TST anula cláusula que igualava descanso dominical entre homens e mulheres

Tribunal conclui que convenção alterou acordo entre as partes e modificou dispositivo da CLT de proteção à mulher

Com o placar apertado (4 votos a 3), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou, nesta segunda-feira (8/6), a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de janeiro a dezembro de 2025, firmada entre o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Alvorada (RS). O item igualava as regras de repouso semanal remunerado, especialmente aos domingos, entre homens e mulheres do setor varejista.

O caso teve origem em uma ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula da CCT sindical. Na prática, o dispositivo previa que as trabalhadoras passassem a folgar aos domingos apenas uma vez a cada três semanas – ao invés do descanso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT –, igualando-se assim à escala masculina.

Na visão do relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a redação da cláusula 5ª alterava o que as partes haviam acertado e modificava um dispositivo de proteção à mulher, ou seja, o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não foi revogado. Além disso, Agra Belmonte destacou que a distinção entre homens e mulheres é válida quando justificada, como ocorre no caso em discussão.

Durante a apresentação de seu voto, o relator enfatizou que tratava-se de uma situação diferenciada da mulher, uma vez que os problemas femininos no mercado de trabalho eram conhecidos. “Nós estamos falando aqui não apenas de proteção da mulher, como de proteção àquela que tem dupla jornada”, disse Agra Belmonte.

O ministro também refutou o argumento de inibição de contratação de mulheres no setor lojista por haver diferenciação estabelecida por lei inafastável. “Basta ir aos shoppings, sejam quais forem. Lojas Americanas, boutiques, Kopenhagen, lojas Renner e Havan, que nós vamos encontrar uma maioria de mulheres vendedoras. Estando no capítulo de proteção, eu não tenho a menor dúvida de que é preciso que exista neste particular uma desigualdade para poder igualar”, afirmou.

Agra Belmonte ressaltou ainda que a maioria das mulheres que atua no setor lojista não recebe comissão, afastando os argumentos de perda de ganhos. “Receber comissão é exceção. Sim, as boutiques pagam comissão, de vendas de bolsas Ferragamo e lojas mais abastadas, mas é uma exceção. Eu diria que 80% desse setor não paga comissão”, disse o ministro.

Por fim, o ministro destacou que a cláusula teria um impacto negativo para o núcleo familiar, visto que os filhos teriam três domingos por mês sem a presença de pai e mãe em casa, o que também afetaria a convivência familiar e a criação dos menores. Ele foi acompanhado pelos ministros Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e pela desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca.

Divergência

Ao votar, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu a divergência. Em sua manifestação, fazendo referência ao Magnifica Humanitas editado pelo Papa Leão XIV, ele invocou o princípio da subsidiariedade, argumentando que “não cabe ao Estado se substituir às sociedades menores [família, sindicato, empresas, associações e igrejas]” na promoção do bem-estar de seus membros, salvo se houver um direito absolutamente indisponível em questão.

Gandra Martins Filho também mencionou um decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou um acórdão do TST sobre repouso semanal remunerado e compensação dos domingos. Na avaliação do ministro, a cláusula em discussão é até melhor do que a interpretação dada ao artigo 5° da Constituição, que trata de repouso semanal remunerado.

“Se nós ficamos sem a cláusula, se ela é anulada e atinge tanto os trabalhadores como as trabalhadoras, vai se aplicar a matéria à nossa jurisprudência em relação à interpretação do dispositivo da Constituição. O que isso tem gerado? Tem gerado que, em vez de ser a cada quatro semanas, só pode descansar a cada sete”, declarou. Ele foi acompanhado pelos ministros Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi.

Mulheres são mais de 50% no setor de comércio

Durante a discussão, o ministro e presidente do TST, Vieira de Mello Filho, mencionou que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que as mulheres compõem cerca de 44% da força de trabalho geral do país, com mais de 43 milhões de mulheres ocupadas em diferentes setores.

No setor de microempreendedorismo individual, Vieira de Mello Filho ressaltou que mais de 50% dos empregados são mulheres no setor de comércio. “Nós estamos falando em autonomia, essa coisa de falar da autonomia feminina, mas autonomia de quem? A nossa, que temos a nossa vida com todas essas diferenças, 5×2 e outras coisas? Ou estamos falando de pessoas que têm duas, três jornadas por dia?”, indagou o ministro.

