Projeto reconhece cães e gatos como sujeitos de direitos

O Projeto de Lei 161/26 reconhece cães e gatos domésticos como seres capazes de sentir e sujeitos de direitos. O texto altera o Código Civil e está em análise na Câmara dos Deputados.

O projeto determina que o Estado, a sociedade e os tutores assegurem a dignidade, o bem-estar e a integridade física e psíquica desses animais.

A autora da proposta, deputada Maria do Rosário (PT-RS), observou que cães e gatos deixaram de ser vistos apenas como bens e passaram a ser reconhecidos por sua capacidade de sentir dor, sofrimento e bem-estar.

“A medida não rompe com a estrutura do Código Civil, mas a aperfeiçoa, alinhando-a com os avanços da doutrina constitucional ambiental, com a ética da senciência animal e com as demandas contemporâneas da sociedade”, defendeu a parlamentar.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Nota Técnica conjunta estabelece diretrizes de corresponsabilidade institucional para prevenir conflitos previdenciários

O documento foi elaborado para facilitar a implementação da Recomendação CJF n. 4/2026, por integrantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

A publicação da Nota Técnica Conjunta n. 2/2026, intitulada Dupla Competência Previdenciária: necessidade de tratamento sistêmico preventivo e corresponsabilidade institucional, marca um novo avanço na construção de soluções estruturais para o enfrentamento da litigiosidade previdenciária na Justiça Federal.

O documento dá efetividade à Recomendação CJF n. 4/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, apresenta um diagnóstico institucional sobre a dupla competência previdenciária e propõe medidas para fortalecer a governança, a gestão de precedentes e a atuação coordenada entre as instituições envolvidas no sistema previdenciário. Além disso, o normativo consolida diretrizes voltadas à prevenção de decisões divergentes, ao fortalecimento da segurança jurídica e à promoção de respostas mais uniformes para as demandas previdenciárias.

Recomendações

Entre as principais diretrizes da Nota Técnica está a adoção de tratamento sistêmico para matérias previdenciárias de maior densidade técnica, especialmente ações relacionadas ao reconhecimento de atividade especial, à exposição a agentes nocivos e à aposentadoria da pessoa com deficiência.

O documento recomenda que os TRFs avaliem essas demandas sob a perspectiva de sua complexidade temática, favorecendo a tramitação das matérias mais complexas nas Varas Federais e mantendo, em regra, os benefícios de menor complexidade nos Juizados Especiais Federais, observados os critérios legais.

A Nota também incentiva os TRFs a monitorar temas previdenciários sensíveis, identificar matérias aptas à instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), fortalecer a gestão de precedentes e ampliar o diálogo entre Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais. Recomenda, ainda, a adoção de mecanismos de transição institucional, com estudos de impacto e planejamento administrativo, antes da implementação de eventuais mudanças na organização das competências.

Como medida estruturante, a Nota propõe a criação do Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário, concebido como um ambiente permanente de cooperação entre Justiça Federal, INSS, AGU, DPU, MPF, OAB e demais instituições envolvidas na litigiosidade previdenciária.

A iniciativa pretende ampliar o monitoramento de dados, identificar precocemente focos de litigiosidade repetitiva, acompanhar a aplicação dos precedentes qualificados e subsidiar a formulação de soluções preventivas capazes de fortalecer a coerência do sistema e conferir maior proteção aos direitos previdenciários e assistenciais.

Entenda: dupla competência previdenciária

Segundo o documento, a dupla competência previdenciária decorre da possibilidade de uma mesma matéria tramitar por regimes distintos: o das Varas Federais, submetidas ao procedimento comum, e o dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que adotam procedimentos mais céleres e sistema recursal próprio.

Embora esse modelo tenha ampliado o acesso à Justiça e garantido mais celeridade às causas de menor complexidade, a coexistência de diferentes fluxos processuais pode resultar em interpretações distintas para controvérsias semelhantes, afetando a previsibilidade das decisões, a isonomia entre as (os) segurados(as) e a estabilidade da jurisprudência.

A relevância do tema é reforçada pelos dados da litigiosidade previdenciária. Informações do Painel INSS/DataJud mostram que a Justiça Federal concentra aproximadamente 77% do acervo previdenciário nacional.

