Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF

Maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

“O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.

A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo.

Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.

A decisão se deu em ARE 1493235, movido pela Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda.

Fonte: Jota

Ainda sem acordo, Mercosul e UE tentam destravar negociações em alto nível

Ainda há temas de sensibilidade política mais alta a serem fechados

Tudo indica que esse texto não será fechado no último dia de reunião em Brasília. “Não há acordo agora”, segundo uma fonte. Mas nada impede que não seja na cúpula do Mercosul, que acontece entre 5 e 6 de dezembro, como se quer. Ainda há temas de sensibilidade política mais alta a serem fechados.

Todas as delegações estão fazendo consultas nesse momento sobre exibilidade. Há avanços técnicos importantes, sobretudo no sentido de “limpar o texto”. Isso, no jargão diplomático, signica que estão sendo tirados da redação os colchetes com questões em aberto. Chegou-se a uma fase em que é preciso consultar as autoridades.

O que está pegando ainda não tem nada a ver com Emmanuel Macron. “Cada problema no seu tempo”, disse ao JOTA uma fonte do governo. Os Estados membros individualmente entram na parte da aprovação lá na frente, quando a consulta chegar ao Parlamento Europeu. Ou seja, se aparadas as arestas finais, o texto pode, sim, independentemente da vontade de Macron, ser assinado por Mercosul e UE.

Tudo pode parecer pouco claro nesse momento, mas é assim mesmo que funciona esse tipo de negociação pois há sinais políticos e interesses importantes em jogo que contam. As negociações foram reabertas pela UE por conta da questão do desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, o Mercosul também aproveitou para renegociar as suas demandas. No caso do Brasil, estão, sobretudo, em pontos de relevância para a política industrial. Num cenário em que Trump está a menos de dois meses de tomar posse, fechar o acordo desta envergadura é importante.

A UE teme prejuízos a partir da política comercial do “America first” do Republicano e está atrás de novas parcerias. E, mais do que isso: nada mais essencial do que assinar um acordo com compromissos por parte dos países do Mercosul em sustentabilidade, diante da chegada de Trump.

Esse acordo mexe com 90% do comércio bilateral entre os dois blocos. Afeta,  em boa medida, o principal item da pauta que é máquinas e equipamentos. Isso também tem importância, pois, para além da competição com os produtos europeus, há importações de linhas complementares, partes, peças, componentes e conteúdo de tecnologia. Tudo isso tem implicações sobre produtividade e ganho de escala – diante do tamanho do mercado europeu – para os países do Mercosul.

Fonte: Jota

STF julga nesta quarta-feira (27/11) o Marco Civil da Internet; saiba o que está em jogo

Corte julga a partir desta quarta três ações que envolvem o MCI e discute futuro de artigo sobre responsabilização das plataformas digitais

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quarta-feira (27/11) o conjunto de ações que discutem a constitucionalidade do Marco Civil da Internet, especialmente de seu artigo 19. O dispositivo prevê que as plataformas, provedores de internet e sites só podem ser responsabilizados civilmente caso não removam o conteúdo ilícito após ordem judicial.

O Marco Civil da Internet, sancionado em 2014, disciplina o uso da Internet no Brasil. A lei foi concebida para estabelecer deveres e direitos de plataformas digitais, provedores de internet e usuários. No entanto, apesar de avanços significativos, uma década depois, parte da legislação enfrenta questionamentos quanto à responsabilidade de plataformas por conteúdo ilícito de terceiros.

Entre os principais, estão as alegações de que a evolução tecnológica e o crescimento da audiência digital colocam à prova a sua adequação frente ao cenário atual. Nesse contexto, uma década depois, o Supremo discute a eficácia da legislação diante de um cenário tecnológico muito mais complexo.

Ações pautadas

Estão na pauta do STF três ações, o recurso extraordinário 1.037.396, (tema 987) discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o RE 1.057.258 (tema 933), que também trata de moderação de conteúdo, refere-se a fatos anteriores à edição do Marco Civil da Internet, de relatoria do ministro Luiz Fux, e a ADPF 403, de relatoria do ministro Edson Fachin. 

Esta ADPF foi ajuizada por conta das decisões judiciais em diferentes tribunais de Justiça brasileiros que determinaram a suspensão do aplicativo WhatsApp, após a empresa informar que não poderia fornecer os dados requisitados pelos magistrados por conta da segurança da criptografia. Em agosto deste ano, os três relatores pediram ao ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Casa, para que as pautasse juntas.

Em setembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo para ingressar como amicus curiae nos dois recursos extraordinários que estão em pauta. À época, a AGU defendeu que, “em casos específicos, há a possibilidade de as plataformas digitais serem responsabilizadas, independentemente de haver ordem judicial prévia para a remoção do conteúdo, considerando o dever de precaução que devem ter as empresas, por iniciativa própria ou por provocação do interessado”.

“Não é razoável que empresas que lucram com a disseminação de desinformação permaneçam isentas de responsabilidade legal no que tange à moderação de conteúdo. Essas plataformas desempenham um papel crucial na veiculação de informações corretas e na proteção da sociedade contra falsidades prejudiciais. A ausência de uma obrigação de diligência nesse processo permite que a desinformação se propague de forma descontrolada, comprometendo a confiança pública e causando danos consideráveis”, ressalta trecho do documento enviado ao STF.

O caput do artigo 19 tem a seguinte redação: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Liberdade de expressão

“O artigo 19, hoje, é a regra básica a respeito da responsabilidade das plataformas”, explica o advogado especialista em direito digital Marcelo Crespo, coordenador do curso de direito da ESPM. A norma se relaciona diretamente com a licitude de conteúdo na internet. Crespo, no entanto, considera que o dispositivo tende a ser usado pelas empresas como meio de se esquivar de responsabilizações. “O artigo 19 é bastante conveniente para as empresas e plataformas de tecnologia”, afirma.

Segundo ele, por causa da redação do dispositivo, “existe uma narrativa” de se falar que o artigo 19 quer proteger a liberdade de expressão, embora, para ele, esse não seja exatamente o interesse das empresas com a não responsabilização dos conteúdos.. “As plataformas têm interesses próprios em ganhar dinheiro com alguns conteúdos, inclusive com fake news, porque elas geram engajamento, geram receita”, declara.

Antes do Marco Civil da Internet, diz Crespo, havia uma relação “mais equilibrada” entre as empresas e as vítimas online, já que caso alguém se sentisse ofendido por um conteúdo publicado na internet, não era necessário, inicialmente, recorrer à Justiça. O procedimento comum era realizar uma notificação extrajudicial, exigindo que o conteúdo fosse retirado do ar por causar ofensa.

“Nesse cenário, as plataformas não tinham obrigação legal de remover o material, mas o processo era, de certa forma, mais equilibrado. Por um lado, a plataforma poderia optar por não remover o conteúdo; por outro, ela não gostaria de ter que ficar respondendo várias ações judiciais”, declara.

Um dos principais questionamentos sobre a moderação de conteúdos pelas plataformas é o risco de censura. O advogado Renato Opice Blum, do escritório Opice Blum, rebate as críticas que equiparam a remoção de discursos de ódio à restrição da liberdade de expressão.

“Bloquear discurso de ódio é censura? Aí, vamos para o conceito de censura que está ligado diretamente à liberdade de expressão. […] Quando se tem identificação de discurso de ódio, não é liberdade de expressão, o propósito é outro. Você não quer falar, você quer atacar”, afirmou o advogado.

No entanto, ele reconhece que os algoritmos das plataformas podem cometer erros ao remover conteúdos legítimos. Opice Blum refuta a ideia de que os algoritmos tenham vieses intencionais, os atribuindo a falhas de programação.

Apoio ao artigo 19

Por outro lado, estudo conduzido pelo Reglab, think tank especializado em mídia e tecnologia, mostrou que 48% das manifestações coletadas defenderam a manutenção do artigo, argumentando que ele equilibra a liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas. O apoio veio de setores diversos, incluindo organizações que tradicionalmente divergem das grandes empresas de tecnologia, como algumas ONGs e instituições acadêmicas. A academia frequentemente adota posições críticas às big techs, especialmente em questões relacionadas à privacidade e regulação de mercado. Entidades da sociedade civil e academia representaram 50% da amostra, com mais da metade desses se manifestando a favor da constitucionalidade (59%).

A análise indica que os argumentos favoráveis à constitucionalidade “apresentaram uma variedade argumentativa maior que outras posições. Embora essa multiplicidade também possa refletir a necessidade de uma defesa mais robusta, isso também pode sugerir que o art. 19 possui um caráter mais estruturante, adaptável e democrático”.

Entre os argumentos mais citados pelos grupos que apoiam a constitucionalidade, estão a preservação da liberdade de expressão e o estímulo à inovação tecnológica. Para empresas, como afirmou a Meta em sua manifestação, o artigo reduz riscos jurídicos e mantém custos operacionais previsíveis. Já a sociedade civil e a academia destacam que o modelo atual protege direitos fundamentais e previne a censura prévia.

“Não é correto afirmar que o artigo 19 serve como escudo para provedores evitarem remoções de conteúdos ilegais. Ele apenas estabelece regras para garantir a proporcionalidade e evitar a censura prévia”, afirmou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em manifestação. Para defensores da constitucionalidade, a decisão judicial como pré-requisito para a remoção de conteúdos é apontada como um mecanismo que respeita o devido processo legal e garante a liberdade de expressão.Os processos são: Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), Recursos Extraordinários (RE) 1057258 (Tema 533 da repercussão geral) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403.

Fonte: Jota

Riscos e cuidados na utilização das câmaras virtuais de arbitragem

Há algum tempo tem-se observado um movimento de criação de formas arbitrais mais informais e menos onerosas

Passados quase 30 anos da normatização da Arbitragem no Brasil (Lei 9.307/96), o método alternativo para resolução de conflitos (ADRs) tem passado por uma nova fase cheia de desafios, inclusive no âmbito judicial, decorrentes da onda de massificação do procedimento utilizado em grande escala para litígios envolvendo as mais variadas espécies de relações comerciais e segmentos de mercado.

A arbitragem, como sabido, é, originalmente, um meio extrajudicial para solução de conflitos que preza pela (e igualmente) se beneficia da celeridade, sigilosidade, autonomia das partes e acurada técnica empregada com a participação de árbitro(s), imparcial(is), que após o devido procedimento, proferirá(ão) sentença arbitral, que possui a mesma força executiva daquela proferida pelos juízes estatais. É, contudo, um procedimento, em geral, de significativo custo, o que acaba por torná-la mais seletiva.

A partir de tais características, e impulsionado pelas novas diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, ao determinar que, entre outros, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos aqueles que compõe a cadeia de litígios no país, há algum tempo tem-se observado um movimento de criação de formas arbitrais mais informais e menos onerosas como forma de torná-la mais acessível àqueles que não conseguiriam, como regra, se valer dos procedimentos ofertados pelas tradicionais câmaras arbitrais, nem mesmo na modalidade de “arbitragem expedita”, que, por sua vez, é uma arbitragem mais simplificada e com menores custos envolvidos.

Com a criação e expansão de canais arbitrais virtuais para a solução de conflitos, que possuem regulamentos e dinâmicas mais simples, limitações aos desdobramentos admitidos, concentração de matéria tratada, árbitro único, observa-se um crescimento e surgimento de verdadeira indústria de câmaras arbitrais digitais capazes de absorver um alto número de procedimentos, mediante utilização de fluxos automatizados. Porém, no mais das vezes, sem a observação de normas internas ou externas de regulamentação ou da devida governança/compliance.

Vislumbra-se, portanto, a entrega de resultados céleres e menos custosos se comparado aos desdobramentos inerentes do processo judicial – o que, muitas vezes, é priorizado pelas empresas –, contudo, com um risco agregado que não pode ser descartado: a judicialização e potencial anulação das sentenças arbitrais por vícios procedimentais.

Na medida em que se populariza nas relações contratuais formalizadas por grandes empresas, a inserção da cláusula arbitral em seus contratos, em especial de consumo com os clientes finais, percebe-se que, muitas vezes, não são observadas regras como a necessidade legal desta cláusula estar destacada e ser assinada separadamente – o que, por si só, já é considerado vício procedimental passível de anulação e acesso direto ao Judiciário.

Com isso, embora tenha se notado uma crescente de utilização dessas câmaras com a tentativa de redução de custos e suposta agilização no encerramento de demandas, temos que essa prática acende um alerta no meio jurídico e nas empresas que estão se valendo de tais procedimentos, pois, apesar dos aparentes benefícios trazidos por essa “nova modalidade”, tem-se percebido brechas para anulações das sentenças arbitrais, o que pode gerar prejuízos temporais e financeiros às partes envolvidas pela indevida observação do procedimento arbitral, ou seja, sacrificando integralmente a celeridade desejada e colocando em cheque a suposta economia que se pensava obter.

Atualmente, a prolação de decisões afastando a aplicação da arbitragem em relações de consumo ou a ela comparadas já estão se tornando – a exemplo de relações locatícias com atuação das plataformas digitais – comuns no Poder Judiciário.

Os entendimentos trazem à tona a necessidade de adequação das empresas às peculiaridades trazidas pelo procedimento de arbitragem, caso desejem a utilizar como forma de resolução de conflitos. As referidas decisões reforçam a necessidade de celebração de contratos cristalinos e de fácil entendimento do consumidor, com destaque à cláusula arbitral, que deve ser clara e compreensível para todas as partes envolvidas, fazendo prevalecer o direito e facilitação da informação ao consumidor.

É interessante pensar, inclusive, na possibilidade de confecção de termo aditivo específico sobre a escolha arbitral, na medida que, inequivocamente, ter-se-á o destaque necessário à cláusula, conforme determina a lei, sendo, ainda, um documento apartado no qual é possível destrinchar e tornar o mais cristalina possível a arbitragem e o seu significado, cumprindo-se, portanto, os deveres legais de clareza e direito de informação das partes, em especial quando se trata de relações de consumo.

Sob a perspectiva jurídico-econômica, entendemos que os efeitos e aplicação da matéria devem ser analisados de acordo com a realidade de cada empresa e, ainda assim, caso a caso.

