Comissão aprova protocolo nacional de atendimento a vítimas de crimes violentos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5628/25, do deputado Zucco (PL-RS), que institui o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.

O objetivo é garantir direitos fundamentais a quem sofreu danos físicos, emocionais ou patrimoniais em atos praticados com violência ou grave ameaça.

O texto define quatro categorias de vítimas protegidas pelo protocolo:

  • vítima direta, que sofreu lesão imediata do crime;
  • vítimas indiretas, ou seja, pessoas com vínculo afetivo ou familiares até o terceiro grau, nos casos de morte ou desaparecimento;
  • vítima de especial vulnerabilidade por idade, estado de saúde, deficiência ou gravidade dos danos sofridos; e
  • familiares e dependentes econômicos da vítima.

Ministério Público
O projeto atribui ao Ministério Público a responsabilidade de organizar e executar o protocolo nos estados. A instituição deverá também, junto a órgãos de justiça e segurança pública, definir os fluxos de trabalho e de comunicação entre as instituições.

O texto estabelece a atuação conjunta entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para esse tipo de ocorrência.

As vítimas deverão ser informadas sobre:

  • seus direitos;
  • a prisão ou soltura do acusado; e
  • o andamento do processo.

Também serão orientadas sobre medidas protetivas de urgência, encaminhamento a programas de proteção a vítimas e testemunhas, acesso a serviços de saúde, assistência social e jurídica e sobre como obter reparação de danos materiais e morais.

O acompanhamento continuará ao longo de todo o processo criminal, inclusive por aplicativos de mensagens.

Voto do relator
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Sanderson (PL-RS), pela aprovação da proposta.

Segundo ele, o texto acerta ao estabelecer atendimento humanizado e intersetorial, envolvendo órgãos de segurança pública, Ministério Público, assistência social, saúde e serviços de apoio psicossocial.

“A integração institucional tende a conferir mais eficiência à proteção das vítimas, evitando a revitimização decorrente da fragmentação do atendimento estatal”, disse.

Direitos às vítimas
A proposta lista um conjunto amplo de direitos às vítimas desses tipos de crime. Entre eles estão:

  • atendimento médico, psicológico e social;
  • proteção de dados pessoais e sigilo de endereço; e
  • ausência do trabalho sem prejuízo do salário para comparecer a juízo.

As vítimas também têm direito a informações claras sobre onde registrar boletim de ocorrência ou queixa-crime, sobre os procedimentos subsequentes, como acessar orientação jurídica e os serviços de justiça restaurativa disponíveis.

“Tais medidas promovem não apenas acolhimento institucional, mas também a efetiva reconstrução da autonomia e segurança das vítimas”, acrescentou Sanderson.

Capacitação
O texto determina que profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas recebam capacitação geral e especializada.

As equipes de acolhimento deverão ainda fomentar uma rede pública e privada de apoio, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com instituições de ensino.

“A qualificação técnica e humanizada dos agentes públicos constitui requisito indispensável para a implementação efetiva de políticas de proteção às vítimas”, apontou o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei torna crime exercício ilegal da medicina veterinária 

O Código Penal Brasileiro passa a incluir nesta segunda-feira (8) o exercício ilegal da medicina veterinária como crime. 

Pela legislação, aquele que exercer a profissão de médico veterinário sem autorização legal, ainda que de forma gratuita, está sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos.

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A norma modifica o Artigo 282 do Código Penal, que já trata do exercício irregular de profissões da área da saúde, como medicina, odontologia e farmácia. Com a mudança, passa a incluir de forma expressa a medicina veterinária. 

Pena e agravantes

O texto também estabelece agravantes para situações em que a conduta resulte em consequências mais graves:

  • Em caso de lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o autor responderá também pelos crimes correspondentes previstos no Código Penal;
  • Se houver morte, a responsabilização inclui o crime de homicídio;
  • Quando a prática causar lesão ou morte de animal, o infrator também responderá por crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Suspensão profissional

Comete o mesmo crime o profissional que exercer a atividade durante período de suspensão ou após o cancelamento do registro ou habilitação profissional.

