Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial. 

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ

Boletim de Precedentes trata da definição do marco para interromper prazo prescricional de ações de revisão de benefício previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 114ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a afetação do Tema Repetitivo 1.220, pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães. A questão submetida a julgamento é definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Além do tema afetado, o boletim traz outras propostas em votação, como a Proposta de Afetação 278, pela Terceira Seção, sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, que busca definir a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 14 controvérsias criadas, 1 reinaugurada e outras 3 canceladas.

Fonte: STJ

Posse de novos integrantes do STJ ocorre nesta quarta-feira (22), às 17h, com transmissão ao vivo pelo YouTube

​Está marcada para esta quarta-feira (22), às 17h, a posse dos desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e da advogada Daniela Teixeira nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão solene será transmitida pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado, no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e nomeados pelo presidente Lula no dia 10 de novembro.

Fonte: STJ

Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

Segundo o colegiado, a possibilidade de nomeação da curadora para a gestão de bens deixados para a irmã menor de idade está prevista no art. 1.733 do Código Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada

Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Fonte: STJ

95% dos recursos extraordinários contra decisões do STJ têm seguimento negado ou são inadmitidos pela Vice-Presidência

Na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidência do STJ precisa examinar, entre outros pontos, os requisitos da repercussão geral no STF.

Na estrutura do Poder Judiciário definida pela Constituição de 1988, os tribunais superiores foram estabelecidos como instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos necessários para que cada corte superior analise determinado recurso. Um dos efeitos desse estreitamento do sistema recursal é a exigência de que, nos recursos extraordinários (RE) dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, conforme previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, com procedimento regulamentado no artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC).

Em levantamento realizado pelo Gabinete da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete apreciar as petições dirigidas ao STF, verificou-se que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do STJ não são enviados ao Supremo, exatamente em razão da aplicação de entendimentos tomados sob a sistemática da repercussão geral.

Desde a Emenda 45/2004, o STF passou a definir questões não dotadas de repercussão geral, o que afasta tais discussões do âmbito de sua competência, e a fixar teses de mérito, com envergadura constitucional, tornando obrigatória a aplicação de tais entendimentos nas instâncias inferiores.

O levantamento da Vice-Presidência revelou que, no universo de recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023, cerca de 82% tiveram seguimento negado por aplicação de posições do STF adotadas no regime da repercussão geral, enquanto 13% foram inadmitidos e apenas em torno de 3% foram admitidos, além dos 2% que receberam outras soluções. Apenas dois temas do STF, 181 e 339, serviram de fundamento para 45% das decisões, resultando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários.

Além dos recursos que tiveram seguimento negado (causa relacionada à repercussão geral), também há – em número bem menor – os que não foram admitidos por não preencherem todos os pressupostos recursais. Um exemplo é o que aconteceu com aproximadamente 4% dos recursos extraordinários, apresentados contra decisões monocráticas de ministros do STJ – portanto, sem exaurimento de instância no tribunal, o que levou à aplicação da Súmula 281 do STF.

Esta reportagem especial detalha as principais causas de negativa de seguimento e inadmissão dos recursos extraordinários no STJ, tratando das diferenças entre esses dois institutos, a partir de precedentes da corte, bem como os encaminhamentos dados pela Vice-Presidência e os meios de impugnação utilizados pelas partes.

Alegação de violação à Constituição deve se dirigir a fundamentos da decisão do STJ

O ponto de partida é a própria matéria que pode ser questionada por meio do RE interposto no STJ: conforme explica o juiz instrutor Denis França, do gabinete da Vice-Presidência, as razões recursais devem se voltar para os fundamentos do julgamento ocorrido no STJ, indicando a alegação de violação à Constituição que teria existido na apreciação do recurso pelo Tribunal da Cidadania.

De acordo com o juiz, se a alegada violação da Constituição ocorreu no tribunal de origem, ou seja, estaria no acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ela só pode ser impugnada em RE interposto perante aquele outro tribunal, em conjunto com a interposição do recurso especial, se for o caso – como prevê o artigo 1.029 do CPC.

Ainda que a questão constitucional tenha surgido em julgamento já no âmbito do STJ, como os números levantados pela Vice-Presidência apontam, muitos recursos extraordinários esbarram em precedentes do STF tomados sob o regime da repercussão geral e têm seguimento negado, por falta de repercussão geral da questão já reconhecida pelo STF ou por contrariedade dos argumentos do RE a tese fixada em repercussão geral.

Se um recurso processado pelo STJ não foi conhecido, não há repercussão geral no RE

Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que for necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais, o RE não terá repercussão geral e lhe será negado seguimento.

Essa situação ocorre independentemente da discussão de mérito que venha a ser devolvida no RE, porque, para dela conhecer, o STF precisaria antes rediscutir a conclusão pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, o que demandaria análise da legislação infraconstitucional, inviável no extraordinário.

Sobre esse tema, ao analisar o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no EAREsp 1.188.630, a Corte Especial, aplicando o entendimento obrigatório do STF, apontou que, nos casos em que o recurso anterior da parte não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão trazida no extraordinário não possui repercussão geral, mesmo que o recorrente pretenda debater uma questão de mérito da causa.

Segundo o colegiado, o Tema 181 da repercussão geral é aplicado tanto se o RE tiver como objetivo discutir as razões da inadmissão do recurso dirigido anteriormente ao STJ – seja recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno ou agravo regimental etc. – quanto se o recurso se voltar para o mérito da causa.

Fundamentação não exige análise pormenorizada de cada alegação da parte

No Tema 339, que teve a repercussão geral reconhecida, o STF estabeleceu que, embora o artigo 93, inciso IX, da Constituição exija que acórdãos e decisões sejam fundamentados, não é necessário o exame detalhado de cada uma das alegações ou das provas.

Conforme concluiu a Corte Especial ao examinar o recurso de agravo contra a decisão que negou seguimento ao RE no REsp 1.431.307, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 339, as decisões judiciais devem apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, mas essa obrigação não impõe à Justiça a análise minuciosa de todas as alegações trazidas pelas partes.

Nesse julgado, o colegiado entendeu que havia fundamentação capaz de demonstrar a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF, ao interpretar a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição. Como consequência, foi mantida a negativa de seguimento ao extraordinário.

Alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e outros desdobramentos

De acordo com o Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral, sempre que for necessária a análise de normas infraconstitucionais.

Aplicando precedentes do STF sobre esse tema, a Corte Especial confirmou, no julgamento dos agravos manejados contra a negativa de seguimento aos recursos extraordinários no REsp 1.312.199 e no REsp 1.925.456, o entendimento do STF de que a alegação de ofensa a tais princípios e institutos possui natureza infraconstitucional, aplicando-se a conclusão sedimentada no Tema 660/STF.

O colegiado destacou, reverberando o entendimento cogente do STF sobre a matéria, que a suposta ofensa à Constituição por violação desses institutos possui natureza reflexa e, por isso, os recursos que tenham como base esses argumentos devem ter o seguimento negado.

Decisão monocrática do STJ não pode ser impugnada por recurso extraordinário

Além dos casos de negativa de seguimento, que ocorrem na aplicação de diversos temas de repercussão geral do STF, a exemplo dos mencionados acima, há, também, causas de inadmissão dos recursos extraordinários, em razão de óbices recursais.

Uma delas, bastante frequente, é a inadmissibilidade do RE quando couber outro recurso contra a decisão impugnada, conforme previsto na Súmula 281/STF.

O entendimento fixado pela súmula se baseia na necessidade de exaurimento da instância, razão pela qual não pode ser admitido o RE interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ.

Esse foi o caso, por exemplo, do AREsp 2.364.715, no qual o extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do relator no STJ, quando ainda seria cabível o agravo regimental dirigido a órgão julgador do próprio tribunal.

Segundo o ministro Og Fernandes, vice-presidente do STJ, o artigo 102, inciso III, da Constituição prevê a competência do STF para julgar, por meio de RE, “causas decididas em única ou última instância”, o que exige, por consequência, o esgotamento da instância anterior antes do pedido de remessa dos autos à Suprema Corte. 

Ao não admitir o RE, Og Fernandes apontou que, em caso semelhante, o STF aplicou multa e elevou os honorários sucumbenciais ao confirmar, nos termos da Súmula 281/STF, a inviabilidade do extraordinário interposto contra decisão monocrática do STJ.

Os resultados possíveis do RE apresentado contra julgados do STJ

O ordenamento jurídico brasileiro atribui aos tribunais superiores – a exemplo do STF e do STJ – a natureza de instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos para que um recurso seja analisado por eles.

Para que o recurso extraordinário interposto contra o resultado de um julgamento do STJ seja remetido ao STF, deve ser constatado que não há tema de repercussão geral sobre a questão constitucional debatida e que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Outra possibilidade ocorre quando o processo é devolvido ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação, mas tal juízo é negado. Mesmo assim, ao chegar ao STF, o recurso estará sujeito a novo juízo de admissibilidade (artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição).

Contudo, se o STF já declarou que não há repercussão geral na questão discutida nas razões recursais, ou se a posição sustentada pelo recorrente for contrária a entendimento de mérito adotado no regime da repercussão geral, deverá ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC.

Contra essa decisão, que nega seguimento ao recurso, só é cabível o agravo interno (no caso dos processos cíveis) ou o agravo regimental (na hipótese de ações penais), conforme previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC. No STJ, tais agravos são analisados pela Corte Especial, que só poderá lhes dar provimento se entender que o caso não era de aplicação do tema que gerou a decisão negativa de seguimento.