Fonte: Jota

STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM

Para 1ª Seção, tributo deve incidir em mercadorias nacionalizadas e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar a abordagem de uma tese que deverá ser fixada pelo colegiado sobre a incidência do PIS e da Cofins em vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. A decisão se deu no julgamento dos REsps 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239.

Em março, os ministros já haviam concordado que o Tema 1.239 vai tramitar como repetitivo, mas agora o relator indicou algumas alterações na delimitação da matéria. Ainda não há previsão de quando ocorrerá a definição da tese.

Com isso, foi aprovada a seguinte proposta: “definir se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Inicialmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, e não previa os casos que envolvem mercadorias nacionalizadas e de prestação de serviços. Relator dos processos, o ministro Gurgel de Faria sugeriu a mudança no texto, considerando que aqueles dois “não seriam suficientes para abarcar essas situações”.

O julgador também selecionou outros quatro processos para serem anexados ao tema que será fixado pelo colegiado. São eles: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, 2.613.918/AM.

Outros processos pendentes de julgamento sobre o mesmo tema estão com a tramitação suspensa até que a tese seja votada e definida pelo STJ.

Fonte: Jota

A indevida ampliação do fato gerador do IBS e da CBS trazida pelo projeto de regulamentação

O PLP 68 traz a possibilidade de se cobrar IBS e CBS sobre os benefícios concedidos pelas empresas aos seus colaboradores

Ao que parece, o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024 que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) voltará a tramitar no Senado, após a definição de um plano de trabalho proposto pelo relator, senador Eduardo Braga. Há muitas questões controvertidas no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, e as audiências públicas adicionais propostas no Senado poderão contribuir para o aperfeiçoamento da regulamentação do IBS e CBS.

De fato, um dos pontos que tem chamado muita atenção no projeto submetido pelo Executivo e aprovado pela Câmara dos Deputados está na previsão de incidência de IBS e CBS sobre uma série de operações que não guardam qualquer relação com as hipóteses de incidência trazidas pela emenda constitucional 132/2023 para esses tributos (o novo art. 156-A da Constituição Federal).

Refiro-me especificamente, nesse caso, à possibilidade de se cobrar IBS e CBS sobre os benefícios concedidos pelas empresas aos seus colaboradores, como moradia, transporte, alimentação, instrumentos e meios de comunicação, serviços de saúde e de educação (art. 5º, I, alínea “c” combinada com o art. 39, § 1º, I a VII, do PLP 68/2024), notadamente os chamados fringe benefits.

Ora, o dever de pagar tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, é nesse momento que se instaura a relação jurídica tributária entre aquele que realizou o fato gerador (o contribuinte) e o ente tributante, tendo por objeto o pagamento do tributo.

Pode-se dizer, com isso, que o fator gerador do tributo constitui o elemento central dessa nova relação jurídica e, como esta possui natureza pecuniária (o dever de pagar tributo), é evidente que as hipóteses de incidência previstas na legislação deverão denotar, em um primeiro momento, conteúdo econômico para aquele que as realizou (o contribuinte).

Mais que isso: o conteúdo econômico da relação jurídica subjacente ao nascimento da obrigação tributária há de ser de tal grandeza que configure efetiva capacidade contributiva do contribuinte, isto é, que seja suficiente para viabilizar o pagamento do tributo no montante apurado a partir de critérios legais, sem que isto o coloque em situação econômica pior àquela que possuía antes de sua ocorrência.

Daí porque se tem, em matéria tributária, dois princípios constitucionais fundamentais a nortear a relação jurídica que se instaura entre o contribuinte e o ente tributante: de um lado, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e, de outro o princípio do não confisco (art. 150, IV).

O princípio da capacidade contributiva, é bom que se diga, não se refere apenas à devida mensuração do tributo em razão do potencial econômico do contribuinte. Em sua acepção mínima, como visto acima, ele representa também a garantia de que não há como se ter incidência tributária sem que o fato gerador contenha conteúdo econômico para o contribuinte, ou seja, que represente ou lhe gere algum tipo de riqueza.

Assim, se estamos diante de tributos que incidem sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (art. 156-A, § 1º, inc. I, da Constituição Federal), é certo que o desempenho dessas operações deverá gerar riqueza (proveito econômico) para aquele que as realizam, sob pena de onerar (tributar) qualquer outra coisa que não a hipótese legalmente considerada para instaurar a obrigação tributária.

É exatamente esse o caso dos fringe benefits concedidos pelas empresas a seus colaboradores, cujo texto atual da PLP 68/2024 pretende tributar por IBS e CBS.

