Para a Quarta Turma, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar o bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.
O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.
Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.
Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.
No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.
A decisão que condenou um supermercado do Paraná a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma adolescente abordada de forma vexatória por um segurança é destaque na edição desta semana do programa STJ Notícias. A reportagem entrevistou a jovem, que foi acusada de furto e era menor de idade na época do fato.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 para “definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.
Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395. A relatoria é da ministra Isabel Gallotti.
O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que tratem sobre questão idêntica à discutida no Tema 886.
Algumas entidades foram convidadas a atuarem como amici curiae no julgamento – elas poderão oferecer manifestações escritas sobre o tema repetitivo no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, a ministra Isabel Gallotti facultou a outras entidades interessadas (e não listadas na decisão de afetação) a possibilidade de juntarem manifestação nos autos.
Natureza propter rem das quotas condominiais flexibiliza tese do repetitivo
Segundo Isabel Gallotti, à época do julgamento do Tema 886, o colegiado firmou o entendimento de que o promitente vendedor não possuía legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais nos casos em que o promitente comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio já tivesse sido notificado sobre a transação.
Contudo, a ministra ressaltou que, em julgamento recente da sua relatoria, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais e entendeu pela legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador nesse tipo de situação.
A ministra esclareceu que o entendimento adotado foi o de que, embora o novo proprietário não tenha se beneficiado pelos serviços prestados pelo condomínio, ele garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.
“Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no julgamento do REsp 1.442.840, no sentido de que referidas teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional”, disse.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, na terça-feira (3), a abertura do simpósio internacional Juízes & Mudanças Climáticas.
O evento, em cooperação com o Observatório do Meio Ambiente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem o objetivo de promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre magistrados brasileiros e estrangeiros sobre os desafios, os papéis e as responsabilidades dos juízes diante das mudanças climáticas e conta com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Uma iniciativa em comemoração à Semana Mundial do Meio Ambiente, o evento online reúne moderadores e palestrantes de cinco continentes.
Simpósio discutiu a participação de juízes na luta contra a crise climática. | Foto: Gustavo Lima/STJ
Ao abrir o simpósio, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou que a participação dos juízes na luta contra a crise climática exige uma atuação sensível. Ele também apontou que, com a introdução de leis climáticas mais específicas, os juízes não são ativistas ao aplicá-las, mas sim ao ignorá-las. “O legislativo cria um direito, uma obrigação. É a tarefa dos juízes implementar esses direitos”, afirmou.
Para Luís Roberto Barroso, enfrentar a crise climática envolve lidar com o negacionismo. | Foto: Reprodução YouTube
Evento reuniu palestrantes de onze países e cinco continentes para discutir juízes e mudanças climáticas
No painel “Desafios e Oportunidades da COP30”, a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, destacou a gravidade da crise ambiental global e a urgência de ações concretas para enfrentá-la. Segundo ela, o mundo vive um “armagedom ambiental”, com perda de biodiversidade, desertificação, poluição dos oceanos e, sobretudo, o agravamento das mudanças climáticas.
Marina Silva relatou que essa crise, antes tratada como uma previsão científica, hoje já atinge centenas de milhares de vidas por ano, em uma “guerra silenciosa” que prejudica especialmente os mais vulneráveis. De acordo com Marina Silva, apesar dos avanços nas negociações e no desenvolvimento de soluções técnicas, como fontes de energia renovável, ainda falta o compromisso ético e político para implementá-las em larga escala.
Marina Silva comparou a crise climática a uma “guerra silenciosa”. | Foto: Reprodução YouTube
Nesse sentido, a ministra enfatizou a importância de alinhar as ações climáticas globais com o limite de 1,5 °C de aumento da temperatura média do planeta. Para isso, ela defendeu o fortalecimento dos marcos legais e regulatórios, a adequação das “leis humanas às leis da natureza” e a implementação efetiva das normas ambientais existentes. “Ficamos a maior parte do nosso tempo, nos últimos 300 ou 400 anos, transformando natureza em dinheiro. Chegou a hora de usar o dinheiro para restaurar o que foi perdido, preservar o que ainda existe e usar com sabedoria o que ainda existe”, frisou.
