Para especialistas, lei que muda audiência de retratação evita revitimização da mulher

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 7, a Lei 15.380/2026 alterou o texto da Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ser feita quando houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes que o juiz receba a denúncia.

A audiência de retratação é um ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta perante o juiz a intenção de retirar a representação criminal feita contra o agressor.

Conforme o novo texto, a retratação deve ser apresentada pela vítima por escrito ou oralmente ao juiz e registrada nos autos. A mudança teve origem no Projeto de Lei 3.112/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a alteração na norma reforça a efetividade da vontade do legislador e a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Pressão do agressor

Segundo a advogada Caroline Rangel, desde a sua concepção, a audiência de retratação nunca teve como finalidade estimular a desistência da vítima, mas, ao contrário, funcionar como um instrumento de proteção, destinado a assegurar que a retratação ocorra de forma livre, consciente e isenta de qualquer tipo de coação.

“O que se observava na prática, contudo, era um desvirtuamento dessa finalidade, com a designação de audiências mesmo sem manifestação prévia da vítima, o que abria espaço para constrangimentos indevidos.”

Pamela Villar, sócia do escritório Salomi Advocacia Criminal, explica que tornar opcional a audiência de retratação em casos de violência doméstica oferece à mulher o protagonismo sobre as suas próprias escolhas e impede que a vítima, por um automatismo do Poder Judiciário, seja submetida a uma situação que lhe cause constrangimento ou revitimização. 

“Isso porque o que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada.  E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.”

Nesse contexto, a audiência de retratação servia para obrigar a vítima a justificar não apenas para o magistrado, mas para todo o seu entorno, o motivo de seguir com o processo. 

Sem imposição do juiz

A Lei 15.380 também é importante porque reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.167. Na ocasião, a corte decidiu que a audiência de retratação é um direito da vítima e não pode ser imposta pelo juiz.

Bárbara Fogaça Lacerda, advogada criminalista do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, lembra que, além do Tema 1.167, o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional a interpretação de que o não comparecimento à audiência configura retratação tácita.

“A diferença é que essas decisões (do STJ e do STF) não alteravam o texto legal, o artigo continuava permitindo a designação de ofício e a aplicação dos precedentes variava de acordo com o juízo, o que era significativo, principalmente em comarcas menores.”

A advogada Bruna Kusumoto reforça a importância do Tema 1.167 e da nova lei. “Foi a partir da posição do STJ que os tribunais passaram a rejeitar retratações feitas em delegacia, por escrito ou de maneira informal, justamente porque essas formas não garantem que a manifestação da vítima tenha sido espontânea e sem coação”, observa ela. “Então, dá para dizer que a alteração tem relevância em dois planos. No plano simbólico e protetivo, ela reforça a preocupação do sistema de Justiça com a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica. E, no plano prático, ela fortalece um filtro processual que já vinha sendo usado pelo Judiciário para evitar desistências inválidas ou obtidas sob pressão.”

Mais cético, o criminalista Anderson de Almeida acredita que a nova norma elimina apenas uma das maneiras de revitimização das mulheres. “Reduz um tipo específico de revitimização — a institucional, dentro do processo —, mas não elimina o problema estrutural, qual seja, a pressão psicológica, familiar ou econômica que ocorre fora do Judiciário. Em termos críticos, a lei fecha uma porta formal de constrangimento, mas o fenômeno da retratação induzida pode apenas migrar para a fase pré-processual, onde o controle estatal é muito menor.”

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Devedor contumaz e a nova posição do STF sobre sanções fiscais

ADI 7513 consolida mudança no tratamento da inadimplência tributária reiterada

Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF diferenciou o devedor eventual daquele que estrutura o negócio para não pagar tributos/Créditos: Freepik

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou-se com transformações profundas, impulsionadas pela Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. Embora o diploma busque instituir programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, ele consolidou um conceito que há anos amadurecia no Legislativo e no Judiciário: o devedor contumaz.

O que antes se apresentava como uma vedação praticamente absoluta às chamadas “sanções políticas” passa, agora, a admitir releituras condicionadas ao comportamento do contribuinte, intensificando a tensão entre livre iniciativa e repressão à inadimplência estratégica.

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cuja conduta é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. ¹ No âmbito federal, considera-se substancial o débito superior a R$ 15 milhões, desde que represente parcela relevante do patrimônio da empresa.² Ainda assim, a ausência de critérios proporcionais ao porte econômico pode gerar assimetrias e ampliar o espaço para litigiosidade. Cabe ressaltar que os estados e municípios possuem autonomia legislativa para definir seus próprios pisos de enquadramento, o que pode gerar disparidades regionais na aplicação do conceito.

Historicamente, o STF consolidou entendimento contrário ao uso de meios indiretos de cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos ou restrições ao exercício da atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Esse modelo buscava evitar que o Estado utilizasse sanções políticas como forma de coerção ao pagamento.

Nos últimos anos, contudo, esse entendimento começou a ser flexibilizado. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, o STF sinalizou que medidas mais rigorosas poderiam ser admitidas em situações excepcionais, especialmente diante de inadimplência reiterada.

Esse movimento foi consolidado no julgamento da ADI 7513, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização aplicáveis a devedores contumazes de ICMS.

Em seu voto, o relator estabeleceu distinção entre o devedor eventual e aquele que, de forma deliberada e reiterada, estrutura sua atividade econômica para não pagar tributos. Para esse último, admitiu-se a imposição de medidas mais rigorosas, desde que não inviabilizem a atividade empresarial.

O caso concreto envolvia empresa do setor de combustíveis que, embora declarasse o ICMS devido por substituição tributária, deixava sistematicamente de repassar os valores ao Fisco. Para o STF, a inadimplência reiterada, nesse contexto, configura estratégia de autofinanciamento e gera vantagem concorrencial indevida.

A decisão aproxima o direito tributário de uma lógica própria do direito econômico. Ao reconhecer que a inadimplência pode distorcer a concorrência, o STF legitima a atuação estatal não apenas para arrecadar, mas também para preservar o equilíbrio competitivo no mercado.

Essa orientação dialoga com o modelo adotado pelo Estado de São Paulo no programa “Nos Conformes” (LC nº 1.320/2018), que segmenta contribuintes por perfil de risco e prevê regimes diferenciados de fiscalização. A lógica é impedir o acúmulo de débitos impagáveis sem necessariamente inviabilizar a atividade econômica.

Apesar do avanço, persistem pontos de tensão. O artigo 13 da LC 225/2026 restringe o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A controvérsia já foi levada ao STF na ADI 7943, na qual se discute se tais restrições configuram mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O debate evidencia o risco de que instrumentos legítimos de fiscalização ultrapassem limites constitucionais.

O julgamento da ADI 7513 marca um ponto de inflexão na jurisprudência do STF ao relativizar a vedação às sanções políticas. O desafio, agora, não é mais definir se o Estado pode reagir à inadimplência estratégica, mas estabelecer os limites dessa reação.

 Essa matéria está em intenso debate, tanto que foi publicado no dia 27/03/2025 a portaria conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, dispondo sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que será objeto de outro artigo.

Concluindo é preciso ter equilíbrio entre eficiência arrecadatória, livre concorrência e proteção às garantias fundamentais será determinante para a consolidação desse modelo.

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¹AMORIM, Tereza; SOARES, Rodrigo. Novo conceito de devedor contumaz abre debate sobre limites da atuação do Fisco. Consultor Jurídico, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026

² HIGÍDIO, José. OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026.

³ CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. 2020. 205 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Tributário) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2020. p. 147.

