Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma entendeu que a relação de medidas à disposição do assistente, prevista na legislação, é exemplificativa e não impede a sua atuação recursal supletiva diante da inércia do Ministério Público.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.234.939.

Fonte: STJ

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STJ avança na discussão sobre quebra do sigilo bancário em ações cíveis

Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.

Embora seja uma medida mais conhecida no âmbito criminal – para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, por exemplo –, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, como o sigilo é um direito fundamental implícito – decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) –, a medida só é admissível em caráter excepcional.

De todo modo, a dinâmica e complexa realidade da vida, que desafia continuamente o direito, exige a constante atualização da corte, que já julgou diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem reúne alguns julgados paradigmáticos para mostrar o avanço da jurisprudência do STJ em relação à quebra do sigilo bancário no âmbito cível.

Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário

No julgamento do REsp 1.951.176, a Terceira Turma fixou um importante precedente ao decidir que, como direito fundamental implícito de natureza constitucional, o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios suficientes para o atendimento da pretensão da parte.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, tal como prevê a Lei Complementar 105/2001 para fins de investigação de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º) ou apuração de infrações administrativas (artigo 7º), ou ainda em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).

Por outro lado – continuou o ministro –, quando destinada exclusivamente a satisfazer interesse particular, a quebra do sigilo bancário implica violação desproporcional de um direito constitucional. 

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade – quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta”, afirmou Bellizze. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou incabível a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica apenas para atendimento de um interesse privado. As chamadas medidas executivas atípicas – vale lembrar – são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que podem ser adotados pelo juízo para assegurar que o devedor cumpra a sua obrigação.

Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade

Em 2025, a Terceira Turma reiterou, em um caso de inventário que tramitava sob segredo de justiça, o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário, ao estabelecer que o juízo deve resolver sobre sua decretação à luz dos princípios da necessidade e da subsidiariedade – segundo os quais a medida somente é admissível quando for indispensável (necessidade) e não houver outro meio menos gravoso ao devedor para alcançar o objetivo visado (subsidiariedade).

Além disso, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a decisão que decreta o sigilo deve definir a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, bem como estar fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial.

“A intervenção em direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem observância da proporcionalidade e da subsidiariedade que devem reger medidas dessa natureza, com a indispensável fundamentação da decisão”, disse Villas Bôas Cueva.

Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário

Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos – também em segredo de justiça –, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental.

O relator entendeu, no julgamento, que é possível deferir a medida excepcional de quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

“Dessa forma, será possível ao julgador investigar o real potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade efetiva do alimentando, poderá fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades mais básicas e elementares, observando o binômio necessidade-possibilidade”, destacou Moura Ribeiro. 

Para autorizar a quebra do sigilo bancário na ação de alimentos, o ministro aplicou a técnica de decisão denominada “juízo de ponderação de direitos”, que se verifica quando o julgador, vendo-se diante de dois ou mais direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.

Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo

O STJ tem decidido, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas) – dispensa autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.

No REsp 1.938.665, por exemplo, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral que não fornece informações relativas a valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.   

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o CCS-Bacen é “considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações”.

Andrighi ressaltou que a “pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo” pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível: “O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de determinação judicial de quebra do sigilo bancário.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, explicou que é plenamente possível a utilização do Sniper sem que sejam requisitados – e, portanto, divulgados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, enfatizou o ministro.

Buzzi acrescentou que, em todo caso, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível

Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não admite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas voltados especificamente para o combate à criminalidade – como é o caso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas se destinam à proteção do interesse público, de modo que sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de representar desvio de finalidade, acarreta mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.

“A consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário”, afirmou o ministro.

No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen – seguindo precedentes da corte –, indeferindo-a, porém, com relação ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a utilização de uma ferramenta de combate ao crime – o SEI-C – com o objetivo de satisfazer interesse eminentemente privado configura desvio de finalidade.

“A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida – e tampouco proporcional – sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor”, alertou Andrighi.

Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo

No AREsp 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para apresentação de extratos bancários pelos executados não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.

Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão do juízo que, a fim de comprovar alegação de impenhorabilidade, exigiu que os executados apresentassem os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud.

Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta que o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 tipifica como crime. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas simples determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos.

O ministro salientou também que a própria ordem de bloqueio não viola necessariamente o sigilo: “É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito”.

Fonte: STJ

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Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

 

Fonte: STJ

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Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado passa a atender o público no Balcão Virtual

Além dos canais tradicionais – telefone e email –, a Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado (AJC) passou, desde fevereiro, a oferecer suporte também pelo Balcão Virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma plataforma que disponibiliza atendimento ao público por meio de videoconferência.

A AJC é o setor técnico responsável por dar apoio operacional e administrativo aos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados do tribunal (turmas, seções e Corte Especial). Ela atua nos bastidores das sessões, desempenhando funções como organizar as pautas de julgamento, registrar votos e providenciar a publicação dos resultados.

Ao longo do ano passado, 133 demandas apresentadas ao Balcão Virtual do STJ foram redirecionadas à AJC, por telefone e email. Agora, com a presença da AJC no Balcão Virtual, as dúvidas relacionadas aos julgamentos colegiados podem ser solucionadas diretamente com o setor técnico, em tempo real e com o uso de recursos de interatividade, como o compartilhamento de tela.  

O Balcão Virtual fornece esclarecimentos sobre os serviços oferecidos pelo STJ, cobrindo assuntos como Central do Processo Eletrônico (CPE), peticionamento, protocolo judicial, consulta processual, Sistema Push, certidões, sessões de julgamento, sustentação oral, preferência de julgamento, despesas processuais, GRU Cobrança, andamento processual e fluxo do processo.

O atendimento acontece em salas virtuais que podem ser acessadas de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 10h às 18h.

Acesse o Balcão Virtual aqui.

Fonte: STJ

Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

O colegiado entendeu que os institutos despenalizadores não poderiam ser adotados no caso de um réu acusado de publicar na internet conteúdo discriminatório contra as comunidades islâmicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais

No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 219.028.

Fonte: STJ

Acesso à Central do Processo Eletrônico muda a partir de segunda-feira (6)

Múltiplo Fator de Autenticação vai trazer mais segurança

A partir da próxima segunda-feira (6), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotará o Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) para acesso à Central do Processo Eletrônico (CPE). Alinhada à prática de outros tribunais brasileiros, a mudança tem o objetivo de aumentar a segurança do sistema.

A introdução do MFA vai implicar os seguintes procedimentos:

1) Ao acessar o sistema com o login e a senha previamente cadastrados (ou, ainda, por meio de certificado digital ou da conta gov.br), o usuário receberá, no email cadastrado na CPE, um código de verificação, que deve ser inserido na tela de autenticação.

2) Após inserir o código, a CPE exibirá um QR Code, que deve ser escaneado com o celular por meio de algum aplicativo de autenticação (como Google Authenticator, Microsoft Authenticator, Free OTP ou similar). Os aplicativos estão disponíveis para download na App Store (celulares Apple) ou no Google Play (celulares Android).

3) Com a leitura do QR Code, o aplicativo de autenticação instalado no celular informará um código de seis dígitos, que deve ser inserido novamente na tela de autenticação da CPE.

4) Depois de digitar o código correto, o usuário terá acesso ao ambiente da CPE.

As etapas de confirmação de email e de leitura do QR Code são necessárias apenas no primeiro login com o MFA. Nos acessos subsequentes, além da senha, bastará informar o código de seis dígitos gerado pelo aplicativo de autenticação instalado no celular.

O canal do STJ no YouTube traz um tutorial sobre como acessar a CPE com o novo sistema de autenticação. Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ

Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Leia o acórdão no REsp 2.162.239.

Fonte: STJ

Fiança em contrato de aluguel não impede aplicação do penhor legal

A mais recente edição do programa STJ Notícias  apresenta a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o locador pode usar o penhor legal para assegurar o recebimento de aluguéis atrasados, mesmo quando o contrato de locação é garantido por fiança. Isso porque a proibição de mais de uma garantia prevista na Lei do Inquilinato se aplica apenas às garantias contratuais, como as fianças, e não às garantias legais, como o penhor, que existem independentemente da vontade dos envolvidos. 

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Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados