Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

A Quarta Turma reformou acórdão no qual o TJSP entendeu que, em leilões judiciais, a remuneração do leiloeiro poderia ser arbitrada sem a limitação de piso ou teto.

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932

Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Fonte: SJT

Excesso de judicialização é trava para avanço do setor aéreo

O excesso de judicialização é um problema que trava o desenvolvimento  do setor aéreo e de sua infraestrutura, o que dificulta a diminuição dos valores cobrados pelas empresas de aviação. Essa é a análise de Fábio Campos, diretor de Assuntos Governamentais, Relações Aeroportuárias e Comunicação Corporativa da Azul Linhas Aéreas, feita durante o XI Fórum Jurídico de Lisboa.

De acordo com o executivo, o Brasil representa uma faixa de cerca de 2,7% dos voos de todo o mundo. Por outro lado, segundo ele, cerca de 90% das ações judiciais contra empresas aéreas de todo o mundo são movidas por consumidores brasileiros.

“De 2018 para 2019, a aviação adicionou 20% de viajantes, enquanto as ações judiciais cresceram em 109% nesse mesmo período. Em 2022, a gente já está coletando dados. Esses números triplicaram desde 2019. Temos um crescimento exponencial de uma indústria que se usa do sistema judiciário, que inclusive tem a ver muito com essa questão de digitalização, justamente porque muitas delas são plataformas digitais, aplicativos, que captam clientes no intuito da judicialização.”

Campos cita a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, seja ele doméstico ou internacional. “Ela é uma regulamentação, quando comparada com o resto do mundo, mais pró-consumidor que existe. Não estou questionando a resolução, mas acho que você já põe o consumidor numa situação extremamente positiva quando comparado ao resto do mundo.”

Fábio Campos participou da mesa “Turismo, infraestrutura, governança e perspectivas”, que foi mediada por Ticiano Figueiredo, presidente do Instituto de Garantias Penais e sócio-fundador do Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

O presidente da Embratur, Marcelo Freixo, defendeu a necessidade de se colocar o turismo como um elemento central de modelo de desenvolvimento que dialogue com a sustentabilidade no Brasil. “O turismo, com toda a precariedade que a gente tem, representa historicamente 7,8% do PIB do país.”

Freixo acredita que nenhum outro setor tem a capacidade que o turismo tem de oferecer retorno à economia. “É preciso mudar a mentalidade política brasileira. Eu não estou falando nem com a direita, nem com a esquerda. Estou falando com todos. É preciso mudar a mentalidade política e colocar o turismo no lugar central do modelo de desenvolvimento.”

A ex-ministra Daniela Carneiro participou da mesa antes de deixar o comando do Ministério do Turismo. Ela lembrou que o turismo “é a arte de vender felicidade”. Para que o setor se fortaleça, é preciso dar maior atenção à infraestrutura e qualificação de profissionais que atuam na área. “Somente de contratos que já temos ativos no Brasil, são R$ 2,4 bilhões em investimentos em obras.”

Ex-presidente do Turismo de Portugal, Luis Araújo destacou que um dos principais problemas do setor no país europeu é a sazonalidade, quando a movimentação de turistas se concentra em um único período do ano. Além disso, lembrou a baixa qualificação dos profissionais. “60% das pessoas que trabalham no turismo, quase 300 mil pessoas, têm apenas um ensino básico. Isto é inadmissível.”

Diretor da Agência Nacional dos Transportes Terrestre (ANTT), Guilherme Theo Sampaio destacou que o Brasil é um país que movimenta grande parte do seu turismo em rodovias. “Podemos dizer que, hoje, 90% das pessoas se conectam através do transporte rodoviário de passageiros. Paralelo a isso, todo nosso transporte efetivo de cargas e pessoas é feito através de rodovias. Nesse aspecto do âmbito de atuação da agência, nossa competência é fomentar e desenvolver os projetos de infraestrutura de concessões de rodovias e ferrovias.”

Secretário de Turismo da Bahia, Luís Maurício Bacellar Batista disse que o estado possui uma estratégia turística baseada em um farol de ações do governo local. “São dois pilares: a inovação e a sustentabilidade. Em cima deles, nós trabalhamos em quatro eixos: biossegurança sanitária, capacitação e qualificação de mão de obra, obras de infraestrutura e a promoção do ‘destino Bahia’. O desenvolvimento destas ações colocaram o estado em um espaço privilegiado.”

Deputado federal por Pernambuco, Felipe Carreras disse que o básico de infraestrutura turística é a capacitação dos profissionais que atuam na área. “Sem sombra de dúvidas, a principal indústria geradora de empregos é o turismo. Para a gente ter uma política de Estado, de gestão com resultado, é importante ter continuidade de políticas públicas voltadas para o turismo para a gente poder promover, capacitar, gerar emprego e renda.”

Fonte: Conjur

CNJ realizará Audiência Pública de Quantificação de Dano Ambiental nesta quinta (27)

Com o objetivo de registrar manifestações que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos, metodologias, indicadores e boas práticas para fixação e quantificação dos danos ambientais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará no dia 27 de julho, das 9h às 18h, audiência pública sobre quantificação de dano ambiental. A participação será presencial e haverá transmissão pelo canal do CNJ, no YouTube.

Os participantes inscritos vão se manifestar, prioritariamente, sobre os seguintes pontos: possibilidade do uso de ferramentas de geoprocessamento em auxílio à quantificação de dano ambiental; levantamento de indicadores, métricas e parâmetros (nacionais ou internacionais) para quantificação do dano ambiental que altera a condição de flora existente e uso potencial de métricas baseadas em emissões de gases de efeito estufa ou supressão de sumidouros por hectare afetado pela conduta lesiva, a exemplo da utilização de instrumentos do mercado voluntário de carbono e sua adequação à realidade brasileira.

As manifestações visam auxiliar na padronização de referências técnicas para consideração, pelos magistrados(as), das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais e na elaboração de parâmetros adequados à quantificação do impacto de dano ambiental na mudança climática global.

TS, com informações do CNJ

FONTE:
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Depósito judicial decorrente de penhora não isenta executado de mora

Mesmo que os valores advindos de penhora sanem a dívida, o depósito judicial decorrente de ativos financeiros não isenta o executado das consequências da mora. Dessa forma, não cabe extinção de execução em meio à apuração da diferença entre os encargos previstos no título e o valor integral da dívida na época em que foi contraída.

Depósito judicial decorrente de penhora não isenta devedor de pagar mora
Freepik

Com essa argumentação, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, aceitou recurso do município de Taboão da Serra (SP) e reformou sentença que extinguiu execução pelo pagamento de dívida de uma mulher.

Ela teve cerca de R$ 6,5 mil (valor da dívida à época em que foi contraída) em ativos financeiros penhorados para quitar a dívida com o município. A sentença acabou determinando o levantamento pela prefeitura dos valores penhorados e julgou extinta a execução por conta do pagamento concretizado.

A procuradoria municipal afirmou que “não há nos autos comprovação de que o mandado de levantamento tenha sido expedido, de forma que o município não pode fazer verificação a respeito da entrada dos valores nos cofres públicos”. Ainda segundo o Executivo, o valor penhorado não é suficiente para quitar a dívida.

O relator do caso, desembargador Eurípedes Faim, apontou que o Superior Tribunal de Justiça recentemente mudou seu entendimento sobre o assunto (Tese 677), afirmando que “o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários de mora previstos no título executivo e que, no momento da entrega do montante ao credor, o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante final devido”.

“Não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi“, escreveu a relatora do caso citado pelo magistrado, ministra Nancy Andrighi (REsp 1.820.963).