Fonte: EBC

O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

Dimensão de análiseArgumentação da Fazenda NacionalTese do contribuinte (acolhida pelo STJ)Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do créditoO direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”)A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo.O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensãoA suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento.A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento.A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativaDeve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN.A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei.O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômicoA concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída).A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado.A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

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PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

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[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Armadilhas dos parágrafos: o que se esconde no relatório da PEC do fim da escala 6×1

Tenho repetido, talvez à exaustão, que em Direito do Trabalho a boa intenção raramente basta. Leis bem-intencionadas costumam produzir efeito bumerangue: voltam-se contra o próprio trabalhador que pretendiam proteger. Foi com esse olhar — e não com simpatia ou antipatia prévia — que li a já famosa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1.

Adianto minha conclusão: o texto está repleto de armadilhas. E o mais curioso é que quase todas apontam para a mesma direção — o esvaziamento da negociação coletiva, justamente o instrumento que, a meu ver, deveria conduzir uma transição dessa magnitude. Vejamos.

Negociação coletiva na mira

Comecemos pelo § 2º proposto para o artigo 7º, que autoriza, “excepcionalmente”, a convenção ou o acordo coletivo a estabelecer regime compensatório de repousos. O propósito é compreensível: dar flexibilidade à distribuição das folgas dentro do mês. O problema mora no advérbio. Hoje a negociação coletiva sobre jornada é a regra, não a exceção — assim diz o artigo 7º, XIII, da Constituição, e assim repetem os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, heranças da reforma trabalhista de 2017. Ao gravar “excepcionalmente” na Carta, abre-se a porta para que se entenda o oposto: que só em cenários de crise, força maior ou calamidade a negociação coletiva seria admitida. Inverte-se a lógica do sistema com um único advérbio.

Pior: ao reservar a matéria à convenção e ao acordo coletivo, o texto parece fechar a porta da negociação individual. E o que será, então, da jornada 12×36 do artigo 59-A, da compensação por acordo individual do artigo 59, § 6º, ou do banco de horas semestral do artigo 59, § 5º, todos pactuáveis individualmente? O § 3º seguinte agrava o quadro ao dizer que “lei” poderá dispor sobre regimes diferenciados — redação que convida à interpretação de que só a lei, e nunca a negociação coletiva, poderá fazê-lo.

A mesma desconfiança contra a autonomia coletiva ressurge no artigo 6º, que escalona a redução: 42 horas semanais em dois meses, 40 horas 12 meses depois. Seu parágrafo único permite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição — mas apenas dentro daquele intervalo de doze meses. Ora, fixar um prazo para a negociação é também dizer o que vem depois dele. Lendo a contrario sensu, esgotados os doze meses, nenhuma norma coletiva poderia mais ampliar a duração diária em regime compensatório. Seria o réquiem dos artigos 59, 59-A e 60 da CLT.

E o refrão se repete, quase como vício, no artigo 5º, que remete as regras de transição para MEI,  micro e pequenas empresas a uma futura lei complementar. Conhecendo a velocidade do Congresso, quando essa lei chegar, os destinatários já terão amargado todos os impactos que ela pretendia mitigar. Em suma: onde a Constituição já confia ao trabalhador e ao empregador o direito de negociar, a proposta prefere confiar ao legislador. Não preciso dizer qual das duas vias considero mais eficiente.

Bomba salarial

Há, porém, um problema que transcende a técnica e mira o bolso de todos. O artigo 2º assegura a implementação da nova jornada “sem qualquer redução salarial”. Soa generoso. Mas como se cria, na prática, um novo dia de repouso semanal remunerado sem mexer no salário?

Façamos a conta, que é simples. Hoje o salário remunera 220 horas mensais — trabalho mais repousos. Um empregado que ganha R$ 10 por hora recebe R$ 2.200 ao mês. Acrescente-se um repouso semanal e, para manter intacto o valor da hora, será preciso remunerar 240 horas: o salário salta para R$ 2.400. O projeto silencia sobre o ponto decisivo — se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento.

