Câmara aprova projeto que aumenta pena para porte de arma de uso proibido

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena pela posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (como fuzis), de 4 a 12 anos para 6 a 12 anos de reclusão. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado nesta quarta-feira (11) o substitutivo do relator, deputado Max Lemos (PDT-RJ), ao Projeto de Lei 4149/04, apresentado pelo deputado Carlos Sampaio (PSD-SP). O texto aprovado prevê a aplicação da mesma pena também a outras situações previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03):

  • tirar ou mudar numeração e marcas de identificação de arma de fogo ou artefato;
  • mudar as características de arma de fogo para torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou induzir policial, juiz ou perito a erro;
  • possuir, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização legal;
  • comprar ou transportar arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
  • vender, entregar ou fornecer arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
  • produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, munição ou explosivo ou adulterá-los de qualquer forma.

No entanto, diferentemente de outras versões do texto, o relator manteve a pena atual para posse de arma de fogo de uso restrito (reclusão de 3 a 6 anos e multa).

Disparar arma
Quanto ao crime de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em via pública, o projeto também cria um agravante caracterizado pelo emprego de arma de uso proibido.

Nessa situação, a pena para o crime de disparo, atualmente de reclusão de 2 a 4 anos e multa, passa a ser de 3 a 6 anos e multa.

Tráfico de armas
O texto determina a aplicação em dobro de penas para o comércio ilegal de armas de fogo ou de tráfico de armas se envolverem aquelas de uso proibido. Atualmente, o estatuto prevê que esse agravante corresponde a mais 50% da pena padrão.

No comércio ilegal, a pena normal é de reclusão de 6 a 12 anos; no tráfico internacional de quaisquer armas de fogo ou munições, a pena normal é de reclusão de 8 a 16 anos. Com o novo agravante, essas penas serão dobradas se o crime envolver arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido.

Foram rejeitados em Plenário os destaques apresentados pelo PL e pelo Novo que pretendiam excluir esses aumentos de pena.

Definições das armas
Ao acatar emenda apresentada em Plenário pelo deputado Ismael Alexandrino (PSD-GO), o relator incluiu na lei definição atualmente dada por decreto para quais são as armas e munições de uso proibido.

Assim, as armas e munições de uso proibido são aquelas definidas em acordos ou tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. De igual forma, também são de uso proibido as munições incendiárias ou químicas e as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos (simulacros).

Deputados da oposição inicialmente criticaram o projeto por deixar para o Executivo a definição do que seriam armas proibidas. Lemos concordou em alterar o texto nesse ponto. “A ausência de previsibilidade acerca da mudança dos conceitos de armas de uso restrito e proibido, por meio de decretos, gera insegurança jurídica aos cidadãos que possuam ou portem arma de fogo de forma regular”, afirmou o relator.

A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) disse que a mudança acaba com a insegurança jurídica da proposta. “A emenda acaba com o argumento de que poderia mudar o calibre por decreto”, disse.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Discussão e Votação de Propostas Legislativas.

Deputados aprovaram o projeto durante sessão do Plenário

Segundo o deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), vice-líder da oposição, o Parlamento estaria dando uma “carta em branco” ao Executivo, já que o texto não definia o que é armamento proibido e isso seria feito por decreto presidencial. “A definição de calibre proibido estaria nas mãos do governo. O objetivo é punitivista sim, mas do público errado”, disse.

Para o deputado Capitão Alden (PL-BA), é preciso definir quais armas serão proibidas. “É urgente combater as armas ilegais. Mas os que possuem armas de forma legal não podem ser penalizados pela mudança de um decreto”, afirmou o parlamentar.

O relator, deputado Max Lemos, ressaltou que a proposta não atinge as pessoas que detêm o certificado de registro de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). “À medida que aumentamos as penas para quem utiliza de modo ilegal arma de fogo, estamos protegendo e valorizando os CACs”, afirmou.

De acordo com ele, a essência do texto é aumentar pena para quem viola a identificação da arma e usa-a para cometer crimes.

O deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), vice-líder do governo, disse que o controle sobre armas e munições é um fator de segurança para a sociedade. “O crime organizado se alimenta do fluxo de armas ilegais. Ter mecanismos de punição para o tráfico de armas e posse de armas para uso restrito é absolutamente necessário e razoável”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Um agente, vários delitos: o STJ diante dos crimes em concurso

O motorista que, em uma única ação imprudente, causa acidente com várias vítimas pode vir a ser condenado em concurso formal – uma das modalidades de concurso de crimes previstas no Código Penal.

Responsável pela interpretação, em última instância, do direito federal infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma ampla jurisprudência sobre o concurso de crimes – instituto que regula a aplicação da pena nas hipóteses em que o agente comete mais de um delito. As três modalidades desse instituto descritas no Código Penal – o concurso material, o concurso formal e a continuidade delitiva – impactam diretamente no cálculo da pena, e o enquadramento do caso concreto em uma delas pode motivar intensas discussões jurídicas.

Nessas controvérsias, o STJ busca um equilíbrio entre a necessária repressão à criminalidade e o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Esta matéria apresenta julgamentos da corte que analisaram hipóteses de concurso formal e concurso material, destacando distinções entre as duas modalidades em meio a debates que frequentemente também envolveram o conceito de crime único e a ideia de consunção.

No dia 29 de junho, a segunda matéria da série sobre crimes em concurso vai tratar da continuidade delitiva (ou crime continuado).

Limites para o benefício da suspensão do processo

No ano 2000, a publicação da Súmula 243 consolidou na jurisprudência do STJ o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica às infrações penais praticadas em concurso material, concurso formal ou sob a forma de continuidade delitiva, quando a pena mínima, resultante do somatório ou do aumento decorrente de majorante, ultrapassar o limite de um ano.

Um dos precedentes que fundamentaram a súmula foi o RHC 7.779. No caso, a defesa questionava decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que havia negado a suspensão condicional do processo com base no entendimento de que, para efeito de aplicação do benefício, deveria ser considerado o acréscimo de pena decorrente do concurso de crimes. O ministro Felix Fischer (aposentado), relator, confirmou essa linha de raciocínio, ao afirmar que, para a análise dos requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é necessário computar as majorantes que incidem na pena mínima, inclusive aquelas oriundas de continuidade delitiva.

Segundo o ministro, o fato de a pena mínima ultrapassar um ano – ainda que por força de acréscimos legais do concurso de crimes – impede a concessão do benefício. Em seu voto, Fischer refutou o argumento de que, para fins de suspensão do processo, as penas deveriam ser analisadas isoladamente, como se faz no cálculo da prescrição. Para ele, aplicar esse raciocínio ao benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais resultaria em distorções graves, como equiparar situações jurídicas substancialmente distintas e permitir o mesmo tratamento a quem responde por um ou por vários delitos.

O relator também alertou para os riscos de subjetivismo na concessão do benefício, caso se ignorassem a gravidade da conduta e o número de infrações. Ele afirmou que a suspensão do processo pressupõe critérios objetivos, e que permitir sua concessão sem considerar a pena total – incluindo os aumentos legais – seria dar tratamento igual ao que é evidentemente desigual.

Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos

Em 2023, a Terceira Seção, no Tema 1.168 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são tipos penais autônomos, com núcleos verbais e condutas distintas, de modo que o armazenamento de material pornográfico infantil (241-B) não configura fase normal nem meio de execução para o crime de transmissão do conteúdo (241-A), o que autoriza o reconhecimento do concurso material.

Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é perfeitamente possível que alguém compartilhe conteúdo pornográfico infantojuvenil sem armazená-lo, assim como é viável que se armazene esse tipo de material sem necessariamente transmiti-lo. “São efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, declarou.

Em seu voto, o ministro reforçou que é “plenamente admissível” a hipótese de uma pessoa localizar conteúdo ilícito na internet e repassá-lo a terceiros – caracterizando o verbo “disponibilizar” do artigo 241-A – sem que esse material fique registrado em seu dispositivo.

Da mesma forma, destacou que o conteúdo pode ser apenas armazenado, seja em um computador, seja em nuvem, sem que ocorra qualquer forma de compartilhamento ou divulgação, o que configuraria unicamente o crime do artigo 241-B. “Não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes”, disse.

Concurso formal não autoriza estender perdão judicial concedido a um dos crimes

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma decidiu que o fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não ficou comprovada, quanto ao outro, a existência de vínculo subjetivo entre o infrator e a outra vítima.

No julgamento do REsp 1.444.699, discutiu-se a validade do perdão judicial concedido a réu denunciado por homicídio culposo no trânsito, praticado em concurso formal contra seu namorado e um amigo. A defesa alegou ausência de violação ao dever de cuidado e, alternativamente, pleiteou o perdão judicial com base no sofrimento emocional do acusado, que mantinha vínculos afetivos com as vítimas. A sentença acolheu parcialmente a tese defensiva e extinguiu a punibilidade.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou o perdão em relação ao amigo do réu, determinando o retorno dos autos para fixação da pena. Ao STJ, a defesa sustentou que, em casos de concurso formal, o perdão judicial não poderia ser aplicado de modo fracionado, pois o sofrimento do agente decorreria do evento como um todo. Pleiteou, assim, a restauração do perdão judicial integralmente.

O ministro Schietti esclareceu que o sofrimento psíquico capaz de tornar a pena desnecessária – justificativa para o perdão judicial – deve ser analisado a partir do estado emocional do autor do crime culposo. Segundo o relator, a doutrina exige, para aplicação do perdão previsto no parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal (CP), um vínculo afetivo prévio entre o réu e a vítima, já que a dor profunda costuma ocorrer quando há laços pessoais. Como o TJSP entendeu não haver prova clara de ligação afetiva com ambas as vítimas, o ministro considerou correta a negativa de dupla aplicação do perdão judicial.

Schietti alertou que aceitar a alegação de sofrimento intenso sem a exigência de vínculo abriria brecha perigosa na lei, banalizando a tese em casos de homicídios culposos no trânsito. Para o ministro, rever a conclusão das instâncias ordinárias, como pretendia o recorrente ao alegar forte vínculo com o amigo, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7. O relator ressaltou que o concurso formal não permite a extensão do perdão judicial a todos os delitos, pois, embora concentre a pena, não afasta a responsabilização por cada um dos crimes cometidos.

Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas, como manda a regra do concurso material. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços, conforme prevê o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na ocasião, o colegiado considerou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. “Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”, apontou o relator.

O ministro salientou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que, quando o uso da arma de fogo está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse ilegal de arma. Caso contrário, deve ser reconhecido o concurso material, hipótese em que as penas dos dois crimes são somadas.

Apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático caracteriza delito único

Em 2017, a Quinta Turma, ao julgar o HC 362.157, reafirmou o entendimento de que a apreensão de mais de um exemplar de arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

O caso analisado envolveu um homem condenado em primeiro grau à pena de seis anos em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo, previstos no caput e no parágrafo único, inciso III, do artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação, mas o tribunal de segundo grau manteve integralmente a condenação.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que os dois delitos decorreram de um único contexto fático: o réu foi surpreendido com ambos os objetos ilícitos – a arma e o explosivo – ao mesmo tempo, sem que houvesse pluralidade de ações ou objetivos distintos. Para a defesa, trata-se de crime único, o que afastaria o concurso material e implicaria a redução da pena e a readequação do regime prisional.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a existência de crime único quando são apreendidos, com o mesmo agente e no mesmo contexto fático, mais de um item em situação irregular (arma, munição, acessório ou explosivo). Nesses casos, segundo o ministro, não se aplica o concurso material ou formal, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública.

No caso analisado, o relator observou que o réu foi condenado por dois crimes distintos – posse de pistola 9 mm e de granada – com base no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, o que levou à aplicação do concurso material pelas instâncias ordinárias. No entanto, para o magistrado, essa interpretação configura constrangimento ilegal, uma vez que, como reiterado pela corte, deve-se reconhecer a existência de delito único quando as condutas se inserem no mesmo contexto e se referem ao mesmo tipo penal.

Corrupção de dois adolescentes configura dois crimes autônomos

Ao julgar o REsp 1.680.114, a Sexta Turma definiu que a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Na decisão, o colegiado considerou que, sendo a formação moral da criança e do adolescente o bem jurídico protegido pelo tipo penal, a corrupção simultânea de dois menores, cujo amadurecimento é comprometido por estímulo à prática criminosa ou à permanência no meio delituoso, configura a violação autônoma de dois bens jurídicos, o que justifica a dupla condenação.

No caso, os réus foram condenados em primeira instância pela prática de roubo qualificado e de corrupção de menores, esta última em duas ocasiões distintas, em concurso formal. Mesmo diante da participação de dois adolescentes, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entendendo que se tratava de crime único, afastou o concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e reduziu a pena.

No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que a prática criminosa com a participação de dois adolescentes configura dois crimes autônomos de corrupção de menores, não um único delito, e por isso o concurso formal deveria ser mantido.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, afirmou que essa interpretação está em harmonia com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, ao reconhecer cada um como sujeito de direitos.

Afastado o concurso formal entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação

Sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma entendeu, ao julgar o HC 749.440, que não se aplicaria o concurso formal no caso de um homem condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e de direção sem habilitação (artigo 309 do CTB). Em primeira instância, a sentença determinou a condenação do réu por ambos os crimes em concurso material, resultando na soma das penas.

No STJ, o relator do caso destacou que os crimes têm objetividades jurídicas diferentes e momentos consumativos próprios: enquanto a embriaguez ao volante é um crime de mera conduta e perigo abstrato, a direção sem habilitação exige demonstração de perigo concreto. Assim, não há como reconhecer uma única ação ou intenção que una os dois delitos.

