STJ participa da inauguração de varas de meio ambiente na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) realizou, na última segunda-feira (12), as cerimônias de instalação das Varas Regionais de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediadas nas comarcas de Salvador e Porto Seguro. Os eventos tiveram a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A cerimônia de instalação da vara com sede na capital baiana também teve a presença da ministra aposentada Eliana Calmon.

As duas unidades ficarão responsáveis por processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários, infrações administrativas e crimes de natureza civil e penal contra o meio ambiente, além de demandas relacionadas aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal.​​​​​​​​​

As novas varas de meio ambiente, inauguradas pelo TJBA com a presença do presidente do STJ, estão sediadas em Salvador e Porto Seguro.

Em seu discurso, o presidente do STJ lembrou que a iniciativa de instalação das varas especializadas ocorre cerca de 225 anos após a criação do cargo de juiz conservador das matas no Brasil, exercido no município baiano de Ilhéus por Baltasar da Silva Lisboa.

Ao traçar um paralelo histórico, o ministro destacou que, embora os desafios ambientais permaneçam, o cenário atual é mais favorável, com legislação avançada, maior conscientização social e uma jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa do meio ambiente. O ministro também alertou para a desertificação no semiárido baiano e para a pouca atenção dada à Caatinga, único bioma exclusivamente brasileiro.

“Hoje temos leis avançadas, com uma certa erosão nos últimos tempos, mas muitas delas estão aí, o que nos permite proteger adequadamente o meio ambiente. Esse é o primeiro diferencial. O segundo é a sensibilidade das pessoas, que hoje dão mais valor ao meio ambiente. Por último – e esse é o elemento mais importante –, temos uma jurisprudência extremamente afirmativa da legislação ambiental brasileira”, declarou Herman Benjamin.​​​​​​​​​

Representantes das comunidades beneficiadas pelas novas unidades judiciárias prestigiaram as inaugurações (no centro, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e a presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende).

Volume de processos motivou a criação de varas especializadas

A presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, afirmou que a criação de varas especializadas responde a uma demanda concreta do Poder Judiciário baiano: apenas na região metropolitana de Salvador, tramitam 4.652 processos ambientais, cerca de 42% do total no estado. Segundo ela, esse volume expressivo evidencia a necessidade da especialização jurisdicional, que permite uma atuação mais qualificada e eficiente.

A desembargadora também ressaltou o apoio do presidente do STJ, ao reconhecer a urgência do tema e defender uma política judicial integrada, voltada à proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e do território.

“Estamos na vanguarda de um movimento nacional de especialização da Justiça, reconhecendo que certas áreas exigem conhecimentos específicos, técnicas próprias e uma sensibilidade especial. Não basta aplicar a lei; é preciso compreender o contexto, a história e as particularidades de cada situação”, refletiu a presidente do tribunal baiano.

Fonte: STJ

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Credor deve pagar honorários se execução é extinta por prescrição direta

Se o credor propõe uma execução atingida pela prescrição, deve pagar honorários advocatícios por ter obrigado o executado a constituir advogado e apresentar defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de honorários.

 

A execução movida pelo banco foi extinta por causa da prescrição direta. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Ceará condenou o exequente a pagar os honorários advocatícios do executado.

Em recurso ao STJ, o banco alegou que não deveria ser condenado a pagar honorários, pois só ajuizou a ação diante da inadimplência do executado.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, citou precedentes da corte favoráveis à condenação em honorários advocatícios quando o credor ajuiza execução baseada em um título prescrito.

Ele explicou que os honorários sucumbenciais são dispensados apenas quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. Essa modalidade é baseada na inércia do próprio credor.

O banco também argumentava que, caso fosse mesmo necessário pagar honorários, eles deveriam ser estabelecidos por equidade, e não sobre o valor da causa, já que a demanda era simples e os advogados do executado tiveram “trabalho reduzido”.