Fonte: Jota

O mercado ilegal das apostas

As apostas online ganharam o mercado brasileiro. Em 2025, cerca de 25 milhões de pessoas usaram plataformas autorizadas e 36% da população acima de 16 anos declarou já ter feito ao menos uma aposta. Não há time de futebol ou horário nobre de televisão sem um anúncio ou patrocínio de alguma bet, que adotam os nomes mais criativos e sedutores. Influencers, atletas e artistas divulgam facilidades e recomendam sucesso financeiro fácil por meio da sorte, a alguns cliques de distância

Essa modalidade de aposta foi autorizada em 2018, sem qualquer regulação sobre a atividade. Cada operador atuava como lhe convinha, sem regras ou critérios, criando-se um ambiente propício para fraudes, lesões ao consumidor e lavagem de dinheiro.

Em 2023, foi aprovada uma lei que alterou esse quadro — passou-se a exigir das plataformas um conjunto de obrigações cumulativas (como tributação sobre a receita bruta, outorga onerosa, compliance com normas antilavagem, verificação de identidade por reconhecimento facial, limites de depósito e restrições publicitárias), com o objetivo de evitar ilícitos, engodos e o aliciamento de menores. Como resultado, estruturou-se um ambiente mais controlado e uma considerável arrecadação de tributos: em 2025 foram R$ 9,95 bilhões arrecadados diretamente das plataformas autorizadas, sem contar os 30 milhões exigidos de cada operador para uma licença válida por cinco anos de atividade.

Parte desses esforços tem sido a exigência de implementação de mecanismos para evitar o superendividamento das famílias brasileiras, em especial as mais pobres e com pouca capacidade de organização financeira, como a vedação do uso de cartões de crédito para as apostas, evitando-se dívidas de alto custo para financiar a atividade, e a vedação de usuários cadastrados em programas assistenciais como o Bolsa Família.

Há um problema, contudo, que merece atenção: o mercado ilegal. Como em todo mercado regulado, o cumprimento das exigências impõe um custo ao operador, e abre brechas competitivas para aquele que atua na informalidade. Desonerado de tributos, exigências cadastrais e limitações operacionais, o clandestino repassa a economia ao apostador, sob formas que os dados de mercado identificam com razoável consistência: odds mais atrativas, promoções mais agressivas, menor fricção no cadastro e      variedade ampliada de meios de pagamento. No mercado ilegal, o apostador de baixa renda é bem recebido, sem as restrições vigentes para as bets reguladas.

Segundo levantamento da consultoria LCA publicado em junho de 2025, o mercado ilegal já responde por algo entre 41% e 51% do total do setor. As projeções do instituto Yield Sec, com dados do primeiro e do segundo trimestres de 2025, apontam tendência de alta: a participação do circuito clandestino poderia alcançar 74% no terceiro trimestre de 2026. No Reino Unido, referência em regulação de apostas, esse mesmo indicador fica em torno de 3%. Estima-se que as plataformas clandestinas deixam de recolher, no Brasil, entre R$ 7,2 bilhões e R$ 10 bilhões em tributos por ano.

Problema se aprofunda por uma característica estrutural do mercado digital

A fronteira entre o circuito legal e o ilegal é, para a maioria dos apostadores, praticamente imperceptível. Pesquisa do Instituto Locomotiva realizada com 2.000 apostadores nos primeiros meses de 2025 revelou que 78% deles têm dificuldade em identificar se a plataforma que utilizam é ou não legalizada.

Plataformas irregulares adotam nomes similares aos dos operadores autorizados, alteram recorrentemente seus domínios e recorrem ao marketing de influência sem qualquer controle. O apostador, em geral, não migra para o circuito clandestino por deliberação; é absorvido por ele. Essa invisibilidade é estruturada pela própria assimetria de custos — o operador ilegal pode investir em experiência de usuário e em condições de atração que o operador regulado, onerado pelo regime de conformidade, simplesmente não tem como igualar.

Nesse cenário, para que se controle a ilegalidade no mercado de apostas há de se considerar duas vertentes. Em primeiro lugar, é preciso cuidado com a regulação. Cabe ao poder público encontrar o equilíbrio entre regular o mercado e impor exigências necessárias ao controle da atividade para não inviabilizar o negócio e beneficiar o mercado ilegal. Em um mercado digital em que migrar de uma plataforma para outra é questão de segundos, a elasticidade que importa não é a da demanda total por apostas, mas a da demanda pelo circuito legal.

