STF afasta ITCMD sobre VGBL e PGBL: implicações para o planejamento sucessório

No último dia 8 de janeiro, foi publicado acórdão do Tema 1.214, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência privada, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). A decisão, além de ser um precedente qualificado, abre margem para reflexão sobre o planejamento sucessório e a relação entre contratos de seguro e herança.

A tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1363013/RJ [1], foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

A conclusão da qual chegou o plenário da Corte Suprema baseia-se em uma distinção crucial: o repasse de valores do VGBL e PGBL não se configura como herança, mas como uma execução contratual de um seguro de vida.

Assim, os planos de previdência privada não são objeto de sucessão de bens, seja qual for, mas de uma relação oriunda de um contrato entre as partes, o que, portanto, exclui sua tributação pelo ITCMD, como ocorria em certos estados, à vista de Rio de Janeiro (Lei nº 7.174/2015), Goiás (Lei nº 18.002/2013), Minas Gerais (Lei nº 22.549/2017) e Sergipe (Lei nº 8.348/2017).

Vale ressaltar, ainda, que esse novo precedente não é apenas uma vitória jurídica para os beneficiários dos planos, mas um convite à reflexão sobre os possíveis impactos dessa decisão no planejamento sucessório. Isso porque, diante da complexidade tributária brasileira, busca-se a melhor estratégia a fim de reduzir a parcela paga a título de ITCMD.

Natureza do VGBL e PGBL: contrato de seguro e não herança

As duas principais formas de previdência são a previdência social e a previdência complementar. A primeira, pode-se resumir em um sistema público, “de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, que busca garantir o mínimo necessário para o bem-estar dos cidadãos, como aposentadoria, benefícios por invalidez etc. A previdência complementar, por sua vez, é um plano privado, de adesão voluntária regulamentada pela Lei Complementar nº 109/01.

A previdência complementar, ou comumente “previdência privada”, ainda se divide em: fechada, quando destinada a um grupo específico, como os funcionários de uma empresa; ou aberta, acessível a qualquer pessoa que deseje aderir.

É justamente a previdência complementar aberta que inclui planos como o PGBL e o VGBL. Resumidamente, além de serem planos por sobrevivência, são instrumentos para a rentabilidade dos fundos aplicados.

Em linhas gerais, ambos os planos têm o objetivo de complementar a renda, mas a escolha entre PGBL e VGBL depende da estratégia tributária que se deseja adotar em relação ao Imposto de Renda (IR), que incide sobre os rendimentos no VGBL e sobre o montante total resgatado no PGBL.

Feita essa digressão, a tese firmada pelo STF, no Tema 1214, reflete uma análise detalhada da natureza desses planos de previdência privada, que, ao contrário do que ocorre com a herança, são regidos por um contrato misto (capitalização financeira e seguro de vida). Embora a Superintendência de Seguros Privados (Susep) considere que apenas o VGBL é um contrato de seguro de pessoas, ao passo que o PGBL é um plano de previdência complementar, visto que os benefícios já podem ser recebidos após o titular alcançar certa idade.

Fato é que, independentemente, o STF tratou os planos como equivalentes, sendo inconstitucional a incidência do ITCMD sobre qualquer um deles.

Esse entendimento foi sustentado pelo ministro Dias Toffoli, que argumentou que, no momento do falecimento do titular, o repasse dos valores aos beneficiários do plano ocorre em razão de um vínculo contratual, e não como parte de uma sucessão de bens, conforme artigo 794 do Código Civil: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Até porque, ainda segundo o Diploma Civil, no artigo 426, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

O tema não é novo, visto que a temática já foi problematizada, especialmente, nos estados da União que instituíram leis específicas para a incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL. Matéria que, aliás, alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi pacificada pela 2ª Turma, no julgamento do REsp nº 1.961.488/RS [2], no qual se decidiu que o VGBL não caracteriza herança e, dessa forma, não inclui a base de cálculo do ITCMD.

