Distinções entre as assinaturas digitais e as eletrônicas ainda são pouco conhecidas

No cenário jurídico atual, a maneira como as assinaturas são tratadas e validadas tem se tornado cada vez mais relevante. Com a ascensão de plataformas especializadas em assinaturas eletrônicas e digitais, compreender a distinção e a aplicabilidade dos diferentes tipos de assinaturas é crucial. Este artigo se aprofunda nessa discussão.

A assinatura eletrônica é qualquer marca ou sinal eletrônico que uma pessoa utiliza para indicar sua aprovação ou consentimento em um documento eletrônico. Pode ser tão simples quanto um nome digitado, um clique em um botão de aceite ou uma imagem de uma assinatura manuscrita.

Tem valor legal e é aceita em muitas situações, mas pode ser menos segura que uma assinatura digital, pois não utiliza criptografia para verificar a autenticidade do signatário.

Já a assinatura digital utiliza criptografia assimétrica para garantir a integridade e autenticidade do documento e do signatário. Ela vincula de forma única o signatário ao documento. Geralmente, requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida.

Isso adiciona uma camada extra de segurança e torna a assinatura digital mais confiável e aceita legalmente em muitos contextos, especialmente em transações formais e documentos oficiais.

Portanto, enquanto a assinatura eletrônica é um termo mais amplo e pode se referir a qualquer tipo de assinatura feita eletronicamente, a assinatura digital é um subconjunto específico que oferece maior segurança e validade legal devido ao uso de tecnologias de criptografia.

A Covid-19 estimulou a ascensão das plataformas de assinaturas digitais e das eletrônicas. Com as medidas de distanciamento social e as restrições à mobilidade, houve necessidade urgente de alternativas para a realização de transações e a formalização de contratos que tradicionalmente exigiam presença física ou assinaturas manuscritas.

Plataformas passaram a oferecer soluções práticas e eficientes para este desafio, permitindo a continuidade dos negócios e a execução de procedimentos jurídicos de maneira remota. Além disso, a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2/2001 desempenharam papel crucial em legitimar o uso dessas tecnologias, proporcionando um marco legal para sua adoção num espectro mais amplo de atividades, incluindo interações com entidades governamentais e processos judiciais.

Categorias de assinaturas eletrônicas
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, é um marco importante nesse contexto. Ela estabelece regras para o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre pessoas, instituições privadas e entes públicos. Essa lei classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples é a mais básica, enquanto a avançada oferece maior segurança, não sendo emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), mas devendo ser aceita pelas partes ou pela pessoa a quem for apresentado o documento. Já a assinatura eletrônica qualificada, que utiliza um certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é considerada a mais segura e é obrigatória em situações específicas, como na emissão de notas fiscais eletrônicas e no registro de atos perante as juntas comerciais.

Paralelamente, a MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essencial para a validação das assinaturas digitais. A ICP-Brasil é responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, bem como das transações eletrônicas realizadas com certificados digitais.

Esta MP foi fundamental para estabelecer um sistema robusto de segurança jurídica no ambiente digital brasileiro.

A ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas. Já as autoridades certificadoras (ACs) são organizações responsáveis pela emissão, renovação e revogação de certificados digitais. Essas entidades podem ser de natureza pública ou privada.

É possível consultar a árvore hierárquica da ICP-Brasil, onde está a lista de todas as autoridades certificadoras de 1º e 2º níveis e autoridades de registro no site ICP – Brasil (iti.gov.br).

O modelo brasileiro é o de certificação com raiz única. Na ICP-Brasil, a AC-Raiz, que é a autoridade máxima da cadeia de certificação, é representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este órgão é responsável por implementar as políticas de certificados e seguir as normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo comitê gestor da ICP-Brasil. O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital — AC Raiz.

O ITI, além de desempenhar o papel de autoridade certificadora raiz (AC-Raiz), credencia e descredencia os demais participantes da cadeia, supervisiona e audita os processos.

Certificado digital
Recentemente, um juiz questionou a validade de uma assinatura em um documento assinado via plataforma especializada, levantando dúvidas sobre o uso de certificado digital. Em sua decisão, o magistrado enfatizou a necessidade de regularização da representação processual e mencionou a ausência de um relatório de validação e certificação das assinaturas digitais. Este caso destaca a importância da compreensão da natureza e capacidade técnica das plataformas de assinatura por parte das cortes judiciais.

Existe uma percepção comum de que algumas plataformas apenas proporcionam assinaturas eletrônicas. No entanto, elas também permitem o uso de assinaturas digitais, desde que se utilize um certificado digital válido.

O avanço tecnológico trouxe novos desafios e oportunidades no âmbito jurídico. É crucial que os profissionais do direito e os tribunais estejam bem informados sobre as capacidades e limitações das ferramentas digitais modernas. Entender a legislação aplicável e as classificações de assinaturas eletrônicas é essencial para garantir a correta interpretação e aplicação da lei, assegurando a validade jurídica dos documentos eletrônicos.

A jurisprudência brasileira tem abordado casos variados envolvendo assinaturas digitais e eletrônicas, refletindo a evolução e os desafios dessa tecnologia no contexto jurídico. Por exemplo, em um caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma assinatura digital em uma ação de execução de título extrajudicial, destacando que documentos eletrônicos são admissíveis por lei, desde que observada a legislação específica, e que assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil podem ser válidas se admitidas pelas partes envolvidas.

Em outro caso, o TJ-SP lidou com a execução de título extrajudicial e exigiu que um acordo assinado digitalmente tivesse reconhecimento de firma ou certificação credenciada, visto que a plataforma utilizada não possuía certificação da autoridade brasileira.

O uso de assinaturas digitais e eletrônicas simplifica todo o processo de contratação de produtos e serviços, sendo relevante o entendimento aprofundado sobre suas aplicações e implicações legais. A legislação brasileira e a jurisprudência recente demonstram um esforço contínuo para incorporar e validar essas inovações tecnológicas, mantendo a segurança e a integridade dos processos judiciais e transações comerciais. À medida que avançamos, é crucial que os profissionais do direito continuem a se atualizar e a se adaptar a essas mudanças, garantindo a aplicação eficaz da lei na era digital.

Fonte: Conjur

Projeto permite prisão em flagrante de agressor de mulher logo após registro da ocorrência

O Projeto de Lei 5663/23 permite a prisão em flagrante de quem praticar violência doméstica e familiar logo após o registro da ocorrência policial, desde que haja elementos que indiquem a autoria.

Laura Carneiro discursa na tribuna do Plenário

Para Laura Carneiro, prisão em flagrante é um mecanismo de defesa da vítima e da sociedade – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Neste caso, serão considerados prova: laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, gravações de vídeo e captações de áudio que identifiquem o agressor e a vítima.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha

Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) afirma que a prisão em flagrante é um mecanismo de defesa da vítima e da sociedade. “Trata-se de medida que impede a fuga e inibe a prática de novos crimes pelo infrator, além de auxiliar a colheita de elementos de informação que comprovem os fatos em juízo e embasem a condenação”, disse. 

“Nos casos de violência doméstica e familiar, a falta de prisão imediata dos agressores, além de servir como estímulo ao cometimento de novos delitos, representa, em muitos casos, uma sentença de morte para as vítimas”, acrescenta Laura Carneiro. 

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/violencia-domestica-no-brasil/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Ausência de advogado doente em audiência isenta pagamento das custas, decide TST

A ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos que auxiliam a parte na condução da causa. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (21/2) que o autor de um processo não precisa pagar as custas processuais se seu advogado não comparece à audiência de instrução e julgamento por estar doente.

Advogada ficou doente e não pôde comparecer à audiência – Freepik

O caso é o de um pedido de indenização por morte de familiar em acidente de trabalho. Minutos antes da audiência, os autores da ação foram informados de que sua advogada estava doente e, por isso, não poderia comparecer.

O §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o autor deve ser condenado ao pagamento das custas em caso de ausência na audiência de julgamento, exceto se comprovar, em até 15 dias, que houve motivo “legalmente justificável”.

No caso julgado, a parte contrária argumentou que a defesa dos autores era feita por uma banca com dois advogados habilitados. Assim, se uma advogada estava impossibilitada de comparecer à audiência, ainda havia outro profissional para cumprir esse papel.

Outro argumento usado foi o de que a regra da CLT se refere apenas às partes. Assim, se é o advogado quem está impossibilitado de ir à audiência, o Judiciário não poderia isentar o autor das custas.

Entretanto, a decisão de segunda instância afastou o pagamento das custas processuais, que eram de R$ 56,4 mil. A defesa da parte ré, então, recorreu ao TST.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na corte superior, afirmou que a ação em questão demandava “conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego”. Por isso, ele considerou correta a conclusão da segunda instância.

O magistrado ainda ressaltou que a existência de outro advogado na banca responsável pela defesa da parte autora não foi registrada no acórdão de segundo grau.

RR 480-05.2022.5.08.0116

Fonte: Conjur

Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

Sentença não colocou fim ao processo executivo

No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

Fonte: STJ

Supremo inicia cerimônia de posse de Flávio Dino

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou há pouco a solenidade de posse do ministro Flávio Dino. O novo ministro foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar a cadeira deixada com a aposentadoria da ministra Rosa Weber, ocorrida em outubro de 2022.

A cerimônia é acompanhada por cerca de 800 convidados e conta com segurança reforçada. No início desta tarde, o esquadrão antibomba da Polícia Federal fez a varredura das dependências da Corte.

O presidente Lula, o vice-presidente, Geraldo Alckmin, além dos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, acompanham a solenidade.

Seguindo o protocolo cerimonial, a sessão foi aberta pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, após a execução do hino nacional, Dino será conduzido ao plenário pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, integrantes mais novo e mais antigo no tribunal, respectivamente.

O novo ministro prestará juramento de cumprir a Constituição e assinará o termo de posse. Em seguida, está previsto o primeiro discurso de Flávio Dino como ministro. Após a finalização da solenidade, ele receberá o cumprimento dos convidados no Salão Branco da Corte, onde também será servido um coquetel. 

No início da noite, Dino participará de uma missa de ação de graças na Catedral de Brasília. Ele dispensou o tradicional jantar oferecido por associações de magistrados a todos os ministros que tomam posse no STF. 

Fointe:

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Projeto obriga apresentação de antecedentes criminais do padrasto ou madrasta na fixação da guarda

O Projeto de Lei 122/24 determina que, na fixação da guarda, o pai e a mãe de uma criança menor de idade deverão apresentar, conforme o caso, os antecedentes criminais do padrasto e da madrasta.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida no Código Civil, que já estabelece que o pai ou a mãe que casar novamente ou fizer união estável não perderá o direito de ter consigo os filhos, salvo mandado judicial provando que eles não são bem tratados.

Capitão Alberto Neto fala durante reunião de comissão

Alberto Neto: medida corrobora princípio de zelar pelo interesse do filho – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Autor da proposta, o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM) afirma que a lei deve zelar pelo melhor interesse dos enteados, começando pela “investigação sobre a vida pregressa do padrasto ou madrasta”.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 118 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em janeiro de 2024, para um total de 95.953 processos, com 118.346 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 1.406.008.860,78.

Do total geral, R$ 1.204.797.427,63 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 57.686 processos, com 75.085 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. A informação de qual dia as contas serão efetivamente liberadas para saque está na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 534.627.271,10

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 464.880.063,31 (23.773 processos, com 27.855 beneficiários)

TRF da 2ª Região (RJ e ES)

Geral: R$ 132.689.875,55

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 108.042.820,96 (4.621 processos, com 6.510 beneficiários)

TRF da 3ª Região (SP e MS)

Geral: R$ 201.653.274,97

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 163.572.347,11 (5.368 processos, com 6.747 beneficiários)

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC)

Geral: R$ 350.171.815,40

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 310.993.844,36 (15.746 processos, com 20.950 beneficiários)

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 186.866.623,76

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 157.308.351,89 (8.178 processos, com 13.023 beneficiários)

Fonte: CJF

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência do devedor

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Herman Benjamin, impenhorabilidade só vale se devedor provar que dinheiro é para sua sobrevivência

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.

Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.

A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.

A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.

A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.

“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.

REsp 1.660.671
REsp 1.677.144

Fonte: Conjur

STF vai pacificar polêmica sobre vínculo de trabalho por aplicativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para pacificar a controvérsia sobre a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho via aplicativo, seja ele de transporte ou de entrega de mercadorias. A partir de sexta-feira (23), o plenário irá decidir se há repercussão geral em um caso emblemático sobre o assunto.