Paralelamente, o poder público deve reforçar medidas de prevenção e repressão ao mercado ilegal. Regulação eficiente supõe fiscalização efetiva, um enforcement capaz de elevar o custo real da ilegalidade, como bloqueio de domínios, responsabilização de intermediários financeiros e cooperação com as jurisdições de registro dos operadores. É preciso aprimorar controles sobre meios de pagamentos, definir regras mais claras sobre deveres de comunicação e estabelecer parâmetros para a cooperação compulsória diante de possíveis atos de lavagem de dinheiro. A regulação que o Brasil construiu não carece de sofisticação normativa, mas faltam as condições concretas de sua implementação, sem as quais não haverá um mercado seguro para os operadores que pretendem se manter dentro da lei.

O combate à ilegalidade no mundo das apostas exige, portanto, uma racionalidade na regulação aliada a uma política eficaz e inteligente de enfrentamento dos operadores não autorizados. Não é tarefa fácil, mas conhecer o problema e se propor a enfrentá-lo de maneira coerente já é um primeiro e relevante passo.

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STJ avança na discussão sobre quebra do sigilo bancário em ações cíveis

Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.

Embora seja uma medida mais conhecida no âmbito criminal – para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, por exemplo –, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, como o sigilo é um direito fundamental implícito – decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) –, a medida só é admissível em caráter excepcional.

De todo modo, a dinâmica e complexa realidade da vida, que desafia continuamente o direito, exige a constante atualização da corte, que já julgou diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem reúne alguns julgados paradigmáticos para mostrar o avanço da jurisprudência do STJ em relação à quebra do sigilo bancário no âmbito cível.

Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário

No julgamento do REsp 1.951.176, a Terceira Turma fixou um importante precedente ao decidir que, como direito fundamental implícito de natureza constitucional, o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios suficientes para o atendimento da pretensão da parte.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, tal como prevê a Lei Complementar 105/2001 para fins de investigação de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º) ou apuração de infrações administrativas (artigo 7º), ou ainda em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).

Por outro lado – continuou o ministro –, quando destinada exclusivamente a satisfazer interesse particular, a quebra do sigilo bancário implica violação desproporcional de um direito constitucional. 

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade – quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta”, afirmou Bellizze. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou incabível a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica apenas para atendimento de um interesse privado. As chamadas medidas executivas atípicas – vale lembrar – são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que podem ser adotados pelo juízo para assegurar que o devedor cumpra a sua obrigação.

Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade

Em 2025, a Terceira Turma reiterou, em um caso de inventário que tramitava sob segredo de justiça, o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário, ao estabelecer que o juízo deve resolver sobre sua decretação à luz dos princípios da necessidade e da subsidiariedade – segundo os quais a medida somente é admissível quando for indispensável (necessidade) e não houver outro meio menos gravoso ao devedor para alcançar o objetivo visado (subsidiariedade).

Além disso, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a decisão que decreta o sigilo deve definir a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, bem como estar fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial.

“A intervenção em direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem observância da proporcionalidade e da subsidiariedade que devem reger medidas dessa natureza, com a indispensável fundamentação da decisão”, disse Villas Bôas Cueva.

Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário

Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos – também em segredo de justiça –, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental.

O relator entendeu, no julgamento, que é possível deferir a medida excepcional de quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

“Dessa forma, será possível ao julgador investigar o real potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade efetiva do alimentando, poderá fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades mais básicas e elementares, observando o binômio necessidade-possibilidade”, destacou Moura Ribeiro. 

Para autorizar a quebra do sigilo bancário na ação de alimentos, o ministro aplicou a técnica de decisão denominada “juízo de ponderação de direitos”, que se verifica quando o julgador, vendo-se diante de dois ou mais direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.

Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo

O STJ tem decidido, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas) – dispensa autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.

No REsp 1.938.665, por exemplo, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral que não fornece informações relativas a valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.   