No acórdão do referido REsp, a ministra relatora Assusete Magalhães declarou que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Logo, retomando a distinção feita pelo STF entre a transferência de valores desses planos de previdência e uma sucessão regular de bens após a morte de uma pessoa, o ministro Toffoli explicou que, ao contrário do que ocorre nas situações típicas de herança, onde há uma transferência gratuita de bens ou direitos — hipótese de incidência do ITCMD — sem a intervenção de um contrato no caso dos planos VGBL e PGBL. Além disso, destaca-se que o titular do plano tem a liberdade de indicar um beneficiário e que o valor transferido não se configura como uma doação ou herança, mas sim como uma execução de um contrato de seguro.

Por essa razão, a tributação do ITCMD, que incide justamente sobre a transmissão gratuita de bens, não se aplica nesse contexto.

Efeitos da decisão do STF: planejamento sucessório

Mas, e os efeitos práticos dessa decisão?

Para os beneficiários de planos VGBL e PGBL, a decisão do STF representa uma significativa economia tributária, que pode ser crucial, principalmente para aqueles que dependem desses valores para a sua aposentadoria ou para a manutenção da sua qualidade de vida. Com o afastamento do ITCMD, por ora, não será mais necessário pagar o imposto sobre os valores recebidos em caso de falecimento do titular do plano, o que torna mais vantajoso o planejamento sucessório com a utilização desses produtos.

Veja-se que, se um herdeiro e/ou beneficiário, após a morte do titular do plano VGBL ou PBGL, precisar de aporte financeiro rápido, a adesão à previdência privada pode facilitar o acesso aos recursos, sem inclusive a incidência do ITCMD. Inegavelmente, a certeza de que não haverá mais ITCMD sobre os valores recebidos dá uma previsibilidade muito maior aos beneficiários, que até então enfrentavam uma grande insegurança jurídica, dependendo do estado em que residiam.

Então, poderiam os planejamentos sucessórios burlarem os parâmetros legais da legítima, por exemplo?

Evidentemente que não. É certo que a legítima constitui metade dos bens da herança e pertence exclusivamente aos herdeiros necessários (CC, artigo 1.845 e 1.846). Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli é bastante duro para com a necessidade de combate a eventuais práticas fraudulentas ou abusivas que busquem simular o fato gerador do imposto. Ou seja, se o planejamento for realizado de maneira a burlar a legislação tributária, o Fisco terá o direito de fiscalizar e atuar para reverter tais dissimulações.

Todavia, a transferência patrimonial pode ser planejada a fim de minimizar a carga tributária do ITCMD, com escolha da melhor estratégia conforme os objetivos familiares. Assim, são normalmente utilizadas as vias jurídicas das doações em vida e a criação de holdings familiares, bem como, as vias financeiras dos seguros de vida e do planejamento de aposentadoria.

Para tanto, aconselha-se que os interessados procurem orientação de profissionais qualificados, que possam traçar plano sucessório personalizado.

Discussões no Congresso: novo capítulo

Como é de praxe nas discussões tributárias brasileiras, o entendimento da Corte Suprema pode vir a ser ultrapassado, nesta eterna queda de braço entre os Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, é importante destacar que a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL é tema que poderá ser revisado.

Isso porque o Congresso segue discutindo a reforma tributária, e com ela, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que, entre outras propostas, propunha a tributação do ITCMD sobre os planos de previdência. Embora a versão final do projeto tenha retirado essa previsão, os estados demonstraram interesse em reincluir essa cobrança quando o texto for analisado no Senado.

Tal discussão apenas evidencia a importância de um bom planejamento sucessório (personalizado), que ganha um novo contorno, com o VGBL e PGBL sendo cada vez mais visados como uma alternativa vantajosa em relação aos métodos tradicionais de transferência de patrimônio.

O fato de que, embora o STF tenha decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, a discussão sobre a tributação desses planos ainda não tenha sido resolvida no âmbito legislativo e que os Estados demonstrem interesse na inclusão da hipótese de incidência no PLP nº 108/2024, deixa claro que a segurança jurídica, por ora, é relativa. Por isso, para aqueles que pensam em se beneficiar do novo entendimento exarado pelo STF, a vigilância sobre os próximos passos no Congresso é imperativa.

Esse é um ponto crucial que merece nossa atenção: a estrutura tributária no Brasil, frequentemente instável e marcada por embates fiscais entre entes federativos, ainda pode ressurgir com tentativas de reinstituir a tributação sobre os planos de previdência. A decisão do STF não impede que novas tentativas de mudança surjam no futuro, isso porque a questão da tributação dos planos de previdência continua a ser uma história em aberto, um novo capítulo desse calhamaço que é a reforma tributária, e será preciso continuemos atentos ao desenrolar das discussões no Congresso e no próprio Poder Judiciário.


[1]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6318604&numeroProcesso=1363013&classeProcesso=RE&numeroTema=1214

[2]https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271961488%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271961488%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

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Primeira Turma declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

Reforma tributária e superação da Súmula 160 do STJ

A reforma tributária criou novas regras que passaram despercebidas pelo público em geral. Já nos manifestamos neste ConJur sobre a “contribuição BBB” [1] criada pela reforma.

Tema da reforma que promete polêmica é a inclusão de regra prevendo a possibilidade de alteração da planta genérica de valores sem que haja necessidade de lei municipal a cada ano. Não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade, já que, necessariamente, uma prévia lei municipal deverá, expressamente, prever a forma de atualização.

Assim:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

(…)

§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

(…)

III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

A questão que surge é: a nova regra introduzida na Carta Federal de 1988 modifica a jurisprudência do STF e do STJ?

Jurisprudência superada pela EC 132

No RE 648.245, o STF firmou o entendimento de que “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais”

Também a Súmula 160 do STJ resta superada pela reforma tributária. Assim, prevê:

“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (SÚMULA 160, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)”.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, porém, previu que, havendo lei é possível a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Trata-se, como na sistemática anterior à reforma de mera atualização. A diferença é que a atualização pode ter parâmetros do valor efetivo do imóvel e não necessariamente, parâmetros de mera correção monetária. Ou seja, a atualização pode majorar ou reduzir a tributação.

Ora, o significado desta regra é a de que o valor utilizado como base de cálculo é o valor real do imóvel conforme índice estabelecido em lei municipal.

Desta forma, superada a limitação aos índices oficiais de inflação já que os índices devem refletir a real valorização/desvalorização e, não necessariamente, índices oficiais. Superado o precedente do colendo STF, RE 648.245 e superando a Súmula 160 do STF.

Nada impede, por exemplo, que o IPTU tenha sua base de cálculo reduzida em razão de desvalorização imobiliária. Cada vez mais as regras públicas se enquadram nos parâmetros de mercado. O negacionismo de mercado é uma patologia extremista que deve ser combatida, conforme já nos manifestamos nesta ConJur [2]. O mercado é uma realidade do mundo e o negacionismo de mercado é a versão da extrema esquerda ao “terraplanismo” da extrema direita.

Índices a serem utilizados

O índice Fipezap seria um índice para a correção da planta genérica de valores do município desde que haja tal previsão em lei municipal. Nesta hipótese um decreto apenas procederia à atualização do valor com base nesse índice previamente estabelecido.

A primeira crítica que poderia ser feita é a de que tal índice refletiria somente a realidade de mercado das capitais já que é o parâmetro utilizado pelo índice.

A mesma crítica poderia ter sido feita à utilização da tabela Fipe para lançamento do IPVA já que, sabidamente, os preços de veículos no interior podem ser bem menores do que os valores praticados na capital.

A Fipe é uma respeitada instituição e, sem dúvida, é o melhor índice a ser utilizado para veículos e, também, para imóveis.

Ainda que haja diferença entre os métodos do Fipezap e do Fipe veículos, o fato é que refletem o mercado tanto dos veículos como dos imóveis. A valorização imobiliária acaba se refletindo por todo o país e o índice colhido nas capitais é parâmetro para todo o Brasil.  Ainda que a valorização (ou desvalorização) dos imóveis numa capital possa demorar algum tempo para refletir no interior, o fato é que a valorização (ou desvalorização) acaba se estendendo a outras localidades.

Outros índices, como VAR, IGP-M e IPCA e IPCA-E refletem outras circunstâncias do mercado de imóveis e, não seriam índices fidedignos para o valor do imóvel para fins de IPTU.

O VAR (FGV) reflete o valor do aluguel. O aluguel, apesar de ser um indicativo do valor do imóvel, pode sofrer variações significativas conforme a oferta de imóveis para locação. O aluguel pode variar (grosso modo) entre 0,3 % a 1,5% do valor do imóvel. Logo, o uso do VAR para fins de IPTU teria uma margem muito grande de possíveis variações. Logo, não recomendaríamos esse índice.

O IPCA e IPCA-E são índices inflacionários. Nada impede, por exemplo, que numa situação de aceleração inflacionária, os imóveis tenham valorização acima dos índices inflacionários em razão da busca de ativos reais pelos investidores. Logo, esses índices não medem, com precisão, o exato valor do imóvel.

O IGP-M reflete preços do atacado e sofre influência do dólar. Relação distante dos valores do mercado imobiliário.

Porém, a FGV, economistas, contadores, auditores ou a própria Fipe, dentre outros podem indicar índice melhor, caso exista. O mais relevante, nesse momento, é que a atualização pode e deve ser feita com parâmetros do mercado e da realidade dos preços dos imóveis. A era da ficção dos valores venais foi extinta pela reforma tributária.

Combate à regressividade

A reforma tributária inseriu previsão escancarada de combate à regressividade. Isso significa que a carga tributária deverá ser imposta com maior peso nos impostos pessoais e reais e reduzidos nos impostos sobre o consumo.

Assim:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Algumas medidas para viabilizar a redução da carga no consumo que onera, igualmente, paupérrimos e milionários seria onerar IPTU, ITR, IR e criar o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas).

O IGF jamais será implementado enquanto não curarmos a “corrupção endêmica” [3] por nós mencionada em tema licitatório e aplicável, também, no âmbito tributário. Gente com dinheiro é gente que pode cortar ajuda às campanhas…..

Assim, a forma viável para a civilidade tributária é a redução dos impostos de consumo e o aumento, combinado, dos impostos pessoais e reais.

Conclusão

Recomendamos aos municípios, a aprovação de lei municipal prevendo a utilização do índice Fipezap como índice de correção do IPTU. Tal como ocorre com o IPVA, os valores de referência do valor real no mercado sempre são a melhor referência. O fundamento é o artigo 156,§1º, III da Carta Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2.023 (reforma tributária) que tornou superada a jurisprudência do STF e a Súmula 160 do STJ.


[1] https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/reforma-tributaria-e-contribuicao-bbb/

[2] https://www.conjur.com.br/2025-jan-07/negacionismo-de-mercado-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/

[3] https://www.conjur.com.br/2024-dez-18/como-enfrentar-a-corrupcao-endemica-que-assola-a-administracao-publica-no-ambito-das-licitacoes/

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Comissão aprova cobrar Ministério Público por custas em ação civil pública improcedente

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que prevê cobrar o Ministério Público por custas processuais e honorários em ações civis públicas e de improbidade administrativa declaradas improcedentes. O pagamento se dará em caso de arquivamento das ações, independente de má-fé.

Para prever essa cobrança, a proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa e a Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Sidney Leite (PSD-AM) ao Projeto de Lei 4082/23, do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA). Leite incluiu duas exceções para a regra de cobrança: quando o MP for provocado a agir ou quando o poder público ou associações fizerem parte do processo. O Ministério Público deverá explicitar, já no início do processo, se foi provocado a agir.

