados preditivos, o preço decorre da interação entre compradores e vendedores, sem odds fixas definidas pela plataforma, a qual, em regra, não assume posição econômica contra o participante, e o contrato pode ser negociado antes do vencimento. A própria definição legal de quota fixa pressupõe fator multiplicador determinado no momento da contratação, elemento ausente em livros de ofertas com preços dinâmicos.

A SPA sustenta que o multiplicador existe no momento da compra, pois quem adquire posição a R$ 0,30 sabe que receberá R$ 1,00 em caso de acerto. Porém, essa leitura desnatura a quota fixa e transforma qualquer contrato de payoff binário em aposta, inclusive opções de balcão e seguros com indenização pré-fixada. Fixação pelo mercado e fixação pela operadora são mecanismos distintos.

Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 reconhece que a legislação vigente não abrange modalidades além das apostas de quota fixa, como fantasy sports, jogos de habilidade, multi-apostador ou peer-to-peer. Se o P2P foi excluído do escopo regulatório em 2024 representa, assim, uma mudança de entendimento e exige regime de transição, nos termos do artigo 23 da Lei de Introdução [1].

Outro argumento é o de que os mercados preditivos ofereceriam uma legítima infraestrutura para informação sobre a probabilidade de eventos futuros, com utilidade para instituições financeiras, mídias e analistas.

Ainda, se a principal jurisdição financeira do mundo admite contratos de eventos sem restrição de ativo subjacente no seu perímetro regulatório, a vedação brasileira ampla pode afastar inovação e capital sem necessariamente proteger o investidor. O debate também aponta risco de deslocamento de usuários para plataformas estrangeiras não supervisionadas, com pseudonimato, ausência de KYC e jurisdição de difícil alcance. A proibição pode, paradoxalmente, ampliar a exposição do varejo aos riscos que pretendia mitigar.

Uma aposta é certa: litigiosidade

As empresas afetadas dispõem de argumentos para impugnação judicial. A competência do CMN pode ser questionada quando a vedação recai sobre derivativos sem conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. A restrição também foi imposta por ato infralegal, com impacto relevante sobre a liberdade econômica, sem Análise de Impacto Regulatório prévia, como exigem a Lei de Liberdade Econômica e o Decreto nº 10.411/2020. Pela intensidade da intervenção, com impacto sobre dezenas de empresas e bloqueio de plataformas, a medida parece desproporcional.

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A atuação da SPA suscita dúvida semelhante. A qualificação de instrumento como derivativo cabe à CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976. Ao afirmar que mercados preditivos são apostas e, simultaneamente, que a Resolução do CMN sobre derivativos se aplica a eles — note-se: a Resolução do CMN não fala nada sobre a competência da SPA ou a qualificação de derivativos de certas temáticas como apostas de quota fixa —, a SPA ocupou espaço decisório de outra autoridade e o fez por meio de Nota Técnica, ou seja, uma interpretação da sua própria competência.

A medida também atingiu indistintamente plataformas com contratos sobre eventos não financeiros e plataformas com referenciais econômico-financeiros, sem tratamento proporcional. A solicitação de bloqueio à Anatel, sem ordem judicial, ainda tensiona o Marco Civil da Internet (especialmente os artigos 9º e 12).

A judicialização tende a seguir múltiplas frentes: mandados de segurança contra bloqueios de IP, discussões sobre a interpretação da SP sobre o alcance da sua competência, questionamentos setoriais à Resolução CMN por ausência de AIR e discussão mais longa sobre a competência do CMN para limitar derivativos por tipo de subjacente.

Há previsões para o futuro dos mercados preditivos?

Para empresas que desejam ofertar contratos de eventos, resta um caminho estreito. A Lei 14.790/2023 prevê a bolsa de apostas, em que apostadores negociam entre si e a plataforma cobra comissão sobre o lucro líquido. A estrutura se aproxima funcionalmente de mercados preditivos, mas é restrita a eventos esportivos e jogos on-line. A SPA ainda não detalhou sua operacionalização – e muito menos como bets autorizadas poderiam ofertar contratos de eventos a temáticas não inseridas no escopo da Lei de Bets.

O cenário regulatório brasileiro permanece em construção. A CVM ainda irá editar regra complementar sobre os ativos subjacentes de conteúdo econômico-financeiro admissíveis para derivativos no Brasil. O perímetro entre derivativo admitido, aposta regulada e atividade vedada será definido por decisões administrativas, judiciais e, possivelmente, legislativas.

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[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942, Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

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