Repetitivo estabelece que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932

Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.  

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.978.141.

Fonte: STJ

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Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante — que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. “O surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”, disse.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da 3ª Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente — entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.183.860

Fonte: Conjur

Garantia de emprego da gestante e a proteção à maternidade

Um assunto extremamente sensível e delicado se refere à estabilidade da empregada gestante. Não obstante as inúmeras lutas por igualdade de gênero, para além dos incentivos à promoção e da própria inserção da mulher no mercado profissional, indubitavelmente as mulheres continuam até hoje a enfrentar discriminação no ambiente corporativo, principalmente num dos momentos mais importante de sua vida que é a maternidade.

Segundo uma pesquisa realizada em 2022, 68% das mães relataram que sofreram perdas em oportunidades de promoção no trabalho depois da maternidade. Além disso, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, as gestantes são três vezes mais propensas a serem demitidas no primeiro trimestre da gravidez [1].

Nesse sentido, por vezes a própria trabalhadora possui dúvidas quanto ao direito a sua estabilidade no trabalho, como também quanto ao momento em que é reconhecida a sua garantia ao emprego. Ademais, é sabido que o debate apresenta controvérsias até mesmo na doutrina e na jurisprudência.

Por certo, tendo em vista que se trata de uma problemática de grande relevância nacional, que traz fortes impactos na vida de centenas de milhares de trabalhadoras de todo o país, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 391, garante a proteção à maternidade, de sorte que a mulher gestante não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de gravidez [3]. Aliás, a norma celetista garante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do pagamento de salário [4], ainda que a confirmação da gravidez tenha se dado no curso do aviso prévio [5].

Lado outro, o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [6], estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Noutro giro, a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [7] dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional da mulher.

Lição de especialista

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite [8] acerca dos direitos da empregada gestante:

“Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do termo ‘desde a confirmação da gravidez’ para fins de aquisição pela empregada da garantia provisória no emprego. Para alguns, significa desde o momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador; outros sustentam que é partir do instante em que a empregada faz a prova da gravidez mediante atestado médico; existem, ainda, os defensores da tese de que o desconhecimento da gravidez do empregador no momento em que este dispensa a empregada grávida desabriga a gestante do direito previsto na citada norma constitucional. A cizânia perpassa também pelo enfoque da responsabilidade patronal, ou seja, se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva.

A jurisprudência majoritária adotou, a nosso sentir, a tese da responsabilidade objetiva pelo fato da gravidez. Vale dizer, o que importa ao intérprete, in casu, é verificar se no momento da dispensa a empregada encontrava-se em estado gravídico ou não, já que, nos termos do item I da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT, art. 10, II, ‘b’)”.

Portanto, infere-se que a temática em torno da empregada gestante sempre despertou dúvida, razão pela qual houve a proposta de afetação do processo RR 0000321-55.2024.5.08.0128 [9], como incidente de recurso repetitivo junto ao Tribunal Pleno do TST, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte sobre o assunto.

Tese vinculante

De acordo com uma pesquisa feita pelo próprio TST em 6.3.2025 – adotando-se como critério de busca as expressões “estabilidade”, “dúvida”, “gestante”, “data da concepção”, “data da gestação” ou “data da gravidez” – foram localizados 360 acórdãos e 363 decisões monocráticas no âmbito do tribunal, cujo quantitativo nos últimos 12 meses representava 70 acórdãos e 116 decisões monocráticas [10].

Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese vinculante: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”

Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 119) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, se houver dúvidas quanto ao momento da concepção para fins de cômputo da estabilidade de que trata o artigo 10, II, “b”, do ADCT, deve ser levada em consideração a interpretação que favorece o reconhecimento ao direito da trabalhadora à permanência do posto de trabalho, em atenção à proteção do nascituro, da maternidade, da família e da dignidade da pessoa humana.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“A estabilidade gravídica é expressão da proteção à maternidade (art. 6º, da CF) e à criança e advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de benefício que concretiza direitos fundamentais, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. (…).

Em aplicação do princípio protetivo do trabalho e em benefício da criança, a dúvida deve direcionar-se para a última hipótese, isto é, para a estabilidade provisória. A medicina, como se sabe, não é ciência exata. E a tecnologia disponível não consegue precisar – de forma rigorosa – a época da concepção de um ser vivo. Tanto assim que os exames de gravidez sempre trazem uma margem de erro quanto ao início da gestação (que costuma ser de +/- 2 semanas). Diante da impossibilidade objetiva de aferir o momento da concepção, há de se manter a estabilidade gestante conferida à Reclamante.”

Conclusão

Por todo o exposto, ao reafirmar a sua jurisprudência, o TST pacificou a questão, de modo que, se houver dúvidas no momento da rescisão contratual da trabalhadora sobre a existência de gravidez, será privilegiada a garantia de emprego prevista em lei. Nota-se que o objetivo é assegurar não só a dignidade da gestante, mas sobretudo proteger o novo ente familiar.

Em arremate, é sempre importante relembrar que a gravidez jamais pode ser considerada um entrave para a contratação de mulheres, tampouco para a manutenção do emprego; ao revés, para além de ser repudiada toda e qualquer forma de discriminação, as empresas devem criar políticas internas de promoção, inclusão e inserção no mercado de trabalho da mulher.


[1] Disponível aqui

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] CLT, Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

[4] CLT, Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

[5]  CLT, Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

[6] Disponível aqui.

[7] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

[8] Curso de direito do trabalho. – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 741.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

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Aprovada recomendação para tramitação ágil em ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade

Medida propõe automação de rotinas processuais para enfrentar a alta judicialização dos benefícios por incapacidade

Na sessão ordinária de julgamento desta terça-feira (24), o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a proposta de recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) para que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) instituam a modalidade “tramitação ágil” ou sistema equivalente no processamento de ações que tratam de benefícios por incapacidade, como aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. A automatização de rotinas processuais repetitivas tornará o processo judicial mais eficiente, reduzindo o tempo médio de tramitação e contribuindo para a razoável duração do processo.

Para o vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, a ação é um importante passo para enfrentar com responsabilidade e estratégia o crescente volume de ações previdenciárias. “Essa é mais uma iniciativa concreta para lidar com um dos maiores gargalos do Judiciário. A tramitação ágil tem se mostrado uma solução eficiente e humanizada. Medidas como essa evitam que milhões de novos processos comprometam ainda mais o sistema de Justiça”, afirmou.

A proposta da Corregedoria-Geral se baseia nas experiências exitosas já implantadas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio da Resolução Conjunta n. 24/2023, e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com a Resolução TRF2-RSP-2024/00041. As vivências comprovaram a viabilidade técnica da automatização de procedimentos em ambiente processual eletrônico. Em ambos os casos, foi possível acelerar significativamente o andamento de demandas previdenciárias, sem prejuízo à segurança jurídica.

Dados

Dados atualizados do Painel de Estatísticas do Poder Judiciário revelam que o auxílio por incapacidade temporária lidera o ranking nacional em “quantidade de casos novos por assunto”, com 218.473 processos. Em seguida, aparece a aposentadoria por incapacidade permanente com um acervo de 139.264 processos. A elevada judicialização desses temas representa um dos grandes desafios do Poder Judiciário.

“Estamos falando de pessoas que, em muitos casos, não conseguem sequer trabalhar para garantir a própria subsistência. Tornar o processo mais célere é, também, uma forma de dignificar essas vidas e cumprir o papel do Judiciário na proteção dos mais vulneráveis”, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.

Automatização

A automatização proposta não compromete as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, permite que juízas(es) e servidoras(es) concentrem esforços nos atos decisórios, ao passo que atividades operacionais sejam executadas automaticamente. Essa reorganização contribui para afastar a morosidade processual e assegurar os direitos fundamentais das(os) jurisdicionadas(os).

