AT contribuindo com sua rotina semanal: Informativo – nº 011/23

Resumo preparado por nossa equipe Jurídica com as principais decisões veiculadas nas supremas cortes:

PUBLICAÇÃO DA LEI N° 14.592/2023 CONSOLIDA BENEFÍCIOS DO PERSE

Fruto da conversão da Medida Provisória n° 1.147/2022, foi publicada a Lei n° 14.592/2023, que consolida o benefício do PERSE, instituído pela Lei n° 14.148/2021, de alíquota 0 (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.

Entre as alterações realizadas pela Lei n° 14.592/2023, a mais relevante é a nova redação atribuída ao artigo 4º da Lei n° 14.148/2021. Em sua redação original, o dispositivo estabelecia que Portaria do Ministério da Economia disciplinaria as atividades abarcadas pelo benefício do PERSE. A Portaria ME n° 7.163/2023 previu uma série de atividades, discriminadas pelo código da CNAE, relacionadas ao setor de eventos e turismo.

Como a gama de atividades abarcadas era relativamente grande, a Receita Federal, em regulamentação, passou a exigir a demonstração de que a receita percebida tivesse estrita relação com o setor de eventos e turismo, sob o argumento de que o objetivo da lei era beneficiar apenas esses setores, duramente afetados pelo período de pandemia.

A Lei n° 14.592/2023 sobrevém neste contexto, e implementa alteração no mencionado artigo 4° para indicar expressamente os códigos da CNAE das atividades econômicas abarcadas pelo benefício, cerca de 40 (quarenta).

Em síntese, são beneficiadas as atividades de turismo, com destaque para hospedagem (hotelaria, campings, pensões), como também algumas relacionadas ao setor de eventos, tais como serviços de organização de feiras, congressos, exposições, casas de festas e eventos, produção teatral, musical e circense.

Para as atividades de transportes coletivo de passageiros e agências de viagens, como também para bares, restaurantes e similares, a Lei n° 14.592/2023 trouxe expressa exigência de registro perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Tanto as regras que excluíram/reduziram setores do programa, quanto as que exigem registro no Cadastur não estavam previstas na lei original, o que possibilita a discussão sobre a legalidade da revogação/modificação da isenção original, considerando o disposto no art. 178 do CTN.

Além disso, invoca-se a aplicação dos princípios da anterioridade, para o IRPJ, e da noventena para a CSLL, o PIS e a Cofins, considerando as alterações substanciais promovidas no texto original da Lei n° 14.148/2021.

STJ REALIZA SEMINÁRIO SOBRE A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PLURAL

Na manhã do dia 22/06/2023, quinta-feira, o STJ realizou seminário intitulado “Igualdade e Justiça: a Construção da Cidadania Plural”, que teve como tema central o debate a respeito do papel do Poder Judiciário na consolidação de meios para a garantia da proteção dos direitos fundamentais e a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos de segmentos sociais minoritários.

Com apoio da Embaixada da Suécia e do Instituto Innovare, o evento reuniu juristas e especialistas para discutir temas como pluralidade e diversidade, identidade de gênero, direitos humanos, liberdade de expressão, união homoafetiva e as realidades nos sistemas regionais de direitos humanos, além de evidenciar o protagonismo da justiça na garantia da dignidade de grupos vulneráveis e a sinalização da possibilidade de uma sociedade inclusiva e plural por agentes públicos.

Além dos frutíferos debates, ocorreu o lançamento do livro Translúcida, organizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior, dedicado ao tema da população LGBT+ – em particular, das pessoas transgênero recolhidas em estabelecimentos penais.

STF DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE DISCUTAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.072.485 – Tema 985 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuição social sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

A decisão foi proferida em análise à petição apresentada pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, na qual ventilou-se o risco de tratamento anti-isonômico a contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão exercendo o juízo de retratação em processos judiciais, sem observar a possível modulação de efeitos ao julgado, postulada nos embargos de declaração opostos em outubro de 2020 e ainda pendentes de julgamento.

Nos aclaratórios foi requerida a modulação dos efeitos do julgamento realizado pela Corte Suprema em agosto de 2020, de modo a atingir somente os fatos geradores posteriores àquela data, tendo como uma de suas justificativas a mudança do entendimento outrora assentado, considerando o repetitivo julgado pelo STJ, REsp nº 1.230.957.