Vieira de Mello Filho também chamou a atenção ao fato de a discussão estar sendo travada no TST em um contexto de votação no Legislativo para a redução da jornada 6×1 para a escala de 5×2, ou seja, 5 dias trabalhados e 2 de repouso.

“É necessário que tenha um tempo para a família. E quando nós falamos de países estrangeiros, não tem trabalho aos domingos. O comércio é fechado, as jornadas são reduzidas. Mas a gente só quer ir lá passear, não é? Mas fazer o que eles fazem, nós não queremos, não”, disse.

O ministro também pontuou que a Constituição jamais afastaria a mulher de sua família. “Isso não está dito lá, não vem ao cabo. Os direitos sociais são para assegurar garantias”, afirmou Vieira de Mello Filho. Segundo ele, a isonomia não deve ser usada para desequiparar a mulher de forma desvantajosa.

“Por fim, ministro Ives, acho que o Papa não estaria muito feliz com a sua interpretação, que está totalmente fora do contexto. A Magnifica Humanitas fala em família, fala em proteção contra a superexploração, fala justamente numa perspectiva contrária, mas a interpretação de vossa excelência não é a minha”, concluiu.

O processo em tramitação é o 0026170-02.2025.5.04.0000.

Fonte: Jota

Carf altera regimento interno para se adaptar à reforma tributária

Portaria fixa em cinco dias úteis prazo para embargos e agravo. Para recurso voluntário, prazo é de 20 dias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou, nesta sexta-feira (22/5), o regimento interno para se ajustar às mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. Em março, o JOTA antecipou que o conselho havia encaminhado proposta ao Ministério da Fazenda com previsão de alteração nos prazos para interposição de embargos de declaração e agravos.

A mudança foi confirmada pela Portaria MF 1.398/2026. Os novos prazos passam a ser aplicados a partir de 1º de junho.

A LC 227/2026 estabeleceu prazos do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, havia criado um sistema híbrido de contagem. Com a lei, o prazo do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto o recurso especial manteve regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atuais e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.

A portaria publicada nesta sexta-feira resolve parte desse descasamento no âmbito do regimento interno do Carf ao fixar em cinco dias úteis os prazos para embargos e agravo, além de estabelecer o recurso voluntário em 20 dias úteis. Ainda permanece, porém, a diferença em relação ao recurso especial, cujo prazo depende de alteração legislativa. Como o JOTA já havia mostrado, há uma movimentação interna do conselho para tratar esse ponto no Congresso e aproveitar a tramitação avançada do PLP 124/2022 para tentar uniformizar os prazos de forma mais rápida.

O projeto de lei em questão altera o Código Tributário Nacional (CTN) para atualizar regras do processo administrativo tributário. Entre as mudanças previstas estão a fixação de limites para multas fiscais e a criação de mecanismos de solução consensual de conflitos entre fisco e contribuinte, como mediação, arbitragem e transação.

Ponto não esperado

Um ponto que não era esperado para esta publicação está na hipótese de não conhecimento do recurso voluntário quando interposto contra decisão que tenha adotado como razão de decidir súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

A regra trata, na prática, de situações em que a decisão de primeira instância adota, como fundamento, decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração. Nesses casos, a portaria prevê que o recurso voluntário não seja conhecido no Carf.

A Câmara Nacional de Integração é o órgão responsável por harmonizar decisões sobre IBS e CBS, tributos que vão tramitar em esferas administrativas distintas. A composição prevista é de quatro representantes da Fazenda Nacional, quatro dos estados e do Distrito Federal e quatro dos contribuintes. O presidente vota apenas em caso de empate.

Embora a LC 214/2025 tenha previsto efeito vinculante para decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração, há dúvidas sobre a legalidade da restrição ao recurso voluntário prevista na portaria. A preocupação de tributaristas é que a limitação reduza o espaço de discussão no contencioso administrativo, especialmente diante da composição não paritária da Câmara Nacional.

Segundo Ravi Nolasco, do Martelli Advogados, a LC 227/2026, em seu art. 74, já havia inserido as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração na relação de atos de observância obrigatória no âmbito do contencioso administrativo tributário, ao lado das decisões vinculantes do STF e do STJ. Assim, para ele, a portaria aplica uma lógica prevista em lei, e eventual discussão passaria pela constitucionalidade do próprio dispositivo da LC.

Outra portaria

Nesta sexta-feira (22/5), também foi publicada a recondução de Semíramis de Oliveira Duro ao cargo de vice-presidente do Carf. Nos bastidores, havia expectativa de que o mandato da conselheira não fosse renovado, diante de pedidos de integrantes que atuam no conselho. A permanência dela no cargo, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, foi defendida pela presidência do Carf junto à CNA. A recondução está na Portaria SE/MF 1429.

Fonte: Jota

STF decide validar contribuição social sobre cooperativas de trabalho

LC 84/1996 instituiu cobrança de 15% sobre valores pagos por serviços prestados a terceiros, de 1996 e 1999

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a contribuição social previdenciária cobrada das cooperativas de trabalho sobre os valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros enquanto a cobrança esteve em vigor. O valor foi previsto na Lei Complementar 84/1996, vigente entre 1996 e 1999. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (22/5).

A controvérsia foi objeto do RE 597315 (Tema 516). A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2012. Com isso, tribunais em todo o Brasil serão obrigados a aplicar o entendimento do STF em casos idênticos.

O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos em 22/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A Lei Complementar 84/1996 define que as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a cobrança da contribuição é constitucional. A Green Matrix recorreu ao STF sob a alegação de que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria.

Alíquota e base de cálculo

O relator, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, destacou que a contribuição foi instituída por lei complementar, respeitando a exigência constitucional para a criação de novas fontes de custeio da seguridade social.

Barroso sustentou ainda que a norma não criou tratamento mais oneroso ao setor. “Não se verifica tratamento mais gravoso às cooperativas”, afirmou.

Barroso ressaltou que a contribuição incidia sobre os valores pagos aos cooperados pelos serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, e não sobre o faturamento da entidade.

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O julgamento havia sido iniciado em agosto de 2025 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Agora, ao incluir o caso novamente em pauta, Toffoli acompanhou o relator.

O magistrado observou que a contribuição previdenciária patronal a cargo das empresas em geral é de 20% sobre a folha de salários. Enquanto isso, a alíquota das cooperativas é de 15% sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados. “Como se vê, a alíquota e a base de cálculo da tributação foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo”, concluiu Toffoli.

Fonte: Jota

Indústria pede cautela sobre fim da escala 6×1 e alerta para impactos econômicos

Apesar de o fim da escala 6×1 e a redução da jornada estarem no centro do debate no Congresso, a proposta ainda enfrenta resistência do setor industrial, que cobra uma avaliação mais detalhada de seus impactos econômicos. Em entrevista à série “Além da Jornada 6×1”, do JOTA, o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, afirmou que a medida pode elevar custos, reduzir a competitividade das empresas e afetar o crescimento econômico do país.

Segundo Nota Técnica divulgada pela CNI, a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais aumentaria o custo do trabalho, já que o valor da hora trabalhada subiria sem ganho imediato de produtividade. Isso poderia pressionar preços, um aumento médio de 6,2% ao consumidor, gerar inflação e reduzir o Produto Interno Bruto (PIB) em até 0,7%, o equivalente a cerca de R$77 bilhões.

“Essa proposta, da forma açodada como ela está sendo feita em ano eleitoral, acaba se traduzindo um pouco como o canto da sereia, ou seja, uma tentação extremamente sedutora do ponto de vista político, e também para quem vai trabalhar menos, mas do ponto de vista econômico extremamente enganosa, porque nós não estamos levando em consideração o quanto isso pode gerar de consequências no aspecto econômico”, disse Furlan na entrevista.

O representante da CNI também destacou que entre setores industriais, de comércio e serviços, o da indústria seria o mais impactado, devido à necessidade de mão de obra qualificada e à dificuldade de adaptação de processos produtivos contínuos.