A recomendação aprovada prevê que os tribunais que ainda não adotaram o modelo possam adaptar os fluxos processuais conforme as peculiaridades regionais. A medida se soma a outras práticas já aprovadas pelo CJF, como a instrução concentrada em ações previdenciárias, utilizada no TRF da 3ª Região.

Fonte: CJF

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STF faz audiência de conciliação sobre descontos irregulares no INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta terça-feira (24), às 15h, audiência de conciliação sobre o ressarcimento dos descontos irregulares nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A audiência foi convocada pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação na qual a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou que a questão seja avaliada pelo Supremo.

A reunião contará com a presença de representantes do governo federal, do INSS, da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF).

Na semana passada, Dias Toffoli determinou a suspensão da prescrição das ações protocoladas na Justiça em busca do ressarcimento. A decisão vale para todas as pretensões indenizatórias de aposentados e pensionistas que foram lesados pelos descontos indevidos.

Contudo, o ministro deixou de analisar os pedidos da AGU para abertura de crédito extraordinário no orçamento a fim de viabilizar o ressarcimento e a exclusão dos valores do teto de gastos da União para os anos de 2025 e 2026. A suspensão nacional das ações que tratam do pagamento também não foi analisada.

Segundo Toffoli, os requerimentos serão examinados no decorrer da tramitação da ação que trata da questão no Supremo.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 4 milhões de ações sobre assunto estão em tramitação no país.

Bloqueios

Até o momento, a Justiça Federal já bloqueou R$ 2,8 bilhões em bens de empresas e investigados envolvidos nas fraudes em descontos irregulares nos benefícios.

As fraudes são investigadas na Operação Sem Desconto, da Polícia Federal, que apura um esquema nacional de descontos de mensalidades associativas não autorizadas. Estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram descontados de aposentados e pensionistas entre 2019 e 2024.

Devolução

Na semana passada, o advogado-geral da União, Jorge Messias, disse que a devolução dos descontos indevidos deverá ser feita em parcela única, sem grupo prioritário, até o fim deste ano. Mais de 3,2 milhões contestaram os descontos feitos por entidades associativas.

Fonte: EBC

Comissão aprova responsabilidade civil por danos a pessoas idosas ou com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina a responsabilidade civil de quem causar qualquer tipo de dano – por ação ou omissão – a pessoas com deficiência ou idosas. A medida prevê ressarcimento integral dos prejuízos, incluindo despesas com atendimento à saúde das vítimas.

A responsabilização abrange danos físicos, sexuais, psicológicos e de qualquer outra natureza. Essa previsão será incorporada tanto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao Estatuto da Pessoa Idosa.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), ao Projeto de Lei 1385/22 e seu apensado, PL 1386/22, ambos de autoria do deputado Luciano Ducci (PSB-PR). Ela afirmou que o texto representa um “significativo reforço” nos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.

“Ainda que o ordenamento jurídico já contemple a responsabilidade civil por atos ilícitos, a inclusão de dispositivo específico nos dois estatutos reforça o compromisso do Estado com a proteção desses grupos vulneráveis”, disse Silvia Cristina.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, de forma conclusiva, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados 

Parte da Justiça do Trabalho vê CLT como única forma de proteção, diz ministra

Por manter uma visão mais tradicional das relações laborais, uma parcela dos magistrados nem sempre aplica os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, postura que acaba se refletindo no número de reclamações constitucionais propostas no STF contra decisões da Justiça do Trabalho.

 

Essa análise é da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

“A Justiça do Trabalho tem uma visão mais conservadora, no sentido de preponderantemente entender que a única forma de proteção é a CLT. E essa divergência de entendimentos, por parte da Justiça do Trabalho — não de toda, mas de algumas turmas —, é motivo para não produzir o efeito que o precedente (do STF) pretende, que é estancar o número de reclamações”, disse a ministra.

Como STF e Justiça do Trabalho têm adotado entendimentos diferentes sobre relações diversas daquelas previstas na CLT, causas trabalhistas hoje são o principal tema entre as reclamações que ingressam na cúpula do Poder Judiciário, conforme mostrou o Anuário da Justiça Brasil 2025.

Para Maria Cristina Peduzzi, os pedidos de revisão das decisões proferidas por cortes e magistrados trabalhistas de fato atingiram um volume significativo.

“É uma realidade que tem sido muito expressivo o número de reclamações que são propostas perante o Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho — não só, claro, do Tribunal Superior do Trabalho, mas de muitos Tribunais Regionais do Trabalho”, disse a ministra.

Segundo ela, as reclamações têm sido propostas porque, embora o STF tenha fixado muitos precedentes obrigatórios, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica essas teses.

“Em algumas situações, ela aplica o chamado distinguish, a distinção, para não aplicar (determinado precedente) naquele caso concreto. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se aplique o precedente”, explicou a ministra.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

https://youtube.com/watch?v=xI7sPavj24I%3Flist%3DPLxdjZTZVpkEaPo6nnDjEZircwCOjMxjLA

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Decisão do STJ fortalece seguro-garantia, fiança bancária e direito de defesa

Ao estabelecer que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o Superior Tribunal de Justiça fortalece esses instrumentos e privilegia o direito de defesa.

Essa conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento do último dia 11.

A posição não é nova e já estava pacificada nas turmas de Direito Público da corte. Ela resulta na aplicação por analogia das regras para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por falta de previsão sobre o tema quanto ao crédito não tributário.

Ficou decidido que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia se prestam a essa suspensão, desde que o valor garantido corresponda ao total da dívida, acrescido de 30%, conforme diz o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Afrânio Vilela considerou todas as garantias que o sistema bancário e de seguros oferece atualmente. “A substituição traz não gravosidade à empresa, menor onerabilidade, liberação de capital de giro, equivalência em dinheiro e mesmo efeito jurídico do depósito.”

Direito de defesa

Para Rachel Quintana Rua Duarte, do escritório Bhering Cabral Advogados, a posição do STJ representa um avanço concreto para a segurança jurídica e a previsibilidade no exercício do direito de defesa dos contribuintes, especialmente nos setores altamente regulados.

“Diante do cenário de instabilidade econômica, o reconhecimento da eficácia das garantias fidejussórias como alternativa legítima ao depósito em dinheiro protege o fluxo de caixa das empresas e preserva sua capacidade de operação enquanto submetem as sanções administrativas à revisão do Judiciário.”

Em sua avaliação, as teses prestigiam a coerência normativa, conferem efetividade à legislação processual e fortalecem o equilíbrio entre o poder sancionador estatal e o direito à ampla defesa.

Esther Slud, sócia da área de Resolução de Disputas do Cescon Barrieu, acrescenta que o STJ já havia decidido que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, o que harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado.

“De um lado, dá-se liquidez ao crédito do exequente, e, de outro, é uma opção menos onerosa ao executado, em comparação com o depósito em dinheiro”, aponta ela.

Isso porque as empresas reguladas passam a ter maior disponibilidade de caixa, não sendo obrigadas a bloquear valores expressivos para impugnar judicialmente decisões administrativas, como explica Thais Arza, sócia de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.

Segurança econômica e jurídica

A advogada destaca que o seguro-garantia judicial é um produto bem estruturado, comercializado por várias seguradoras e que hoje é amplamente aceito pelo Judiciário, seja em dívidas cíveis, trabalhistas ou fiscais.

“Essa decisão apenas dá mais força e credibilidade a esse tipo de produto. As seguradoras sabem precificá-lo e estão prontas para assumir esses riscos. O mesmo racional se aplica à fiança bancária, que também é comercializada há muitos anos e bem estruturada.”

Paulo Figueiredo, sócio da área Bancária e Financeira do Cescon Barrieu, lembra que instituições financeiras e seguradoras estão sujeitas a regramentos rígidos para o controle dos riscos assumidos frente à condição patrimonial da respectiva instituição.

“A emissão de cartas de fiança por instituições financeiras ou de seguros-garantia por seguradoras deve ser reconhecida como exposição para fins do cômputo do capital mínimo exigido, de acordo com as condições previstas na regulamentação aplicável.”

“Em outras palavras, o risco de crédito decorrente da emissão desses instrumentos é devidamente considerado pelo regulador na apuração das exigências de capital mínimo”, complementa ele.

Seguro-garantia em alta

Segundo Ketlyn Stefanovic, presidente da comissão de Crédito e Garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), cerca de 40 seguradoras oferecem o seguro-garantia judicial no Brasil.

“Sua crescente aceitação no âmbito jurídico o posiciona como uma ferramenta versátil para diversas ações — desde causas cíveis e trabalhistas até execuções fiscais de União, estados e municípios, além de processos correlatos a débitos tributários e não tributários.”

Ela explica que o seguro-garantia judicial contempla atualização monetária e que, embora a maioria das apólices exija a correção periódica do valor segurado para acompanhar as atualizações dos débitos judiciais (à exceção das apólices com valor 30% superior ao débito), essa responsabilidade recai sobre a seguradora.

“Por meio de endossos, preferencialmente anuais, a seguradora ajusta a importância segurada, garantindo que o valor da cobertura permaneça adequado e evitando desequilíbrios no risco assumido ao longo do tempo.”

REsp 2.007.865
REsp 2.037.787
REsp 2.050.751

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“Direitos Humanos e Tecnologia” é o tema do II Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário

Estão abertas, até 30 de junho, as inscrições para o II Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e pelos demais tribunais superiores. Em cerimônia prevista para 10 de setembro, haverá a entrega de prêmios de R$ 5 mil para os autores dos melhores trabalhos.

O tema desta segunda edição do concurso, “Direitos Humanos e Tecnologia”, é dividido em dois eixos temáticos: direitos humanos, cidadania e meio ambiente; e inteligência artificial, inclusão digital e desinformação.

Poderão ser inscritos trabalhos divulgados nos meios de comunicação entre 1º de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025. Cada candidato só poderá inscrever um trabalho por eixo temático, optando por apenas uma das cinco categorias do prêmio: jornalismo escrito (impresso ou online), vídeo, áudio, fotojornalismo e jornalismo regional.

A premiação tem como objetivo incentivar a produção de conteúdos jornalísticos que destaquem o papel do Poder Judiciário na promoção da cidadania, dos direitos humanos e da justiça social.

Mais informações podem ser obtidas no edital do concurso.

Fonte: STJ

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Judicialização de terapias CAR-T: papel do Judiciário no acesso à saúde

A judicialização da saúde vem crescendo no Brasil, tanto no âmbito da saúde pública quanto na suplementar.

Na saúde suplementar, a judicialização possui um papel importante diante das frequentes negativas de cobertura de certos tratamentos pelas operadoras de planos de saúde. Especificamente no campo da oncologia, a judicialização é ainda mais evidente com o surgimento de terapias avançadas, como aquelas com CAR-T (Chimeric Antigen Receptor T-cell therapy).

As negativas de cobertura têm se tornado tão frequentes que aos pacientes não restam alternativas, senão acionar o Judiciário, que vem acertadamente pautando-se no que dispõe a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para garantir o acesso ao tratamento prescrito.

Terapia CAR-T: tratamento inovador não experimental

A terapia CAR-T representa uma abordagem inovadora de tratamento oncológico, envolvendo a alteração genética de células T do próprio paciente, as quais desempenham um papel fundamental na defesa e no combate a doenças, para que elas passem a reconhecer e atacar as células tumorais.

As terapias CAR-T são o resultado de mais de 60 anos de estudos e avanços em imunoterapia e biotecnologia. No Brasil, diversas terapias CAR-T, enquadradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como uma categoria especial de medicamentos novos [1], já passaram por um rigoroso processo de avaliação e aprovação de registro [2] perante a agência até a sua disponibilização no mercado brasileiro.

Assim, o fato de terapias CAR-T já registradas serem resultado de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias não pode ser confundido com o atributo experimental.

Como se sabe, medicamentos experimentais são aqueles que só podem ser disponibilizados aos pacientes sob condições determinadas, que incluem a participação em pesquisas clínicas, antes da aprovação de seu registro na Anvisa, ou por meio de programas específicos, como o uso compassivo ou acesso expandido. Essas restrições visam garantir o acesso seguro a tratamentos promissores, mas ainda em fase de desenvolvimento — o que não é o caso de terapias CAR-T já registradas.

Obrigação dos planos de saúde

Apesar de diversas terapias avançadas já serem aprovadas pela Anvisa há anos, o que se nota é um movimento das operadoras de negativa de cobertura de tais medicamentos, sob a argumentação de que seriam medicamentos (i) de caráter experimental, (ii) de alto custo e (iii) não previstos no Rol da ANS.

Como mencionado, o primeiro argumento é equivocado em razão do registro das terapias CAR-T na Anvisa. E o segundo argumento não é suficiente nem aceitável para motivar uma negativa de cobertura. [3] Afinal, o teto dos preços de comercialização desses medicamentos no país é definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed). Além disso, o pressuposto econômico da operação de planos e seguros de saúde é justamente pulverizar os riscos dentre uma massa de beneficiários para que o acesso a tratamentos de alto custo para um indivíduo seja acessível àqueles que tiverem prescrição médica e cobertura contratual para tanto.

Por fim, o último argumento também não encontra suporte na legislação. Por se enquadrarem como medicamentos e não possuírem caráter experimental, as terapias CAR-T devem ter sua cobertura assegurada pelas operadoras de planos de saúde, o que inclusive decorre de diversos dispositivos legais da Lei dos Planos de Saúde.

Primeiramente, para os planos que incluem a cobertura de internação hospitalar, o artigo 12, II, “d” [4], da referida lei prevê a cobertura obrigatória dos medicamentos administrados durante a internação conforme prescrição do médico assistente.

Essa previsão é reforçada pelo artigo 8º, III, [5] da Resolução Normativa nº 465/2021 (“RN nº 465/2021”) da ANS, ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos com registro na Anvisa, ainda que não listados expressamente no Rol da ANS, quando (i) utilizados em procedimentos com cobertura obrigatória, no caso de planos de segmentação ambulatorial, ou (ii) ministrados durante o período de internação, quando o plano incluir internação hospitalar, como é o caso da administração das terapias avançadas.

Não bastasse isso, é evidente a intenção, na Lei de Planos de Saúde, de que haja ampla cobertura para tratamentos antineoplásicos, ou seja, oncológicos. Nesse sentido, a Lei estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tais tratamentos como exigência mínima tanto nos planos da segmentação ambulatorial (artigo 12, I, “c” [6]), quanto nos planos da segmentação hospitalar (artigo 12, II, “g” [7]).

E essas não são as únicas hipóteses legais que suportam a obrigação de cobertura das terapias CAR-T por operadoras de planos de saúde. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, foi acrescentado o §13 ao artig 10 da Lei nº 9.656/1998, que expressamente obriga as operadoras de planos de saúde a cobrir procedimentos/tratamentos fora do Rol da ANS, sempre que prescritos por médicos e atendidos os seguintes critérios: (i) houver comprovação de eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão internacional de renome, desde que também aprovadas para seus nacionais.

Nesse contexto, inclusive, a jurisprudência [8] do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a reconhecer que a natureza do Rol de ANS é de taxatividade mitigada.

Diante dessas previsões legais e dos critérios estabelecidos, em caso de negativas abusivas por parte das operadoras, decisões judiciais que determinam o fornecimento de terapias CAR-T não são arbitrárias ou infundadas. Longe disso, estão em consonância com o ordenamento jurídico.

Atuação judicial pautada na legalidade

A análise das demandas envolvendo o fornecimento de terapia CAR-T evidencia que o Poder Judiciário vem atuando de forma técnica e criteriosa, assegurando a efetividade do direito à saúde nos casos em que estão presentes requisitos objetivos para tanto, o que impede decisões arbitrárias e realça o caráter técnico das intervenções judiciais.

Nas decisões que determinam a obrigação de fornecer o medicamento de terapia avançada ao paciente, o Judiciário considera a existência de registro vigente da terapia na Anvisa, o que afasta qualquer alegação quanto ao seu caráter experimental e assegura a sua regularidade para comercialização no mercado brasileiro.

O Judiciário também tem exigido a apresentação de prescrição médica, acompanhada de laudo clínico, que atestem a pertinência da terapia solicitada no caso concreto, considerando a inexistência de alternativas eficazes, especialmente nos casos de doenças raras e refratárias a tratamentos convencionalmente indicados. Isso demonstra a diligência do Judiciário para que a obrigação de fornecimento se dê nos casos devidamente justificados [9].

Soma-se a isso a importância das Notas Técnicas emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que vêm se posicionando favoravelmente à terapia em diversos casos, com destaque à sua eficácia comprovada em evidências científicas [10].

Outro aspecto examinado pelo Judiciário é a eficácia da terapia CAR-T atestada por outras agências reguladoras como o Food and Drug Administration (FDA) nos Estados Unidos, que aprovou a primeira terapia no país após décadas de estudos com resultados positivos [11].

Por fim, os tribunais também reconhecem que a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa pelas operadoras, sem a existência de alternativa terapêutica, consiste em violação ao objeto contratual e ainda coloca o consumidor em extrema desvantagem em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor [12].

Todos esses critérios adotados comprovam que a construção das decisões favoráveis ao fornecimento das terapias CAR-T não é aleatória, mas consequência direta de uma análise fundamentada em aspectos legais, técnicos e constitucionais, em especial o direito à vida e à saúde.

Conclusão

Como visto, considerando as previsões e hipóteses da Lei nº 14.454/2022, em especial a evidente intenção do legislador de que haja ampla cobertura de tratamentos antineoplásicos/oncológicos (artigo 12, I, “c” e II, “g”) e o disposto no artigo 12, II, “d”, que já determina o fornecimento de medicamentos durante o período de internação hospitalar, as operadoras devem fornecer obrigatoriamente terapias CAR-T registradas que tenham sido prescritas por médicos aos pacientes, independentemente de sua inclusão específica no Rol da ANS. Ou seja, a obrigação de fornecimento já decorre da leitura da própria Lei dos Planos de Saúde.

Nesse contexto, longe de decisões simplesmente voluntaristas ou meramente dotadas de critérios subjetivos, o Judiciário tem exarado decisões mais técnicas e responsáveis, o que assegura uma assistência mais efetiva à saúde dos cidadãos e maior previsibilidade às operadoras.

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Referências

[1] Nos termos do inciso XVIII do art. 4º da Diretoria Colegiada nº 505, de 27 de maio de 2021 (“RDC nº 505/2021”).

[2] Terapias CAR-T registradas na ANVISA: Yescarta (registro nº 109290013); Kymriah (registro nº 100681180); Tecartus (registro nº 109290014);

[3] Especialmente porque a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) – órgão responsável por precificar os medicamentos – adota critérios rigorosos, como a comparação com preços aprovados em outros países e avaliação de impacto orçamentário, propiciando que os preços sejam aprovados de forma compatível ao sistema de saúde brasileiro.

[4] Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:   (…) II – quando incluir internação hospitalar: (…) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

[5] Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: (…) III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.

[6] Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I – quando incluir atendimento ambulatorial:
[…]
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;

[7] II – quando incluir internação hospitalar:

[…]
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

[9] TJSP; Apelação Cível 1169606-97.2023.8.26.0100; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024

[10] TJSP; Apelação Cível 1061341-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível – 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025

[11] TJSP; Apelação Cível 1035146-28.2013.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 26/07/2024

[12] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…)   § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

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