Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.200.477

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Comissão aprova projeto que proíbe crianças e adolescentes de divulgarem jogos de azar

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a participação de menores de idade em publicidades de loterias, jogos de azar e de outros produtos cujo consumo é proibido por lei para essa faixa etária.

A proibição vale para qualquer meio de comunicação, seja físico ou digital, abrangendo as plataformas eletrônicas de compartilhamento de vídeos e outras aplicações de internet.

O colegiado aprovou o substitutivo da relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), ao Projeto de Lei 3724/24, do deputado Túlio Gadêlha (PSD-PE). A relatora explicou que leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é alterado pelo projeto, e a  Lei 14.790/23  já impedem a participação de menores em apostas, mas deixam a publicidade de fora.

“Embora o consumo e a venda já sejam proibidos, não havia uma regra específica direcionada à publicidade. O projeto vem justamente para proibir essa divulgação em qualquer plataforma digital ou meio de comunicação, garantindo uma proteção mais forte”, explicou a deputada.

Infrações e multas
O texto classifica o descumprimento da nova regra como infração administrativa, com multa que varia de R$ 3 mil a R$ 10 mil, e estabelece os seguintes agravantes:

  • a multa será aplicada em dobro caso a infração se repita no período de 12 meses;
  • se a regra for descumprida pela pessoa responsável pelo agenciamento da criança ou do adolescente (como empresários de influenciadores mirins), a multa prevista será multiplicada por 10;
  • se a infração for praticada pela empresa de jogos de azar ou pela fornecedora do produto proibido, a multa prevista deverá ser multiplicada por 100.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que dá à assinatura digital o valor de reconhecimento de firma

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1565/25, pelo qual a assinatura eletrônica feita com o certificado digital oficial (o padrão ICP-Brasil) passa a ter o mesmo valor legal de um reconhecimento de firma feito no cartório.

O projeto altera as regras da medida provisória (MP 2200-2/01) que criou o sistema de chaves públicas no país.

O autor do projeto, deputado Rafael Prudente (MDB-DF), argumentou que não faz sentido o cidadão possuir uma assinatura eletrônica de alta segurança e, ainda assim, precisar ir a um cartório para comprovar a validade do documento em papel.

Fim do retrabalho
Favorável ao texto, o relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), explicou que a proposta simplifica os processos, barateia as operações comerciais e deixa as relações de negócios muito mais ágeis.

“A eliminação de etapas redundantes, como a exigência do reconhecimento de firma em situações já amparadas por certificação digital qualificada, contribui para um ambiente de negócios mais competitivo. A proposta não elimina a função dos cartórios, mas apenas racionaliza a sua atuação”, defendeu o relator.

Lippi reforçou que a mudança não traz riscos de fraudes. “A certificação digital do sistema ICP-Brasil já atende a elevados padrões tecnológicos e legais, amplamente reconhecidos no ordenamento jurídico”, disse.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dívidas de ITBI e cartório não afastam impenhorabilidade de bem de família

Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a dívida decorra diretamente do financiamento da casa. Encargos burocráticos e tributários assumidos pelo comprador não afastam a proteção legal, porque não ostentam natureza de crédito imobiliário.

Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora no bojo de uma execução de título extrajudicial.

A controvérsia teve início em uma ação de execução movida por uma construtora contra uma compradora. A dívida cobrada originou-se de um termo de confissão e parcelamento referente à “parte não financiável” da aquisição de um imóvel na comarca de Uberaba (MG).

Os valores englobavam exclusivamente despesas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), averbação de construção e demais taxas e emolumentos de cartório.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Uberaba manteve a penhora do imóvel. A compradora recorreu, mas a turma do TJ-MG inicialmente negou provimento ao Agravo de Instrumento sob a premissa de que a dívida cobrada decorria do financiamento do próprio bem.

A executada, então, opôs os embargos apontando erro de fato, já que os valores não financiaram a residência em si, mas apenas a burocracia de sua regularização.

A empresa credora rebateu o argumento, afirmando que as despesas integram o custo global da compra e pediu a condenação da consumidora por litigância de má-fé.

Encargos fora do gancho

O juiz convocado Christian Gomes Lima, relator do caso, reverteu a decisão de primeiro grau. O magistrado verificou que o documento base da execução deixava claro que os valores eram apenas encargos acessórios não financiáveis assumidos pela compradora, o que inviabiliza a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“Embora tais encargos possam estar indiretamente relacionados ao processo aquisitivo, eles não se confundem com ‘crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel’, que é a hipótese estrita prevista na exceção legal”, ressaltou o relator.

O julgador também afastou a possibilidade de aplicar uma interpretação extensiva para enquadrar a dívida tributária como uma obrigação vinculada ao imóvel (o que permitiria a expropriação conforme o inciso IV do mesmo artigo). Ele apontou que os valores exigidos não têm natureza propter rem — ou seja, não são vinculados à coisa.

“Diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais, o ITBI não grava o imóvel continuamente, nem decorre de sua conservação ou utilização. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico (a transferência), não sendo, portanto, cabível sua equiparação às dívidas elencadas no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90”, concluiu.

O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante representou a compradora no processo.

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Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002

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Carf altera regimento interno para se adaptar à reforma tributária

Portaria fixa em cinco dias úteis prazo para embargos e agravo. Para recurso voluntário, prazo é de 20 dias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou, nesta sexta-feira (22/5), o regimento interno para se ajustar às mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. Em março, o JOTA antecipou que o conselho havia encaminhado proposta ao Ministério da Fazenda com previsão de alteração nos prazos para interposição de embargos de declaração e agravos.

A mudança foi confirmada pela Portaria MF 1.398/2026. Os novos prazos passam a ser aplicados a partir de 1º de junho.

A LC 227/2026 estabeleceu prazos do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, havia criado um sistema híbrido de contagem. Com a lei, o prazo do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto o recurso especial manteve regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atuais e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.

A portaria publicada nesta sexta-feira resolve parte desse descasamento no âmbito do regimento interno do Carf ao fixar em cinco dias úteis os prazos para embargos e agravo, além de estabelecer o recurso voluntário em 20 dias úteis. Ainda permanece, porém, a diferença em relação ao recurso especial, cujo prazo depende de alteração legislativa. Como o JOTA já havia mostrado, há uma movimentação interna do conselho para tratar esse ponto no Congresso e aproveitar a tramitação avançada do PLP 124/2022 para tentar uniformizar os prazos de forma mais rápida.

O projeto de lei em questão altera o Código Tributário Nacional (CTN) para atualizar regras do processo administrativo tributário. Entre as mudanças previstas estão a fixação de limites para multas fiscais e a criação de mecanismos de solução consensual de conflitos entre fisco e contribuinte, como mediação, arbitragem e transação.

Ponto não esperado

Um ponto que não era esperado para esta publicação está na hipótese de não conhecimento do recurso voluntário quando interposto contra decisão que tenha adotado como razão de decidir súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

A regra trata, na prática, de situações em que a decisão de primeira instância adota, como fundamento, decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração. Nesses casos, a portaria prevê que o recurso voluntário não seja conhecido no Carf.

A Câmara Nacional de Integração é o órgão responsável por harmonizar decisões sobre IBS e CBS, tributos que vão tramitar em esferas administrativas distintas. A composição prevista é de quatro representantes da Fazenda Nacional, quatro dos estados e do Distrito Federal e quatro dos contribuintes. O presidente vota apenas em caso de empate.

Embora a LC 214/2025 tenha previsto efeito vinculante para decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração, há dúvidas sobre a legalidade da restrição ao recurso voluntário prevista na portaria. A preocupação de tributaristas é que a limitação reduza o espaço de discussão no contencioso administrativo, especialmente diante da composição não paritária da Câmara Nacional.

Segundo Ravi Nolasco, do Martelli Advogados, a LC 227/2026, em seu art. 74, já havia inserido as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração na relação de atos de observância obrigatória no âmbito do contencioso administrativo tributário, ao lado das decisões vinculantes do STF e do STJ. Assim, para ele, a portaria aplica uma lógica prevista em lei, e eventual discussão passaria pela constitucionalidade do próprio dispositivo da LC.

Outra portaria

Nesta sexta-feira (22/5), também foi publicada a recondução de Semíramis de Oliveira Duro ao cargo de vice-presidente do Carf. Nos bastidores, havia expectativa de que o mandato da conselheira não fosse renovado, diante de pedidos de integrantes que atuam no conselho. A permanência dela no cargo, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, foi defendida pela presidência do Carf junto à CNA. A recondução está na Portaria SE/MF 1429.

Fonte: Jota

Lei garante execução imediata de medidas protetivas de natureza cível para mulheres vítimas de violência

Medidas protetivas de natureza cível para mulheres vítimas de violência deverão ser cumpridas imediatamente. A medida está prevista na Lei 15.412/26, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União da quinta-feira (21).

A nova norma altera a Lei Maria da Penha.

Diferentemente do processo penal, as medidas protetivas de natureza cível não funcionam como punições diretas ao agressor. Elas são ordens judiciais para proteger a mulher e seus dependentes na vida familiar, patrimonial e doméstica.

Entre as medidas previstas estão:

  • afastamento do agressor do lar;
  • suspensão ou restrição de visitas aos filhos;
  • proibição de venda ou retirada de bens do casal ou da vítima; e
  • encaminhamento da mulher e de dependentes para programas de proteção e atendimento.

Pela nova lei, o juiz poderá determinar o cumprimento das medidas sem que a vítima precise entrar com ação judicial.

A medida teve origem no Projeto de Lei 5609/19, apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho, aprovado pelo Senado em 2023.

Na Câmara dos Deputados, a proposta foi aprovada neste ano sem mudanças. Na Comissão de Constituição e Justiça, a relatora foi a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

“A mudança confere efetividade e maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, com a rapidez no cumprimento das medidas impostas”, disse ela.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto que permite a delegado recorrer de decisão de juiz durante investigação é aprovado por comissão

A mudança vale para os atos investigatórios da polícia, como mandados de prisão temporária, buscas e apreensões e interceptações telefônicas. Hoje, não há previsão legal para esse tipo de contestação por parte do delegado.

Pela regra aprovada, o delegado terá o prazo de cinco dias para recorrer da decisão judicial. O Ministério Público também precisará ser ouvido, obrigatoriamente, antes de o recurso ser julgado pelo tribunal competente.

O projeto também passa a permitir, de forma clara, que o delegado de polícia aponte quando houver suspeita de impedimento ou suspeição do juiz responsável pela investigação para acompanhar o caso na fase de inquérito.

Limites da regra e ajustes
O relator da matéria, deputado Delegado Caveira (PL-PA), foi favorável ao texto do deputado Thiago de Joaldo (PP-SE). Ele destacou que a medida não interfere no poder de controle do Ministério Público, que continua sendo o titular da ação penal.

“A previsão expressa de legitimidade recursal para a autoridade policial supre uma lacuna normativa relevante, conferindo coerência procedimental, previsibilidade ao sistema e efetividade à atividade de polícia judiciária”, defendeu.

Delegado Caveira fez ajuste no texto (emenda) para garantir que a nova regra também constasse em artigo do Código de Processo Penal que trata desse tipo de recurso.

O relator observou que a proposta não permite ao delegado apresentar recurso contra decisões ligadas ao mérito do crime, a pedidos de arquivamento feitos pelo Ministério Público e ao recebimento ou rejeição da denúncia.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF decide validar contribuição social sobre cooperativas de trabalho

LC 84/1996 instituiu cobrança de 15% sobre valores pagos por serviços prestados a terceiros, de 1996 e 1999

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a contribuição social previdenciária cobrada das cooperativas de trabalho sobre os valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros enquanto a cobrança esteve em vigor. O valor foi previsto na Lei Complementar 84/1996, vigente entre 1996 e 1999. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (22/5).

A controvérsia foi objeto do RE 597315 (Tema 516). A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2012. Com isso, tribunais em todo o Brasil serão obrigados a aplicar o entendimento do STF em casos idênticos.

O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos em 22/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A Lei Complementar 84/1996 define que as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a cobrança da contribuição é constitucional. A Green Matrix recorreu ao STF sob a alegação de que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria.

Alíquota e base de cálculo

O relator, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, destacou que a contribuição foi instituída por lei complementar, respeitando a exigência constitucional para a criação de novas fontes de custeio da seguridade social.

Barroso sustentou ainda que a norma não criou tratamento mais oneroso ao setor. “Não se verifica tratamento mais gravoso às cooperativas”, afirmou.

Barroso ressaltou que a contribuição incidia sobre os valores pagos aos cooperados pelos serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, e não sobre o faturamento da entidade.

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O julgamento havia sido iniciado em agosto de 2025 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Agora, ao incluir o caso novamente em pauta, Toffoli acompanhou o relator.

O magistrado observou que a contribuição previdenciária patronal a cargo das empresas em geral é de 20% sobre a folha de salários. Enquanto isso, a alíquota das cooperativas é de 15% sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados. “Como se vê, a alíquota e a base de cálculo da tributação foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo”, concluiu Toffoli.

Fonte: Jota

Tá no rótulo? A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito a informações claras e adequadas sobre os produtos colocados à venda, incluindo quantidade, composição, riscos e outras características.

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que facilita punição de quem usa menores em crimes

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 142/26, que deixa de exigir prova da efetiva corrupção de crianças e adolescentes para punir o adulto pelo crime.

O texto aprovado, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o simples envolvimento da criança ou do adolescente em prática criminosa já representa motivo suficiente para punir o adulto.

Segundo a autora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto pretende evitar interpretações da Justiça que dificultem a punição de criminosos.

O projeto foi aprovado sem alterações por recomendação da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). “Exigir uma prova concreta de alteração psicológica do jovem é um erro que beneficia o criminoso”, disse a relatora.

Ela acrescenta que a medida reforça o dever do Estado de prevenir a exploração de menores e garante maior segurança jurídica na aplicação da lei penal em todo o país.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

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