A série foi produzida especialmente para assinantes do PRO Trabalhista, que terão acesso antecipado às entrevistas completas, disponibilizadas no Youtube. Os episódios serão publicados semanalmente, às quartas-feiras, reunindo especialistas com diferentes visões sobre os impactos jurídicos, econômicos e sociais da mudança.

Para Furlan, a redução da jornada deve considerar as especificidades de cada setor e ser construída por meio de negociação coletiva, e não por imposição legal uniforme.

O representante da CNI ainda defendeu que o Brasil precisa avançar em produtividade e qualificação da mão de obra antes de promover mudanças estruturais. “Não podemos tratar igualmente os desiguais”, afirmou, ao alertar que uma medida generalizada pode aumentar a informalidade e gerar efeitos contrários aos pretendidos para os trabalhadores. Segundo argumentou, trabalhadores com menos horas formais podem buscar renda extra em “bicos” ou aplicativos, o que pode reduzir os benefícios sociais esperados e até aumentar as dificuldades para quem já ganha menos.

Fonte: Jota

STJ exige intimação de terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Caso envolve cessão de créditos tributários e foi decidido a favor do contribuinte

Por maioria de 3×2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. Com isso, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável ao contribuinte.

O recurso em julgamento é o REsp 2170194.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para o ministro, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a oitiva prévia do terceiro atingido pela medida.

O caso envolve uma execução fiscal em que foi reconhecida fraude em razão da cessão de um crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. A Fazenda defendia que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta, conforme o Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, tornando desnecessária a intimação do terceiro adquirente.

Durante a sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Mendes Carcará argumentou que a legislação tributária estabelece regime próprio para fraude à execução fiscal. “Em hipótese do crédito tributário, as circunstâncias que dizem respeito ao terceiro adquirente são irrelevantes para dizer se houve ou não fraude à execução”, disse.

Carcará pediu aplicação do tema repetitivo 290 do STJ, que firmou tese de que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”.

O advogado Thiago Moura de Albuquerque, sócio do escritório Francavilla, Assis Fonseca, Soares Cabral, Albuquerque Advogados, citou o artigo 792 do CPC, que dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente”. “O dispositivo está claro de que esta é a norma procedimental que tem que ser respeitada”, defendeu.

O argumento foi acolhido por Vilela. Para ele, o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC “assegura ao terceiro adquirente o direito de influir previamente na formação do convencimento judicial” antes da decretação de fraude à execução. Foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Bellizze afirmou que a intimação prévia poderia permitir a conciliação entre os direitos do fisco e do terceiro adquirente de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que o ponto central do caso era prestigiar “o devido processo legal” no processo judicial.

Ao votar, a relatora defendeu que o legislador tratou de forma diferente a execução fiscal da civil, e que “a transferência de bens efetuada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente”. Para a ministra, a presunção absoluta prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), tratando de regramento próprio, afasta a necessidade de intimação prévia do terceiro. O ministro Francisco Falcão acompanhou o voto.

Fonte: Jota

Reforma tributária e o novo desafio de fluxo de caixa das empresas

Mudanças na apuração e no uso de créditos tributários exigem maior planejamento financeiro dos negócios

A reforma tributária já é uma variável concreta na operação das empresas. Desde o início de 2026, com a entrada em vigor das alíquotas teste da CBS e do IBS, o novo modelo começa a produzir efeitos que vão além da apuração fiscal e alcançam diretamente a dinâmica financeira dos negócios.

E, nesse contexto de transição, a questão central para a estratégia operacional do ambiente de negócios do país não envolve apenas quanto se paga em tributos, mas quando esse pagamento ocorre, e em que condições ele se integra ao ciclo de caixa da empresa.

Tudo isso porque a combinação entre CBS, IBS e mecanismos como o split payment introduz uma alteração relevante na temporalidade do tributo. Em vez de um evento posterior ao recebimento da receita, o pagamento se vincula à ocorrência da operação a partir da emissão do documento fiscal ou da liquidação financeira. O efeito mais imediato é a redução de um intervalo que historicamente funcionou como espaço de gestão financeira.

Esse intervalo, por sua vez, sempre permitiu algum grau de acomodação entre faturamento, recebimento e recolhimento de tributos. Era nele que as empresas organizavam seu fluxo de caixa dentro de uma perspectiva fiscal, absorvendo variações de prazo e equilibrando entradas e saídas ao longo do mês. Com o novo modelo, essa possibilidade se estreita.

O impacto se torna mais evidente na lógica do split payment. Ao prever o recolhimento automático de tributos no momento da transação, o sistema antecipa o desembolso fiscal, em muitos casos, antes da entrada efetiva de recursos.

Em operações a prazo ou no pagamento de serviços que, de modo comumente, também ocorrem a posteriori, esse descompasso ganha escala. E, nessa assimetria temporal entre débito e crédito, há uma pressão direta sobre o capital de giro que, em determinadas situações, pode exigir o financiamento da própria operação.

Esse ponto merece ser observado com precisão. De fato, a reforma aumenta o controle fiscal e reduz riscos de inadimplência tributária da Receita, o que representa um avanço do ponto de vista da arrecadação. Ao mesmo tempo, transfere para as empresas o custo financeiro da antecipação, especialmente para aquelas que operam com margens mais ajustadas ou ciclos de recebimento mais longos.

Mas o efeito não se limita ao pagamento imediato dos tributos. Ele se estende à dinâmica de créditos tributários. Embora o novo sistema amplie a não cumulatividade ao longo da cadeia, a efetivação desses créditos pode ocorrer em prazos distintos, gerando períodos em que a empresa antecipa pagamentos sem compensação imediata no caixa.

Ato contínuo, durante o período de convivência entre regimes, que se estende até 2033, essa complexidade tende a se intensificar, afinal de contas, a sobreposição de sistemas tende a aumentar o custo operacional, reduzir a previsibilidade e ampliar o risco de descasamentos financeiros decorrentes de erros de apuração, inconsistências cadastrais ou falhas sistêmicas.

Há ainda um fator adicional que agrava esse cenário. Um levantamento realizado em 2025 indica que 72% das empresas brasileiras de médio e grande porte ainda não estão preparadas para adaptar seus processos internos às novas regras. Entre elas, 33,2% não iniciaram discussões estruturadas sobre o tema e 38,6% estão apenas em fases preliminares de análise. Apenas 28,1% afirmam ter um plano consistente de adaptação.

Esse dado sugere que a pressão sobre o caixa não será distribuída de forma uniforme. Empresas que conseguirem revisar seu ciclo financeiro, ajustar contratos e recalibrar suas estruturas de custo tendem a absorver melhor o impacto. As demais podem enfrentar uma deterioração progressiva da liquidez, com efeitos diretos sobre sua capacidade de competir.

Porque, no limite, a reforma altera a lógica financeira da operação. Contratos passam a exigir revisão para refletir novas condições de pagamento. Políticas comerciais precisam incorporar o custo financeiro embutido na antecipação tributária. Estruturas de preço deixam de ser apenas função de custo e margem e passam a considerar o tempo do dinheiro de forma mais explícita.

Ao mesmo tempo, a integração entre áreas de negócio é ainda mais crucial. Fiscal, financeiro, logística e TI passam a operar de forma mais interdependente, já que os erros em documentos fiscais, cadastros ou sistemas não se restringem à conformidade, eles afetam diretamente o aproveitamento de créditos e, portanto, o caixa.

Nesse ambiente, a inovação e a IA assumem um papel decisivo. A capacidade de acompanhar operações em tempo real, simular cenários e antecipar descasamentos torna-se condição básica para que se mantenha previsibilidade mínima sobre o fluxo financeiro.

E, em um sistema em que o tributo se aproxima do tempo real da transação, a gestão financeira precisa operar com o mesmo grau de precisão.

Sim, a reforma tributária promete ganhos de simplificação no longo prazo, mas, no presente, ela impõe um teste mais exigente no qual empresas que tratarem a gestão de caixa como uma decisão estratégica, e não apenas operacional, terão maior capacidade de atravessar esse processo sem comprometer sua liquidez e competitividade.

Fonte: Jota

Carf mantém cobrança de PIS/Cofins em arrendamento mercantil

A  1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de PIS/Cofins pela não inclusão de estornos de ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação em contratos de arrendamento mercantil na base das contribuições. A decisão foi tomada por 4 votos a 2.