As empresas oferecem esses benefícios aos seus colaboradores em razão da relação de emprego existente entre eles. A atividade econômica desempenhada pelas empresas não é fornecer planos de saúde, equipamentos de telecomunicação, alimentação, nem locação de imóveis. Consequentemente, é notório que essas operações não constituem fato gerador de IBS e CBS, nos termos estabelecidos pelo art. 156-A, § 1º, I, da Constituição Federal.

Vale dizer, pois, que essas empresas serão contribuintes do IBS e da CBS no exercício de sua atividade empresarial se fornecerem bens (materiais ou imateriais ou direitos) ou serviços aos seus clientes. Entretanto, o fornecimento de moradia, planos de saúde, alimentação e equipamentos de telecomunicação aos seus colaboradores pode até trazer reflexos pecuniários à relação trabalhista existente entre as partes, mas jamais poderá estar na alça de mira do IBS e da CBS.

Consequentemente, não temos como deixar de apontar que, se aprovado com a redação que lhe deu a Câmara dos Deputados, a incidência de IBS e CBS prevista no art. 5º, I, c/c art. 39, § 1º, I a VII, do PLP 68/2024, sobre a concessão de fringe benefits pelo empregador aos seus colaboradores poderá ser questionada judicialmente pelos contribuintes, frustrando desde logo um dos fins principais da reforma tributária, particularmente o de evitar judicialização e trazer segurança jurídica.

Fonte: Jota

Câmara aprova projeto que cria mercado regulado de carbono

Deputados aprovaram as alterações feitas pelos senadores, com exceção de uma. O texto vai à sanção e precisará ser regulamentado depois

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19/11) as alterações feitas pelos senadores ao PL 182/2024, que cria o mercado regulado de carbono e prevê regras para o mercado voluntário. O texto vai à sanção e precisará ser regulamentado depois.

A única mudança feita pelo Senado que acabou rejeitada foi o restabelecimento da obrigação das seguradoras a adquirirem um percentual mínimo de 1% de suas reservas técnicas e provisões em ativos ou cotas ambientais. A proposta acordada com líderes é que um novo projeto seja apresentado e votado para mudar a alíquota para 0,5%. É uma forma de garantir a obrigatoriedade e mexer na alíquota, já que a votação de hoje apenas pode aceitar o rejeitar as mudanças do Senado.

A aprovação do texto era esperada com ansiedade pelo governo após dois anos de tramitação. Depois de negociação com lideranças políticas, o relator, Aliel Machado (PV-PR), conseguiu manter quase em totalidade o acordo que foi feito entre ele, o Senado e o governo na última semana. A única alteração, em relação às seguradoras, é considerada de menor importância para o governo. A expectativa é de que não haja vetos por parte do Executivo.

O projeto cria o mercado regulado de crédito de carbono, com regras que obrigam setores a compensar suas emissões a partir de 25 mil toneladas de CO² anuais.

Ficam excluídos dos limites as unidades de tratamento de resíduos sólidos e afluentes líquidos, quando adotarem sistemas de neutralização de emissões. A matéria também dispõe sobre regras para o mercado voluntário, com diretrizes para os programas jurisdicionais e garantia de saída de proprietários de tais programas.

Fonte: Jota

As fases de análise do recurso especial no STJ: um tribunal em transformação

2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial 

2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou, passa e ainda passará por transformações em relação ao iter processual do seu recurso especial. O passeio verbal é proposital. 

Passou, em relação aos recursos especiais repetitivos, criado em 2008 e com a sua sistematização no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Passa, com a expansão das classes que serão julgadas no plenário virtual, aprovada pela Emenda Regimental 45 de 2024, ainda não implementada. E ainda passará, com a regulamentação legal da exigência constitucional da relevância para o recurso especial, aprovada em 2022 por emenda à Constituição. 

Mas antes da implementação do novo plenário virtual e da exigência da relevância, é preciso entender o iter processual atual do recurso especial no STJ: sistematizo a análise em cinco fases. 

A primeira fase é a de conhecimento, é a que notoriamente diferencia os recursos de natureza ordinária dos recursos de natureza extraordinária. 

É a fase da incidência das conhecidas súmulas obstativas de conhecimento de recurso, podem sem citadas as conhecidas Súmulas 5 e 7 do STJ (de impossibilidade de reexame da matéria fática e contratual), as Súmulas 283 e 284 do STF (de impugnação insuficiente e de deficiência de fundamentação recursal), e as Súmulas 182 e 211 do STJ (de dialeticidade recursal e de exigência de prévia manifestação do tribunal de origem).  

Esta fase pode ser analisada tanto pela presidência do STJ, por força da previsão do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, o que implica na decisão de não conhecimento do recurso antes da própria distribuição, ou mesmo pelo próprio relator após a distribuição do processo. 

Como é possível imaginar, a fase de não conhecimento é a de maior incidência no tribunal, como ilustrado na estatística da classe agravo em recurso especial, que é a classe mais distribuída anualmente no tribunal (representou 58,70% do total do acervo para 2023), sendo que o percentual de não conhecimento da classe para o mesmo ano, segundo o boletim estatístico do tribunal, foi de 59,6%. 

Há inúmeros motivos para esse alto percentual de não conhecimento, mas entendo que o principal é a falta de conhecimento prático e especializado dos advogados de origem que pensam no recurso especial apenas quando o tribunal já negou provimento ao seu principal recurso. 

A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do tribunal de origem, por si só, não viabiliza processualmente o recurso especial. 

Esse é um dos vários mitos que ainda pairam sobre a atuação perante o STJ e que alimentam de maneira infundada a ideia da jurisprudência defensiva, como se a exigência de prequestionamento não estivesse prevista constitucionalmente: causa decidida. 

Se a questão jurídica tem potencial para ser direcionada para o STJ, isso deve ser projetado desde logo na ação e principalmente no início da fase recursal ordinária, momento em que se deve (i) pensar na objetivação do recurso especial, com a indicação clara e suficiente do dispositivo legal pretensamente violado, bem como na (ii) a demonstração da relevância da questão federal para a unidade do direito. 

Assim, caso proferida a decisão de não conhecimento pela presidência, o eventual agravo interposto será distribuído a um relator competente, que pode incluir o recuso no plenário virtual (art. 184-A do RISTJ), juntos com os demais agravos internos ou regimentais interpostos contra as suas decisões monocráticas. 

A segunda fase é a de incidência dos precedentes de observância obrigatória, prevista no art. 927, que foi sistematizada pelo CPC de 2015 com um rol de julgados vinculantes para juízes e tribunais. 

É nesta fase que a garantia do livre convencimento motivado do julgador foi mitigada pelo legislador, conforme a exposição de motivos do código:

Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.

Esse entendido desvirtuamento da liberdade foi objeto de preocupação por parte do legislador quando inaugurou o Livro III dos CPC para dizer que: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la integra, estável e coerente” (art. 926). 

É a integralidade, a coerência e a estabilidade que o nosso sistema jurídico exige para que a lei federal seja federal também na sua aplicação pelos juízes e tribunais espalhados por todas as unidades da federação. 

Desse modo, caso conhecido o recurso especial, o relator deve verificar se já há uma reposta vinculante do Poder Judiciário prevista no art. 927 do CPC:

  1. decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  2. enunciados de súmula vinculante;
  3. acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  4. enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
  5. a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Assim, ultrapassada fase de conhecimento do recurso, o julgador pode aplicar monocraticamente (art. 932 do CPC) a resposta vinculante, de acordo com o disposto no art. 10 e 489 do CPC (§ 1º do art. 927), sendo que a decisão pode ser objeto de agravo, que igualmente pode ser incluído no julgamento virtual. 

A terceira fase é a de incidência do “entendimento dominante”, conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ, assim redigido: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 

É a fase que resgatou o poder do relator previsto no art. 557 do CPC de 1973, que autorizava o relator a decidir de forma monocrática quando o recurso estivesse “em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal”. 

Mas o que caracteriza “entendimento dominante”, de modo a autorizar o julgamento monocrático pelo relator ?  

De fato, é um conceito ainda em aberto tanto na doutrina quanto no tribunal, é algo que acontece de modo prático na realidade do tribunal, até com poucas citações no dispositivo da decisão monocrática do relator. 

Aqui a justificativa para o ainda do parágrafo anterior é que: embora a ideia de entendimento dominante não tenha sido recepcionada pelo art. 932 do CPC de 2015, o legislador resolveu “promovê-la” em 2022 ao patamar constitucional quando a considerou como hipótese de relevância presumida: “quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” (EC 125 de 2022). 

Assim, ainda de que de conceito aberto, observo que a ideia de entendimento dominante é utilizada na prática do tribunal quando o órgão julgador a que está vinculado o relator já decidiu aquele mérito (não vinculante), de modo a afastar a exigência de nova pauta para o órgão colegiado decidir a mesma questão. 

De igual modo, a decisão monocrática do relator que aplica o entendimento dominante pode ser objeto de agravo e ser incluído no ambiente virtual para julgamento. 

A quarta fase é a de julgamento originalmente colegiado, momento em que o relator inclui o recurso especial em pauta presencial (não pode ser virtual) para análise e votação pelo órgão julgador com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados. 

É a fase que representa menos de 1% dos processos que são julgados pelo tribunal, isto é, mais de 99% dos processos decididos no STJ são de forma monocrática, nas três fases passadas, com a possível confirmação da decisão no plenário virtual. 

A quinta fase é a da majoração dos honorários recursais, caso o recurso não seja conhecido ou provido na sua totalidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.059, diante da leitura do § 11 do art. 85 do CPC. 