Em sua decisão, proferida no dia 26/06, o Ministro André Mendonça acolheu os argumentos apresentados e, “em homenagem à segurança jurídica e à eficiência da solução de litígios pelo Estado brasileiro” e “por prudência judicial”, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a incidência da contribuição  social  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

STF PACIFICA RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS E MANTÉM DECRETO PRESIDENCIAL QUE PERMITE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO BRASIL

Ao concluir o julgamento de complexa matéria que estava há 25 anos em discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregadores não precisam de justificativas para dispensar funcionários sem causa.

Desta forma, a dispensa sem justa causa de trabalhadores continua como está: sem a necessidade do empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado.

Vale observar, no entanto, que o julgamento da questão pelo STF envolveu tema ainda mais abrangente, significando verdadeira revisão jurisprudencial das denúncias a tratados e convenções internacionais que não contemplem a vontade do Congresso Nacional. Isto porque, a discussão atinente à manutenção da dispensa sem justa causa no país demandou, por parte do STF, a análise dos reflexos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) frente ao Decreto Presencial de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou cláusula da referida convenção internacional sem a chancela do Congresso Nacional, gerando alegação de inconstitucionalidade.

De acordo com a tese posta em análise perante o STF, o então Presidente da República não poderia excluir norma internacional do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso Nacional. Ao julgar a questão, o STF concluiu que a revogação de tratados internacionais por ato isolado do Presidente da República depende da chancela do Congresso, mas que tal entendimento somente se aplica a partir da data de conclusão do referido julgamento, resguardando os efeitos jurídicos de todos os atos presidenciais pretéritos. De acordo com o Ministro Nunes Marques, “os atos de denúncia unilateral por parte do Presidente da República gozavam de aparente legitimidade, motivo pelo qual se mostra necessária a preservação da estabilidade e da segurança jurídica das relações consolidadas até a fixação desse entendimento por esta Corte”.

O julgamento da matéria foi observado de perto por representantes das entidades produtivas do país e resolveu incerteza jurídica que pairava há muito sobre as relações de emprego. Com o término do julgamento da ADI 1625, consagra-se a estabilidade do atual cenário jurídico trabalhista e preserva-se a ordem dos contratos de trabalho vigentes.

A evolução da jurisprudência sobre expulsão de estrangeiros

Regulada pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017), a expulsão é a medida administrativa para a retirada compulsória de migrantes ou visitantes do território nacional, combinada com o impedimento de reingresso por prazo determinado, conforme previsto no artigo 54.

“Até 2017, as regras de expulsão estavam estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), o qual determinava que a medida poderia ser aplicada a indivíduos que atentassem contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública, além de prejudicarem a economia popular ou representarem de alguma forma inconveniência ou risco para os interesses nacionais”, lembra Pedro Henrique.

O redator conta que a revogação do Estatuto do Estrangeiro e a sua substituição pela Lei de Migração foram necessárias para ajustar o tratamento do tema aos preceitos constitucionais e garantir uma abordagem mais atualizada e coerente com a realidade migratória contemporânea.

Na conversa, Pedro Henrique detalha a evolução jurídica, os impactos e os desafios enfrentados pelo STJ na análise de casos envolvendo a expulsão de estrangeiros, e como o tribunal tem interpretado e aplicado as disposições legais, considerando os princípios constitucionais e os direitos humanos.

Outro ponto trazido pelo redator é um dado do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre as expulsões de estrangeiros. “Mais de 90% das expulsões estão relacionadas ao tráfico internacional de drogas, seguido de crimes como furto e roubo. Apenas no último ano, foram decretadas 684 expulsões, reforçando a importância desse tema na atualidade”, finaliza.

Fonte: Podcast STJ No Seu Dia

Toffoli vota por fim da tese de defesa da honra em caso de feminicídio

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou, nesta quinta-feira (29), pela inconstitucionalidade do uso da tese de legítima defesa da honra para justificar a absolvição de condenados por feminicídio.

O Supremo julga uma ação protocolada pelo PDT em 2021 para impedir a absolvição de homens acusados de homicídio contra mulheres com base no argumento de que o crime teria sido cometido por razões emocionais, como uma traição conjugal, por exemplo.

No mesmo ano, o STF proibiu o uso da tese. O entendimento está em vigor, mas o caso é julgado definitivamente pela Corte.

Para Toffoli, que é relator do caso, a aceitação do argumento para justificar a absolvição viola o direito de igualdade de gênero e promove a violência contra as mulheres.

No entendimento do ministro, a tese não pode ser utilizada como argumento de defesa dos advogados do réu ou para justificar absolvição pelo Tribunal do Júri, sob pena de anulação.

“A chamada defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo odioso, desumano e cruel, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou de agressões contra a mulher para imputar às vítimas as causas de suas próprias mortes ou lesões”, afirmou.