De acordo com a fiscalização, o Banco Itaucard S.A reduziu indevidamente a base do PIS e da Cofins no encerramento dos contratos ao estornar ajustes de depreciação. O contribuinte argumentou que os ajustes têm natureza meramente contábil, decorrem de exigência da regulação do Banco Central e que o estorno final apenas neutraliza valores já oferecidos à tributação ao longo da vigência dos contratos. Para o banco, a inclusão dos estornos resultaria em bitributação.

Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. A julgadora afirmou que as superveniências e insuficiências de depreciação registradas ao longo da vigência do contrato não configuram receitas ou despesas efetivas, tampouco despesas contratuais dedutíveis, e por isso não entram na base das contribuições. E observou que não existe previsão legal que autorize o contribuinte a compensar “de forma unilateral” os efeitos de ajustes na apuração das contribuições ou tributos pagos anteriormente.

Pialarissi foi acompanhada pelos conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis. Já os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda apresentaram voto favorável ao contribuinte e ficaram vencidos. Eles entenderam que os ajustes feitos pelo banco apenas compensaram valores declarados a maior anteriormente.

O processo tramita com o número: 16327.720580/2022-26

Fonte: Jota

Devedor contumaz e a nova posição do STF sobre sanções fiscais

ADI 7513 consolida mudança no tratamento da inadimplência tributária reiterada

Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF diferenciou o devedor eventual daquele que estrutura o negócio para não pagar tributos/Créditos: Freepik

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou-se com transformações profundas, impulsionadas pela Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. Embora o diploma busque instituir programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, ele consolidou um conceito que há anos amadurecia no Legislativo e no Judiciário: o devedor contumaz.

O que antes se apresentava como uma vedação praticamente absoluta às chamadas “sanções políticas” passa, agora, a admitir releituras condicionadas ao comportamento do contribuinte, intensificando a tensão entre livre iniciativa e repressão à inadimplência estratégica.

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cuja conduta é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. ¹ No âmbito federal, considera-se substancial o débito superior a R$ 15 milhões, desde que represente parcela relevante do patrimônio da empresa.² Ainda assim, a ausência de critérios proporcionais ao porte econômico pode gerar assimetrias e ampliar o espaço para litigiosidade. Cabe ressaltar que os estados e municípios possuem autonomia legislativa para definir seus próprios pisos de enquadramento, o que pode gerar disparidades regionais na aplicação do conceito.

Historicamente, o STF consolidou entendimento contrário ao uso de meios indiretos de cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos ou restrições ao exercício da atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Esse modelo buscava evitar que o Estado utilizasse sanções políticas como forma de coerção ao pagamento.

Nos últimos anos, contudo, esse entendimento começou a ser flexibilizado. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, o STF sinalizou que medidas mais rigorosas poderiam ser admitidas em situações excepcionais, especialmente diante de inadimplência reiterada.

Esse movimento foi consolidado no julgamento da ADI 7513, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização aplicáveis a devedores contumazes de ICMS.

Em seu voto, o relator estabeleceu distinção entre o devedor eventual e aquele que, de forma deliberada e reiterada, estrutura sua atividade econômica para não pagar tributos. Para esse último, admitiu-se a imposição de medidas mais rigorosas, desde que não inviabilizem a atividade empresarial.

O caso concreto envolvia empresa do setor de combustíveis que, embora declarasse o ICMS devido por substituição tributária, deixava sistematicamente de repassar os valores ao Fisco. Para o STF, a inadimplência reiterada, nesse contexto, configura estratégia de autofinanciamento e gera vantagem concorrencial indevida.

A decisão aproxima o direito tributário de uma lógica própria do direito econômico. Ao reconhecer que a inadimplência pode distorcer a concorrência, o STF legitima a atuação estatal não apenas para arrecadar, mas também para preservar o equilíbrio competitivo no mercado.

Essa orientação dialoga com o modelo adotado pelo Estado de São Paulo no programa “Nos Conformes” (LC nº 1.320/2018), que segmenta contribuintes por perfil de risco e prevê regimes diferenciados de fiscalização. A lógica é impedir o acúmulo de débitos impagáveis sem necessariamente inviabilizar a atividade econômica.