Fortalecimento do multilateralismo para enfrentar a crise climática
Já o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a crise climática é um dos maiores desafios da atualidade e elencou três fatores críticos que dificultam o enfrentamento do problema: o negacionismo, o imediatismo político – que reduz a ambição das políticas públicas – e a necessidade de soluções globais, com o envolvimento de todos os países.
Barroso ponderou que o Judiciário passou a exercer um novo papel diante da emergência climática, rompendo com a ideia de que a questão ambiental seria apenas uma pauta política. De acordo com o ministro, os tribunais têm assumido um papel mais ativo na proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais. Além de citar exemplos de julgamentos emblemáticos na Alemanha e na Holanda, ele apresentou a decisão do STF que determinou a aplicação dos recursos do Fundo Amazônia, até então paralisados, em projetos voltados a combater o desmatamento.
O embaixador André Corrêa do Lago, presidente da COP30, mostrou a importância do fortalecimento do multilateralismo para enfrentar a crise climática, ressaltando que as mudanças no clima não podem ser tratadas isoladamente por cada país, pois o impacto em uma região afeta todas as demais. Ele enfatizou que as COPs são o espaço legítimo e central para o diálogo internacional sobre o clima, e que fortalecer a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e o Acordo de Paris é crucial para superar os desafios geopolíticos atuais.
André Corrêa do Lago lembrou que a crise do clima não pode ser tratada isoladamente. | Foto: Reprodução YouTube
Outro ponto central da fala do embaixador foi a necessidade de conectar os resultados das negociações com as pessoas, a sociedade civil, os governos locais e os negócios, para garantir a implementação efetiva do que já foi acordado. “A implementação dos compromissos climáticos não depende apenas dos governos centrais, mas também das pessoas, das instituições, das comunidades”, mencionou.
A ministra Martha Karambu Koome, presidente da Corte Suprema do Quênia e moderadora do painel, demonstrou que a COP – marcada para novembro deste ano, em Belém – será um marco na luta climática, com destaque para a discussão de temas como a redução de emissões poluentes, o financiamento climático, a transição energética, a proteção da biodiversidade e a justiça climática. Para a magistrada queniana, esses temas impõem desafios profundos aos sistemas jurídicos, especialmente ao Judiciário, que deve consolidar políticas públicas ambientais.
“O simpósio, nesse contexto, é uma oportunidade essencial para que juízes, formuladores de políticas públicas e especialistas em mudanças climáticas atuem de forma coordenada como guardiões das constituições, das leis nacionais e dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados”, disse a ministra.
Mobilizar os instrumentos disponíveis para garantir a implementação das ações climáticas
O secretário-executivo do Secretariado da ONU para Mudanças Climáticas, Simon Stiell, reforçou a urgência de ações concretas para enfrentar a crise climática, enfatizando que o Acordo de Paris é a ferramenta multilateral mais poderosa disponível para limitar o aquecimento global. Ele alertou que, sem a cooperação climática internacional, o planeta estaria caminhando para um aumento de temperatura de 5 °C, o que tornaria inviável a sobrevivência da maioria da humanidade. Embora os esforços atuais tenham reduzido essa projeção para cerca de 2 °C, Stiell ressaltou que ainda há muito a ser feito para alcançar a meta de limitar o aquecimento a 1,5 °C.
Stiell também expressou a necessidade de mobilizar todos os instrumentos disponíveis, incluindo o sistema judiciário, para garantir a implementação efetiva das ações de proteção ao clima. Nesse caso, ele chamou a atenção para a crescente importância do papel do Judiciário na luta contra as mudanças climáticas. “A mudança climática não é apenas uma questão para cientistas ou diplomatas, mas também uma questão legal que envolve constituições, tribunais e sistemas de justiça”, resumiu o secretário-executivo da ONU.
Colaboração entre instituições nos níveis internacional, nacional e regional
Ao abrir o segundo painel, dedicado ao tema “A Emergência Climática nos Tribunais: O Papel e a Responsabilidade dos Juízes”, a diretora da Divisão de Direito do PNUMA, Patricia Kameri-Mbote, salientou que a colaboração entre instituições nos níveis internacional, nacional e regional demonstra o apoio ao papel crítico dos juízes na educação ambiental, na proteção do meio ambiente e na responsabilização por danos ambientais. Para ela, essa articulação é essencial para garantir a efetividade das leis ambientais diante da complexidade dos desafios atuais.
Patricia Kameri-Mbote ressaltou a importãncia do papel dos juízes na educação ambiental. | Foto: Reprodução YouTube
“Estamos aqui para tratar da urgência da crise ambiental. Nosso planeta enfrenta uma verdadeira policrise, em que diversas crises globais não apenas se intensificam, mas parecem se sincronizar”, disse.
Em seguida, o ministro Luc Lavrysen, presidente da Corte Constitucional da Bélgica e do Fórum de Juízes da União Europeia pelo Ambiente, destacou o avanço significativo da legislação e da atuação judicial voltadas à crise climática. Segundo ele, a litigância ambiental tem crescido rapidamente, acompanhando a intensificação dos impactos globais.
Nessa conjuntura, Lavrysen frisou que os tribunais vêm enfrentando casos cada vez mais complexos, que exigem a articulação entre ciência do clima, direito internacional e princípios constitucionais. “Ainda assim, as decisões judiciais têm se mostrado bem fundamentadas, com base em dados científicos e em jurisprudência consolidada”. Para o ministro Lavrysen, essa produção judicial tem repercussões globais e reforça o protagonismo dos tribunais nacionais na proteção ambiental. “O Judiciário doméstico é a primeira linha de defesa no cumprimento das obrigações climáticas assumidas pelos Estados”, afirmou.
Mudanças climáticas representam um risco aos direitos fundamentais
O ministro Fabien Raynaud, do Conselho de Estado da França (que corresponde à Primeira Seção do STJ), ponderou que as mudanças climáticas representam um risco sistêmico aos direitos fundamentais. Ele apontou que a crise climática é um desafio global e não pode ser enfrentada com ações isoladas de um único país. Raynaud explicou que, diante da ausência de um tribunal internacional com poder vinculante no âmbito do Acordo de Paris, torna-se essencial a atuação dos magistrados nacionais na fiscalização do cumprimento dos compromissos climáticos.
Ele observou também que “o juiz não pode — nem deve — substituir o poder político na definição do nível de esforço a ser empreendido, pois essa é uma escolha que cabe ao legislador.” Nesse sentido, o ministro sublinhou que o papel do magistrado é garantir que exista um marco jurídico normativo claro e verificar se ele está sendo efetivamente aplicado.
Ricardo Lorenzetti lembrou que juízes precisam estar atentos ao princípio da não regressão. | Foto: Reprodução YouTube
Por fim, o ministro Ricardo Lorenzetti, da Corte Suprema da Argentina, argumentou que uma das maiores responsabilidades dos juízes é garantir o uso do princípio da não regressão, que impede retrocessos nas políticas ambientais. Ele esclarece que esse princípio é fundamental para manter o debate jurídico significativo e proteger os avanços conquistados ao longo do tempo. “O nível de proteção deve sempre ser elevado, nunca reduzido”, comentou.
Lorenzetti também ressaltou a importância do desenvolvimento sustentável duradouro, afirmando que “os governos precisam agir de forma sustentável, utilizando adequadamente os recursos naturais para preservar as condições para as futuras gerações. Para ele, os juízes carregam uma responsabilidade pesada no contexto atual, “que exige atenção não apenas às leis e políticas nacionais, mas também aos acordos internacionais, incorporando o princípio da não regressão no sistema judiciário como um grande desafio contemporâneo.”
O simpósio internacional Juízes & Mudanças Climáticas continuou nesta quarta-feira (4), com mais três painéis dedicados ao aprofundamento do debate sobre temas ambientais e os desafios atuais e futuros. O evento está disponível no canal do STJ no YouTube, em português e em inglês.
Para a Terceira Turma, o provedor tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.
Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.
O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.
Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.
Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.
“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.
Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito
Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.
Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.
“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todo os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.
O carro do autor da ação ficou 54 dias parado na oficina à espera de peças, e a Quarta Turma decidiu que ele tem o direito de ser indenizado pelos danos comprovadamente sofridos desde o primeiro dia.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.
Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.
O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.
De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.
“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.
Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.
O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.