O eventual reconhecimento da repercussão geral no Supremo é o primeiro passo para que a Corte produza uma tese vinculante para todo o Judiciário, isto é, uma decisão que deverá ser seguida por todos os magistrados do país, trabalhistas ou não. Podem ser afetados aplicativos como Rappi, Loggi, Uber, 99, Zé Delivery e iFood, entre outros.

O tema chegou a entrar na pauta do plenário, na semana passada, mas por meio de uma reclamação, tipo de processo cuja decisão se aplica sobretudo ao caso particular. Ou seja, ainda que criasse um precedente, o desfecho não seria vinculante, e as demais instâncias da Justiçanão estariam automaticamente obrigadas a segui-lo.

O processo, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e que envolvia um entregador do aplicativo Rappi, acabou não sendo julgado e foi retirado de pauta. Os ministros agora deverão dar preferência a um recurso extraordinário relatado pelo ministro Edson Fachin. É esse novo processo, que envolve um motorista do aplicativo Uber, que foi apresentado como candidato à repercussão geral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou favorável à declaração de repercussão geral no caso. Segundo o órgão, foram registrados na Justiça do Trabalho, entre o início de 2019 e junho de 2023, mais de 780 mil processos com pedido de reconhecimento de vínculo entre os trabalhadores e aplicativos de transporte e entrega.

“A matéria tem nítida densidade constitucional e apresenta relevância do ponto de vista político, social e jurídico”, escreveu a então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos.

Para resolver a questão, o Supremo precisa equilibrar dois princípios constitucionais, frisou ela: o do valor social do trabalho e o da livre iniciativa.

Já de olho no provável reconhecimento da repercussão geral, diversas entidades pediram ingresso como interessadas no recurso extraordinário sobre o assunto, incluindo a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), entre outras.

Polêmica

Não é raro o vínculo empregatício ser reconhecido pelas instâncias trabalhistas. No caso concreto julgado pelo Supremo, por exemplo, o pedido foi concedido ao motorista do Uber pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As plataformas, entretanto, vêm recorrendo ao Supremo para afastar os entendimentos da Justiça especializada, e o meio preferido para isso tem sido a reclamação.

As empresas alegam que a Corte já decidiu sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim, por exemplo, e autorizou formas diferenciadas de contrato de trabalho, que não precisam seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O argumento tem sido bem recebido por alguns ministros do Supremo, como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que em decisões monocráticas tem acolhido essas reclamações. Em dezembro, a Primeira Turma da Corte também derrubou um vínculo que havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, por exemplo.

O tema, contudo, ainda não chegou ao plenário, onde deverá ser debatido por todos os 11 ministros que compõem o Supremo. Em parecer, a PGR criticou que o assunto venha sendo tratado por meio de reclamações, tipo de processo que não permite o debate aprofundado, como aquele proporcionado pela sistemática da repercussão geral.

Manifestações

Uma corrente de juristas e advogados defende que o Supremo deveria respeitar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o assunto. O argumento é que a Constituição determina que a competência para julgar relações trabalhistas é do ramo especializado.

Foi convocada para quarta-feira da próxima semana, 28 de fevereiro, uma manifestação, com a participação da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para defender a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Segundo a OAB-SP, a expectativa é de que o protesto receba o apoio de 100 instituições espalhadas por ao menos 20 estados. Em São Paulo, o ato está marcado para as 13h, em frente ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no bairro da Barra Funda.

Em novembro, a OAB e outras 66 entidades assinaram uma Carta em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho. O documento atesta a “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal”.

“A Suprema Corte, a pretexto de manter sua autoridade preservada, vem cassando decisões trabalhistas que declaram vínculo de emprego, mesmo quando as provas do caso específico demonstram que a realidade dos fatos está em desacordo com o contrato firmado”, disse o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP, Gustavo Granadeiro.

Uma outra carta pública, lançada na semana passada pelo núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), defende que sejam realizadas audiências públicas pelo Supremo antes que o modelo de trabalho por aplicativos seja julgado.

O texto também defende que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o tema, além de criticar o “uso desarrazoado e desproporcional das reclamações” para reverter no Supremo as decisões trabalhistas de reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte:

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Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