A Defensoria Pública de Santa Catarina sustentava que o acusado teria praticado uma só conduta – dirigir um veículo –, mesmo que estivesse simultaneamente alcoolizado e sem habilitação, o que, segundo a tese, atrairia a aplicação do concurso formal e uma pena menor.

No entanto, Rissato rejeitou as alegações, considerando que o caso envolveu condutas distintas, com desígnios autônomos e consequências independentes.

Pluralidade de vítimas, por si só, não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio

A Terceira Seção decidiu, ao julgar o AREsp 2.119.185, que, sendo subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único em caso de latrocínio. O entendimento representou uma inflexão na posição tradicional da corte, que até então admitia a possibilidade de concurso formal impróprio nessas situações, com base na quantidade de vítimas.

De acordo com os autos, o réu integrava organização criminosa altamente estruturada, composta inclusive por policiais militares da ativa, voltada à prática de assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Sul. Durante a tentativa de fuga após um dos crimes, o veículo capotou, e o réu atirou contra os policiais que perseguiam o grupo.

Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado à pena de 37 anos e dez meses, em regime inicial fechado, pela prática de três tentativas de latrocínio, em concurso formal impróprio (situação na qual os crimes ocorrem em um mesmo contexto, mas com dolo distinto em relação a cada vítima, e as penas são somadas como no concurso material).

Ao STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta para roubo tentado e resistência, o afastamento do concurso formal impróprio para reconhecimento de crime único e a redução da pena-base.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), reconheceu que o entendimento das instâncias ordinárias estava alinhado à jurisprudência tradicional do STJ, segundo a qual o número de latrocínios deveria ser apurado com base na quantidade de vítimas da violência, independentemente do número de patrimônios subtraídos. A ministra sublinhou, porém, que essa posição colidia com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera haver crime único quando há apenas uma subtração patrimonial, ainda que o animus necandi (intenção de matar) tenha sido dirigido a mais de uma pessoa.

Diante disso, Laurita Vaz votou pela superação do entendimento anterior do STJ (overruling), para adequá-lo à posição do STF. No caso em julgamento, embora tenha sido reconhecida a intenção autônoma de matar mais de uma vítima, a ministra concluiu que o concurso formal impróprio não se aplicaria, consoante ao entendimento do STF.

“No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pela corte de origem que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão somente no tocante ao animus necandi“, completou.

Desígnios autônomos do concurso formal impróprio abrangem dolo direto e eventual

Em 2024, a Quinta Turma, ao julgar o AREsp 2.521.343, consolidou o entendimento de que os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio podem decorrer de qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A decisão teve como pano de fundo um caso envolvendo um motorista que, ao dirigir em alta velocidade por uma das principais avenidas de Sorocaba (SP), causou um acidente do qual resultaram a morte do condutor de outro veículo e lesões graves em sua passageira.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão, o motorista teve sua pena elevada para dez anos pelo TJSP. A corte reconheceu a existência de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de produzir resultados distintos em relação às duas vítimas, ainda que por meio de uma única ação. Com base na parte final do artigo 70 do Código Penal, determinou-se a soma das penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o acórdão do TJSP incorreu em presunção ao concluir pela existência de desígnios autônomos, baseando-se apenas na pluralidade de vítimas. Argumentou não haver provas de que o réu tenha direcionado dolosamente sua conduta para cada uma das vítimas de forma individualizada, especialmente por se tratar de dolo eventual. Assim, sustentou que seria inaplicável a regra do concurso formal impróprio.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, ressaltou que, embora tenha sido reconhecido o dolo eventual em relação às duas vítimas, havia desígnios autônomos na conduta do réu. No caso, ele assumiu conscientemente o risco de causar morte ou lesão grave à passageira, e, ao mesmo tempo, aceitou a possibilidade de produzir resultado idêntico em relação a terceiros.

O relator explicou que, embora parte da doutrina sustente ser possível o concurso formal próprio entre crimes dolosos quando ao menos um deles for praticado com dolo eventual – sob o argumento de que apenas o dolo direto revelaria desígnio autônomo e justificaria o cúmulo de penas –, o STJ mantém posição mais restritiva. Como esclareceu o ministro, prevalece na corte o entendimento de que o concurso formal próprio, ou perfeito, só é admissível quando ambos os crimes forem culposos ou quando houver combinação entre crime doloso e culposo.


Fonte: STJ

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Centro de Estudos Judiciários promoverá curso sobre reforma previdenciária

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) realizará, de 16 de junho a 14 de julho, o curso Reforma Previdenciária – Turma 1/2025, a distância e com tutoria. A ação educacional visa capacitar servidoras(es) da Justiça Federal a enfrentarem as demandas relacionadas a modificações trazidas pela EC n. 103/2019, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social quanto no Regime Próprio de Previdência Social. As inscrições estão abertas até 13 de junho, por meio do formulário eletrônico.

A capacitação conta com 32 horas-aula, sendo 3 horas de aulas síncronas (ao vivo) e 29 horas de aulas assíncronas. O curso é dividido em três módulos: Módulo I – Nova Previdência e Regime Próprio dos Servidores Públicos; Módulo II – Nova Previdência e Regime Geral de Previdência Social; e Módulo III – Aspectos Tributários.

Mais informações estão disponíveis na página do curso no Portal do CJF.  

Fonte: CJF

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Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que dá prazo de validade a testamento de emergência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Lei 196/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que estabelece validade de 90 dias para o chamado testamento de emergência.

O testamento de emergência é feito de próprio punho, sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais, como risco iminente de morte.

O relator, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), apresentou parecer favorável à proposta. Ele ressaltou que o testamento emergencial ganhou evidência durante a pandemia de Covid-19, quando pessoas, com medo da contaminação e possível morte, se viram em situação em que não poderiam confeccionar um testamento tradicional.

“O que se percebeu foi que essa espécie testamentária merecia uma melhor interpretação, já que se mostrava de grande relevância prática. E essa relevância não se dava apenas em contexto extremo, mas para qualquer um que estivesse em condição de internação ou agravamento de quadros de saúde”, explicou Duarte.

Além de perder a validade em 90 dias, o testamento deixa de valer, conforme a proposta, se quem elaborou o documento não morrer nas circunstâncias excepcionais que justificaram a redação. O texto aprovado também retira do juiz a competência para a confirmação do testamento de emergência. 

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para que seja votada, antes, pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que prevê despejo extrajudicial por atraso de aluguel

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10), proposta que que disciplina o despejo extrajudicial de inquilino por atraso no pagamento dos alugueis.

A medida permite a retomada do imóvel sem necessidade de recorrer à Justiça. O procedimento será mais rápido, realizado por meio de cartórios.

A relatora, deputada Caroline de Toni (PL-SC), fez novas mudanças no Projeto de Lei 3999/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que já tinha sido analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor. 

“O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor previu a participação conjunta do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis. No entanto, diante da análise da matéria e do objetivo de desburocratização, apresenta-se uma alternativa que concede ao locador a faculdade de escolher entre realizar o procedimento na serventia extrajudicial que entender mais adequada para atender o escopo desta legislação”, explicou De Toni. 

O texto aprovado prevê os passos do despejo extrajudicial. Os principais são:

  • o locador deverá requerer ao cartório a notificação do locatário para desocupar o imóvel ou pagar a dívida no prazo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória;
  • o prazo será contado a partir da certificação da notificação pelo cartório ou de dez dias contados da notificação por hora certa;
  • a notificação deverá ser acompanhada de alguns documentos, como a planilha dos débitos;
  • a notificação será preferencialmente eletrônica, quando convencionada, ou pessoal;
  • ocorrendo a desocupação, o cartório entregará as chaves ao locador;
  • transcorrido o prazo da notificação sem a desocupação voluntária ou o pagamento total da dívida, o locador poderá requerer na Justiça o despejo compulsório;
  • a ordem de desocupação será concedida em caráter liminar para cumprimento em 15 dias, independentemente do tipo de garantia prevista no contrato de aluguel.

Caroline de Toni defendeu que a proposta traz justiça aos donos de imóveis. “Hoje há uma demora em respostas para aqueles que precisam desocupar o imóvel. Muitas vezes são dois anos na Justiça. Às vezes, toda a economia da vida dessas pessoas está no recebimento do aluguel, e elas ficam dependendo da morosidade do judiciário”, criticou a parlamentar.

A proposta aprovada também disciplina o direito do inquilino de devolver o imóvel, medida que poderá ser feita igualmente por cartório. O locatário poderá usar o expediente, por exemplo, quando houver recusa injustificada do proprietário em receber a casa alugada.

O locador poderá pedir a lavratura de ata notarial para comprovar o estado do imóvel e evitar controvérsias futuras. A devolução do imóvel, no entanto, não afasta eventuais cobranças pelo locador, como contas de água e luz em atraso.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e seguirá para análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

Para a Quarta Turma, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar o bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Leia o acórdão no REsp 2.111.839.

Fonte: STJ

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Indenização por abordagem constrangedora

A decisão que condenou um supermercado do Paraná a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma adolescente abordada de forma vexatória por um segurança é destaque na edição desta semana do programa STJ Notícias. A reportagem entrevistou a jovem, que foi acusada de furto e era menor de idade na época do fato.  