No caso de decisão que nega seguimento ao RE, constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso extraordinário no lugar do agravo interno ou regimental. Por ser hipótese de erro grosseiro, esse agravo não está sujeito à aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do STJ (RHC 159.548) e do STF (HC 217.182). O levantamento da Vice-Presidência identificou, de março a setembro de 2023, 726 agravos em recurso extraordinário interpostos equivocadamente contra decisões negativas de seguimento.

Por outro lado, se, ao receber a petição de recurso extraordinário, o ministro competente para apreciação concluir que o acórdão do STJ questionado está em desacordo com tese de mérito fixada pelo STF no regime da repercussão geral, o processo será devolvido ao órgão prolator do acórdão para análise de eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Esse despacho de devolução não é recorrível.

Também é possível que a Vice-Presidência determine a suspensão da tramitação do RE (artigo 1.030, inciso III, do CPC), se o recurso tratar de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem decisão de mérito. Nessa situação, o extraordinário permanece na Vice-Presidência aguardando o julgamento do tema. Contra a decisão de suspensão, é cabível agravo interno ou regimental.

Finalmente, quando o RE não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores, a Vice-Presidência fará o juízo de admissibilidade, podendo admiti-lo para envio ao STF, ou não, a depender da verificação dos pressupostos recursais. Apenas na hipótese de inadmissão será possível a interposição do agravo em recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 1º, do CPC.

Como o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, eventual interposição de agravo interno ou regimental configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.612.818).

Fonte: STJ

STJ dará posse a três novos ministros na próxima quarta-feira (22), às 17h

Na próxima quarta-feira (22), às 17h, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai dar posse a três novos ministros: os desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e a advogada Daniela Teixeira. A cerimônia de posse será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça, e nomeados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 10 de novembro.

Os desembargadores Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foram escolhidos em uma lista de quatro nomes formada pelo Pleno do STJ em 23 de agosto. Vilela entrará na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Jorge Mussi, em janeiro último. Santos vai ocupar a vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em abril.

Daniela Teixeira integrou a lista tríplice formada pelo Pleno do STJ também no dia 23 de agosto, a partir de uma lista com seis nomes apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A vaga decorre da aposentadoria do ministro Felix Fischer, que ocorreu em 2022.

Conheça mais sobre os novos ministros

Teodoro Silva Santos é mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza. Desembargador do TJCE desde 2011, é atualmente o presidente da câmara de direito público da corte. Entre outras funções, já exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Ceará.

Afrânio Vilela tem formação em direito pela Universidade Federal de Uberlândia e pós-graduação em gestão judiciária pela Universidade de Brasília. Tomou posse como juiz em 1989 e ocupa o cargo de desembargador do TJMG desde 2005. Atuou como vice-presidente do tribunal mineiro no biênio 2018-2020.

Daniela Teixeira possui mestrado em direito penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Entre outras funções, atuou como integrante da comissão de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro instituída pela Câmara dos Deputados e foi conselheira federal da OAB. É advogada há mais de 27 anos.

Fonte: STJ

OAB promoverá debate sobre igualdade e direitos humanos em evento

O entendimento foi definido pela Terceira Turma ao determinar que a emissora SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis.

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade

O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia

Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.602.692.

Fonte: STJ

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância

Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados

A  relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC  dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Leia o acórdão no REsp 2.040.568.

Fonte: STJ

Acordo no STJ promove segurança jurídica a locadoras de veículos e protege direitos de pessoas com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma ação civil pública que discutia as exigências legais de adaptação de veículos de locadoras para pessoas com deficiência. Em acordo celebrado no gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso especial que tramitava na corte, a locadora Movida aderiu a um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de São Paulo e a Localiza, outra empresa do ramo.

Na audiência de conciliação, realizada nesta quinta-feira (9), foi decidido que o acordo terá abrangência nacional, tornando-se, assim, uma referência na promoção de segurança jurídica para o setor de locadoras de veículos de todo o país, sem deixar de resguardar os direitos das pessoas com deficiência.

Na origem do caso, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública porque as locadoras Movida e Unidas estariam descumprindo as regras sobre adequação da frota previstas no artigo 52 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo o dispositivo, essas empresas devem ter um número mínimo de veículos adaptados, e cada um deles precisa conter alguns itens obrigatórios.

Acordo observa exigências legais e oferece alternativas para locadoras e clientes

Após seguidas derrotas na Justiça paulista, as empresas recorreram ao STJ. Antes, no entanto, a Unidas foi incorporada pela Localiza, que já havia assinado um TAC referente a impasse semelhante ao debatido no processo. A possibilidade de extensão desse instrumento à Movida foi o que motivou a realização da audiência de conciliação.

Por meio do instrumento, foi definido que as locadoras se comprometem a adequar suas frotas aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso haja algum impedimento, elas deverão oferecer alternativas ao cliente, como a disponibilização de motorista, sem qualquer cobrança adicional.

As duas empresas terão ainda que pagar cerca de R$ 1 milhão ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, que engloba eventuais danos morais e multas.

Segunda Turma reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica de Mato Grosso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778.

Fonte: STJ