O ministro também citou que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) registrou cerca de 50 mil mortes de mulheres entre 2009 e 2019.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (30).

PGR e AGU

Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu a inconstitucionalidade do uso da tese como recurso argumentativo por homens acusados de feminicídio.

Aras disse que a legislação penal prevê a proteção da honra, mas a medida não pode ser utilizada para justificar assassinatos.

“A tese da legitima defesa da honra viola os princípios constitucionais da conquista da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero”, afirmou.

Pela Advocacia-Geral da União (AGU), a advogada pública Alessandra Lopes Pereira afirmou que a proteção à honra não pode ser utilizada como tese de defesa quando se trata de questões envolvendo o direito constitucional à vida.

“Trata do emprego de lógica descabida, que inverte os polos do processo penal e, de forma simbólica, inclui a vítima reduzida a condição de objeto no rol dos culpados”, concluiu.

Fonte:

Logo Agência Brasil

O polêmico inciso VIII do artigo 144 do CPC e sua aplicação

O atual Código de Processo Civil alterou as hipóteses de impedimento do magistrado, incluindo outras, de modo a estendê-las a situações antes não englobadas.

Dentre elas, o polêmico inciso VIII do artigo 144, que assim dispõe:

“Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.”

Essa regra não estava no projeto encaminhado ao Congresso, sendo inserida nos debates legislativos e, em razão da sua amplitude, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) perante o STF (Supremo Tribunal Federal), já em fase de julgamento, com divergência.

A intenção, a partir da análise dos debates havidos na casa legislativa, é bastante clara: evitar a atuação de escritórios de advocacia que, em razão da participação de parentes de magistrado, de algum modo pudessem obter vantagens a favor de seus clientes.

Verifica-se, portanto, que a iniciativa é louvável e deve ser defendida por todos, vez que em perfeita harmonia com os princípios que regem a atividade jurisdicional. No entanto, a questão a ser discutida não é a intenção em abstrato do legislador, mas sim, se a forma como foi redigida a norma em concreto tem o condão de atingir esse objetivo ou se gera uma presunção absoluta de impedimento que poderia violar outros preceitos constitucionais, dentre eles, a regra do juiz natural.

Assim, não podemos nos deixar levar por chavões que em nome da “moralidade” procuram tão somente ofender e achincalhar o Poder Judiciário e parte de seus membros por razões ideológicas.

Para o debate em torno do tema, mostra-se importante partir de três pressupostos.

O primeiro é que o dispositivo tratado está inserido dentre as regras de impedimento e não de suspeição; portanto, trata-se de norma objetiva e deve ser aplicada independente do caso concreto e eventuais especificidades. Caso o magistrado se enquadre na norma, não poderá julgar a demanda e, se o fizer, serão nulos os atos praticados.

O segundo é que, salvo melhor juízo e respeitados os entendimentos em sentido contrário, o dispositivo deve ser aplicado a todos os processos, sejam eles objetivos ou subjetivos, individuais ou coletivos, baseados na lei processual geral ou extravagante; afinal, se o objetivo da norma é garantir a imparcialidade dos magistrados, esta deve ser almejada em todos os processos, sem exceção.

O terceiro é que a norma se aplica a todos os juízos e graus de jurisdição, não podendo o intérprete distinguir juízos de primeiro ou segundo grau ou superiores.

Estes três pressupostos, no meu entender, colocam em xeque a norma. Repita-se: não a intenção do legislador, mas a forma como posta a norma.

Com efeito, a norma é expressa no sentido de que o magistrado está impedido de atuar em todo processo em que a sociedade de advogados de que faça parte (como sócio ou associado) seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau atue (ainda que não esteja constituído como procurador) ou de clientes da mesma sociedade ainda que naquele caso representados por outro escritório de advocacia.

Por exemplo, em um processo de recuperação judicial ou de falência (em que muitas vezes, não há sequer litígio em relação a uma das partes — o credor que concorda com o valor do seu crédito e aceitar a forma de pagamento proposta pela empresa em recuperação judicial), o juiz natural não poderia atuar caso o advogado se enquadre nas hipóteses descritas.

Ou seja, o magistrado teria que verificar os seguintes fatores: a) se uma das pessoas que gera o impedimento atua no processo; b) se a sociedade de que faz parte atua no processo; c) se qualquer um deles atua por qualquer um dos credores ou devedores em outro processo que tenha ou não alguma relação com a recuperação judicial ou com a falência.