Clique para assistir no YouTube:   

Fonte: STJ

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TNU anuncia novo ambiente de pesquisa de jurisprudência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) lança, nesta segunda-feira (9), o novo módulo de jurisprudência com o objetivo de aprimorar o acesso e a pesquisa de decisões judiciais no âmbito da TNU. Desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o módulo está integrado ao sistema eproc e foi disponibilizado à TNU por meio de acordo de cooperação.

A nova ferramenta possui interface intuitiva e recursos avançados de pesquisa, proporcionando uma experiência com a(o) usuária(o) mais amistosa e moderna. As funcionalidades foram pensadas para atender a um corpo jurídico exigente que demanda inovação, agilidade e eficiência na obtenção dos julgados.

Acesso facilitado

Para acessar a tela inicial do módulo de jurisprudência na página pública do eproc, basta selecionar, no menu lateral do sistema, a opção “JURISPRUDÊNCIA”, no link: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/. No canto superior direito, consta o ícone de ajuda, direcionando às orientações do Manual de Pesquisa.

Com a novidade, a TNU dá um importante passo na democratização do acesso à informação jurídica, oferecendo uma ferramenta robusta e eficiente para consulta de jurisprudência, alinhada às necessidades atuais da Justiça e da sociedade.  

Acesse o novo sistema aqui. 

Fonte: CJF

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O século 19 e um manual de Direito Civil

Os acontecimentos da história e da política, ao lado dos traços culturais e linguísticos, serviram de combustão para o intercâmbio do ensino jurídico entre Brasil e Portugal. Um deles, o golpe que implantou o Estado Novo entre nós, do qual resultou a Lei Constitucional de 1937, permitindo aos portugueses a acolhida, pelo regime de Oliveira Salazar [1], dos professores brasileiros da Universidade de São Paulo exilados [2].

Posteriormente, após a Revolução dos Cravos Vermelhos (25 de abril de 1974), foi a vez da reciprocidade brasileira. Aqui tiveram acolhida Marcelo Caetano (Uerj), Manuel Antunes Varela (UFBA), José de Oliveira Ascensão (FDR-UFPE) e Alberto Xavier (PUC-SP).

Pouco conhecido é que, mesmo antes da independência, tal acolhimento chegou a se manifestar, muito embora numa experiência singular da qual foi protagonista Lourenço Trigo de Loureiro. Nascido em Viseu (Portugal) em 1793, matriculou-se no Curso de Direito da Universidade de Coimbra, quando ocorreram as invasões francesas ao território lusitano, forçando a fuga de vários estudantes, dentre as quais a sua, cujo desembarque no Rio de Janeiro teve lugar em março de 1810.

Daí a oportunidade aproveitada para integrar a primeira turma de bacharéis do Curso Jurídico de Olinda em 1832, vindo a tornar-se lente substituto em 1833, sendo designado como catedrático em 1852, inicialmente da disciplina “Economia Política” e, posteriormente, em 1855, da cadeira de “Direito Civil” do 4º ano.

A sua excepcional tenacidade organizatória — ressaltada por Gláucio Veiga [3] — permitiu-lhe que desse à estampa vários livros [4], sendo o de maior realce o “Instituições de direito civil”, em dois volumes [5], publicados em 1851, sobrevindo vários reedições, sendo a quinta e última pela Editora Garnier do Rio de Janeiro em 1884 [6].

A obra, adotada nos dois cursos jurídicos em funcionamento, no dizer de Bevilaqua, restou amplamente popularizada, legando bons préstimos “a estudantes, advogados e juízes, porque era a única exposição sistemática do direito civil em português, ao lado de Coelho da Rocha, a quem muito se achegou LOUREIRO” [7].

É preciso advertir que o compêndio foi escrito à época na qual a disciplina da matéria civilística entre nós, representada pelo Livro IV das Ordenações Filipinas de 1603 e leis posteriores esparsas, era anterior à nossa primeira codificação civil (1916) e até mesmo à Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1857). Nem mesmo Portugal tinha um Código Civil, o que somente veio acontecer em 1867.

A circunstância, ainda atual, do direito civil ser considerado o direito privado comum ou geral [8], sem contar a centralidade das codificações civis nos sistemas jurídicos do direito europeu continental do século 19, superando em prestígio as constituições [9], fez com que o autor se ocupasse inicialmente das noções gerais sobre o direito e suas fontes [10].

Lançou-se o autor a uma definição de direito, consubstanciada como sendo tudo que está em conformidade com uma regra geral e obrigatória, que pode ser física ou moral, consoante se lastreie em uma necessidade física, moral, ou da razão, frisando que a ciência do direito somente se ocupa das regras ou leis morais. Não lhe passou despercebido a pluralidade significativa em torno da expressão “direito” (direito objetivo, subjetivo e positivo), bem como das classificações que então ensejava o seu conteúdo, não somente a bipartição entre direito público e direito privado [11], mas também a classificação geral dos direitos civis (direitos relativos à capacidade civil, direitos das relações de família e direitos que se referem aos bens, subdivididos entre reais e pessoais) e das obrigações (geral negativa e particular positiva).