“Assim, caso o depósito seja feito em pagamento, e não em garantia, o devedor se libera dos consectários de mora, na medida em que não há mais atraso. Por outro lado, no caso de depósito em garantia da execução ou derivado de penhora de ativos financeiros, a diferença entre os encargos previstos no título e os índices utilizados pela instituição financeira para remunerar o depósito judicial fica a cargo do devedor”, argumentou o desembargador Eurípedes Faim.

Para o julgador, embora, inicialmente, a penhora tenha saciado o valor da dívida, “a eventual diferença entre os encargos previstos no título e os índices utilizados pela instituição financeira para remunerar o depósito judicial pode ensejar a insuficiência do depósito para o pagamento do débito atualizado”.

O magistrado votou então pela reforma da sentença a fim de se “viabilizar a apuração, pelo exequente, da existência de eventual saldo remanescente”. Os desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice acompanharam o relator.

Fonte: Conjur

Um novo olhar sobre o sistema penal brasileiro

Desde junho, quando o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou por unanimidade portaria que retoma os mutirões carcerários no país em modelo atualizado, uma nova forma de atenção ao sistema penal brasileiro começou a tomar forma no Judiciário Brasileiro. Avanços tecnológicos recentes resultaram em metodologia revisitada com três vantagens principais: revisões simultâneas de processos em todo o país, otimização de recursos e oportunidade para que a iniciativa se torne permanente no calendário do Judiciário, com previsão de um mutirão nacional a cada semestre.

Esse novo momento da política penal começou a se concretizar nesta segunda-feira (24/7), quando iniciamos, em Cuiabá, uma agenda de cinco dias pelo país para lançarmos os novos mutirões processuais penais. Neste modelo, os 27 tribunais de justiça e os seis tribunais regionais federais se ocuparão de revisar mais de 100 mil processos pré-selecionados a partir de entendimentos firmados pelos tribunais superiores, em temas que passam pela situação de primeira infância ou de deficiência de filhos que tenham responsáveis presos e de prisões provisórias superiores a 12 meses de vigência. As atividades serão realizadas entre julho e agosto, com apresentação de resultados consolidados pelo CNJ em setembro.

Fellipe Sampaio/STF

Iniciando pelo Mato Grosso, buscamos resgatar a energia dos mutirões instituídos pelo decano do Supremo Tribunal Federal e filho ilustre desta terra, ministro Gilmar Mendes, quando na presidência do CNJ. Naquele momento, há exatos 15 anos, em que se cobrava uma melhor administração de processos de execução penal, os mutirões constituíram uma das primeiras e mais emblemáticas políticas judiciárias no âmbito do CNJ. Ao mesmo tempo, jogaram luz sobre o drama dos presídios de todo o país, de modo a exigir modelos de gestão mais eficientes para a superação de um quadro considerável de violações a direitos.

Os mutirões carcerários neste primeiro formato, com visitas de tribunal por tribunal, foram realizados periodicamente até 2014. Resultaram na revisão de mais de 400 mil processos e inspiraram um espírito de sinergia e composição dos diferentes atores do sistema de justiça. Os diagnósticos trazidos permitiram trazer à luz o debate e estudos consistentes sobre o tema, contribuindo para que, em 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhecesse o estado de coisas inconstitucional em nossas prisões.

Esse movimento também inspirou, anos depois, o início do programa Fazendo Justiça, coordenado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e diversos apoiadores para acelerar transformações no sistema penal e no sistema socioeducativo. O novo formato do mutirão, inclusive, foi desenvolvido enquanto parte das atividades do programa, e se conecta com diversas políticas interrelacionadas por ele induzidas que consideram desde a porta de entrada no sistema penal até a porta de saída, passando ainda pela qualificação de incidências do Judiciário enquanto relevante ator da execução penal.

Em Mato Grosso, por exemplo, nossa agenda de atividades foi além do preso-processo, trazendo um olhar de cidadania para demandas relacionadas ao trabalho e à vida pós cárcere. Além da visita a presídios, participamos dos lançamentos (i) do “selo para a valorização de parcerias engajadas no aproveitamento da mão de obra de egressos”, (ii) do Estatuto da 1ª Cooperativa Social de Mato Grosso, (iii) do Decreto Estadual de Institucionalização dos Escritórios Sociais, (iv) do Termo de Reciprocidade firmado com as Universidades de MT e (v) do Sistema de Emprego do Reeducando (Siner).

Trata-se de medidas alinhadas à Resolução CNJ 307/2019, que instituiu a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, e também a diversas políticas fomentadas pelo CNJ por meio do Fazendo Justiça. Nesse sentido, cito a expansão e qualificação dos Escritórios Sociais, espaços multisserviços com mais de 50 unidades já funcionando em todo o país para atendimento a pessoas egressas e seus familiares; e o incentivo à recente fundação da Rede Nacional de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, que conecta redes locais iniciadas no Rio de Janeiro em 2006 e já em oito unidades da federação.

No campo do trabalho, importante lembrar que o CNJ executa a Ação Nacional de Fomento ao Trabalho e Renda de Pessoas em Privação de Liberdade e Egressas, a qual amplia e qualifica o percentual de vagas e de capacitação para esse público, aprimorando mecanismos de gestão junto a atores relevantes com foco na sustentabilidade. Já houve a adesão do Maranhão, Pernambuco, Paraíba e Paraná a essa Ação, e até o final do ano esperamos chegar a dez estados.

Na semana que ontem se iniciou, em que estou me propondo a estar presente, com minha equipe, em cinco diferentes estados do país — Rio Grande do Norte (25), Bahia (26), Minas Gerais (27) e São Paulo (28) — faremos visitas a penitenciárias e a serviços penais, celebraremos atos para o fortalecimento da atuação da magistratura diante do desafio prisional, e firmaremos compromissos com a humanização e a otimização das penas, tudo com o objetivo de chamar a atenção para a urgência que o sistema prisional reivindica de todos nós.

Aproveito a oportunidade para agradecer a cada um dos que tomam parte nessa caminhada pelos esforços que haveremos de empreender conjuntamente. Não há como tolerar abusos, ignorar situações de descalabro material nem fazer vista grossa para as vulnerabilidades a que submetidas as pessoas sujeitas à custódia do Estado, no cárcere ou depois dele.

Estou particularmente convicta da boa escolha de Mato Grosso para ponto de partida neste mês em que buscamos colocar foco sobre o tema penal e sobre a situação carcerária nacional. São auspícios como esses que transformam a nossa realidade e promovem a efetiva paz e a justiça social.

Fonte: Conjur

Uma faca, dois gumes: prescrição da execução penal

Por Willer Tomaz

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30 de junho, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848.107, afetado ao Tema 788 da repercussão geral, pacificou o entendimento de que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes”.

Significa dizer que a pretensão executória não começa mais com o simples trânsito em julgado para a acusação, situação em que normalmente há recurso da defesa pendente de julgamento.

O artigo 112, inciso I, do Código Penal, prevê que a prescrição começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado “para a acusação”. Porém, o dispositivo foi dado pelo STF como incompatível com a Constituição, devendo ser interpretado em harmonia com o novo entendimento.

Até então, embora a matéria não se assentasse em terra firme, predominava a literalidade do Código Penal, tendo inclusive sido salientado no acórdão revisto pelo STF que “não [é] cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado definitivo [para a acusação e para a defesa], sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei”.

O próprio Supremo já decidira, diversas vezes, que “cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transitado em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112 combinado com o artigo 110 do Código Penal” (STF, ARE 764.385/DF-AgR, relator ministro Luiz Fux, T1, DJe 2/5/2014 — vide também HC 113.715, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe 28/5/2013; HC 110.133, relator ministro Luiz Fux, T1, DJe 19/4/2012; ARE 758.903, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe 24/9/2013; RE 771.598/DF-AgR, relatora ministra Cármen Lúcia, T2, DJe de 14/2/2014).

Ocorre que em 2020, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, o Supremo conferiu nova interpretação aos princípios constitucionais da estrita legalidade e da presunção de inocência para reconhecer a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena, tendo esse julgamento servido de parâmetro à nova tese firmada sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

O raciocínio é simples: de um lado, se a legalidade penal e a presunção de inocência valem para obstar a formação definitiva da culpa por ausência de trânsito em julgado da condenação, sendo que de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, então, de outro lado, os mesmos princípios devem valer também para o nascimento da pretensão executória, à luz do princípio da actio nata (STF, ARE 682.013/SP-AgR, T1, relatora ministra Rosa Weber, DJe 6/2/2013), segundo o qual, em linhas gerais, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida.

Ou seja, a pretensão executória somente surgirá quando a culpa do acusado estiver definitivamente formada por sentença penal condenatória transitada em julgado não para a acusação, não para a defesa, mas para ambas as partes, pois esse é o primeiro e único momento em que se é conhecida, de fato e de direito, a culpa indene de dúvidas em todos os seus aspectos.

Como afirmou o STF, “não podendo o Ministério Público executar o título condenatório, descabe cogitar do início do prazo prescricional”.

Com as vênias devidas, não podemos olvidar que a prescrição penal se fundamenta na “inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 614), pois quando o fato é constatado e as provas são certas, o castigo “deve ser seguido de perto o crime, se se quiser que o mesmo seja um freio útil contra os celerados” (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Edipro, 2018. p. 74), não podendo o acusado estar sujeito a sobressaltos e intempéries decorrentes da letargia estatal sistêmica e extremada para julgar os seus recursos, sobretudo quando as instâncias revisionais proverem tais recursos de qualquer modo.

Isso porque o tempo demasiado para a formação da culpa é fator de insegurança e de injustiça, motivo pelo qual defendemos que a demora excessiva há de assumir sempre maior importância em matéria de direito sancionador, justamente pela maior gravidade da coerção estatal que “intervém nos direitos fundamentais da pessoa humana, individualmente considerados, da maneira mais terrível, concreta, direta e ‘inesperada'” (FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2010. p. 48).

Não há como negar coerência lógica do STF nos julgamentos do Tema 788 e das ADCs 43, 44 e 54. Cabe lembrar, porém, o aforismo popular de que “tudo na vida é faca de dois gumes”, não sendo diferente no processo penal, de modo que a vantagem atual poder ser a desvantagem futura, especialmente quando atingir direitos fundamentais.

Willer Tomaz é sócio do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados.

Artigo publicado no

(VER ARTIGO NO SITE CONJUR)

Apesar de decisão do STF, grávidas ainda são encarceradas no Brasil

“Pobre, carente, negra, subordinada a um homem, condenada pelo crime de tráfico de drogas e mãe irresponsável”. É assim que são descritas, por membros do Judiciário e do Ministério Público, as mulheres gestantes, lactantes e com filhos de até 6 anos de idade que chegam ao sistema penal no Brasil, revela estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).  

Segundo o estudo, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que concede a prisão domiciliar a todas as gestantes e mães de crianças menores de 12 anos presas preventivamente, de três a cada dez acusadas grávidas ainda são presas no país.

Com o título Relatos da invisibilidade: representações de atores públicos sobre a aplicação do Marco Legal da Primeira Infância no cenário penal e socioeducativo feminino, a pesquisa traz um amplo diagnóstico, com dados e entrevistas com 180 interlocutores, sendo eles 62 profissionais que atuavam em serviços do poder executivo municipal ou estadual, 40 representantes do Poder Judiciário, 32 da sociedade civil, 23 do Ministério Público e também 23 da Defensoria Pública.

“O que os resultados, seja no âmbito quantitativo ou qualitativo, nos retratam é que, a despeito de conquistas normativas, ainda temos muitos desafios para a implementação de fato do Marco Legal da Primeira Infância”, diz a pesquisadora do Pnud Paola Stuker. Segundo ela, o que ocorre, na prática é o que consta no título na pesquisa, a invisibilização desses casos.

Detentas

Mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que concede a prisão domiciliar a todas as gestantes e mães de crianças menores de 12 anos presas preventivamente, de três a cada dez acusadas grávidas ainda são presas no Brasil – Arquivo/Agência Brasil

O Marco Legal da Primeira Infância estabelece diretrizes para políticas públicas e garantias específicas para crianças de até 6 anos de idade, incluindo políticas de saúde, que abrangem cuidados desde a gravidez e de educação e assistência social, entre outras.

De acordo com Paola, diante desse normativo, as ações devem também chegar tanto às adolescentes em regime de internação quanto a mulheres presas grávidas ou mães. “É muito importante olhar para esse público, porque é importante olhar para todos os públicos que estão relacionados com a criação de seres humanos na primeira infância. Olhar para todas as famílias, todos os profissionais que são responsáveis pelos cuidados e proteção de crianças na primeira infância. A gente tem que olhar também para todas as gestantes, todas as mães, independente das condições em que se encontram”, diz Paola.

Queda no encarceramento

O relatório mostra que houve queda no percentual de encarceramento após o Marco Legal da Primeira Infância. Enquanto, em 2016, o percentual de decisões por encarceramento para mulheres gestantes e não gestantes nas audiências de custódia era praticamente equivalente, de 49,5% e 49,6%, respectivamente, a proporção passou, em 2020, para 31,6% e 42,4%, respectivamente. Isso mostra que uma a cada três gestantes ainda é encarcerada.

“Precisamos, sim, melhorar muito”, diz a juíza auxiliar da presidência do CNJ, Karen Luise de Souza. “Vemos que esses julgamentos não observam tudo que se vem dizendo sobre os impactos no desenvolvimento das crianças, que acabam sendo privadas do convívio com seus pais e responsáveis ou acabam se desenvolvendo dentro de um ambiente de privação de liberdade.”

Um dos trechos de entrevista com integrante da Defensoria Pública, que não é identificado, publicado no estudo, bate com o que diz Karen Souza e mostra que os resultados dos julgamentos dependem muito do juiz. “Depende muito da pessoa que está ali julgando. Tem juízes que, sim, que atendem nesse sentido. Entendem a infância como prioridade absoluta e falam: ‘apesar do que aconteceu, agora vamos pensar nessa criança que está chegando, ou que já chegou e que está precisando da mãe’. Tem juízes que não. Aí, a gente tem que recorrer. Tem casos que chegam ao tribunal. No tribunal, dependendo da turma, a gente também não tem sucesso. Às vezes, tem que levar para cima, tem que levar para o STJ [Superior Tribunal de Justiça]. Então, é muito relativo. É como eu disse: ‘esbarra-se muito na questão do ato infracional’”.

Outro trecho do relatório ressalta que, entre as mulheres adultas, muitas são vistas, sobretudo por membros do Judiciário e do Ministério Público, como “irrecuperáveis”, de modo que a relação materno-infantil pareceu ser mobilizada, em muitos momentos, como mecanismo adicional de punição.

Ações do CNJ

Segundo Karen Souza, o CNJ busca orientar os magistrados para que consideram prioritária a questão da primeira infância nas decisões. O Manual Resolução nº 369, disponível na página do CNJ, traz um capítulo inteiro com o tema Elementos para facilitar a tomada de decisão.

“A [Resolução] 369 vem exatamente para oferecer essas ferramentas, auxiliar os colegas na tomada de decisões, estabelecer procedimentos. A partir dela, sem interferir na independência funcional, a gente pretende modificar o que está aí e que impacta diretamente a vida de crianças e adolescentes”, diz a juíza.

FONTE: Logo Agência Brasil

Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A doação inoficiosa, que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, invadindo a parte dos herdeiros necessários, não pode ser caracterizada apenas no momento da abertura da sucessão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

TCU identifica distorções de valor em auditoria realizada sobre o Balanço-Geral da União

Irregularidades encontradas em transações e valoração de bens ressaltam o compromisso do Tribunal com suas competências constitucionais

Resumo: 

  • Em auditoria sobre o Balanço-Geral da União (BGU), o TCU identificou duas distorções de valor: em transações intraorçamentárias e na valorização de bens imóveis classificados incorretamente.  
  • O relatório da fiscalização é baseado nas auditorias financeiras realizadas pelo TCU e pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os componentes significativos do BGU.  
  • Considerando apenas o trabalho das equipes do TCU, foram fiscalizados R$ 14,9 trilhões no aspecto patrimonial e R$ 4,1 trilhões na perspectiva orçamentária.    

Na sessão do último dia 12 de julho, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) analisou relatório de auditoria financeira sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, conhecidas como Balanço-Geral da União (BGU), do exercício de 2022. A fiscalização buscou avaliar a adequação das demonstrações contábeis em relação à posição patrimonial e financeira da União em 31 de dezembro de 2022 e à execução orçamentária. 

O relatório da fiscalização é baseado nas auditorias financeiras realizadas pelo TCU e pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os componentes significativos do BGU. Essa seleção foi feita com base na representatividade do orçamento e dos ativos de cada componente. As auditorias abarcaram oito ministérios com maior relevância financeira e o Fundo do Regime Geral da Previdência Social, que representam mais de 90% da despesa orçamentária e dos ativos da União.  

Considerando apenas o trabalho das equipes do TCU, foram fiscalizados R$ 14,9 trilhões no aspecto patrimonial (bens e direitos, obrigações e patrimônio líquido) e R$ 4,1 trilhões na perspectiva orçamentária (despesas empenhadas e receitas arrecadadas).  

O relatório subsidiou a elaboração do Capítulo 5 do Relatório sobre as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2022 e a emissão do Parecer Prévio correspondente. O Tribunal emitiu opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União devido à relevância das distorções detectadas. 

“Esta auditoria propicia o aprimoramento dos controles internos e dos procedimentos contábeis dos órgãos da administração pública federal, alinhando-os aos padrões internacionais e contribuindo para o aumento da transparência, da credibilidade e da utilidade das informações financeiras apresentadas nas demonstrações contábeis consolidadas da União e nas demonstrações contábeis dos órgãos e entidades”, afirma o relator do processo, ministro Jorge Oliveira, em seu voto. 

Na auditoria foram identificadas duas distorções de valor, notadamente: 

  • distorção no montante de R$ 23,56 bilhões referente a transações intraorçamentárias que deveriam ter sido excluídas na elaboração das demonstrações consolidadas; 
  • distorção no montante de R$ 95,95 bilhões concernente a valorização de bens imóveis classificados erroneamente

Decisão do Plenário 

Os ministros do TCU decidiram recomendar que a Secretaria do Tesouro Nacional revise e ajuste os procedimentos de consolidação das demonstrações contábeis da União. O objetivo é eliminar as operações intragrupo até o limite em que o equilíbrio dessas demonstrações não seja comprometido. Além disso, as operações que não forem excluídas devem ser consideradas imateriais em termos de classes de transações e saldos das demonstrações contábeis. 

Também será informado à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que a inadequação dos procedimentos contábeis relacionados à valorização e desvalorização de bens imóveis resultou em distorções significativas nos saldos e elementos dos demonstrativos contábeis de órgãos e entidades da administração pública federal, e nos demonstrativos contábeis consolidados da União. 

A decisão do Plenário do TCU deverá ser comunicada aos Ministérios da Fazenda e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Controladoria-Geral da União, e incluída no processo de apreciação das Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2022.  

O relator do processo é o ministro Jorge Oliveira. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 

Fonte: Secon TCU

Eleições concentram maior parte das decisões sobre desinformação no Judiciário

A maior parte do conteúdo de desinformação, as famigeradas fake news, que chega ao Poder Judiciário do Brasil está relacionada a disputas políticas, em especial as de natureza eleitoral.

Essa foi a constatação de uma pesquisa feita pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, que teve seus resultados apresentados durante a mesa de discussões “Um novo tempo de pesquisas judiciais — Dados sobre como decide a magistratura brasileira”, que fez parte do XI Fórum Jurídico de Lisboa, evento que reuniu no fim de junho vários dos mais importantes nomes do Direito do Brasil e da Europa.

O debate foi mediado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que também é o corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, Salomão é o coordenador geral do Centro de Inovação da FGV Conhecimento, unidade que trabalha com levantamentos do tipo há cerca de cinco anos.

Coordenadora acadêmica do Centro, a juíza federal Caroline Tauk, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), destacou que o levantamento encontrou, inicialmente, mais de três mil ações judiciais sobre desinformação entre 2019 a 2022. Diante desse volume de processos, o grupo fez um recorte sobre as decisões tomadas por tribunais superiores.

No Supremo Tribunal Federal, de acordo com os pesquisadores, pessoas físicas, políticos e empresas são os que mais acionam a corte para questionar conteúdo de desinformação. No STJ, o perfil é semelhante, mas restrito a pessoas físicas e empresas. E o Tribunal Superior Eleitoral concentra a maior parte dos casos, motivados principalmente por políticos e partidos.

As classes processuais são variadas. No STJ, por exemplo, são observados casos no âmbito civil e até Habeas Corpus.

“A gente tem no Brasil um cenário de desinformação eminentemente eleitoral. No TSE, as ações que discutiram fake news e desinformação aumentaram mais de 300% nas últimas eleições. Em 2021, foram 31 ações em que políticos diziam que havia conteúdo falso sendo propagado contra eles. Esse número aumentou para 127 em 2022. A maior parte da desinformação está relacionada ao conteúdo eleitoral.”

Justiça em Números
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e coordenador adjunto do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, Elton Leme destacou o avanço das pesquisas na área e lembrou a implantação do levantamento “Justiça em Números”, do CNJ. “É um grande instrumento para conduzir e controlar a qualidade e a produção do Poder Judiciário.”

O magistrado afirmou que o desafio atual do Judiciário é entender e enfrentar as novas demandas da sociedade. “Um dos temas sobre os quais nós temos uma pesquisa é a questão da moderação de conteúdo de plataformas sociais. Como é uma pesquisa ainda preliminar, houve um foco centrado no STJ para saber como a questão da moderação de conteúdo, à luz do Marco Civil da Internet, é enfrentada.”

Juízes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Daniela Pereira Madeira e Marcus Livio Gomes trabalham em conjunto em análises sobre crimes e decisões sobre questões ambientais.

Gomes destacou o uso de ferramentas e de pesquisas que ajudam magistrados a tomar decisões mais precisas sobre o tema, como é o caso do Datajud. “Estamos fazendo política pública baseada em evidências. O Poder Judiciário sempre foi intuitivo ao lidar com provimento de resoluções. A partir de agora, nós temos a real fotografia, sabemos exatamente o que está acontecendo. A pesquisa baseada em evidências, em dados, possibilita essas abordagens.”

O evento
Esta edição do Fórum Jurídico de Lisboa, que aconteceu entre 26 e 28 de junho, teve como mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”. O evento foi organizado pelo IDP, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV) 

Ao longo de três dias, a programação contou com 12 painéis e 22 mesas de discussão sobre temas da maior relevância para os estudos atuais do Direito — entre eles debates sobre mudanças climáticas, desafios da inteligência artificial, eficácia da recuperação judicial no Brasil e meios alternativos de resolução de conflitos.

Fonte: Conjur