Esse silêncio é uma bomba-relógio. Há precedente vinculante do TST (Tema 2) fixando o cálculo do quantitativo mensal de horas a partir do artigo 64 da CLT. Não tenho dúvida de como a Justiça do Trabalho lerá a omissão: preservará o valor-hora original e imporá o aumento salarial. O resultado é um passivo trabalhista de proporções gigantescas, criado não por má-fé, mas por uma frase mal calibrada na Constituição.

Revogar a negociação por emenda constitucional

O artigo 3º determina que, em sessenta dias, percam efeito as cláusulas de normas coletivas sobre jornada incompatíveis com a emenda. Como praticamente nenhuma convenção prevê duas folgas semanais remuneradas, o dispositivo fulmina, de uma só vez, quase toda a negociação coletiva vigente sobre o tema.

E aqui está o detalhe que poucos notaram: caem só as cláusulas de jornada, mantendo-se as demais. Ora, a essência da negociação coletiva é a concessão recíproca — o trabalhador cede aqui para ganhar ali. Ao anular apenas um lado do pacto e preservar o outro, a emenda desequilibra contratos que foram fechados como um todo. É romper o contrato pela metade.

Vai daí um argumento que reputo dos mais fortes contra a proposta: a própria Constituição erige o reconhecimento das convenções e acordos coletivos a direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, XXVI). Sendo cláusula pétrea, como entendem doutrina e jurisprudência, nem mesmo emenda constitucional poderia desfazer o que a negociação coletiva validamente construiu. A PEC, neste ponto, pode nascer inconstitucional.

Jornadas que não cabem na régua

O artigo 4º ressalva as jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas. Mas há categorias para as quais a régua simplesmente não fecha. O pessoal de telemarketing, por norma regulamentadora, trabalha seis horas diárias e 36 semanais. Se não pode ultrapassar as seis horas por dia e precisa observar dois repousos, sua jornada — já reduzida — terá de encolher para 30 horas semanais. A proposta não previu como acomodar quem já trabalha menos.

Delegação que ninguém pediu

Escondida no § 2º há uma sutileza institucional que merece atenção. Ao constitucionalizar o regime compensatório para trabalhadores submetidos a “norma regulamentadora”, o texto reconhece, pela porta dos fundos, que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para legislar sobre duração do trabalho. Seria uma espécie de delegação permanente para que um ministério do Executivo discipline jornada com força que vai além do legislado. Quem se preocupa com a separação de poderes deveria reler esse parágrafo com lupa.

Lance de xadrez contra o STF

Deixo para o fim o ponto mais intrigante. O artigo 7º exclui do controle de jornada o empregado com diploma superior que ganhe a partir de duas vezes e meia o teto do RGPS, e seu § 2º faz questão de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações.

Por que cravar competência no texto constitucional? Desconfio de um lance de xadrez. O STF ainda decidirá sobre a pejotização e poderá fixar, por critério salarial, a competência da Justiça Comum. Ao ancorar na Constituição a competência trabalhista para quem ganha acima daquele patamar, o legislador parece antecipar-se: se a Carta quer a Justiça do Trabalho para o trabalhador mais bem remunerado, com mais razão a quereria para quem ganha menos. É menos uma regra sobre jornada do que uma trincheira jurisdicional. Não custa lembrar que o artigo 62, II, da CLT, que hoje exclui o cargo de confiança, sairia desse arranjo em situação no mínimo duvidosa quanto à recepção.

À guisa de conclusão

Reúno os fios. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o conjunto eleva os custos de transação e injeta insegurança jurídica num momento em que o país menos precisa disso: ninguém calcula com tranquilidade o custo do trabalho diante de um texto que não diz como fica o salário-hora, que revoga normas coletivas pela metade e que pode transformar a Justiça do Trabalho na guardiã de um passivo bilionário.

Não escrevo contra a redução da jornada — escrevo contra a ilusão de que se reduz jornada por intervenção estatal, ignorando o instrumento que melhor conhece a realidade de cada categoria. A negociação coletiva não é obstáculo à proteção do trabalhador; é o caminho mais seguro para alcançá-la sem o efeito bumerangue. Quem ama o fim deveria amar os meios.

Fonte: Conjur

Ministro defende atuação da Polícia Federal e cooperação com a Interpol

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima e Silva, defendeu a autonomia e o trabalho da Polícia Federal (PF). Ele compareceu, na quarta-feira (27), na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.

“É natural que haja uma expectativa em relação a certos fatos, mas o tempo da legislação, o tempo do processo é diferente do tempo da política”, disse. “O devido processo legal deve ser observado com absoluto rigor”, afirmou o ministro.

O debate foi marcado por críticas de deputados da oposição à atuação da PF. Marcel Van Hattem (Novo-RS) citou o caso do ex-diretor da corporação e ex-deputado federal Delegado Ramagem (RJ).

“Ele está nos Estados Unidos em busca de asilo político. É um descumprimento de acordos internacionais a Polícia Federal fazer uma cooperação ilegal e informal com autoridades locais para extraditar uma pessoa com base na sua situação migratória”, disse Van Hattem.

Por sua vez, o deputado Jorge Sola (PT-BA) demonstrou apoio à PF e lembrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes pediu a extradição de Ramagem.

“É bom lembrar que o senhor Ramagem é um condenado que fugiu do país para não ser preso”, afirmou.

Em 2025, Alexandre Ramagem foi condenado, pelo STF, a 16 anos de prisão por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023. Nesta época, ele ocupava o cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Após a condenação, Ramagem fugiu do país de forma clandestina.

Cooperação internacional
Ex-diretor da Polícia Federal, Wellington Lima e Silva disse que o caso Ramagem é apenas um entre milhares decorrentes do trabalho da PF em cooperação com a Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal).

“Obviamente que um episódio ou outro chama atenção pela particularidade dos envolvidos, mas o ministério está pautado pelo rigor da observância dos tratados e dos acordos”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal estabelece diretrizes para ampliar a resolutividade nas ações coletivas

Normativo fortalece a governança processual, incentiva a cooperação institucional e busca ampliar a efetividade da prestação jurisdicional na Justiça Federal

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão virtual realizada de 27 a 29 de maio, a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) que estabelece diretrizes para assegurar maior resolutividade na tramitação das ações coletivas, com ênfase nas ações de direitos individuais homogêneos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A iniciativa busca fortalecer a atuação coordenada do sistema de Justiça diante da crescente judicialização de demandas repetitivas, promovendo mais eficiência processual, segurança jurídica e ampliação do acesso à Justiça, especialmente em causas com impacto social coletivo. A proposta também prevê medidas de governança de dados, cooperação processual e racionalização procedimental voltadas ao aprimoramento da fase de conhecimento das ações coletivas.

Ao apresentar seu voto ao Colegiado, o vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que “a proposta normativa privilegia soluções simples, operacionais e compatíveis com o arcabouço normativo vigente, o que reforça sua legitimidade e viabilidade de implementação”.

Entre as diretrizes previstas estão o estímulo à correta identificação e cadastramento das ações coletivas, a ampliação da publicidade dessas demandas, o incentivo à conciliação e à solução consensual dos conflitos, além do fortalecimento da atuação dos Núcleos de Ações Coletivas (NACs) dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A recomendação também orienta magistradas(os) a adotarem providências quando identificarem demandas individuais repetitivas que possam revelar lesão a direitos coletivos.

Gestão processual

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a proposta normativa fortalece o processo coletivo como instrumento de racionalização do sistema de Justiça, promovendo mais eficiência, previsibilidade e segurança jurídica.

O corregedor-geral também ressaltou a importância do saneamento processual colaborativo para delimitar beneficiárias(os), definir o objeto litigioso e fixar a abrangência das decisões judiciais, reduzindo controvérsias futuras, especialmente na fase de cumprimento de sentença. A medida busca conferir maior clareza às decisões judiciais e assegurar tratamento mais uniforme às partes envolvidas.

O texto reforça, ainda, a importância da cooperação entre magistradas(os), partes, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e demais instituições envolvidas na gestão das ações coletivas, ampliando a integração entre os diversos atores do sistema de Justiça.

Além disso, a norma recomenda que magistradas(os) priorizem, sempre que possível, a regularização de eventuais falhas nas petições iniciais das ações coletivas, buscando assegurar mais clareza na delimitação de beneficiárias(os), dos pedidos formulados e dos critérios de atualização monetária eventualmente aplicáveis.

Grupo de trabalho

A recomendação foi desenvolvida a partir de estudos, pesquisas e debates realizados no âmbito do Grupo de Trabalho interinstitucional instituído pela Portaria CJF n. 213/2025, voltado ao aprimoramento da tramitação das ações coletivas na Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O grupo reúne magistradas(os) da Justiça Federal e da Justiça Estadual, representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com metodologia colaborativa, a equipe realizou mais de vinte reuniões periódicas para aprofundamento progressivo dos temas debatidos, resultando na construção consensual das diretrizes propostas pela Corregedoria-Geral. O trabalho consolidou experiências já adotadas nos Tribunais Regionais Federais e alinhadas às notas técnicas do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

Fonte: CJF

STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

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Comissão aprova prioridade especial na Justiça para idosos com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que garante prioridade especial na tramitação de processos judiciais e administrativos para idosos com deficiência.

O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 6368/25. O novo texto equipara esses cidadãos aos maiores de 80 anos, que já possuem o direito de serem atendidos preferencialmente em relação aos demais idosos.

A proposta original, do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM), buscava estender o benefício a pessoas com doenças degenerativas ou limitações graves, mas previa regras de comprovação e sistemas eletrônicos considerados muito detalhados para uma lei geral.

O relator, deputado Daniel Agrobom (PSD-GO), decidiu simplificar o texto para evitar insegurança jurídica e dificuldades de aplicação prática, utilizando o termo “pessoa com deficiência”, que já possui uma definição consolidada na lei.

Agrobom destacou que a medida corrige uma falha no sistema, que hoje não diferencia adequadamente idosos com condições que reduzem drasticamente sua autonomia.

“É razoável que se reconheça igual prioridade especial às pessoas idosas com deficiência, dada a cumulação de fatores de vulnerabilidade que podem dificultar o acesso efetivo e tempestivo à tutela administrativa e jurisdicional”, afirmou o relator.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

O PL de Extinção do Carf e o grave risco do desconhecimento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665, de 2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que pretende extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transferir suas competências à Justiça Federal. A proposta é curta, tem nove artigos e carrega uma ambição desproporcional ao seu conteúdo.

O Carf, na sua linhagem, é um órgão centenário de julgamento, cuja história se confunde com a da tributação federal no Brasil. O contencioso administrativo tributário nasceu com o Decreto nº 16.580/1924, que instituiu Conselhos de Contribuintes para julgar recursos relativos ao Imposto de Renda, criado dois anos antes. O primeiro deles foi instalado no antigo Distrito Federal em 14 de setembro de 1925.

O Carf, com essa denominação, é mais recente. Resultou da unificação dos três conselhos de contribuintes então existentes pela Lei nº 11.941/2009. A estrutura mudou de nome, ganhou escala e racionalidade, mas preservou a natureza que remonta a 1924, notadamente pela paridade de sua composição, estabelecida pelo Decreto nº 5.157/1927.

Propor a extinção desse órgão por meio de um projeto de nove artigos, na expectativa de que a Justiça Federal absorva em 90 dias o que um século de prática construiu, revela menos uma crítica fundamentada do que um desconhecimento profundo do que se pretende suprimir. É o que se procura demonstrar nesta coluna.

Carf em números

Inicialmente, convém situar o leitor que não convive com o contencioso administrativo fiscal. O Carf é a instância recursal do processo administrativo tributário federal, um órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda, que reúne, em igual número, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para rever a legalidade das exigências fiscais. É nele que o contribuinte autuado pela Receita Federal pode discutir  o lançamento em ambiente especializado e gratuito, no qual a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Esse desenho torna o Carf um filtro de qualidade que resolve inúmeras controvérsias em sua origem. Os números a seguir ajudam a dimensionar o que se pretende extinguir.

O acervo do Carf era, em abril de 2026, de aproximadamente 65 mil processos, totalizando cerca de R$ 809 bilhões. Esse número vem caindo de forma consistente. Em meados de 2018 o acervo beirava 120 mil processos, e em dezembro daquele ano chegou a 123 mil. A redução para 65 mil representa uma queda próxima da metade em pouco mais de sete anos, o que já desautoriza a leitura do órgão como uma estrutura paralisada e pouco dinâmica. [1]

A distribuição por valor é reveladora. Em abril de 2026, apenas 107 processos, com valor individual de R$ 1 bilhão ou mais, concentravam R$ 296,3 bilhões. Somados aos 859 da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos, pouco mais de 1% do total, que respondem por cerca de R$ 539 bilhões, dois terços de todo o valor em discussão. No outro extremo, mais de 59 mil processos, o que representa mais de 90% do acervo em número, discutem valores inferiores a R$ 15 milhões.

O volume de julgamento também impressiona. Em 2024, o Carf proferiu 23.147 acórdãos, que envolveram mais de R$ 691 bilhões em créditos tributários. Em 2025, foram 16.635 acórdãos, que representavam mais de R$ 426 bilhões de valor em discussão.

Há ainda um dado que desmonta um dos pilares da justificativa do projeto. Na parcial de 2026, 83,5% dos recursos foram julgados por decisão unânime, percentual quase idêntico ao de 2025, de 84,4%. As decisões por voto de qualidade, o critério de desempate, que tanta polêmica suscita e que há muito sustentamos ser legítimo e constitucional, [2] corresponderam a 6,1% dos julgamentos na parcial de 2026. A imagem de um órgão dividido e errático que a proposta sugere não encontra respaldo nos próprios números do Carf.

É preciso, contudo, reconhecer um ponto. Embora o número de casos decididos por voto de qualidade seja pequeno em proporção, esses casos tendem a se concentrar nos processos de maior valor, justamente os de elevada complexidade que dividem os julgadores. Isso não enfraquece o argumento; reforça-o. Os empates não costumam ocorrer em questões de fato, em que a prova resolve a controvérsia, mas em questões de interpretação da legislação, em que duas leituras juridicamente defensáveis se confrontam. [3]

É exatamente nessas hipóteses que faz sentido um critério de desempate e a opção do legislador, na Lei nº 14.689/2023, foi resolvê-las pelo voto de qualidade, com salvaguardas ao contribuinte. Tratar esses julgamentos interpretativos como sintoma de arbitrariedade é confundir a natureza do conflito com um defeito do foro que o decide.

PL 2.665/2026

O projeto é direto na pretensão. O artigo 1º extingue o Carf. O artigo 2º determina que as competências atualmente atribuídas ao órgão passem a ser exercidas pela Justiça Federal. O artigo 3º manda remeter à Justiça Federal, no prazo máximo de 90 dias, os processos pendentes. O artigo 4º prevê a distribuição desses processos às Varas Federais especializadas em matéria tributária, com preservação da documentação, dos atos praticados e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 5º, porém, apenas faculta ao Conselho da Justiça Federal instituir tais varas, o que significa que a própria especialização invocada pelo projeto não está assegurada. Os artigos 6º e 7º tratam da realocação de servidores e da extinção de estruturas. Os artigos 8º e 9º versam sobre regulamentação e  vigência, ambas de noventa dias.

Já aqui salta aos olhos a marca do desconhecimento técnico. O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina suas fases, da impugnação, julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, aos recursos, julgados pelo Carf. O projeto não toca nesse diploma. Limita-se a extinguir o Carf e a anunciar que a Justiça Federal exercerá suas competências, sem explicar como a nova competência judicial se articula com a primeira instância administrativa que continuaria de pé.

Permanecendo a fase da Delegacia de Julgamento, o que sucede após a decisão de primeira instância? O contribuinte recorre a quem, em que prazo, sob que rito, com ou sem suspensão da exigibilidade? O projeto silencia. Deixa um hiato na disciplina da passagem entre o julgamento administrativo de primeira instância e a suposta nova competência da Justiça Federal – hiato que só se explica por não se compreender a estrutura normativa que se pretende reformar. Reformar o contencioso administrativo sem tocar no Decreto nº 70.235, de 1972, é anunciar a demolição de um andar sem dizer o que sustenta o que resta.

A justificativa do projeto, no terceiro parágrafo, atribui ao modelo do Carf uma série de defeitos: a excessiva morosidade processual, a elevada concentração de valores bilionários, a instabilidade jurisprudencial, a insegurança decorrente de mudanças frequentes de entendimento e os questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão. A partir disso, promete que a extinção traria maior uniformização jurisprudencial, fortalecimento do controle jurisdicional, simplificação procedimental, redução da litigiosidade administrativa e ampliação da previsibilidade. Nenhum desses argumentos resiste ao confronto com a realidade. Vejamos.

Justificativa do PL e sua completa dissonância com a realidade

O primeiro argumento é a morosidade. Os números do próprio Carf mostram acervo em queda acentuada e tempo médio de tramitação em redução. Em abril de 2026, esse tempo era de 1.051 dias nas turmas ordinárias e extraordinárias, em trajetória descendente, e de 257 dias na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ninguém dirá que é um tempo ideal. Mas o argumento só se sustenta se a alternativa for mais rápida, o que não é.

O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, estimou que um processo tributário no Brasil, considerando as fases administrativa e judicial, dura, em média, cerca de 19 anos (disponível aqui). Trocar o Carf pela Justiça Federal, em nome da celeridade, é deslocar o conflito para o ramo mais lento do percurso.

O segundo argumento é a concentração de valores bilionários. Aqui, confunde-se a característica dos litígios com a qualidade do foro. A concentração de valor em poucos processos não é defeito do Carf; é traço dos próprios conflitos, que envolvem matérias como preços de transferência, ágio, operações societárias complexas, etc. Que 107 processos concentrem quase R$ 300 bilhões não é motivo para retirá-los de um órgão especializado. É o contrário. São esses litígios, de elevada complexidade técnica e econômica, os que mais demandam julgadores dedicados à matéria e os que mais sofreriam se distribuídos a juízos generalistas. Afinal, a criação de uma “vara especializada” não garante, de forma alguma, a especialização do julgador que a ocupará.

O terceiro e o quarto argumentos — a instabilidade jurisprudencial e a insegurança decorrente de mudanças de entendimento — esbarram no dado da unanimidade. Mais de 83% das decisões do Carf, em 2025 e na parcial de 2026, foram unânimes. Um órgão que decide por unanimidade na grande maioria dos casos e dispõe de súmulas de observância obrigatória é tudo menos errático.

Acrescente-se que a instabilidade de entendimento é um problema bem mais agudo no próprio Judiciário, com suas reviravoltas jurisprudenciais e seus debates sobre modulação de efeitos. Substituir um colegiado nacional, dotado de mecanismos de uniformização, por incontáveis juízos de primeiro grau espalhados pelo país é a forma mais segura de multiplicar a dispersão de entendimentos, não de reduzi-la.

O quinto argumento seria a alegada parcialidade estrutural do órgão. O Carf é paritário, com o mesmo número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. O critério de desempate foi objeto de leis sucessivas: a Lei nº 13.988/2020, que o resolvia em favor do contribuinte, e a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com salvaguardas ao sujeito passivo, como a exclusão de multas em certas hipóteses. Esse ajuste contínuo demonstra que o tema vem sendo tratado pelo próprio sistema. Episódios de desvio individual, como os que motivaram a operação zelotes, citada na justificativa, são desvios de pessoas, combatidos por instrumentos próprios. Extinguir o órgão por causa deles seria como extinguir um tribunal porque um juiz delinquiu.