Mas Martins ressaltou que não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. A equidade é restrita a casos em que o proveito econômico é irrisório ou que o valor da causa é muito baixo. Não era o caso dos autos.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.171.351

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Comissão aprova aumento de pena para crimes contra agentes de segurança

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto que altera o Código Penal para aumentar a pena para crimes praticados contra agentes de segurança pública, servidores do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) ou do socioeducativo quando estiverem no exercício da função ou em razão dela.

O texto eleva a punição (em alguns casos dobra) para os seguintes crimes:

  • induzir a suicídio ou automutilação;
  • calúnia, injúria e difamação;
  • constrangimento ilegal;
  • ameaça;
  • perseguição;
  • sequestro ou cárcere privado;
  • roubo; e
  • extorsão, incluindo a mediante sequestro.

O projeto também altera a Lei de Execução Penal para exigir cumprimento de 35% da pena para progressão de regime nesses casos.

A comissão aprovou a versão do relator substitutivo, deputado Coronel Assis (União-MT), ao Projeto de Lei 3255/25, do deputado Pastor Sargento Isidório (Avante-BA).

Originalmente, o projeto pretendia triplicar todas as penas para crimes praticados contra agentes de segurança. O relator, no entanto, apresentou um substitutivo para ajustar a medida à sistemática do Direito Penal, evitando, segundo ele, punições desproporcionais e garantindo a individualização da pena.

“Não sem razão, o Código Penal estabelece que os aumentos de pena vão de 1/6 da pena-base até o dobro, ligadas ao tipo penal específico”, disse Coronel Assis.

“Estabelecer aumento de três vezes o valor da pena-base, aplicável a todos os tipos penais, de forma linear e sem considerar majorantes de outros grupos socialmente relevantes, como mulheres, menores ou pessoas idosas, seria incompatível com a sistemática do Direito”, acrescentou o relator.

Próximas etapas
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços é tema da Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua edição mais recente:

DIREITO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços.

Confira outros temas relacionados:

Momento da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Responsabilização Tributária. Redirecionamento da execução fiscal. Ausência de repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento.

Fonte: STJ

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Comissão aprova prioridade na tramitação de ações de investigação de paternidade

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro proposta que garante tramitação prioritária às ações de investigação de vínculo parental sempre que a parte autora ou interessada no processo for criança, adolescente ou alguém em condição de vulnerabilidade social ou econômica. A medida visa acelerar processos essenciais para a garantia de direitos como o recebimento de pensão alimentícia.

Atualmente, a prioridade para ações de investigação de paternidade não é automática. Ela precisa ser solicitada ao juiz, que pode ou não concedê-la com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), ao Projeto de Lei 2425/25 do deputado Duda Ramos (MDB-RR). A nova redação concentra a mudança exclusivamente no Código de Processo Civil (CPC), enquanto a proposta inicial pretendia alterar também o Código Civil e o ECA.

Andreia Siqueira destacou que a velocidade nesses processos é crucial para assegurar a dignidade e o sustento dos mais vulneráveis.

“A definição de pensão alimentícia provisória ou definitiva muitas vezes depende antes de uma decisão judicial que reconheça o vínculo de parentesco”, afirmou.

“A demora do processo pode ser um obstáculo para que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade tenham acesso às condições básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia e educação”, completou a relatora.

O projeto original dava prioridade a todas as ações de investigação de paternidade, mas o substitutivo restringiu o benefício, concedendo-o apenas aos casos em que a parte interessada seja uma criança, adolescente ou pessoa vulnerável.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Funcionário investigado por desvios na saúde do Amazonas tem habeas corpus rejeitado por presidente do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um funcionário público investigado na Operação Metástase, voltada à apuração de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos da área da saúde pública no estado do Amazonas.