Especialistas de diferentes esferas do Sistema de Justiça concordam em que a inobservância dos precedentes do STJ e do STF é uma das causas do aumento explosivo de habeas corpus nos tribunais.
Esta terceira e última parte da série de reportagens HC 1 milhão: mais ou menos justiça? propõe uma reflexão sobre como enfrentar o uso excessivo do habeas corpus sem prejudicar seu papel de garantia constitucional na proteção da liberdade. O desafio é complexo e sensível. Trata-se de equilibrar o peso das garantias fundamentais com a necessidade de racionalidade e eficiência no Sistema de Justiça penal.
No centro do debate, o que está em discussão é se é possível – e até que ponto – limitar o uso do habeas corpus em processos criminais. Várias propostas de mudanças jurisprudenciais e legislativas – como a criação de filtros de admissibilidade – estão na mesa, em um esforço para prestigiar o uso dos recursos e a própria função constitucional do HC.
Apesar de atuarem em diferentes esferas do Sistema de Justiça, os especialistas ouvidos convergem em um ponto fundamental: os operadores do direito devem seguir os precedentes fixados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para muitos, a inobservância das balizas estabelecidas pelas cortes superiores – especialmente por parte de magistrados de primeiro grau, tribunais estaduais ou regionais federais, além de integrantes do Ministério Público (MP) – é um dos principais fatores que alimentam o excesso de habeas corpus.
Precedentes criam unidade nacional na interpretação de questões jurídicas
O ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, diz que o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e a afetação de casos de direito penal para a Terceira Seção ou para a Corte Especial, bem como a edição de súmulas, são alguns mecanismos do tribunal para lidar com o congestionamento de processos: “Com isso, tentamos mostrar, não só à sociedade, mas a todos os tribunais, como pensa o STJ e como deve ser a interpretação das leis federais”.
Segundo o ministro, é importante sensibilizar toda a magistratura e o MP quanto à importância de seguir os precedentes.
Na medida em que fixamos determinadas teses em julgamentos qualificados, com a composição ampla, em temas já pacificados, elas deveriam ser observadas por todos, de modo a criar uma unidade nacional na interpretação de questões jurídicas, evitando uma série de impetrações de habeas corpus que só ocorrem porque não há a observância dessas decisões.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Guilherme de Souza Nucci também acredita que, se fossem seguidos os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores – especialmente os que são favoráveis ao réu –, muitos processos seriam resolvidos logo no primeiro grau de jurisdição, não havendo necessidade de habeas corpus ou recursos às demais instâncias por parte da defesa.
Um olhar específico sobre a real utilidade do habeas corpus
A promotora Fabiana Costa, chefe da Coordenação de Recursos Constitucionais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), pondera que um olhar específico sobre a real utilidade do HC para a sua admissão pode ser uma medida eficaz no combate ao uso indiscriminado do instrumento, fora de suas finalidades constitucionais.
Fabiana observa que, diferentemente dos recursos no processo penal, que devem cumprir uma série de requisitos legais e formais para serem admitidos, o habeas corpus chega mais rápido para a análise do ministro relator, mesmo quando não guarda relação direta com a liberdade do paciente, nem com nulidades graves ou afrontas à jurisprudência consolidada. “Não é à toa que a maioria dos habeas corpus nem sequer são conhecidos”, enfatiza.
Outro ponto sensível destacado pela promotora refere-se à limitação da atuação do Ministério Público durante o processamento do habeas corpus: “O MP é ouvido como custos legis, mas o membro que conhece todas as peças do processo, conhece todas as cautelares, toda a tramitação daquele feito – que às vezes é extremamente complexo –, nem sequer é ouvido no momento em que o HC está sendo processado”.
Um exemplo de racionalização criado pela jurisprudência
Em 2020, a Terceira Seção do STJ fixou um marco importante para conter a utilização excessiva do habeas corpus em situações já cobertas por recursos processuais próprios. No julgamento do HC 482.549, o colegiado entendeu que, uma vez interposto recurso cabível contra a mesma decisão judicial, o habeas corpus só poderá ser examinado se visar diretamente à tutela da liberdade de locomoção, ou se apresentar pedido distinto do recurso que reflita no direito de ir e vir.