Elaboração

Participaram da elaboração da nota: juíza Federal Vânila Moraes (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); juiz Federal Otávio Henrique Martins Port (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1); desembargador Federal César Jatahy (TRF1); desembargadora Federal Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (TRF2); desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos (TRF3); desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4); desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5); desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (TRF6); juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (TRF1); juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros (TRF2); juíza Federal Eliana Rita Maia Di Pierro (TRF3); juíza Federal Luiza Hickel Gamba (TRF4); juiz Federal Thiago Mesquita Teles de Carvalho (TRF5); juíza Federal Marina de Mattos Salles (TRF6); procurador-chefe da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário Antônio Armando Freitas Gonçalves (AGU); desembargador Federal Grégore Moreira de Moura (AJUFE); defensora Pública Federal Patricia Bettin Chaves (DPU); procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira (MPF); advogado Rafael de Assis Horn (OAB); Advogada Shynaide Mafra (OAB); e advogada Gisele Kravchychyn (IBDP). 

Fonte: CJF

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Projeto estabelece maioria de mulheres no júri de casos de feminicídio

O Projeto de Lei 758/26 estabelece que os julgamentos de feminicídio pelo Tribunal do Júri tenham pelo menos quatro mulheres entre os sete jurados que integram o Conselho de Sentença. A proposta altera o Código de Processo Penal.

“A previsão de participação mínima de mulheres busca assegurar mais igualdade e representatividade de gênero no julgamento de crimes que atingem diretamente mulheres enquanto grupo social vulnerabilizado”, afirma a deputada Dandara (PT-MG), autora da proposta.

A autora ressalta ainda que o feminicídio costuma ocorrer em um contexto de desigualdade e de violência contra as mulheres, sendo, por isso, importante que o julgamento conte com uma participação mínima de mulheres.

A nova regra, ressalta a autora, não impede a participação de homens nem compromete a imparcialidade do julgamento.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Juiz pode fixar percentual do salário mínimo como valor da pensão para o caso de desemprego do alimentante

Para a Terceira Turma, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada?

Poucas coisas são tão perigosas para o debate público quanto a disseminação deliberada de informações falsas sobre temas jurídicos. O problema se torna ainda mais grave quando questões complexas, como os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, são reduzidas a frases de efeito concebidas para produzir medo, indignação e engajamento nas redes sociais, em lugar do estudo, da contextualização e da responsabilidade que o tema exige.

Formou-se, nos últimos anos, uma verdadeira indústria do alarmismo jurídico. Há influenciadores digitais, travestidos de advogados, que descobriram que o medo vende. Anuncia-se primeiro uma catástrofe — “as mulheres vão perder seus direitos”, “sua mãe ficará sem herança”, “as viúvas ficarão sem nada” — para, em seguida, oferecer cursos, consultas, planejamentos e soluções milagrosas contra o perigo que o próprio discurso ajudou a criar.

A reforma do Código Civil, especialmente em tema de Direito de Família e das Sucessões, tornou-se terreno fértil para esse tipo de atuação. Um dos sofismas mais reproduzidos nas redes sociais é o do que o Projeto de Lei n.º 4/2025, ao modificar as regras da sucessão do cônjuge, suprimindo o direito concorrencial e o direito à herança necessária, irá “deixar as viúvas sem nada”. A frase é impactante. Tem potencial para viralizar. Só tem um problema: não corresponde à verdade sobre o conteúdo da proposição legislativa.

Desinformação sobre sucessão do cônjuge

Para se compreender o alcance do PL nº 4, é preciso voltar ao nascedouro do Código Civil de 2002. O CC/1916 chamava o cônjuge a suceder na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Havendo descendentes, herdavam os descendentes. Não havendo descendentes, herdavam os ascendentes. Somente na ausência de ambos era chamado o cônjuge sobrevivente que recebia a integralidade da herança.

O Código de 2002 alterou profundamente esse paradigma. Além de alçar o cônjuge à condição de herdeiro necessário, passou a permitir que ele concorresse à herança com os descendentes e ascendentes, notadamente quando submetido ao regime de separação total, e com direito a repartir, até com os filhos unilaterais do falecido, bens adquiridos anteriormente ao casamento, muitas vezes pelo esforço comum de uma relação conjugal precedente.

Criou-se uma posição sucessória extraordinariamente privilegiada, como já tive a oportunidade de denunciar aqui, em coluna anterior. Demonstrei, naquela ocasião, que “o Livro do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, inspirado na reforma do Código Civil Português de 1977, foi concebido com os olhos voltados para esse modelo de coletividade, patriarcal, misógina e pré-divórcio. Lembre-se que, até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução. Nesse cenário, os privilégios sucessórios atribuídos ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) eram justificados e imperiosos, pois entre os integrantes da família nuclear, era o consorte aquele que ficava ao lado do outro até a hora da morte, não obstante, em muitos casos, o vínculo de afetividade que orienta a ordem da vocação sucessória sequer existisse. O pré-legislador setentista, seguido pelo codificador de 2002, optou por premiar, com a condição de herdeiro necessário, que limita o poder de disposição sobre o patrimônio; e com a concorrência sucessória, que reduz a herança dos descendentes; aqueles que, presumivelmente, se prestariam assistência moral recíproca “até que a morte os separasse”.

O problema é que esse modelo foi superado pela própria evolução social. Vivemos hoje em uma sociedade marcada pela facilidade de dissolução dos vínculos, pela sucessividade das relações conjugais, pelas segundas e terceiras uniões, pelas famílias recompostas e pela existência frequente de prole advinda de relações anteriores.

Nesse cenário, em que os relacionamentos conjugais se sucedem e se multiplicam com diferentes parceiros, será aquele que tiver a sorte de ocupar a posição de cônjuge ou convivente ao tempo da abertura da sucessão, pouco importando o tempo de conjugalidade, que se tornará o grande premiado, em detrimento dos próprios descendentes do autor da herança.  Salta aos olhos a injustiça desse paradigma.

Imagine-se alguém que tenha constituído patrimônio durante quarenta anos, em um matrimônio em comunhão universal de bens, criado seus filhos, ficado viúvo e, aos sessenta e cinco anos, inicia nova relação conjugal, com uma pessoa muito mais jovem, agora sob o regime da separação convencional, porque assim escolheram planejar a sua vida patrimonial.

O matrimônio dura dois ou três meses e se dissolve pelo óbito do cônjuge mais velho. O patrimônio do falecido, que havia sido integralmente construído muito antes daquela relação, com a participação direta da primeira família, vai agora ser dividido, em igualdade de quinhões, entre o novo cônjuge e os filhos do morto, alguns deles mais velhos do que aquele.

Assim é o sistema atual, em que o novo cônjuge pode ser chamado a dividir com os descendentes do falecido um patrimônio para cuja formação não contribuiu. Foi essa, entre outras distorções, que o PL nº 4 pretendeu enfrentar.

Maioria das famílias sequer notará mudanças implementadas na sucessão do cônjuge

É importante também dimensionar corretamente o alcance prático da mudança. O regime predominante entre os casamentos celebrados no Brasil é o da comunhão parcial. Nesse modelo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são, em regra, comuns. Com a morte de um dos consortes, o sobrevivente já possui sua metade desses ativos. Essa metade não é herança. É meação. Se todo o acervo for comum, como acontece com a maioria dos casais em primeiras núpcias, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. O direito concorrencial só vai surgir se houver bens particulares, exclusivos do falecido, estando a concorrência limitada a tais haveres.

E convenhamos: a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país. A grande maioria das famílias não terá patrimônio algum. Muito menos bens particulares.

E sobre os ativos comuns, a proteção patrimonial fundamental do sobrevivente decorre da meação. Portanto, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica.  

Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.

Reforma protege quem efetivamente precisa ser protegido

O PL 4/2025 não “retira o cônjuge da sucessão”, mantendo a sua posição na ordem de vocação hereditária. No lugar do direito concorrencial e da condição de herdeiro necessário, a proposta amplia e reforça a posição patrimonial do cônjuge durante o casamento. Uma das maiores preocupações da Comissão foi resguardar o cônjuge que participou da construção do patrimônio familiar, mas que não aparece formalmente como titular dos ativos. Isso ocorre com enorme frequência.

Imagine-se uma sociedade empresária constituída antes das núpcias por um dos cônjuges. Durante 20 ou 30 anos de vida conjugal, aquela sociedade cresce exponencialmente. O outro cônjuge participa da vida familiar, cuida da casa, cria os filhos, possibilita ao empresário dedicar-se integralmente à atividade profissional e contribui, ainda que indiretamente, para a valorização da empresa. A reforma enfrenta situações como essa, assegurando a comunicabilidade sobre determinados acréscimos econômicos produzidos na sociedade, durante a conjugalidade.

No regime de separação convencional, o PL nº 4 igualmente contempla mecanismos de compensação econômica, destinados a evitar que a separação formal de haveres produza enriquecimento injustificado de um dos parceiros em detrimento daquele que contribuiu concretamente para a vida familiar. Também se reforçam instrumentos destinados a combater a ocultação patrimonial e a fraude na partilha, a exemplo da aplicação da pena de sonegados para o cônjuge que tentar ocultar ativos, fraudando a meação do outro.

Há uma mudança de filosofia legislativa por trás do projeto. O Código de 2002 trabalha predominantemente com uma proteção abstrata decorrente do status conjugal: protege-se intensamente alguém porque, no dia da morte, ocupava a posição jurídica de cônjuge. O projeto de atualização procura deslocar parte dessa proteção para a vulnerabilidade concreta. Essa mudança é essencial e é qualitativa: em vez de atribuir automaticamente bens a todo e qualquer cônjuge, independentemente da sua situação econômica, procura-se proteger, com maior intensidade, aquele que de fato necessita dessa proteção. Essa lógica é muito mais compatível com a função social contemporânea da sucessão hereditária.

A proteção deixa de ocorrer exclusivamente depois da morte e passa a incidir também sobre a própria formação do acervo comum.

Quem efetivamente perde com a mudança?

Por fim, é preciso esclarecer o que está por trás desse movimento capitaneado pelos “advogados influencers”, respondendo a uma pergunta que os discursos alarmistas evitam: quem pode receber menos com a reforma?

Certamente não é a pessoa que amealhou patrimônio ao lado do falecido, durante décadas, e que já possui direito à meação. O impacto mais significativo tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união.

Nesses casos, o cônjuge que não participou da construção daquele acervo deixará de dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido. E é precisamente aí que se encontra uma das opções valorativas centrais da proposição.

Por que alguém que se casou há poucos anos com uma pessoa que já possuía extenso rol de bens exclusivos deve necessariamente retirar parcela da herança dos descendentes daquela pessoa?

Por que a escolha expressa pela separação patrimonial feita em vida deve ser desconsiderada pela lei depois da morte?

Por que um casamento de dois anos deve produzir, sobre um patrimônio formado tempos antes, consequências sucessórias superiores à vontade manifestada pelos próprios cônjuges?

São perguntas que os críticos da proposta precisam responder antes de proclamar, em vídeos de poucos segundos, que “as viúvas ficarão sem nada”.  A proposta não pretende desproteger viúvas ou viúvos. O que ela faz é reorganizar as formas pelas quais essa proteção se realiza, corrigindo distorções produzidas pelo Código Civil de 2002 e procurando compatibilizar o Direito das Sucessões com as profundas transformações experimentadas pela família brasileira.

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Tribunal vai definir data-base para benefícios da execução penal em caso de prisão descontínua

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.457 na base de dados do STJ, consiste em definir qual deve ser a data-base para a concessão de benefícios da execução penal em caso de descontinuidade da prisão, ou seja, se deve corresponder à data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou àquela em que retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva). 

O colegiado decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma matéria.

Fixação do marco inicial é o centro da controvérsia

Ao justificar a necessidade de afetação do tema, o ministro Schietti destacou que uma pesquisa na base de jurisprudência do STJ revelou a existência de grande número de acórdãos e decisões monocráticas com temática similar, proferidos pelos ministros da Quinta e da Sexta Turma.

O ministro observou ainda que, no recurso afetado, o Ministério Público da Bahia desenvolveu seus fundamentos com clareza e objetividade ao apontar a suposta violação dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal. Segundo o órgão, o tribunal local teria errado ao “computar como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto”, pois considerou como data-base para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal o dia em que o reeducando foi preso preventivamente, 31/10/2016, sendo que ele obteve liberdade provisória em 1º/7/2020 e só começou a cumprir a pena em 30/8/2024.

De acordo com Schietti, o recurso atende aos requisitos necessários para ser afetado como repetitivo, o que permitirá ao STJ definir um padrão de julgamento para processos similares.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.266.131.


Fonte: STJ

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Nova lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet

Sancionada na última quinta-feira (6/8) para aprimorar o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, a Lei 15.487/26 ampliou os poderes da polícia para infiltrar-se de forma oculta na internet. Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto cria ferramentas importantes de investigação, mas exigirá rigor técnico para evitar a nulidade de provas.

A lei aumenta pena de alguns crimes digitais e tipifica outros, como o uso de inteligência artificial para criar simular participação de menores em atos sexuais. Além disso, autoriza a polícia a fazer por conta própria, sem autorização judicial, coletas múltiplas de arquivos, conhecidas como rondas virtuais, e oculatação em espaços online para coletar provas de crimes como exploração sexual e pornografia infantil.

Ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Ariel de Castro alerta para a necessidade da criação de protocolos para a fiscalização de policiais em ambientes virtuais.

“É necessário que haja um controle sobre a forma como esses agentes vão atuar nos ambientes cibernéticos, para que não ocorra violação de direitos à privacidade, intimidade e dignidade. Também é importante fazer o alerta para que esses policiais atuem diante de casos que já existem. Se incitarem um investigado a praticar um crime, toda a produção de prova será anulada”, alerta.

Esse tipo de entendimento, diz, é previsto pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o chamado flagrante preparado (ou provocado) como uma hipótese de crime impossível, tornando a conduta do investigado atípica.

Conselheiro da OAB-SP e advogado especializado em crimes em ambientes virtuais, Yuri Felix diz que esse tipo de atuação policial indevida torna a produção de prova ilegítima.

“Se o Estado contribui para a ocorrência de um fato e o agente provoca a conduta criminosa, isso faz com que aquela investigação deixe de ser legítima. Isso acontece, por exemplo, se ele solicitar o envio de algum conteúdo e usar essa conduta como prova de crime. Nesse caso, há falha processual, porque a investigação não foi feita de maneira correta. E, se ocorrer, crimes deixarão de ser punidos porque a investigação não obedeceu a regra do jogo na busca por provas”, explica.

Segundo ele, a nova legislação obrigará que seja feita uma análise do comportamento do investigado e uma fiscalização da atuação dos agentes infiltrados no ambiente virtual. 

Professora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e especializada em Direito Digital, Tatiana Emmerich reforça a necessidade de fazer as comunicações adequadas ao Judiciário sobre as rondas virtuais feitas por agentes infiltrados.

“É preciso respeitar o direito à privacidade e evitar o monitoramento excessivo, com filtro do que efetivamente precisa ser investigado. Com o cuidado adequado em toda a cadeia de produção de provas, é possível evitar a nulidade, garantindo que não ocorra impunidade nesses delitos.”

Investigações mais especializadas

Ariel de Castro entende que a nova lei traz um caráter mais repressivo ao que já previa o ECA Digital, em vigor desde março deste ano com uma atualização do estatuto incluindo crimes no ambiente virtual. “É um importante aprimoramento, porque a nova legislação traz situações que envolvem o uso de inteligência artificial.”

Contudo, adverte que a norma precisa contar com o auxílio de recursos que garantam o seu funcionamento. Isso inclui, no entendimento dele, a criação de delegacias especializadas nessas temáticas, com equipes capacitadas e monitoradas pelo Ministério Público.

“A legislação de combate à exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes precisava ser aprimorada. Mas a efetividade das investigações ainda é pequena porque não há uma estrutura adequada”, critica.

Desafios da lei

Yuri Felix diz ter dúvidas sobre a efetividade do aparato estatal para identificar os autores de crimes como a criação de conteúdo de violência sexual com o uso de inteligência artificial. “O Estado precisará demonstrar, de forma cabal, quem produziu o conteúdo. É algo que ainda precisaremos descobrir na prática se será realmente possível”.

Tatiana Emmerich alerta, ainda, para o risco de uma percepção indevida. “A lei permite o uso de mecanismos na internet, como o navegador voltado à privacidade. Mas, na prática, é preciso ter muito cuidado para que isso não seja interpretado como indício de culpabilidade. É uma linha muito tênue”, adverte.

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STF julga recursos contra partes da decisão que anulou marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (7) os recursos que constestam a decisão da Corte que reconheceu a inconstitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Em dezembro do ano passado, a Corte invalidou o entendimento de que indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Embora a tese do marco tenha sido derrubada, entidades que atuam na proteção dos indígenas afirmam que foram mantidos retrocessos na proteção dos indígenas, como a flexibilização da consulta prévia a esses povos sobre temas que afetam sua existência, os critérios definidos para indenização a invasores que construíram benfeitorias de “boa-fé”, entre outras questões. 

O julgamento virtual começou às 11h desta manhã e está previsto para terminar na terça-feira (18).

Até o momento, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Alexandre de Moraes votaram para manter parcialmente a decisão que invalidou o marco e concederam prazo de 180 dias para que o governo federal cumpra as determinações da Corte, que tratam de regras para demarcação e indenizações de boa-fé.

Em seguida, Zanin divergiu do relator e entendeu que o rol de beneficiários para receber a indenização pela terra nua deve ser reduzido.

O caso é julgado pelo plenário virtual e ainda faltam os votos de sete ministros.

Entenda

Em 2023, o STF considerou que a tese do marco temporal é inconstitucional. O marco também foi barrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou parte da Lei 14.701/2023, na qual o Congresso validou a regra.

No final do mesmo ano, o Congresso derrubou o veto de Lula e manteve o marco.

Após a votação, entidades que representam os indígenas e partidos governistas recorreram ao Supremo para contestar novamente a constitucionalidade da tese.

A decisão definitiva sobre a questão foi tomada em dezembro de 2025, quando o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal.

Fonte: EBC

Tribunal afasta aplicação dos limites da Lei 9.639/1998 aos bloqueios do FPM por débitos previdenciários

Para a Primeira Seção, os limites de retenção valem apenas para os parcelamentos disciplinados pela própria Lei 9.639/1998, não alcançando os bloqueios decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.401), fixou a tese segundo a qual “não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da quota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida (RCL) (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998)”.

As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que os limites de retenção previstos na Lei 9.639/1998 foram instituídos exclusivamente para os parcelamentos disciplinados por ela, não podendo ser estendidos aos bloqueios do FPM decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos previstos em outras legislações.

Retenção do FPM tem fundamento constitucional próprio

Ao examinar a natureza do parcelamento das contribuições previdenciárias, a relatora afirmou que é uma medida “excepcional”. Segundo ela, a Constituição Federal passou a vedar a concessão de remissão e anistia e, posteriormente, proibiu a moratória e o parcelamento por prazo longo, admitindo apenas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional transitório. Essas alterações – prosseguiu a ministra – reforçam que a rolagem desse tipo de dívida não constitui medida ordinária.

Para Maria Thereza de Assis Moura, o condicionamento da liberação dos recursos do FPM à regularidade das contribuições previdenciárias “está além de discussão”. Conforme explicou, a própria Constituição Federal subordina a entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União, enquanto o artigo 56 da Lei 8.212/1991 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários constitui requisito para o recebimento das transferências constitucionais. Assim, concluiu que a retenção do FPM possui fundamentos constitucional e legal próprios, independentemente do regime especial previsto na Lei 9.639/1998.

Parcelamento tributário deve ter interpretação literal

A relatora também observou que a Lei 9.639/1998 disciplinou parcelamentos específicos, cujo prazo de adesão foi encerrado há muitos anos, e que essa norma não revogou a exigência de regularidade previdenciária prevista na Lei 8.212/1991. A ministra acrescentou que o parcelamento tributário é matéria submetida ao direito estrito, razão pela qual as disposições legais que disciplinam essa modalidade de suspensão do crédito tributário e afastam garantias dos créditos previdenciários devem ser interpretadas literalmente.

“A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica”, explicou.

Leia o acórdão no REsp 2.177.031.

Fonte: STJ

Projeto cria prioridade absoluta para julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes

O Projeto de Lei 1478/26 estabelece prioridade absoluta à investigação e ao julgamento de crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Objetivo é assegurar uma resposta rápida, efetiva e integrada da Justiça nesses casos, protegendo integralmente a vítima e reduzindo a impunidade.

Pelo texto, as investigações terão prazo máximo de 30 dias para conclusão. O projeto exige que a produção de provas seja imediata e que exames periciais tenham preferência absoluta sobre quaisquer outras demandas operacionais.

A escuta especializada da vítima, por exemplo, deverá ocorrer em até cinco dias após o registro da ocorrência, preferencialmente nas primeiras 72 horas após o registro do crime.

O projeto também prevê a responsabilização administrativa de agentes públicos em caso de atraso injustificado ou omissão que prejudique o processo.

Para evitar o sofrimento da criança e a repetição de depoimentos, fica instituído o atendimento integrado entre as áreas de segurança, saúde e assistência social.

O autor da proposta, deputado Duda Ramos (Pode-RR), destaca que cerca de 93% dos casos de estupro de vulnerável no Brasil não ultrapassam as fases iniciais da investigação. “Esses dados revelam um quadro de inefetividade sistêmica que compromete a função protetiva do Estado e fragiliza as instituições”, disse.

Ramos ressalta que a situação é ainda mais crítica em Roraima e na região amazônica devido à falta de infraestrutura pericial e dificuldades logísticas. Segundo ele, o projeto busca romper o ciclo de inefetividade e reafirmar o compromisso do Estado com a proteção da infância.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
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