Segundo a decisão, ele está preso preventivamente desde outubro de 2025. As investigações apontam indícios de negociação de propina e possível atuação organizada para desvio de recursos públicos. O envolvimento do funcionário passou a ser apurado devido a mensagens eletrônicas de abril de 2023, interpretadas pelo Ministério Público como tratativas acerca de percentuais relacionados a contratos e orçamentos de unidades hospitalares.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) buscando a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi negado por decisão monocrática do desembargador relator. Durante o plantão judiciário, um novo habeas corpus foi apresentado e indeferido, também sem que houvesse análise do mérito por órgão colegiado.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, sustentou que não haveria contemporaneidade dos fatos e afirmou que o investigado estaria afastado de funções públicas, o que esvaziaria a alegação de risco de reiteração criminosa. Alternativamente à revogação da prisão, pediu a aplicação de medidas cautelares diversas.

Conversas indicavam propinas de 30% a 50%

O ministro Herman Benjamin destacou que a ordem de prisão apresentou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, com referência a “indícios robustos” colhidos na Operação Metástase, baseados em diálogos que indicam a negociação de propinas de 30% a 50% sobre contratos de unidades de saúde.

Quanto ao argumento de que o investigado já teria sido exonerado do cargo que exercia à época dos fatos, o ministro ressaltou trecho da decisão do TJAM, segundo a qual, ao contrário do alegado pela defesa, após sair do Fundo Estadual de Saúde, o funcionário foi nomeado na Fundação Centro de Controle de Oncologia, “mantendo oportunidade de reproduzir o mesmo esquema criminoso e evidenciando profunda infiltração na máquina administrativa”.

Como a situação não justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro indeferiu o habeas corpus, por entender que não cabe ao STJ analisar a questão neste momento, uma vez que a decisão no TJAM sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas em decisão monocrática. “Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, explicou.

Leia a decisão no HC 1.065.064.

Fonte: STJ

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União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

O tribunal de segunda instância havia admitido a penhora, por entender que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Leia o acórdão no REsp 2.011.981.

Fonte: STJ

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Plano deve custear parto depois de tirar hospital da rede sem aviso

A alteração da rede credenciada de plano de saúde é permitida, desde que observados cumulativamente os requisitos de substituição por outro prestador de serviço equivalente e comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias.

Com esse entendimento, o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, da 3ª Vara Cível da Regional do Méier (RJ), deferiu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize e pague pelo parto de uma gestante em uma maternidade que foi descredenciada da rede de cobertura. A decisão prevê multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento.

O caso envolve uma mulher com 37 semanas de gestação, diagnosticada com diabetes gestacional e com parto previsto para janeiro deste ano. Segundo os autos, a beneficiária foi surpreendida com a informação de que as melhores maternidades de seu plano haviam sido descredenciadas.

A gestante alegou que a operadora não providenciou a reposição por estabelecimentos de padrão assistencial equivalente, porque só indicou unidades de categoria inferior e localizadas em regiões distantes de sua residência.

Ela relatou ainda que tentou resolver a questão pela via administrativa, inclusive notificando a ANS, mas que a operadora manteve a indicação de hospitais inadequados para seu quadro clínico.

Violação cristalina

A defesa da gestante argumentou na ação que o descredenciamento violou as normas da ANS e o artigo 17 da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que um serviço de saúde só pode ser retirado da rede mediante substituição por prestador equivalente e aviso prévio de 30 dias.

A autora sustentou que a degradação da rede credenciada às vésperas do parto, sem a oferta de alternativas com a mesma complexidade técnica, expunha a mãe e o bebê a riscos de desassistência e quebrava o equilíbrio contratual.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de afastar cláusulas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada. O juiz reconheceu a probabilidade do direito diante da exigência legal de equivalência na substituição de prestadores.

“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato da parte autora se encontrar com 37 semanas de gestação e ser portadora de ‘diabetes gestacional’, necessitando de internação em hospitais especializados para a realização do parto, conforme declaração médica”, concluiu.

A gestante foi representada pelo advogado Cesar Roenick, do Roenick Fernandes Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 3065421-04.2025.8.19.0001

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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.

Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.

“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdãoClique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.099.853

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Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.

Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.

Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.

“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.

Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.

O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.

“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.

Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.

“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.

Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.

O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.

Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.

O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.

Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.

Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.

O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto

Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.

Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.

Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.

“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados