Sexta Turma afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

Prova digital pode ser facilmente alterada

O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

Exame pericial assegura a integralidade

No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva“.

Leia o acórdão no HC 1.014.212.

Fonte: STJ

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Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

 

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

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BC publica página sobre o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br)

O Banco Central (BC) publicou, em seu site, uma página moderna e atualizada sobre o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), resultado do trabalho integrado das equipes de comunicação, economia e tecnologia da informação do BC. Nela, estão  organizados os dados do índice de maneira visual, contextualizada, intuitiva e explicativa, com linguagem acessível e navegação simplificada. 

Assim, a página torna as informações sobre IBC-Br mais acessíveis ao público não especializado, amplia a visibilidade do indicador e facilita o acompanhamento da atividade econômica do Brasil. A página já está no ar com os dados da última divulgação do IBC-Br, referentes a dezembro de 2025.  

Antes, o IBC-Br não tinha um espaço dedicado a ele no site do BC. Os dados eram divulgados apenas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) e por meio de planilhas no formato Excel nos Indicadores Econômicos Selecionados, solução eficiente para usuários experientes, mas menos amigável para o público em geral.

​”A criação de uma página do IBC-Br no site do BC reafirma nosso compromisso com a transparência e com a divulgação tempestiva de informações econômicas de alta qualidade. Produzido pelo BC, o IBC-Br é um indicador fundamental para acompanhar a evolução da atividade econômica do país e apoiar análises, estudos e decisões de política econômica. Ao facilitar o acesso a esses dados, ampliamos a capacidade de governos, empresas, pesquisadores e, especialmente, de cidadãos interessados em compreender a dinâmica da economia brasileira”, disse Ricardo Sabbadini, Chefe do Departamento Econômico (Depec) do BC.

Abrangência 
O IBC-Br é um indicador divulgado pelo BC desde 2010 que tem o objetivo de oferecer uma avaliação tempestiva e abrangente da atividade econômica no Brasil.   

Ele sintetiza informações de diferentes setores – indústria, comércio, serviços e agropecuária – e funciona como um termômetro mensal da economia brasileira, permitindo o acompanhamento de sua dinâmica de forma mais próxima e atualizada. 

​A partir de abril de 2025, o indicador passou por um aprimoramento importante, com a inclusão de aberturas setoriais (agropecuária, indústria e serviços), além de uma versão do índice que exclui a agropecuária, o que amplia as possibilidades de análise e interpretação dos dados.  

Agilidade 
Embora utilize um conjunto mais restrito de informações do que as Contas Nacionais Trimestrais (CNT) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que continua sendo a principal referência para a mensuração da economia em base trimestral, o IBC-Br se destaca por sua frequência mensal e divulgação mais ágil, cerca de 45 dias após o mês de referência. Isso permite uma avaliação mais rápida da evolução da atividade econômica.  

Essa agilidade torna o indicador especialmente útil para análises conjunturais, ao permitir uma leitura mais tempestiva dos movimentos da economia, antes mesmo da divulgação do Produto Interno Bruto (PIB), avaliou o chefe do Depec: “O IBC-Br é importante, porque permite que qualquer cidadão acompanhe, de forma simples, como a economia brasileira está evoluindo”.  

Além disso, o indicador é uma fonte de informação importante para o Comitê de Política Monetária (Copom) ao auxiliar na calibração das decisões de política monetária, com o propósito de manter a inflação em linha com a meta.  

Destaque 
Um dos destaques da página é a seção O que diz a tabela (imagem abaixo). Nela, a equipe responsável pelo índice buscou “traduzir” os principais números do IBC-Br para uma linguagem mais simples e direta, destacando as mensagens centrais de cada divulgação. Essa seção ajuda o usuário a entender rapidamente o que mudou na economia no mês em questão e quais movimentos são mais relevantes. Acesse a página sobre o IBC-Br aqui

Fonte: BC

Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável

Nos casos de pagamento de indenização trabalhista em decorrência da morte do trabalhador, a parte que cabe ao filho menor de idade da vítima não pode ser recebida pelo responsável pela criança, devendo ser depositada em conta-poupança bloqueada.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

Nada para o menor

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Liminar de segundo grau que reduziu pensão alimentícia leva Terceira Turma a suspender prisão civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida

Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.

Fonte: STJ

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Comissão aprova prioridade absoluta para processos judiciais de pacientes com câncer

 

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1571/2025, que estabelece prioridade absoluta de tramitação para processos judiciais envolvendo pessoas com câncer. A medida vale para todas as instâncias do Judiciário, inclusive tribunais superiores, e altera o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021).

O texto determina que, quando o caso envolvendo um paciente com câncer estiver na justiça, o juiz poderá pedir informações diretamente ao órgão público responsável.

O órgão deverá responder em até 48 horas, sem possibilidade de prorrogação, enviando:

  • Cópia do pedido feito pelo paciente ao órgão público (se houver);
  • Informações sobre o andamento do pedido, com os documentos anexados;
  • Explicação oficial e justificada sobre o motivo de o pedido ter virado processo judicial;
  • Informação sobre risco real de agravamento da saúde do paciente, se houver.

Se o órgão não responder no prazo, o servidor responsável poderá sofrer punição administrativa. O caso também poderá ser comunicado ao Ministério Público.

A relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), recomendou a aprovação do projeto, de autoria do deputado Ely Santos (Republicanos-SP). “As decisões judiciais devem observar o caráter emergencial das demandas oncológicas, garantindo análise rápida de liminares e tutelas de urgência”, disse. “A demora em ações relacionadas a tratamentos, medicamentos e procedimentos pode implicar risco concreto à vida e à saúde dos pacientes”, acrescentou.

A relatora propôs apenas emendas de redação e recomendou a rejeição de outras três emendas que sugeriam incentivos a pesquisas de terapias avançadas. A relatora considerou os temas estranhos ao objetivo central do projeto.

Próximas etapas
A proposta será agora analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crime de exploração de vulnerabilidade por falsas promessas de riqueza na internet

 

O Projeto de Lei 6801/25 tipifica como crime a exploração da vulnerabilidade social, econômica ou educacional de pessoas por meio de falsas promessas de enriquecimento, retorno financeiro garantido ou sucesso empresarial imediato.

A proposta, do deputado Duda Ramos (MDB-RR), altera o Código Penal e foca em condutas praticadas especialmente em redes sociais, plataformas digitais e serviços de mensagens. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, a prática de enganar indivíduos ou grupos para obter benefício próprio ou de terceiros terá pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa. A regra também se aplicará ao oferecimento de cursos, mentorias, sistemas ou produtos digitais que induzam o público a acreditar em ganhos financeiros irreais.

Agravantes
A proposta estabelece que a pena poderá ser aumentada de metade até dois terços em situações como:

  • quando o autor for influenciador digital, mentor, coach ou autoridade de opinião;
  • se houver uso de manipulação psicológica, ostentação de bens falsos ou publicidade enganosa; e
  • quando o conteúdo for direcionado a pessoas pobres, desempregadas ou endividadas.

Duda Ramos argumenta que as leis atuais, como as de estelionato e crimes contra a economia popular, não abrangem totalmente a dimensão digital e o papel de influenciadores como vetores de danos coletivos. Ele aponta ainda que a proliferação de promessas de “métodos infalíveis” sem lastro real tem causado o endividamento de famílias e o agravamento da exclusão social.

“O foco é coibir o uso doloso da influência digital como instrumento de fraude moral e econômica, dirigido a públicos vulneráveis e emocionalmente suscetíveis”, defende. “A medida é preventiva, reparadora e pedagógica, indispensável à defesa da sociedade contra novas formas de fraude virtual”, diz o deputado.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores, além de ser sancionado pelo presidente da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crédito rural não é crédito comum: nulidade funcional da alienação fiduciária

O crédito rural ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora operacionalizado pelo mercado financeiro, sua natureza dogmática não se confunde com o crédito bancário ordinário. Trata-se de um instrumento institucional, estruturado não para a simples circulação de riquezas, mas para garantir a estabilidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agropecuária e viabilizar a função social da propriedade.

A Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica se fundamenta na função social da propriedade, enquanto o artigo 187 consagra a política agrícola como vetor de planejamento econômico. Esses dispositivos revelam que o crédito rural é, em sua essência, um mecanismo de estabilização macroeconômica, cuja interpretação contratual deve, inafastavelmente, priorizar a continuidade da produção.

Contudo, assistimos hoje a uma patologia sistêmica: o uso indiscriminado da alienação fiduciária de imóveis rurais. Este ensaio propõe demonstrar que, quando a execução ignora a finalidade do sistema, a garantia fiduciária padece de nulidade funcional.

Microssistema cogente e direito potestativo ao alongamento

A Lei nº 4.829/65, ao instituir o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fixou objetivos que transcendem a mera concessão de financiamento, erigindo como diretrizes o fortalecimento econômico do produtor e a estabilidade da atividade. Essa normatividade evidencia que o crédito rural não se destina à liquidação patrimonial, mas à preservação da produção. O mesmo se extrai do Decreto-Lei nº 167/67, que consagra a natureza causal dos títulos de crédito rural, vinculando-os à finalidade produtiva que lhes dá origem.

Neste microssistema, o Manual de Crédito Rural (MCR) assume força normativa essencial, vinculando a atuação das instituições financeiras e assegurando previsibilidade. É o MCR que disciplina a prorrogação da dívida como mecanismo de compatibilização entre o fluxo financeiro e a realidade biológica produtiva.

A consolidação dessa racionalidade encontra-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o alongamento da dívida rural como um imperativo jurídico, um autêntico direito subjetivo do produtor quando presentes os requisitos legais (frustração de safra ou mercado).

Tese da nulidade funcional da alienação fiduciária

É neste ponto que a tensão dogmática atinge seu ápice. A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, embora altamente eficiente e adequada ao crédito imobiliário privado, revela incompatibilidade ontológica quando transplantada para o crédito rural de modo a comprometer a continuidade da produção.

A execução fiduciária, por sua natureza célere e extrajudicial, inviabiliza o exercício do direito ao alongamento compulsório, frustrando a finalidade normativa do crédito rural. Ao utilizar um instrumento legal (a consolidação da propriedade resolúvel) para aniquilar uma norma de ordem pública protetiva (o direito à prorrogação da Súmula 298), configura-se inequívoca hipótese de fraude à lei imperativa, cominada com nulidade absoluta pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil.

Essa nulidade não é apenas formal, mas “funcional”, pois decorre da violação sistêmica: da função social da propriedade, da política agrícola constitucional e da prevalência das normas especiais do crédito rural

Interseção com a Análise Econômica do Direito e a realidade agronômica

A validade da tese se confirma não apenas na dogmática, mas na Análise Econômica do Direito (AED). Sob as lentes de Richard Posner e Ronald Coase , compreendemos que a preservação da unidade produtiva rural reduz externalidades negativas e assegura a estabilidade do setor. A liquidação precipitada de uma fazenda via execução fiduciária gera custos sociais relevantíssimos (desemprego, quebra de cadeia de suprimentos, impacto na balança comercial) que superam o benefício da liquidez imediata para o credor financeiro.

Ademais, como bem ensina a teoria institucional de Douglass North, instituições eficientes devem refletir a realidade do ambiente em que operam. A dimensão agronômica impõe reconhecer que a atividade está sujeita a variáveis climáticas e biológicas inflexíveis, que ditam a capacidade financeira do produtor. Submeter o ciclo agrobiológico à rigidez da execução fiduciária urbana é uma falha institucional grave.

Conclusão

O crédito rural exige hermenêutica própria. Ele deve ser interpretado como um sistema jurídico funcional destinado à preservação da produção. O alongamento compulsório, a força normativa do MCR e a causalidade dos títulos expressam essa inafastável racionalidade de continuidade produtiva.

Portanto, a alienação fiduciária, quando aplicada de modo a comprometer essa finalidade e esvaziar o direito à prorrogação, revela incompatibilidade funcional com o sistema jurídico agrário. A maturidade do Direito do Agronegócio exige dos operadores e tribunais uma interpretação sistêmica capaz de harmonizar a Constituição, a legislação especial e a realidade econômica, assegurando, em última instância, a estabilidade produtiva e a segurança jurídica.


Referências bibliográficas

BANCO CENTRAL. Manual de Crédito Rural.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

BRASIL. Código Civil.

BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio.

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.

NORTH, Douglass. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.

PAIVA, Lutero. Crédito Rural e Política Agrícola.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 298.

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Receita ajusta prazo para benefícios em autuações decididas pelo voto de qualidade

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2/3), uma instrução normativa (IN) que ajusta regras para condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade — o voto de desempate que é dado pelo presidente da turma, sempre um representante do Fisco.

Segundo prevê a nova normativa, a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) em autuações fiscais após condenação nestes julgamentos valem para casos que estavam pendentes análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data de publicação da Lei do Carf, em 20 de setembro de 2023.

O texto ajusta as orientações da Receita à própria Lei do Carf, que já previa esse marco temporal. Em 2024, outra Instrução Normativa da Receita estabeleceu que os benefícios não se aplicavam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro de 2023 (data de publicação de uma medida provisória que deu origem à lei).

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP foram estabelecidos pela Lei do Carf em contraponto à retomada do voto de qualidade, que havia sido abolido em 2020.

Por essa sistemática, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

A Lei do Carf definiu que as disputas decididas pelo voto de qualidade teriam esses benefícios, mas a IN 2.205/2024 determinou que isso não se aplica a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A mesma normativa restringiu os benefícios aos casos julgados após a medida provisória de 2023. À época, tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que as disposições estavam em descompasso com a Lei do Carf.

A nova IN 2.310/2026 altera a instrução normativa de 2024 e corrige parte dessas distorções.

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AGU defende que somente médicos podem realizar abortos legais

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou nesta sexta-feira (27) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para defender que somente médicos podem realizar abortos previstos em lei, como casos de estupro, risco à saúde da gestante e de fetos anencéfalos.

A manifestação foi protocolada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.207, protocolada pelo PSOL e outras entidades, na qual a Corte vai decidir definitivamente se enfermeiros e técnicos em enfermagem podem realizar o procedimento.

No entendimento da AGU, os abortos legais só podem ser realizados por profissionais da área médica, conforme está previsto no Artigo 128 do Código Penal. O texto cita os casos de aborto legal e diz que eles não serão punidos quando realizados por médicos.

“A análise do conteúdo normativo das disposições impugnadas, nesta linha, demonstra a presença de texto legal com sentido unívoco, ou seja, que confere exclusivamente a médicos a possibilidade de realização de abortos legais, desde que atendidos os demais requisitos impostos pelo artigo 128 do Código Penal, o que denota a inviabilidade de acionamento da técnica de interpretação conforme”, opinou o órgão.

Barroso

A discussão sobre o tema começou em setembro do ano passado, quando o ministro Luís Roberto Barroso, antes de se aposentar, decidiu liberar a realização de abortos legais por técnicos de enfermagem e enfermeiros, além de médicos.

O ministro entendeu que os profissionais também podem atuar na interrupção da gestação, desde que tenham nível de formação profissional em relação a casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação.

Para garantir que os profissionais não sejam punidos, o ministro estendeu a aplicação do Artigo 128, do Código Penal, aos enfermeiros e técnicos.

Barroso entendeu que a medida é necessária diante da precariedade da saúde pública na assistência de mulheres que buscam a realização de aborto legal em hospitais públicos.

Após Barroso deixar a Corte, por 10 votos a 1, o plenário do Supremo derrubou a liminar. Os ministros seguiram voto divergente de Gilmar Mendes.

Para o decano do STF, não há urgência no tema para justificar a concessão de uma decisão provisória.

O processo segue em tramitação para julgamento definitivo (mérito). Não há prazo para decisão.

Fonte: EBC

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados