Moraes retira sigilo de mensagens encontradas em celular de Mauro Cid


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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu nesta sexta-feira (16) retirar o sigilo de mensagens apreendidas pela Polícia Federal (PF) no celular do coronel do Exército Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro. A medida foi tomada após a revista Veja publicar as conversas.

De acordo com relatório de investigação da Polícia Federal, as mensagem evidenciam que Cid reuniu documentos para dar suporte jurídico à execução de um golpe de Estado.

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“O investigado compilou estudos que tratam da atuação das Forças Armadas para Garantia dos Poderes Constitucionais e GLO. Os documentos tratam da possibilidade do emprego das Forças Armadas, em caráter excepcional, destinado a assegurar o funcionamento independente e harmônico dos Poderes da União, por meio de determinação do Presidente da República”, diz o relatório.

As mensagens mostram que Cid compartilhou um documento com instruções para declaração de Estado de Sítio diante de “decisões inconstitucionais do STF”.

A PF também identificou que outro ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Luis Marcos dos Reis, frequentou o acampamento montado no ano passado em frente ao quartel do Exército em Brasília. Além disso, segundo as investigações, ele participou dos atos golpistas no dia 8 de janeiro.

“Os vídeos constantes em seu telefone celular comprovaram a participação de Luis Marcos dos Reis na tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023”, concluiu o documento.

Os documentos também mostram uma conversa entre Mauro Cid e o coronel do Exército Jean Lawand, no dia 1° de dezembro do ano passado.

“Cidão, pelo amor de Deus, faz alguma coisa. Convence ele a fazer. Ele não pode recuar agora. Ele não tem nada a perder. Ele vai ser preso. O presidente [Bolsonaro] vai ser preso, E, pior, na Papuda”, escreveu Lawand.

Em seguida, Cid respondeu: “Mas, o PR não pode dar uma ordem se ele não confia no ACE [Alto Comando do Exército]”.

Cid está preso desde 3 de maio por determinação de Moraes sob a acusação de fraudar o cartão de vacinação de Bolsonaro e de seus familiares. Durante as investigações sobre o caso, a PF também encontrou as mensagens divulgadas pelo ministro. 

Outro lado

A defesa de Mauro Cid disse à Agência Brasil que “as manifestações defensivas” serão feitas somente no processo em andamento no STF.

Em nota, o Exército declarou que comentários pessoais não representam a opinião da corporação.

O centro de comunicação do Exército também confirmou que o coronel Lawand não será mais enviado para ocupar um cargo nos Estados Unidos, como estava definido antes da divulgação das mensagens, e ficará lotado em Brasília.

“Opiniões e comentários pessoais não representam o pensamento da cadeia de comando do Exército Brasileiro e tampouco o posicionamento oficial da Força. Como Instituição de Estado, apartidária, o Exército prima sempre pela legalidade e pelo respeito aos preceitos constitucionais. Os fatos recentes

somente ratificam e comprovam a atitude legalista do Exército de Caxias. Eventuais condutas individuais julgadas irregulares serão tratadas no âmbito judicial, observando o devido processo legal. Na esfera administrativa, as medidas cabíveis já estão sendo adotadas no âmbito da Força”, disse o Centro de Comunicação Social do Exército.

“Em relação à função do Cel Lawand, citado na matéria da Revista Veja como Subchefe do Estado-Maior do Exército, este Centro esclarece que o referido militar serve no Escritório de Projetos Estratégicos do Estado-Maior do Exército, em Brasíla-DF. Este Centro informa, ainda, que o Coronel Lawand foi substituído na missão para a qual foi designado, para que possa esclarecer todos os fatos atinentes à situação em questão. Por fim, consciente de sua missão constitucional e do compromisso histórico com a sociedade brasileira, o Exército reafirma sua responsabilidade pela fiel observância dos preceitos legais e preservação dos princípios éticos e valores morais”, acrescentou.

 

Moraes determina depoimento de Bolsonaro à Polícia Federal


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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o ex-presidente Jair Bolsonaro preste depoimento à Polícia Federal (PF). O ex-deputado Daniel Silveira também deverá ser ouvido. A data será marcada pela corporação. 

A oitiva será realizada no âmbito dos desdobramentos da investigação que apura a reunião entre Bolsonaro e o senador Marcos do Val (Podemos-ES) sobre supostas tratativas de um golpe de Estado.

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Ontem (16), o senador foi alvo de mandados de busca e apreensão no âmbito da investigação. Por determinação de Moraes, agentes da Polícia Federal (PF) estiveram no gabinete do parlamentar no Senado e nos endereços dele em Vitória.  

Em fevereiro, Moraes determinou abertura de investigação para apurar as declarações do senador de que teria recebido uma proposta para participar de um golpe. 

A investigação foi aberta após o senador declarar que a reunião com Bolsonaro e Silveira tinha como objetivo induzir o ministro Moraes a ”reconhecer” que ultrapassou as quatro linhas da Constituição com o ex-presidente da República.

Após a realização das buscas, Marcos do Val declarou que as medidas foram tomadas após ter pedido a convocação de Moraes para depor na CPI dos Atos Golpistas no Congresso.

Justiça nega recurso a ex-PM condenado pela morte de juíza


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O desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou pedido da defesa do ex-tenente-coronel da Polícia Militar Cláudio Luiz Silva de Oliveira para reintegração aos quadros da corporação. O ex-oficial foi condenado a 34 anos e 6 meses de reclusão como mandante da morte da juíza Patrícia Acioli, assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, quando chegava em casa, no bairro de Piratininga, em Niterói.

A magistrada a época era titular da 4a Vara Criminal de São Gonçalo. O militar era o comandante do 7º batalhão da Polícia Militar, em São Gonçalo, onde a juíza investigava crimes de homicídios praticados por policiais da unidade. O militar já cumpriu 37% da pena, faltando ainda 21 anos e 7 meses de prisão.

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Oliveira foi demitido da PM em maio deste ano, em decreto assinado pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, cumprindo um acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Ao negar o pedido, o desembargador Luiz Fernando Pinto destaca que o mandado de segurança tem impropriedades jurídicas que enfraquecem o pedido da defesa, ressaltando que o governador, impetrado na ação, apenas cumpriu uma ordem judicial já resolvida, determinando como pena a demissão e as perdas do posto, patente e condecorações do ex-militar.

O magistrado disse que o caso já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, portanto, o recurso não poderia ser aceito, uma vez que abriria duas vias paralelas de agravo, em instâncias e hierarquias diversas.

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o STF admite contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), que havia reconhecido o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda. A decisão determina, ainda, a remessa do caso à Justiça Comum.

Segundo a Cabify, o trabalho realizado por meio de sua plataforma tecnológica não deve ser enquadrado nos critérios definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o motorista pode decidir quando e se prestará serviço de transporte para os usuários cadastrados. Entre outros pontos, argumentou que não há exigência mínima de trabalho, de faturamento ou de número de viagens nem fiscalização ou punição pela decisão do motorista.

Contratos distintos

Ao julgar procedente o pedido formulado pela plataforma na Reclamação (RCL) 59795, o relator considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e nos Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, com repercussão geral.

Transporte autônomo

Segundo o ministro, o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário de vínculo próprio, cuja relação é de natureza comercial. Portanto, as controvérsias sobre essas situações jurídicas devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Leia a íntegra da decisão.

FONTE: STF

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Fonte: STJ

Arbitragem e produção antecipada de prova sem urgência

De há muito o nosso sistema processual admitia a possibilidade de ajuizamento de demandas formalmente judiciais, voltadas exclusivamente à produção de conteúdo probatório e em caráter antecedente à regular fase instrutória do procedimento comum (v., a propósito, Flávio Luiz Yarshel, Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, São Paulo, Malheiros, 2009).

Para não haver dúvida, o vigente Código de Processo Civil regrou expressamente a produção de provas despida dos pressupostos — urgência e risco de perecimento — que, no passado, possibilitavam a excepcional colheita da prova ad perpetuam rei memoriam. É o que se infere, com todas as letras, do disposto no artigo 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: …II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dificuldade, que o nosso diploma processual, estabeleceu a tutela de um direito de natureza autônoma, facultando expressamente a produção antecipada em situação que não tem natureza cautelar e, portanto, sem urgência, destacando-se, entre as hipóteses possíveis, aquela cuja precípua finalidade é a de diagnosticar a viabilidade de uma possível e futura ação judicial.

Assegurado o contraditório, visa assim a ensejar a produção voluntária da prova desejada pelo requerente, como também por eventuais interessados, desde que guarde relação aos mesmos fatos. Não se admite, por outro lado, discussão, no bojo do procedimento, do conteúdo (ou falta dele) da prova apresentada, ou das consequências e ônus, a serem suportados pela parte requerida, na hipótese de sua não apresentação.

E tal meio processual não se confunde, por certo, com a ação de natureza cautelar — antecedente ou incidental — de exibição de documento ou coisa, prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de expediente processual apto a constituir prova para eventualmente, no futuro, ser incorporada em outro processo e, sendo admitida, produzir a prova desse fato nesta sucessiva demanda.

Com efeito, como procedimento de natureza não contenciosa, em que não há litígio propriamente dito, não se espera nenhuma apreciação de mérito da prova colhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, ao permitir o ajuizamento da ação antecipada de produção de provas, o Código de Processo Civil de 2015 garante o direito constitucional e autônomo à sua obtenção, assegurando às partes os fundamentos necessários a uma melhor delimitação de sua pretensão.

No âmbito deste específico contexto, bem é de ver que a ação de produção antecipada de provas não pode ser confundida, em hipótese alguma, com a ação ou medida cautelar pré-arbitral.

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Não obstante, constata-se que a jurisprudência dos nossos tribunais apresenta atualmente clara divergência quanto à competência para processar a ação de produção antecipada de provas sem o requisito da urgência.

Antes de instaurada a arbitragem, a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de reconhecer o cabimento da ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, a despeito da existência de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito de urgência, pois tal medida não se confunde com a cautelar pré-arbitral do artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Tais acórdãos, proferidos por unanimidade de votos, em particular, pela 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, invocam a inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo pertinente destacar os seguintes precedentes:

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

“Existência de compromisso arbitral. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de produção antecipada de provas, ainda que as partes tenham convencionado a resolução de conflitos por meio de arbitragem. Inteligência do artigo 381 do CPC. Constituição do Tribunal Arbitral, durante a tramitação do presente recurso. Deslocamento da cognição exauriente para o foro eleito pelas partes” (Apelação nº 1064959-90.2019.8.26.0100, relator desembargador Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2021).

Sufragando divergente entendimento, recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.023.615/SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, estabelecida entre as partes cláusula compromissória arbitral, nas hipóteses contempladas no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada na produção da prova deve aguardar a constituição do tribunal arbitral, para, em tal sede, pleitear a produção antecipada, in verbis:

“Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação  e mesmo com a divisão de competências legais  existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão  até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Civil  deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.”

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Resulta, pois, evidenciada, em tal situação, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. Ademais, após a constituição do tribunal arbitral, dúvida não remanesce a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência.

Ora, isso significa que a parte que pretende ajuizar ação de produção antecipada de prova, com fundamento numa das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, sem urgência, deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para ser perante este ajuizada.

Saliente-se, por outro lado, que o árbitro não dispõe de poder coercitivo para impor medidas de força, como, e. g., busca e apreensão e arrombamento.

Em tais casos, em consonância com importante precedente da 3ª Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.677/PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, as partes têm a faculdade de buscar tutela jurisdicional, antecedente ou incidental, perante o tribunal estatal, “ante a falta de coercividade das decisões exaradas pelos árbitros”.

No entanto, considerando a divergência da orientação pretoriana acerca desta questão, prevalece, no meu entender, a tese de que o processamento da ação de produção antecipada da prova, de conformidade com a regra do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem o requisito da urgência, é da competência da jurisdição arbitral.

Havendo necessidade do emprego de medidas coercitivas, o tribunal arbitral poderá valer-se da carta arbitral, contemplada no artigo 22-C da Lei de Arbitragem, para tornar eficazes, no plano substancial, “na área de sua competência territorial”, eventuais determinações proferidas pelos árbitros, como, por exemplo, a busca e apreensão de documentos.

Fonte: Conjur

STF ouve partes envolvidas no julgamento sobre juiz de garantias


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O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu nesta quinta-feira (15) as sustentações das partes envolvidas no julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

Durante a sessão, representantes de entidades ligadas a juízes, ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestaram sobre a implantação da medida. Os votos dos ministros serão proferidos na quarta-feira (21).

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A Corte julga definitivamente quatro ações propostas por partidos políticos e as entidades que são contra o mecanismo.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020.

Sustentações

Durante a sessão, o advogado Alberto Pavie falou pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Ele disse que as entidades não são contrárias ao juiz de garantias, mas ao modelo de implantação imediata da medida.

O defensor argumentou que a lei criou uma nova instância e não há orçamento nem número suficiente de juízes para cumprir a medida. “A lei foi além para fazer uma cisão da própria primeira instância, como se estivesse a criar uma subdivisão dessa instância ao estabelecer o impedimento do juiz que atua no inquérito vir atuar na ação penal”, disse.

O advogado Caio Chaves Morau falou pelo partido Cidadania. Ele também criticou a norma. Para o defensor, a lei criou uma “nova instância dentro da primeira instância” e não previu o impacto financeiro da medida.

“Essa proposição legislativa não foi acompanhada dos impactos financeiros. Há estudos que estimam algo em torno de R$ 2,5 bilhões”, disse.

A favor

Isadora Cartaxo, secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), defendeu a legalidade da lei e disse que a norma buscou estabelecer a divisão de funções entre o juiz que atua na investigação e o magistrado que atua no julgamento.

“É uma garantia institucional em prol de maior isenção e imparcialidade das decisões, objetivando maior patamar de neutralidade do juiz”, argumentou.

O advogado criminalista Alberto Toron, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disse que falta “vontade política” para modernizar o Judiciário.

“O que o júri de garantias fez é uma especialização no âmbito do Judiciário daquele juiz que vai cuidar dos inquéritos, recebendo os autos de prisão em flagrante, concedendo habeas corpus quando se identificar uma ilegalidade, que são atribuições normais”, disse.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)“.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida

Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ rejeita embargos de divergência baseados em Habeas Corpus

Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.

Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência
Rafael Luz/STJ

Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.

Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.

Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.

“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.

Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ
Gustavo Lima/STJ

O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.

“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.

Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.

Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.

A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.

Fonte: Conjur