Apesar do avanço, persistem pontos de tensão. O artigo 13 da LC 225/2026 restringe o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A controvérsia já foi levada ao STF na ADI 7943, na qual se discute se tais restrições configuram mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O debate evidencia o risco de que instrumentos legítimos de fiscalização ultrapassem limites constitucionais.

O julgamento da ADI 7513 marca um ponto de inflexão na jurisprudência do STF ao relativizar a vedação às sanções políticas. O desafio, agora, não é mais definir se o Estado pode reagir à inadimplência estratégica, mas estabelecer os limites dessa reação.

 Essa matéria está em intenso debate, tanto que foi publicado no dia 27/03/2025 a portaria conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, dispondo sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que será objeto de outro artigo.

Concluindo é preciso ter equilíbrio entre eficiência arrecadatória, livre concorrência e proteção às garantias fundamentais será determinante para a consolidação desse modelo.

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¹AMORIM, Tereza; SOARES, Rodrigo. Novo conceito de devedor contumaz abre debate sobre limites da atuação do Fisco. Consultor Jurídico, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026

² HIGÍDIO, José. OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026.

³ CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. 2020. 205 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Tributário) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2020. p. 147.

Fonte: Jota

Pulso da Reforma: indefinição pressiona início da transição tributária

A primeira rodada do Pulso da Reforma, iniciativa do JOTA que acompanha a implementação da reforma tributária sobre o consumo, indica que os principais desafios neste início da transição estão concentrados na execução operacional do novo sistema e na ausência de definições regulatórias em pontos centrais da reforma. Com nota geral de 3,41 em uma escala de 0 a 7, a avaliação dos especialistas aponta para um cenário de avanço inicial, mas ainda marcado por incertezas relevantes.

O levantamento reuniu advogados tributaristas, professores universitários, economistas e especialistas em política fiscal que acompanham a implementação da reforma na prática, seja no setor público, no mercado ou na academia. Os participantes avaliaram cinco eixos da transição: nota fiscal e sistemas; split payment; calibração das alíquotas; simplificação e progressividade; e gestão dos tributos.

Pressão recai sobre execução operacional

Entre os temas avaliados, o principal ponto de atenção está na capacidade das empresas de transformar as novas regras em operação concreta. A advogada Carolina Brasil Vasques, integrante do comitê do Pulso da Reforma, afirma que a reforma já começa a impactar diretamente a organização interna das empresas. “A reforma tributária deixa de ser um debate teórico e passa a ser um teste concreto de governança tributária das empresas”, diz ela, para quem o desafio não está apenas na interpretação das normas, mas na implementação prática. “O sucesso da transição dependerá menos da leitura da norma e mais da capacidade das empresas de aplicar as regras nos processos cotidianos do negócio.”

Conheça quem compõe o comitê de especialistas 

A dimensão tecnológica desse processo é destacada pela procuradora da Fazenda Nacional Rita Dias Nolasco, também do comitê. “A fase de transição tem uma forte conexão com tecnologia e compliance tributário. As empresas terão que continuar operando os sistemas antigos e se adaptar aos novos sistemas de gestão fiscal e tecnológico do IBS e da CBS”, afirma.

Ouvidos pela reportagem, Thiago Amaral e Douglas Mota, sócios da área tributária do Demarest, reforçam o diagnóstico – e avaliam a nota 3,41 como “realista e coerente com a vivência prática”. Para Amaral, o início da fase de testes tem sido organizado do ponto de vista institucional, mas os principais entraves são operacionais. “A parametrização dos sistemas fiscais, ERPs e ferramentas de faturamento tem exigido esforços significativos das empresas, sobretudo em razão da convivência entre o modelo atual e o novo sistema de IBS e CBS”, diz. Na sua avaliação, o momento exige menos interpretação jurídica e mais engenharia tributária e de sistemas – uma mudança de natureza no tipo de desafio enfrentado pelas empresas.

Amaral também aponta que determinados setores estão mais expostos do que outros. Atividades de locação, por exemplo, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação sobre o consumo, mas ainda convivem com incertezas práticas, como a ausência de uma diretriz concreta sobre o prazo e o modelo definitivo de emissão de documentação fiscal. Empresas com alto mix de produtos e serviços, sujeitas simultaneamente a regimes regulares, diferenciados ou específicos, também enfrentam maior complexidade na transição – especialmente para fins de parametrização sistêmica, segregação de receitas e gestão de créditos.