As promessas do projeto tampouco se sustentam. O controle jurisdicional não é fortalecido pela extinção do Carf, uma vez que o contribuinte sempre pôde levar a discussão ao Judiciário. O que se perde é uma camada adicional de controle, gratuita e especializada. A simplificação e a redução da litigiosidade administrativa são ilusórias, pois a litigiosidade não desaparece; apenas migra da esfera administrativa para a judicial, sobrecarregando ainda mais um Judiciário já saturado.

A Administração Tributária também perderia com a possibilidade, oferecida pelo Carf, de revisão da legalidade dos atos administrativos de exigência fiscal, sem o risco de sucumbência.

Equívoco da proposta de transferência para a Justiça Federal

A transferência das competências do Carf para a Justiça Federal merece crítica autônoma, pois o problema não está apenas no que se perde com a extinção do órgão, mas também na inadequação do destino escolhido.

Há, primeiro, um equívoco conceitual. A revisão administrativa da legalidade do lançamento é manifestação da autotutela da Administração, exercida no âmbito da própria estrutura do Poder Executivo. Não é função jurisdicional. As competências do Carf não são, por isso, transferíveis à Justiça Federal no sentido próprio, pois a Justiça Federal já dispõe de jurisdição, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. O projeto confunde controle administrativo com jurisdição e o que chama de transferência é, na verdade, a supressão pura e simples de um mecanismo de controle interno da Administração.

Há, em segundo lugar, a perda da especialização e, aqui, os dados do próprio Judiciário são eloquentes. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, do Conselho Nacional de Justiça (disponível aqui), comparou varas generalistas e especializadas em matéria tributária. Nas generalistas, o tempo médio para a prolação de uma sentença de mérito foi de 379,10 dias.

Nas especializadas, o tempo das sentenças de mérito cai para 191,3 dias, cerca de metade, e o relatório conclui, de forma expressa, que as varas especializadas são mais céleres na prestação jurisdicional. Os conselheiros do Carf dedicam-se exclusivamente à matéria tributária e aduaneira, com um grau de especialização raramente encontrado fora desse ambiente. O juiz federal, por mais competente que seja, julga um amplo universo de matérias. A criação de varas especializadas, que o projeto apenas faculta, não se improvisa em noventa dias e, ainda que ocorresse, não reproduziria o grau de especialização existente no Carf.

Há, em terceiro lugar, a perda da gratuidade e da suspensão da exigibilidade sem garantia. Discutir no Carf não tem custas nem exige depósito ou penhora. Levar a mesma discussão à Justiça Federal impõe ao contribuinte — e à Fazenda Pública, em caso de sucumbência — um ônus que hoje não tem e desloca para o ambiente da cobrança judicial um conflito que poderia ter sido resolvido antes, na origem.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 2.665/2026 parte de um diagnóstico equivocado e oferece uma solução inadequada, o que se evidencia em um texto que não demonstra domínio do que pretende reformar.

Embora os órgãos de julgamento que integram o contencioso administrativo fiscal federal possam ser aperfeiçoados — como já afirmei em outras oportunidades — a sua substituição pelo Poder Judiciário é medida negativa para a Administração Fazendária, que perde um filtro de qualidade de seus próprios atos sem a exposição a ônus sucumbenciais, para os contribuintes, que perdem uma instância gratuita e especializada de defesa, e para a sociedade, que herda um Judiciário ainda mais sobrecarregado e um contencioso fiscal ainda mais lento e generalista.

Em um momento em que se debatem intensamente os mecanismos de desjudicialização, esse projeto de lei está certamente fora de seu tempo.

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[1] As estatísticas sobre o Carf utilizadas nesta coluna estão disponíveis aqui.

[2] ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. p. 437-439.

[3] Sobre o tema, ver a importante pesquisa da professora e conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Planejamento Tributário: o impacto do critério de desempate nas decisões do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. p. 217-220).

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