Especialmente quanto às fontes do direito civil pátrio observou:

“Como a legislação civil, por que o Brasil ainda se rege, além de desordenada, sem sistema, e sem nexo, e omissa, ou defeituosa em uma infinidade de assuntos da ciência legislativa, convém indicar as fontes a que devemos recorrer, enquanto não tivermos um Código Civil, que nos dispense da necessidade de recorrermos a fontes estranhas. Essas fontes podem ser reduzidas a duas classes, compreendendo-se na primeira as que têm força de lei, e na segunda, as subsidiárias.” [12]

Uma curiosidade é a de que, mesmo situando os assentos da Casa de Suplicação no rol das fontes subsidiárias, o autor permite a compreensão da precedência da jurisprudência vinculativa na civil law, uma vez as ordenações atribuírem força de lei aos Assentos da Casa de Suplicação, contanto que confirmados pelo rei [13].

Versou com maestria sobre hermenêutica [14], avivando regras gerais e especiais de interpretação, em mais de duas dezenas, o que fez merecer a consideração de Carlos Maximiliano [15].

Discorreu sobre o direito das pessoas [16], seja quanto ao estado de liberdade — a revelar, na disciplina jurídica, o infame retrato da nossa sociedade da época — seja quanto à condição política, extremando os cidadãos dos estrangeiros.

A obra contém uma ordenada exposição sobre as relações familiares [17], na qual se destaca o enfoque do poder paterno e marital, nota característica do patriarcalismo predominante. Abordou-se, com a antecedência dos esponsais, o matrimônio, cuja natureza é bipartida, pois ora “encerra entre nós um contrato e um sacramento; e por isso se regula pelas leis civis, e conjuntamente pelas leis eclesiásticas” [18].  Tratava-se de reflexo do catolicismo como religião oficial do Império.

Não olvidou o autor o tratamento das relações patrimoniais resultantes do casamento, abordando-se com detença, talvez pelo traço agrário da economia brasileira, o regime dotal. Da mesma forma, versou sobre a tutoria e a curadoria.

Alguns aspectos aguçam a curiosidade

Um deles é referência ao instituto da restituição in integrum [19]. Revogado com o Código Civil de 1916 (artigo 8º [20]), cuidava-se de benefício conferido por lei aos menores e pessoas que lhes eram equiparadas (interditos e ausentes), de poderem reclamar contra quaisquer atos judiciais, ou extrajudiciais, válidos, mas injustos, que lhes tenha causado prejuízo ou dano, durante a menoridade, a interdição ou ausência, em consideração de cada uma destas circunstâncias.

Tinha lugar, em regra, em todos os atos, ou omissões, judiciais ou não, de que tenha emanado lesão ao menor ou a quem lhe fosse equiparado, quer decorresse ou não de dolo e ainda que o ato fosse praticado pelo tutor ou pelo menor ou a este equiparado, com o consentimento do tutor ou curador. A não aplicação do remédio extraordinário aos atos nulos não privava o menor, o interdito ou ausente, de proteção, a qual deveria ser manifestada em ação de nulidade ou em embargos de nulidade opostos à execução.

Há pelo autor uma exposição detalhada sobre as coisas [21], com uma classificação minudente, nas quais não constante o reconhecimento, na categoria das incorpóreas, das derivadas da produção intelectual (direitos autorais). E, diversamente dos tempos que correm, há a classe das coisas em relação ao seu destino, a qual inclui as coisas sagradas, santas e religiosas.

Não restou esquecido o tratamento do domínio e da posse, e, em seguida, das sucessões, com ênfase aos testamentos, prosseguiu, numa sistemática não rigorosa, ao exame das servidões, dos direitos reais de garantia, incluindo-se o concurso de credores, consagrado numa feição bem mais restrita que a sua configuração atual, da enfiteuse e da prescrição aquisitiva e extintiva [22].

Finalizando, o autor aborda o direito obrigacional [23], e neste, as obrigações, os pactos, as convenções, os quase-contratos, discorrendo sobre as espécies contratuais, das condições que lhes são acrescentadas, e, por fim, quanto aos modos da correspondente extinção.

A leitura, de fácil apreensão, sem a perda do conteúdo essencial dos institutos enfocados, é confirmado na justiça que lhe fez Paulo Távora:

“O mestre de Olinda e Recife realizou trabalho desbravador de nosso Direito Civil, e sua contribuição serviu de compêndio de ensino nas primeiras academias do Império, bem como de referência a jurisconsultos, advogados e juízes. A presença de Trigo de Loureiro no rol dos livros pioneiros da memória jurídica nacional faz justiça ao emérito civilista.” [24]

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] Não sei se por ironia, ou por falta de imaginação, copiamos de Portugal a nomenclatura para o regime político iniciado em 10 de novembro de 1937.

[2] Marcelo Caetano, por ocasião de palestra que ministrou na Faculdade de Direito da USP, em 20 de junho de 1966, recordou a atitude de Abel de Andrade, então Diretor da Faculdade de Direito de Lisboa, em acolher os mestres paulistas que se encontravam no exílio, disponibilizando a escola para a usarem e utilizarem, o que foi aproveitado por Waldemar Ferreira (CAETANO, Marcelo. Tendências do direito administrativo europeu, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXI, p. 92, 1967).

[3] VEIGA, José Gláucio. História das ideias da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1984. Vol. IV, p. 275.

[4] De autoria de Trigo de Loureiro são os títulos “Gramática razoável da língua portuguesa” (1828), “Os elementos de prática do processo” (1850), “Elementos de economia política” (1854) e “Fedra, Andrômaca e Ester” (1851), este último na área teatral.

[5] Recife: Tipografia Comercial de Meira Henriques.

[6] Em janeiro de 2004, a Coleção História do Direito Brasileiro, editada em colaboração pelo Senado Federal e o Superior Tribunal de Justiça, republicou no seu nº 5 as “Instituições de Direito Civil”.

[7] BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. 3ª ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 453.

[8] Para Menezes Cordeiro, o direito civil não é apenas o direito comum do privatismo, mas de toda a ordem jurídica (CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. 2ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000. Tomo I, p. 33).

[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. A constituição na vida dos povos – Da Idade Média a o século XXI. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 108-109.

[10] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 10-31. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[11] As leis que o estado civil e político das pessoas pertencem necessariamente ao direito público, por influírem, as do estado político, diretamente no governo do Estado e no bem-geral da sociedade, enquanto as do estado civil interessam eminentemente à ordem pública (LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 19. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004).

[12] Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 23. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[13] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 27. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004. Observando os arts. 163 e 164 da Constituição Imperial, os quais, mesmo silentes em atribuir força obrigatória aos julgados do Supremo Tribunal de Justiça, Pimenta Bueno destaca a sua relevantíssima função para a uniformidade interpretativa do direito positivo pátrio, explicitando: “480. Do que expusemos no parágrafo antecedente já se infere quanto é a importância do Supremo Tribunal em relação à ordem civil ou judiciária; a Justiça é uma religião social, e o Supremo Tribunal é o grande sacerdote dela, é o guarda de sua pureza, de sua igualdade protetora, o espírito conservador dos seus decretos. Ele regulariza a ação dos tribunais, retifica as suas decisões irregulares, fixa os verdadeiros princípios dessa religião civil” (BUENO, José Antônio Pimenta. InDireito público brasileiro e a análise da Constituição do Império. Coleção Formadores do Brasil. 1ª edição. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 423. A edição original recua a 1857).

[14] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 228-35. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[15] SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 4, 87, 123, 128, 135, 137, 149, 162, 175, 262 e 263.

[16] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 37-56. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[17] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 37-205. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[18] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 76. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[19] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 196-200. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[20] “Art. 8. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição” (Disponível em: www.planalto.gov.br).

[21] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 207-222. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[22] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p.  223-324; Tomo II, p. 5-201. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

[23] LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. 203-298. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004. Conforme o autor, não há uma diferença substancial entre contrato e pacto (p. 230), sendo de observar que os quase-contratos (p. 271-272) se referem a obrigações que nascem de um consentimento ficto, presumido, tal como sucede na gestão de negócios.

[24] TÁVORA, Paulo. Prefácio. In: LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. 4ª edição mais correta e aumentada. Rio de Janeiro: Garnier, 1871. Tomo I, p. XIV. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2004.

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TRF3 eliminará o 71º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida

Edital de ciência foi publicado em 3 de junho

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) comunica a eliminação do 71º lote de precatórios findos com temporalidade cumprida[MC1] . O edital de ciência de eliminação n. 85/2025 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de junho. O procedimento atende às determinações da Consolidação Normativa do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecida pela Resolução CJF n. 886/2024.

Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da data de publicação do edital, junto à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, n. 1.842, 5° andar, quadrante 2.

Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação. A via original será entregue apenas à(ao) primeira(o) requerente, e as(os) demais interessadas(os) poderão obter cópias do original, conforme disponibilidade do Tribunal.

Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados conforme as regras do edital.

Mais informações no site do TRF3.

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