Mota acrescenta que a convivência entre regimes deve continuar pressionando as operações ao longo dos próximos anos. “Até 2032, os sistemas internos das empresas precisam ser devidamente parametrizados para lidar com múltiplas regras de apuração, alíquotas e obrigações acessórias”, afirma.

Falta de definição trava previsibilidade

Além dos desafios operacionais, a ausência de definições completas sobre aspectos centrais da reforma aparece como um dos principais fatores de cautela. A dimensão de calibração das alíquotas registrou a menor média do levantamento – 2,56 –, indicando dificuldade dos especialistas em projetar os efeitos econômicos do novo modelo. Sem uma definição mais clara sobre alíquotas, regimes e tratamento de benefícios fiscais, as empresas ainda operam com baixa previsibilidade sobre preços, margens e competitividade.

Para Mota, esse é justamente o ponto que mais pesa na avaliação intermediária da transição. “Ainda não há uma definição consolidada em aspectos como a calibração das alíquotas. Sem isso, há dificuldade para projetar com segurança o impacto real da reforma”, afirma. O advogado ressalta que o problema não é apenas técnico: as empresas precisam tomar decisões concretas de negócio num ambiente que ainda depende de regulamentação – sobre a aplicação de regimes específicos e o tratamento de benefícios fiscais na transição.

Split payment ainda gera dúvidas

O split payment também aparece como um dos pontos de maior atenção neste início da transição, com média de 3,46. O modelo, que prevê a retenção automática dos tributos no momento do pagamento, é considerado central para o funcionamento do novo sistema, mas ainda levanta dúvidas quanto à sua implementação prática – especialmente no que diz respeito à integração entre sistemas, ao impacto no fluxo de caixa das empresas e à necessidade de adaptação tecnológica.

Preparação segue desigual

Outro fator apontado pelos especialistas é a diferença no nível de preparação entre empresas. Zabetta Macarini, diretora executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP) e integrante do comitê, afirma que a adaptação ainda ocorre de forma desigual. “Enquanto grandes contribuintes buscaram adequar sistemas e processos, pequenas e médias empresas ainda não iniciaram as adaptações necessárias, o que pode dificultar a implementação”, diz. André Horta Melo, diretor do Comsefaz e também do comitê, avalia que a convivência entre sistemas exigirá coordenação contínua entre os entes federativos.

Transição entra em fase decisiva

Com a fase de testes em andamento, especialistas avaliam que os próximos meses devem concentrar ajustes operacionais, avanço da regulamentação e amadurecimento dos sistemas. Mota e Amaral concordam que os temas de gestão de tributos e obrigações acessórias – em especial a nota fiscal – apresentam evolução mais positiva, favorecidos pela infraestrutura tecnológica já consolidada pela administração tributária, principalmente no âmbito federal. A expectativa é que 2026 funcione como um período de aprendizado, com identificação de gargalos antes da entrada efetiva da CBS em 2027.

Pulso da Reforma – projeto que acompanha a transição da reforma tributária

Este conteúdo integra o Pulso da Reforma, projeto do Estúdio JOTA que cria um termômetro sobre o andamento da transição da reforma tributária sobre o consumo. A proposta é observar, em tempo real, como contribuintes e a administração tributária vêm se adaptando às novas regras, em um momento que funciona como ensaio geral antes da entrada em vigor plena do novo modelo.

Para isso, o JOTA reúne um comitê de especialistas em Direito Tributário, economia e política fiscal, que avaliam periodicamente o andamento de pontos considerados prioritários da transição. As análises servem de base para reportagens que buscam identificar avanços, gargalos e desafios da implementação, oferecendo ao leitor um termômetro técnico e independente sobre a reforma tributária em curso.

Fonte: Jota

Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade

No entendimento dos conselheiros, pagamentos indenizatórios por justa causa não integram base de cálculo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.

O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.

A defesa do contribuinte, realizada pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.

O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.

Fonte: Jota

Nota de alerta
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