É uma novidade do CPC de 2015 a majoração dos honorários na fase recursal, pois antes a despesa acabava invariavelmente na sentença e não havia desestímulo legal para não recorrer. 

Essas são, portanto, as cinco fases de análise do recurso especial no STJ hoje, com o consequente uso do plenário virtual, antes da implementação da Emenda Regimental 45 de 2024 (que vai permitir a inclusão da fase quatro no plenário virtual), e da regulamentação da Emenda Constitucional 125 de 2002, que vai exigir a relevância para o apelo especial (uma nova fase ?)

O ano de 2025 pode (e deve) ser transformador para o STJ. 

Fonte: Jota

A Justiça do Trabalho como instrumento de equilíbrio das relações econômicas e sociais

Avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços da nova gestão da presidência do TST

Com alguma frequência, ressurgem críticas ao direito social e ao ramo judiciário especializado no julgamento dos correspondentes conflitos, a Justiça do Trabalho. Tais críticas, todavia, fazem parte do esperado debate, salutar em uma sociedade democrática e plural, onde exista a livre circulação de ideias e pontos de vista – especialmente considerando que o Direito do Trabalho surgiu para justamente regular um dos mais complexos conflitos do mundo moderno. 

O fim do século XIX e a primeira metade do século XX viram intensa mudança evolução social, períodos nos quais, em praticamente todos os países ocidentais, houve o fortalecimento do Direito do Trabalho, ramo de legislação social destinado a equilibrar as relações econômicas, produtivas e sociais, a fim de reduzir conflitos e formar uma sociedade mais equânime e próspera. Por sua vez, a elevação social de um grande segmento da população, dignificada em seus empregos, contribuiu significativamente para a ampliação de uma classe consumidora e, consequentemente, para o boom de crescimento econômico ligado ao chamado “American dream”, nos Estados Unidos, ou ao “Estado do Bem-Estar Social”, na Europa ocidental – abandonando-se o individualismo estrito do século XIX (laissez faire), em prol de uma regulação estatal mais presente. 

No Brasil, embora sem o mesmo nível de pujança dos países mais ricos, é inegável que a regulação do trabalho contribuiu significativamente para a solidificação de uma classe média e de um sólido mercado consumidor interno, levando o país, de um mero exportador de monoculturas, nos anos 40, à condição de uma diversificada potência econômica regional, a oitava economia mundial, com períodos de pleno emprego em vários momentos de nossa história recente.

Nestes mais de oitenta anos de existência, a Justiça do Trabalho tem sido parceira do desenvolvimento nacional, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos decorrentes das relações de trabalho, inclusive com a maior taxa de conciliação do Judiciário Brasileiro, cerca de 40%. 

Por outro lado, mesmo diante de grandes alterações legislativas, como a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), a Justiça do Trabalho conseguiu se adaptar rapidamente aos novos regramentos, passando a dirimir as diversas dúvidas que naturalmente surgem com a edição de novas leis. A jurisprudência tem este papel de pacificar as interpretações divergentes quanto às leis, demandando um tempo de maturação dos respectivos entendimentos. Passados quase sete anos de aplicação da reforma trabalhista, as matérias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho já se encontram, em grande parte, consolidadas na jurisprudência.

Os juízes brasileiros, em especial os da Justiça do Trabalho, são cientes de suas responsabilidades dentre os Poderes da República, incumbindo-lhes interpretar as escolhas feitas pelo legislador e pelo constituinte, adaptando-as à complexidade das inúmeras situações que surgem. As normas que abstratamente resultam do processo legislativo acabam necessitando de interpretação, a fim de que possam ser aplicadas à solução dos litígios. É esta a diuturna atividade do juiz, examinando os casos concretos à vista do conjunto da legislação, assim como interpretando as leis à vista da Constituição. 

Milhares de causas são julgadas diariamente envolvendo tanto os temas recorrentes e pacificados, quanto temas novos e mais controvertidos. Empregados e empregadores buscam a Justiça do Trabalho para obter uma resposta sobre inúmeros temas. Quando há fraude, descumprimento da legislação trabalhista, ou mesmo o desejo de homologar um acordo na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão ou empresa possui amplo acesso à justiça para reivindicar seus direitos. Diversas temáticas já foram pacificadas, havendo, no entanto, outras para as quais ainda inexiste uma resposta clara na legislação, ou sob a forma de precedentes vinculantes. 

Por exemplo, na contratação de empresas terceirizadas por entes públicos, pendia definir a quem incumbe o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas – o que está pautado pelo STF para julgamento ainda em novembro e trará maior segurança jurídica (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Outro exemplo é a prevalência de normas negociadas sobre direitos previstos em lei (ou “negociado sobre o legislado”). No ano passado, o STF definiu que a Constituição permite tal negociação, mas ressalvou os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, diante das inúmeras situações em que os direitos envolvidos podem ser relativamente ou absolutamente indisponíveis, antevê-se que a jurisprudência levará alguns anos para sedimentar tais categorias. De nenhuma forma isto significa o descumprimento de precedentes, denotando apenas a natural acomodação da jurisprudência quanto às situações ainda não diretamente resolvidas em julgamentos vinculantes anteriores. 

