Estatuto da Pessoa com Deficiência: mais de uma década consolidando direitos

Há 11 anos, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) constitui o principal marco legal que assegura direitos a cerca de 18 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência.

Conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a norma ampliou o acesso à educação, ao mercado de trabalho, à saúde e à mobilidade urbana. Esses temas aparecem com frequência em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazem parte das ações administrativas do próprio tribunal em favor da acessibilidade e da inclusão.

Uma reportagem especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social mostra como o Tribunal da Cidadania lida com essas questões e apresenta julgamentos marcantes de sua jurisprudência sobre o assunto.

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Fonte: STJ no YouTube.    

É possível partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, decide Terceira Turma

Se os herdeiros forem maiores e capazes e houver cessão de direitos, a homologação do acordo dependerá apenas da verificação de sua regularidade e da livre manifestação de vontade das partes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

Prazos processuais ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 455/2026. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante as férias coletivas de julho serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis, observando-se a suspensão de prazos referida. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes

O expediente da Secretaria do STJ, durante esse período, será das 13h às 18h, inclusive para o atendimento ao público externo. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ

Busca domiciliar baseada apenas no relato dos corréus é ilegal, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar realizada exclusivamente com base em informações fornecidas por terceiros. No entendimento do colegiado, o ingresso dos policiais em uma residência, se não houver mandado judicial nem autorização do morador, precisa ser precedido de justa causa que ampare o flagrante.

O recurso julgado foi interposto pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas e condenado, juntamente com outras duas pessoas, a mais de sete anos de reclusão. Consta da denúncia que, durante uma abordagem policial, os corréus o apontaram como o fornecedor das drogas que traziam, informando o seu endereço aos agentes, que se dirigiram ao local para realizar o flagrante. 

As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento da defesa de que a prova encontrada na residência era ilícita devido à violação de domicílio. O juízo considerou que houve autorização válida do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a busca foi legítima por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus.

Ao analisar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas e, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu o réu.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao colegiado da Quinta Turma. Para o órgão, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando a verossimilhança do relato dos corréus que, flagrados com objetos associados ao tráfico – como balanças de precisão e materiais para a fabricação de drogas –, não imputariam a origem das drogas a qualquer pessoa.

Ausência de justa causa para amparar o flagrante

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o ingresso dos policiais no imóvel deveria ter sido precedido de justa causa que amparasse o flagrante, de mandado judicial ou de comprovado consentimento do morador.

O ministro explicou que o relato dos corréus, não tendo sido confirmado por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu. Assim – prosseguiu ele –, a medida deveria vir acompanhada de mandado judicial ou de autorização do morador, a qual, ao contrário do que afirmou o TJGO, não foi comprovada no processo.

“O ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega”, lembrou o ministro.

Aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, Ribeiro Dantas invalidou todas as outras provas derivadas da busca domiciliar ilícita, o que levou à absolvição.

“A absolvição do réu foi determinada considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPF.

Leia o acórdão no AREsp 2.786.040.

Fonte: STJ

Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Durante séculos, a confissão foi considerada a “rainha das provas” no processo penal – expressão que refletia a crença de que admissão da culpa pelo acusado era a prova mais segura da prática do crime. A consolidação das garantias constitucionais, porém, transformou profundamente a forma como o direito passou a enxergar esse ato. Hoje, embora continue a desempenhar papel relevante na apuração dos fatos, a confissão não dispensa a produção de outras provas nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma série de entendimentos sobre os limites e os efeitos da confissão em diferentes momentos da persecução penal. Entre outras questões, a corte definiu requisitos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, afastou seu uso como fundamento exclusivo para condenações, examinou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e ampliou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

Nesses precedentes, a jurisprudência do tribunal tem ratificado que a busca da verdade no processo penal deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos e das garantias individuais. Confira a seguir alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção decidiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de uma instalação pública e oficial. Para o colegiado, a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como ocorre quando um policial depõe em juízo alegando que o réu confessou informalmente a prática do crime (depoimento indireto).

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, citou dados alarmantes de violência e maus-tratos por parte de policiais, para concluir que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da chamada tortura-prova, pois o investigado está nas mãos da polícia, sem que existam atualmente mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

“O momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é quando acontece sua prisão, longe dos olhares de qualquer instituição estatal – a não ser aquela própria que efetuou sua prisão – e à míngua de mecanismos reais de controle”, afirmou o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado, tem baixíssima confiabilidade tanto sob a perspectiva de sua “vocação epistêmica” – isto é, de sua aptidão para demonstrar a veracidade do fato narrado – quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial também foi abordada no julgamento do HC 915.025, em que a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem por considerar ilícita sua confissão informal à polícia, bem como todas as provas dela derivadas. De acordo com os autos, embora nada ilegal tenha sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local onde elas estavam armazenadas.

Ao examinar o vídeo em que o réu aparece confessando, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, avaliou a cena como duvidosa por exibir um “cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”. Essa constatação, combinada com outras circunstâncias – como a existência de um laudo comprovando que o réu teve um dos dedos quebrado –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão se deu mediante tortura.

“A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar”, observou o relator. 

Schietti lembrou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial e que cabe ao Estado demonstrar a licitude da sua atuação. “Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo”, apontou o ministro, ao declarar ilícita a confissão extrajudicial informal e, consequentemente, todas as provas derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já decidiu que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que adotou esse entendimento, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no chamado Crime da 113 Sul, em referência ao apartamento, em Brasília, onde foram assassinados o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. 

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi sentenciado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida durante a fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha considerado outros elementos produzidos ao longo da extensa investigação. Ele ficou preso por 14 anos até o STJ, que qualificou o caso como “erro judiciário gravíssimo”, determinar a sua soltura.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, “um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para dar suporte a uma condenação criminal.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou em seu voto que, “se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, segundo a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP”.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.  

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, ainda que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

“A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não aconteceu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência”, realçou o ministro.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal com o MP, o investigado deve confessar “formal e circunstancialmente” o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. A exigência legal, contudo, já suscitou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548 representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, sobretudo sem antes saber se terá ou não a oportunidade de negociar.   

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual “significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal”.

No HC 837.239 a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que “o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu”.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

“Interpretar que a pactuação de ANPP pode ser usada como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade”, avaliou a ministra.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento ensejou a revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar a sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Relator do Tema 1.194, o ministro Og Fernandes informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

“Observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

Confissão informal não atenua a pena

A incidência da atenuante da confissão, apesar de ampla, encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de “garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal”, sendo inadmissível no processo penal.

“A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão”, concluiu o relator.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

“A confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes”, afirmou o ministro. 

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, “deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”.

Fonte: STJ

Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

Fonte: STJ

O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal. Nova série traz decisões sobre o esporte mais popular do planeta

Quando o assunto ultrapassa as quatro linhas do campo de futebol, entra em cena outro tipo de juiz. Exemplo: durante a partida, um jogador agrediu física e verbalmente o árbitro; a Justiça desportiva aplicou uma punição, mas o caso não parou por aí e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a situação ia além das regras do jogo, pois a agressão atingiu a honra e a imagem do árbitro. Resultado: foi mantida a decisão das instâncias ordinárias que condenou o atleta ao pagamento de indenização por danos morais (REsp 1.762.786).  

Em clima de Copa do Mundo, a Secretaria de Comunicação Social do STJ preparou a série de reportagens especiais O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal para mostrar as disputas que extrapolam o âmbito esportivo e chegam à Justiça comum, como casos envolvendo violência em estádios ou apostas esportivas. O primeiro episódio vai esclarecer que, apesar das siglas semelhantes, o STJ e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não jogam no mesmo time. 

Clique na imagem para assistir à primeira reportagem: O que o Futebol Foi Fazer no STJ?

Fonte: STJ

Tá no rótulo? A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito a informações claras e adequadas sobre os produtos colocados à venda, incluindo quantidade, composição, riscos e outras características.

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ

Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.234.706.

Fonte: STJ

Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma entendeu que a relação de medidas à disposição do assistente, prevista na legislação, é exemplificativa e não impede a sua atuação recursal supletiva diante da inércia do Ministério Público.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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