Salvo melhor juízo, o magistrado passa a ter, segundo o dispositivo legal, o dever de obter informações a respeito de todos os processos (judiciais — em segredo de justiça ou não, e arbitragens) e de todas as atuações nas áreas consultivas das sociedades em que atuam os sujeitos que geram o impedimento. Uma espécie de fiscalização em que o magistrado teria que ter à sua disposição a relação completa de todos os clientes dos sujeitos na norma elencados.

No caso de companheiro ou cônjuge, a questão já geraria a duvidosa consequência deste e a sociedade em que atua enxergarem no dispositivo objeto desta análise uma exceção ao dever de sigilo profissional; no caso de parentes até terceiro grau exigiriam do magistrado quase a condição de biógrafos profissionais de sujeitos que muitas vezes sequer contato teria, além do mesmo óbice anterior.

Em síntese, a regra mencionada para ser cumprida faria com que o magistrado, muito provavelmente, tivesse que ocupar seu tempo mais com a análise de hipóteses de impedimento do que com o julgamento da demanda, lembrando que a norma se aplica tanto a ministros (que possuem uma grande equipe de assessores) e quanto a juízes de primeiro grau cuja realidade é absolutamente diversa.

Mais do que isso, a norma, tal como posta, produz um efeito colateral em que a parte má intencionada poderia dela se valer para escolher o magistrado que julgaria seus processos, bastando a esse fim contratar para um caso que seja a sociedade da qual o sujeito que gera o impedimento faz parte, afastando assim o magistrado indesejado.

Destarte, por todos esses pontos, a norma no seu sentido literal viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do juiz natural, sendo, portanto, inaplicável não somente aos processos de insolvência como aos demais.

Resta verificar se seria possível buscar uma interpretação conforme.

Neste sentido, a limitação que se imporia é que o magistrado tenha conhecimento do fato, isto é, que o sujeito que gera o impedimento ou a sociedade de que faz parte se enquadra na hipótese legal.

No entanto, essa limitação não afastaria o problema acima aventado de que a parte má intencionada escolhesse o juiz e/ou afastasse o magistrado indesejado.

Para resolver essa questão, me parece mais adequado retornar ao ponto central do problema: qual foi a intenção buscada a partir do debate legislativo? Impedir contratações de advogados que gerem direta ou indiretamente rompimento da imparcialidade. Em última análise, não permitir que a demanda seja julgada por quem de algum modo, direta ou indiretamente tem interesse na causa.

Ora, o artigo 145, inciso III do CPC regula exatamente a hipótese:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:
(…)
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.”

Desta maneira, se considerarmos que a atuação neste ou em outro processo de qualquer sujeito (independente de parentesco e seu grau) pode afetar a imparcialidade do magistrado desde que existam elementos concretos a essa conclusão, o problema que foi levantado no Congresso Nacional estará superado, sem colocar em risco nem os princípios do juiz natural, nem tão pouco os princípios que fundamentam a imparcialidade do magistrado.

Nem se alegue que esse dispositivo trataria do interesse pessoal do magistrado e não dos sujeitos a ele ligados. Com efeito, se o interesse direto é do cônjuge ou parente e este afeta a imparcialidade do magistrado, evidente que por via reflexa o juiz também passaria a ser interessado e sujeito a essa norma de suspeição.

Com isto, e respeitadas as opiniões em sentido contrário, me parece que a norma citada é inconstitucional e isto não gera qualquer prejuízo a moralidade que deve existir em todos os processos pois a questão já está suficientemente regulada pelo inciso IV do artigo 145 do CPC.

Fonte: Conjur

Conforme STF, STJ mantém restrição à retroatividade da nova LIA

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

“A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

STF determina a suspensão nacional de processos que discutam a incidência de contribuição social sobre o terço de férias

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.072.485 – Tema 985 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuição social sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

A decisão foi proferida em análise à petição apresentada pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, na qual ventilou-se o risco de tratamento anti-isonômico a contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão exercendo o juízo de retratação em processos judiciais, sem observar a possível modulação de efeitos ao julgado, postulada nos embargos de declaração opostos em outubro de 2020 e ainda pendentes de julgamento.

Nos aclaratórios foi requerida a modulação dos efeitos do julgamento realizado pela Corte Suprema em agosto de 2020, de modo a atingir somente os fatos geradores posteriores àquela data, tendo como uma de suas justificativas a mudança do entendimento outrora assentado, considerando o repetitivo julgado pelo STJ, REsp nº 1.230.957.

Em sua decisão, proferida no dia 26/06, o Ministro André Mendonça acolheu os argumentos apresentados e, “em homenagem à segurança jurídica e à eficiência da solução de litígios pelo Estado brasileiro” e “por prudência judicial”, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

STF reiniciará análise de alíquotas previdenciárias de servidores

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux fará com que o Supremo Tribunal Federal reinicie, no Plenário físico, o julgamento sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

Luiz Fux pediu destaque e julgamento recomeçará do zero no Plenário físico
Carlos Moura/SCO/STF

A análise do processo, que corria no Plenário Virtual e tem repercussão geral (Tema 1.226), estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

O recurso julgado contesta a decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumentou que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado para aceitar o recurso e reformar a decisão. Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório, não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos e não desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social.

O voto do relator havia sido seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, sendo seguido pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Fachin citou precedentes da corte que consideram confiscatórias as alíquotas progressivas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (medidas cautelares na ADI 2.010 e na ADC 8).

Fonte: Conjur

Informativo traz aplicação da Lei de Improbidade a políticos municipais e termo inicial da prescrição aquisitiva

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 779 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nessa edição.

No primeiro acórdão, a Primeira Turma estabeleceu que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. O entendimento foi trazido no AREsp 2.031.414, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outro processo, a Terceira Turma decidiu que o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. A tese está fixada no REsp 1.837.425, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Fonte: STJ

Lula indica advogada negra para o cargo de ministra substituta do TSE


Logo Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, confirmou nesta terça-feira (27) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou a advogada Edilene Lobo para o cargo de ministra substituta da Corte. O anúncio foi feito na abertura na sessão desta noite. 

O nome de Edilene estava na lista enviada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao presidente Lula para indicação ao cargo. Ela é negra e tem ligação com o PT de Minas Gerais. Com a indicação, caberá ao TSE marcar a data da posse. 

Notícias relacionadas:

A lista também era formada pelas advogadas Daniela Borges, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia e Marilda Silveira, que atua na área eleitoral em Brasília. 

De acordo com a Constituição, cabe ao presidente da República nomear os advogados que compõem o tribunal. O TSE é composto por sete ministros, sendo três do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados com notório saber jurídico, além dos respectivos substitutos. 

XI Fórum Jurídico de Lisboa reune autoridades dos Três Poderes, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”

O Fórum Jurídico de Lisboa chega à sua décima primeira edição em 2023. Organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV), o evento deste ano ocorre nos dias 26, 27 e 28 de junho, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”.

Acadêmicos, juristas, autoridades e representantes da sociedade civil organizada, do Brasil e da Europa, estarão reunidos na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em Portugal, para dialogar sobre desafios, visões e diferentes aplicações de tecnologias como fator estratégico de governança para gerar conhecimento e inovação, de modo a alcançar melhorias na qualidade de vida da sociedade.

O Fórum ocorre anualmente com o intuito de debater grandes questões do Direito no Estado contemporâneo. Em sua décima primeira edição, será abordado um panorama sobre a relação entre os principais aspectos associados à gestão pública e democracia, bem como princípios, plataformas, metodologias, processos e tecnologias digitais. Com temáticas transversais, busca-se maior compreensão do debate atual sobre a avaliação dos impactos socioeconômicos gerados pelo avanço tecnológico, conjuntamente com as mudanças sociais.

A importante colaboração entre as três entidades organizadoras do XI Fórum de Lisboa visa ao desenvolvimento de atividades em suas respectivas áreas de domínio, voltadas ao aperfeiçoamento de instituições públicas e privadas em Brasil, Portugal e outros países. Nesse sentido, a cooperação e o diálogo desenvolvidos buscam:

1. A promoção conjunta de atividades voltadas para o aprimoramento de modelos organizacionais e de gestão, principalmente no que toca à governança de instituições públicas e privadas, visando à simplificação administrativa e logística;

2. O incentivo ao intercâmbio de conhecimento, à busca por inovação e à produção de novas metodologias para projetos e políticas públicas;

3. A organização e a implementação de programas de difusão, bem como a discussão sobre temas de interesse em comum, metodologias e conceitos desenvolvidos dentro das três instituições;

4. A atuação conjunta em atividades acadêmico-científicas e de pesquisa, além de diagnosticar ou amenizar os impactos da globalização e das mudanças sociopolíticas nos campos do gerenciamento de crises, da governabilidade, da tributação, da saúde, entre outros.

PROGRAMAÇÃO COMPLETA:

https://drive.google.com/file/d/1LB4OdsiiJxPFG-Ege2jsBUbJQFwQSekV/view

Veja mais no site oficial do Fórum:

https://www.forumjuridicodelisboa.com/2023