Já quanto a outra polêmica frequente – a chamada “Pejotização”, ou prestação pessoal de serviços através de uma pessoa jurídica (“PJ”, daí o neologismo) – as decisões trabalhistas nada têm oposto às formas verdadeiramente autônomas de prestação de serviços através de pessoas jurídicas unipessoais. Todavia, ainda inexiste uma orientação uníssona, do ponto de vista constitucional, especificamente sobre o tratamento das situações comprovadas de fraude, encobrindo verdadeira situação de emprego subordinado.

Por outro lado, veja-se que a análise dos impactos econômicos da regulação do mercado e das relações de trabalho não compete ao Poder Judiciário – mas à atuação do Poder Legislativo ou à criação de políticas públicas pelo Executivo. Cabe ao Poder Judiciário, isto sim, diante das dúvidas surgidas, concretizar a aplicação das escolhas efetuadas pelo legislador e pelo constituinte, quando da resolução dos conflitos que lhe são submetidos. 

Ainda, outro debate recorrente é o impacto econômico da Justiça do Trabalho e o custo das ações trabalhistas. No entanto, é necessário formular as perguntas corretas: 

  • Qual é o custo, para o país e para seus cidadãos, de ambientes de trabalho inseguros que causam mortes, amputações e doenças, onerando as famílias, assim com a Previdência Social?
  • Qual é o custo da informalidade ou da ocultação de relações de emprego, onerando os cofres públicos quanto à evasão de impostos e de contribuições previdenciárias, causando uma “Bomba Fiscal” (como tem referido o ministro Flávio Dino) – considerando o desamparo desses trabalhadores na velhice e os decorrentes custos em benefícios assistenciais?
  • Qual o custo, para os cidadãos brasileiros e suas famílias, quando não recebem o pagamento de salários e outros direitos, ou que não recebem seus valores rescisórios no momento em que, demitidos, perdem sua fonte de subsistência?

É nesse contexto que a Justiça do Trabalho, ao zelar pela aplicação das escolhas do legislador, acaba gerando um valor agregado incalculável para o país, já que, junto com os demais ramos do Poder Judiciário, obriga ao cumprimento das regras do jogo, sem as quais, a sociedade entraria em convulsão. Por outro lado, ao compelir o pagamento de direitos que foram sonegados, retorna tais valores na economia, com efeitos que vão muito além do credor trabalhista, além de arrecadar anualmente R$ 6 bilhões para a União, entre impostos, custas e contribuições previdenciárias.

Finalmente, quanto ao debate relativo à segurança jurídica e necessária coerência entre as decisões judiciais, o sistema brasileiro já se encontra bastante avançado, em relação aos demais países da chamada tradição jurídica romano-germânica, na implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Aliás, avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços desta Gestão da Presidência do TST. Ao se firmarem precedentes, a natural variabilidade de entendimentos judiciais, decorrente das lacunas da lei, fica reduzida por orientações vinculantes, principalmente aquelas emanadas dos Tribunais Superiores. A existência de precedentes faz avançar a segurança jurídica, já que propicia um norte para os casos de lacunas, ambiguidades ou conflitos da legislação, aumentando a previsibilidade das decisões judiciais e criando um ambiente mais seguro para o crescimento econômico.

Em tal contexto, eventuais divergências de decisões, em uma fase de amadurecimento ou sedimentação da jurisprudência em questões novas, não importam em ativismo judicial. São naturais e contribuem para enriquecer tais debates iniciais, visando à formação de precedentes sólidos e amadurecidos. O juiz interpreta a lei. Eventuais decisões isoladas, que discrepam do senso comum ou da jurisprudência majoritária, acabam sendo reformadas através do próprio sistema recursal, previsto na legislação. A cultura de precedentes qualificados orienta todo o Poder Judiciário a interpretar a lei segundo os precedentes criados.

A Justiça do Trabalho, através de seus juízes e tribunais, está pronta para atender aos cidadãos, garantindo o exame cuidadoso dos conflitos, com isonomia, estabilidade e segurança jurídica, concentrando esforços em dirimir os litígios trabalhistas, propiciando um atendimento célere, justo e eficiente ao jurisdicionado brasileiro, a promover, sem dúvida, a paz social.

Fonte: Jota

Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida

Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária na remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2.

O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%.

Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente.

“Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou.

O advogado representante do contribuinte, Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei.

Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”.

Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior.

A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”.

Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou.

Fonte: Jota