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o CCS-Bacen é “considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações”.

Andrighi ressaltou que a “pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo” pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível: “O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de determinação judicial de quebra do sigilo bancário.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, explicou que é plenamente possível a utilização do Sniper sem que sejam requisitados – e, portanto, divulgados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, enfatizou o ministro.

Buzzi acrescentou que, em todo caso, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível

Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não admite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas voltados especificamente para o combate à criminalidade – como é o caso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas se destinam à proteção do interesse público, de modo que sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de representar desvio de finalidade, acarreta mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.

“A consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário”, afirmou o ministro.

No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen – seguindo precedentes da corte –, indeferindo-a, porém, com relação ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a utilização de uma ferramenta de combate ao crime – o SEI-C – com o objetivo de satisfazer interesse eminentemente privado configura desvio de finalidade.

“A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida – e tampouco proporcional – sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor”, alertou Andrighi.

Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo

No AREsp 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para apresentação de extratos bancários pelos executados não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.

Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão do juízo que, a fim de comprovar alegação de impenhorabilidade, exigiu que os executados apresentassem os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud.

Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta que o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 tipifica como crime. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas simples determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos.

O ministro salientou também que a própria ordem de bloqueio não viola necessariamente o sigilo: “É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito”.

Fonte: STJ

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Pulso da Reforma: indefinição pressiona início da transição tributária

A primeira rodada do Pulso da Reforma, iniciativa do JOTA que acompanha a implementação da reforma tributária sobre o consumo, indica que os principais desafios neste início da transição estão concentrados na execução operacional do novo sistema e na ausência de definições regulatórias em pontos centrais da reforma. Com nota geral de 3,41 em uma escala de 0 a 7, a avaliação dos especialistas aponta para um cenário de avanço inicial, mas ainda marcado por incertezas relevantes.

O levantamento reuniu advogados tributaristas, professores universitários, economistas e especialistas em política fiscal que acompanham a implementação da reforma na prática, seja no setor público, no mercado ou na academia. Os participantes avaliaram cinco eixos da transição: nota fiscal e sistemas; split payment; calibração das alíquotas; simplificação e progressividade; e gestão dos tributos.

Pressão recai sobre execução operacional

Entre os temas avaliados, o principal ponto de atenção está na capacidade das empresas de transformar as novas regras em operação concreta. A advogada Carolina Brasil Vasques, integrante do comitê do Pulso da Reforma, afirma que a reforma já começa a impactar diretamente a organização interna das empresas. “A reforma tributária deixa de ser um debate teórico e passa a ser um teste concreto de governança tributária das empresas”, diz ela, para quem o desafio não está apenas na interpretação das normas, mas na implementação prática. “O sucesso da transição dependerá menos da leitura da norma e mais da capacidade das empresas de aplicar as regras nos processos cotidianos do negócio.”

Conheça quem compõe o comitê de especialistas 

A dimensão tecnológica desse processo é destacada pela procuradora da Fazenda Nacional Rita Dias Nolasco, também do comitê. “A fase de transição tem uma forte conexão com tecnologia e compliance tributário. As empresas terão que continuar operando os sistemas antigos e se adaptar aos novos sistemas de gestão fiscal e tecnológico do IBS e da CBS”, afirma.

Ouvidos pela reportagem, Thiago Amaral e Douglas Mota, sócios da área tributária do Demarest, reforçam o diagnóstico – e avaliam a nota 3,41 como “realista e coerente com a vivência prática”. Para Amaral, o início da fase de testes tem sido organizado do ponto de vista institucional, mas os principais entraves são operacionais. “A parametrização dos sistemas fiscais, ERPs e ferramentas de faturamento tem exigido esforços significativos das empresas, sobretudo em razão da convivência entre o modelo atual e o novo sistema de IBS e CBS”, diz. Na sua avaliação, o momento exige menos interpretação jurídica e mais engenharia tributária e de sistemas – uma mudança de natureza no tipo de desafio enfrentado pelas empresas.

Amaral também aponta que determinados setores estão mais expostos do que outros. Atividades de locação, por exemplo, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação sobre o consumo, mas ainda convivem com incertezas práticas, como a ausência de uma diretriz concreta sobre o prazo e o modelo definitivo de emissão de documentação fiscal. Empresas com alto mix de produtos e serviços, sujeitas simultaneamente a regimes regulares, diferenciados ou específicos, também enfrentam maior complexidade na transição – especialmente para fins de parametrização sistêmica, segregação de receitas e gestão de créditos.

Mota acrescenta que a convivência entre regimes deve continuar pressionando as operações ao longo dos próximos anos. “Até 2032, os sistemas internos das empresas precisam ser devidamente parametrizados para lidar com múltiplas regras de apuração, alíquotas e obrigações acessórias”, afirma.

Falta de definição trava previsibilidade

Além dos desafios operacionais, a ausência de definições completas sobre aspectos centrais da reforma aparece como um dos principais fatores de cautela. A dimensão de calibração das alíquotas registrou a menor média do levantamento – 2,56 –, indicando dificuldade dos especialistas em projetar os efeitos econômicos do novo modelo. Sem uma definição mais clara sobre alíquotas, regimes e tratamento de benefícios fiscais, as empresas ainda operam com baixa previsibilidade sobre preços, margens e competitividade.

Para Mota, esse é justamente o ponto que mais pesa na avaliação intermediária da transição. “Ainda não há uma definição consolidada em aspectos como a calibração das alíquotas. Sem isso, há dificuldade para projetar com segurança o impacto real da reforma”, afirma. O advogado ressalta que o problema não é apenas técnico: as empresas precisam tomar decisões concretas de negócio num ambiente que ainda depende de regulamentação – sobre a aplicação de regimes específicos e o tratamento de benefícios fiscais na transição.

Split payment ainda gera dúvidas

O split payment também aparece como um dos pontos de maior atenção neste início da transição, com média de 3,46. O modelo, que prevê a retenção automática dos tributos no momento do pagamento, é considerado central para o funcionamento do novo sistema, mas ainda levanta dúvidas quanto à sua implementação prática – especialmente no que diz respeito à integração entre sistemas, ao impacto no fluxo de caixa das empresas e à necessidade de adaptação tecnológica.

Preparação segue desigual

Outro fator apontado pelos especialistas é a diferença no nível de preparação entre empresas. Zabetta Macarini, diretora executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP) e integrante do comitê, afirma que a adaptação ainda ocorre de forma desigual. “Enquanto grandes contribuintes buscaram adequar sistemas e processos, pequenas e médias empresas ainda não iniciaram as adaptações necessárias, o que pode dificultar a implementação”, diz. André Horta Melo, diretor do Comsefaz e também do comitê, avalia que a convivência entre sistemas exigirá coordenação contínua entre os entes federativos.

Transição entra em fase decisiva

Com a fase de testes em andamento, especialistas avaliam que os próximos meses devem concentrar ajustes operacionais, avanço da regulamentação e amadurecimento dos sistemas. Mota e Amaral concordam que os temas de gestão de tributos e obrigações acessórias – em especial a nota fiscal – apresentam evolução mais positiva, favorecidos pela infraestrutura tecnológica já consolidada pela administração tributária, principalmente no âmbito federal. A expectativa é que 2026 funcione como um período de aprendizado, com identificação de gargalos antes da entrada efetiva da CBS em 2027.

Pulso da Reforma – projeto que acompanha a transição da reforma tributária

Este conteúdo integra o Pulso da Reforma, projeto do Estúdio JOTA que cria um termômetro sobre o andamento da transição da reforma tributária sobre o consumo. A proposta é observar, em tempo real, como contribuintes e a administração tributária vêm se adaptando às novas regras, em um momento que funciona como ensaio geral antes da entrada em vigor plena do novo modelo.

Para isso, o JOTA reúne um comitê de especialistas em Direito Tributário, economia e política fiscal, que avaliam periodicamente o andamento de pontos considerados prioritários da transição. As análises servem de base para reportagens que buscam identificar avanços, gargalos e desafios da implementação, oferecendo ao leitor um termômetro técnico e independente sobre a reforma tributária em curso.

Fonte: Jota

Rede de Inovação da Justiça Federal lança ferramenta que integra dados dos laboratórios e fortalece atuação colaborativa

Painel interativo será lançado em 5 de maio, às 17h, pela plataforma Microsoft Teams

A Justiça Federal dá mais um passo na consolidação de sua Rede de Inovação com o lançamento do JF Labs 360 — Painel de Governança dos Laboratórios de Inovação da Justiça Federal, uma plataforma interativa que reunirá, de forma integrada e acessível, informações estratégicas sobre os laboratórios em funcionamento no País. A ferramenta será lançada no dia 5 de maio de 2026, às 17 horas, em evento virtual pela plataforma Microsoft Teams e contará com transmissão ao vivo no canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube.

O painel foi desenvolvido na ferramenta Power BI a partir de iniciativa do Ipê-Lab/CJF, com a participação de todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) na fase de coleta de dados dos laboratórios de inovação da Justiça Federal. As informações foram consolidadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação do CJF (STI/CJF), que promoveu a organização e estruturação dos dados em um ambiente único e integrado.

O recurso organiza e apresenta informações como a identificação dos laboratórios, as iniciativas desenvolvidas, a composição das equipes envolvidas, as ferramentas utilizadas e o nível de maturidade dos laboratórios. A solução permite visualizar, em um único ambiente, o panorama das práticas inovadoras na Justiça Federal, facilitando o compartilhamento de experiências e o acompanhamento de ações em diferentes Regiões.

A ferramenta, que ficará disponível no Portal do CJF, tem o intuito de fortalecer a governança de dados e ampliar a transparência institucional. A proposta também visa estimular a atuação colaborativa em rede, ao conectar projetos, pessoas e metodologias aplicadas no desenvolvimento de soluções no âmbito da Justiça Federal.

Além de consolidar informações até então dispersas, a plataforma contribui para dar visibilidade às iniciativas locais, promovendo a troca de conhecimentos e incentivando a replicação de boas práticas.

Fonte: CJF

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Execução fiscal de baixo valor não pode ser extinta quando parcelamento suspende processo

A extinção de uma execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil) não é aplicável se o processo estiver suspenso em virtude de um acordo de parcelamento administrativo. Para que haja o fim do caso, além do baixo valor, é necessário que a ação permaneça sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

Com este entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a extinção de uma execução fiscal. O caso trata de uma apelação do município de Taboão da Serra, que pediu a reforma da sentença para prosseguir a cobrança.

Na apelação, o município questionou a justificativa de falta de andamento no processo, uma vez que teriam sido realizadas no decurso do processo tanto a citação como a celebração de acordo com o executado para parcelamento da dívida.

A municipalidade refutou a aplicação do Tema Repetitivo 125 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do arquivamento de execuções de baixo valor sob determinadas providências. Além disso, contestou a aplicação retroativa ao caso do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção se for identificada ausência de interesse de agir, e a aplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de execuções fiscais a partir do mesmo Tema.

O município alegou, com base na previsão da Súmula 106 do STJ, que qualquer demora no trâmite processual deveria ser atribuída à máquina judiciária e afirmou, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação.

Acordo vigente

O relator do processo, desembargador Ricardo Chimenti, acolheu os argumentos do município e afastou a extinção do processo depois de verificar ter havido não apenas a citação como a realização de um acordo firmado entre as partes para quitação do débito entre 2025 e 2030.

O entendimento da corte é de que a extinção da execução fiscal por inércia não é cabível se o processo estiver suspenso em razão de um parcelamento administrativo, logo a formalização do acordo justifica a suspensão do processo e afasta a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto.

A norma legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.

“Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que, quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo ânuo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/24 do CNJ, vez que o feito se encontrava suspenso no ano anterior em razão da realização de parcelamento administrativo”, afirmou. “Diante de tais considerações, é de rigor a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal de origem”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1503075-96.2017.8.26.0609

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Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

 

Fonte: STJ

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BC e CVM formalizam cooperação para ampliar e qualificar as informações de crédito no país

​O Banco Central do Brasil (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) assinaram Acordo de Cooperação Técnica voltado ao aprimoramento do intercâmbio de informações sobre operações de crédito no país. A iniciativa amplia, de forma estruturada, a base de dados utilizada para o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN). 

A cooperação está alinhada ao arcabouço previsto na Resolução CMN 5.037, de 2022, que permite a inclusão, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de dados provenientes de entidades reguladas por outros órgãos, mediante acordo específico. O SCR, administrado pelo BC, é o principal repositório de informações sobre operações de crédito do país e tem papel central tanto na fiscalização prudencial quanto no intercâmbio de dados entre instituições autorizadas.               

“A ampliação e a qualificação das informações compartilhadas reforçam a capacidade de supervisão e aprofundam a compreensão dos riscos de crédito no sistema financeiro. Esse avanço é fundamental para decisões mais consistentes e para o adequado funcionamento do mercado”, disse Aílton de Aquino Santos, Diretor de Fiscalização do BC. 

Desde 2012, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), regulados pela CVM, já remetem informações ao SCR. O novo acordo amplia esse escopo ao incluir companhias securitizadoras e outros veículos que investem em direitos creditórios, segmentos que ganharam relevância nos últimos anos no financiamento da economia, especialmente fora do sistema bancário tradicional. 

Com dados mais completos e padronizados, as autoridades fortalecem a capacidade de identificar, monitorar e avaliar riscos de crédito, tanto em análises microprudenciais quanto em estudos macroprudenciais, como os que subsidiam o Relatório de Estabilidade Financeira e o Comitê de Estabilidade Financeira. 

Para securitizadoras e fundos de investimento, o acordo tende a representar um avanço relevante na análise de crédito ao possibilitar acesso a informações mais consistentes sobre os devedores. Para o mercado financeiro como um todo, a iniciativa contribui para reduzir assimetrias de informação e favorecer uma precificação mais adequada do risco, com potenciais efeitos positivos sobre os custos do crédito para os tomadores finais. 

A formalização do acordo marca um passo adicional na coordenação entre o BC e a CVM, reforçando a atuação conjunta das duas autoridades no contínuo aperfeiçoamento do ambiente de crédito e na promoção da estabilidade do sistema financeiro.

Fonte: BC

Comissão aprova punição para quem divulgar desafios perigosos para crianças na internet

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1699/25, que tipifica como crime a promoção ou divulgação de jogos ou desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes na internet. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A pena prevista é reclusão de 2 a 6 anos e multa. A sanção será aumentada de metade se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave. Se resultar em morte, a pena será reclusão de 6 a 20 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

O autor do projeto, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), destacou que a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos nocivos tem resultado em tragédias, como as mortes relacionadas ao desafio do desodorante, no qual crianças e adolescentes são incentivados a inalar o gás de desodorantes aerossóis pelo maior tempo possível.

Ao apresentar a proposta, Ribeiro afirmou que, embora o Código Penal já puna o induzimento ao suicídio, a legislação brasileira ainda carece de normas específicas para punir quem facilita o acesso de crianças a conteúdos perigosos.

A relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), disse que a medida poderá fechar lacunas na punição de práticas digitais prejudiciais. “A liberdade de atuação nas redes não pode servir de escudo para a indução de situações que coloquem em perigo o desenvolvimento e a própria saúde de crianças e adolescentes”, declarou.

Alteração
Laura Carneiro alterou o projeto para retirar um item que tratava especificamente da remoção de conteúdos pelas plataformas.

Ela esclareceu que a retirada dessas publicações já está prevista no ECA Digital, que entrou em vigor recentemente (Veja infográfico abaixo).

Próximos passos
O projeto já foi aprovado também pela Comissão de Comunicação e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, sancionado pela Presidência da República.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
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