O relator, ministro Rogerio Schietti, ressaltou que “é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral”.
Para o advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, no entanto, o habeas corpus é o instrumento mais eficaz para corrigir prisões ilegais e outros constrangimentos, e não pode sofrer restrições. “Um ponto crucial é a excessiva formalidade dos recursos. Se houvesse alguma alteração legislativa ou jurisprudencial para flexibilizar essas exigências nos recursos especial e extraordinário, isso poderia reduzir significativamente o número de habeas corpus impetrados”, opina.
Alteração do Código de Processo Penal divide opiniões
Uma oportunidade para a adoção dos aperfeiçoamentos em debate poderia ser a reforma do Código de Processo Penal (CPP), decretado por Getúlio Vargas em 1941. Diversas propostas já foram apresentadas ao Congresso Nacional nesse sentido, sendo uma delas o Projeto de Lei do Senado 156/2009, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 8.045/2010). A proposta original, elaborada por uma comissão presidida pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido (falecido), buscava evitar a utilização do HC como substituto recursal, restringindo as hipóteses de seu cabimento.
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, essa proposta poderia melhorar a estrutura recursal do processo penal e direcionar muitas questões para serem resolvidas por outros meios processuais mais adequados. Na avaliação do ministro, essa é uma discussão relevante, que deve envolver não apenas os operadores do Sistema de Justiça, mas também administradores públicos e representantes políticos.
Contudo, Ribeiro Dantas alerta que qualquer eventual modificação legislativa deve ser feita com extremo cuidado, já que o habeas corpus vai além de uma mera peça processual: trata-se de uma garantia constitucional fundamental. “Essa garantia é algo que muitos países não possuem, mas que no Brasil está expressamente consagrada na Constituição. Portanto, é necessário ter cautela ao tratar desse tema”, afirma.
Por sua vez, o defensor público Marcos Paulo Dutra sustenta que o CPP em vigor já contém mecanismos adequados para coibir o uso abusivo do habeas corpus. Para ele, o problema não está na ausência de regras, mas na forma como elas são aplicadas. Segundo Dutra, é preciso adotar uma análise mais rigorosa dos critérios legais existentes e, sobretudo, respeitar as balizas interpretativas consolidadas pelos tribunais superiores ao longo dos anos.
Dutra explica que, quando uma nova lei surge, há todo um processo de criação de jurisprudências, doutrinas e interpretações, que gera inseguranças e “coloca em xeque” tudo o que já foi construído sobre o assunto.
“Acredito que é adequado o caminho trilhado pelo STJ e pelo STF de construir balizas, via interpretação do próprio CPP, que permitam uma racionalização do emprego do habeas corpus. Ainda mais diante de um ordenamento jurídico que, nos últimos anos, tem se preocupado tanto em prestigiar os precedentes judiciais. Se isso for prestigiado, não tenho dúvidas de que o próprio número de habeas corpus será reduzido”, expõe o defensor.
Tutela de urgência requerida na petição do recurso especial
O advogado Caio César Domingues de Almeida, que também defende a preservação do habeas corpus nos moldes atuais, propõe uma alternativa voltada à estrutura recursal: a criação, no próprio recurso especial, de um espaço específico para que a defesa possa formular pedidos de tutela de urgência.
“Isso daria mais segurança aos advogados, que hoje temem interpor apenas o recurso e ver a matéria de direito simplesmente não ser apreciada. Atualmente, não há um mecanismo que permita à defesa fazer esse pedido diretamente na peça recursal. Instituir essa possibilidade de forma clara e regulamentada poderia reduzir a quantidade de habeas corpus e tornar o sistema mais eficiente”, argumenta.
Para o advogado, se houver uma mitigação das formalidades processuais nos recursos às cortes superiores, haverá uma redução significativa do número de habeas corpus impetrados: “O que precisa ser repensado é o funcionamento do sistema recursal, especialmente no que diz respeito aos recursos especial e extraordinário”.
Nessa mesma perspectiva, o ministro Ribeiro Dantas defende um sistema de agravos no processo penal, os quais seriam interpostos diretamente nos tribunais, com a possibilidade de concessão de tutelas penais de urgência.
Atualização da Lei de Drogas poderia reduzir o número de impetrações
Na opinião do desembargador Guilherme Nucci, outra medida que pode levar à redução do número de habeas corpus é a reforma de leis já defasadas ou carentes de regulamentação mais precisa – a exemplo da Lei de Drogas, que, segundo ele, responde pelo maior número de habeas corpus analisados atualmente nos tribunais. Para o magistrado, mais do que criar restrições, é necessário corrigir uma grande falha: a ausência de parâmetros objetivos que orientem os juízes de todo o país na aplicação da norma penal.
“Está na hora do legislador entrar em campo e definir definitivamente o que é natureza de drogas, quais são as drogas mais perigosas à saúde, quais não são ou são menos perigosas e qual é a quantidade ideal para se presumir quem é usuário e traficante – como o Supremo fez com a maconha”, avalia o desembargador.
A falta dessas definições, conclui, reflete-se inclusive no aumento de prisões, o que gera mais pedidos de habeas corpus e o aumento desnecessário da população carcerária.
Salvo-conduto para Cannabis medicinal garante direito à saúde e à liberdade
Em meio a toda essa discussão, o habeas corpus segue desempenhando um papel essencial na defesa de direitos fundamentais, até para tutelar, de forma indireta, o direito à saúde. É o que tem acontecido com pessoas que recorrem ao Poder Judiciário em busca da garantia de não serem presas nem submetidas a quaisquer medidas repressivas em razão do uso medicinal da Cannabis sativa.
Em várias decisões, o STJ já deu habeas corpus preventivos para pacientes ou familiares de pacientes que se valem do óleo de canabidiol (CBD), um composto químico da Cannabis sativa que não tem efeitos psicotrópicos, para o tratamento de diversas doenças.
O vídeo abaixo mostra um desses casos em que o salvo-conduto do tribunal permitiu que o cidadão não fosse alvo de sanções penais por cultivar a planta para fins terapêuticos: uma história sobre como os direitos à saúde, à dignidade e à liberdade foram preservados pelo instituto do habeas corpus.
A técnica de exploração, conhecida como fracking, será analisada pela Primeira Seção em julgamento sob o rito do incidente de assunção de competência (IAC).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.
“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.
No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.
O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.
Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única
Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.
“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.
Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.
“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC”, concluiu Afrânio Vilela.
IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
O IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.
Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.
Esse entendimento levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar decisão da Primeira Turma que fixou honorários em valor abaixo do mínimo legal. Para a Corte Especial, a afirmação de que o percentual de 1% seria exorbitante no caso não foi fundamentada adequadamente.
Segundo o processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, numa causa de R$ 240 milhões em 2015. Houve recurso ao STJ, cuja Primeira Turma aumentou o valor para R$ 200 mil.
Nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, foram indicados como paradigmas acórdãos que consideraram irrisória a fixação de honorários abaixo de 1%.
Jurisprudência presume que menos de 1% é valor irrisório
O relator dos embargos de divergência, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o fato de que, em todos os julgados analisados no caso, o arbitramento de honorários advocatícios foi discutido tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973.
Ele apontou que, tanto no acórdão da Primeira Turma quanto nos dois paradigmas apresentados pela parte embargante, o impedimento da Súmula 7 do STJ foi afastado diante do reconhecimento de que os honorários advocatícios haviam sido fixados em patamares irrisórios pelos tribunais de origem.
“Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocatícios abaixo de 1% do valor da causa, faz-se necessária justificativa apta a superar a presunção firmada por esta corte”, disse.
Na hipótese em julgamento, o ministro observou que o acórdão embargado não fez nenhuma consideração quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nada dizendo sobre a natureza ou importância da causa, o tempo gasto, o lugar da prestação do serviço ou o grau de zelo exigido do profissional. A decisão – apontou – limitou-se a afirmar que o percentual de 1% sobre o valor da causa representaria uma condenação exorbitante em honorários e transbordaria os parâmetros firmados pelo STJ.
Na avaliação do relator, não há razão concreta para justificar essa afirmativa, e por isso deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa.
O colegiado reconheceu a legitimidade passiva concorrente do vendedor e do comprador em ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel.
Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.
No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.
A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.
Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela
A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).
Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.
Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.
Promessa de compra e venda não vincula condomínio
Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.
Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.
No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.
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