Segundo Leite, a proposta estabelece maior equilíbrio e responsabilidade nas ações civis públicas e de improbidade administrativa.

“A medida corrige uma distorção que, na prática, incentiva a proposição de ações com baixa probabilidade de êxito, pela ausência de risco financeiro na sucumbência, gerando sobrecarga no Judiciário e obrigando o réu a suportar os ônus”, disse o deputado.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

TST julgará se controle de idas ao banheiro é dano moral presumido

O Tribunal Superior do Trabalho deve julgar, em 2025, um recurso repetitivo que trata do controle de idas ao banheiro e sua influência no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV). O tribunal vai avaliar se esse tipo de controle fere a dignidade do trabalhador, configurando dano moral presumido, que é quando não é necessária comprovação de sofrimento da vítima.

Controle de idas ao banheiro pode se tornar dano moral presumido, de acordo com TST

O caso analisado trata de trabalhadores de teleatendimento, mas a decisão valerá para todas as categorias profissionais. Em abril de 2024, a 3ª Turma do TST considerou que a prática caracteriza abuso de poder, ao analisar o caso de uma atendente que foi indenizada em R$ 10 mil.

Decisões diferentes sobre o mesmo tema também foram publicadas em 2024. Em agosto, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que negou indenização por dano moral a favor de uma trabalhadora de teleatendimento, que acionou o Judiciário por ter o uso do banheiro limitado.

“Fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral”, escreveu a desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, à época, sobre o caso.

Os trabalhadores de telemarketing têm um regime de horários e pausas que difere da maioria das outras categorias. De acordo com a Norma Regulamentadora 17, eles devem ter uma jornada de seis horas diárias com pausas obrigatórias de 40 minutos, divididas em uma de 20 minutos para alimentação e duas de dez minutos. Com informações do jornal Folha de S. Paulo. 

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Última Semana: Conferência Anual do Banco Central recebe artigos até 31 de janeiro

​A Conferência Anual do BC será realizada de 14 a 16 de maio de 2025 em Brasília. O ganhador do Prêmio Nobel em Economia, Jean Tirole (Toulouse School of Economics), Michael McMahon (University of Oxford) e Frank Smets (BIS) serão os palestrantes principais. Os autores interessados em participar devem enviar os artigos até 31 de janeiro de 2025 por meio do Conference Maker. Não há taxa para a submissão dos trabalhos. Veja os detalhes aqui.

Fonte: BC

Transição verde: trajetória pautada na cooperação e na integridade da informação

Empresas que lideram em sustentabilidade devem apoiar fortalecimento de instituições e regulamentações

transição verde, ou transição ecológica, se mostra cada vez mais necessária e urgente, trazendo desafios e oportunidades para as empresas, o setor público e organismos da sociedade civil. 

Tal movimento consiste em estratégia de transformação do modo de vida, visando reduzir o impacto no meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável. Suas bases foram estabelecidas no Acordo de Paris, firmado em 2015, o primeiro acordo global sobre mudanças climáticas, universal e juridicamente vinculativo, cujo objetivo principal era conseguir, através de diferentes fórmulas, que a temperatura do planeta nunca ficasse mais que 1,5 ºC acima do nível da era pré-industrial. 

Para tanto, os países deveriam adotar diferentes medidas, dentre elas: promover a descarbonização e favorecer a energia verde em oposição aos combustíveis fósseis; investir no transporte ecológico; aumentar os investimentos em eficiência energética; apoiar a inovação nas empresas e na ciência; desenvolver planos de ação e estratégias para a economia circular e desenvolver e priorizar um plano político de ação climática. Essa nova ampla agenda trouxe riscos e oportunidades para os diferentes players da sociedade, fazendo com que os formuladores de políticas públicas tenham de administrar assimetria de informação, mudanças repentinas de cenários e interesses muitas vezes conflitantes entre os diferentes setores da economia e a sociedade como um todo.

Ao setor privado especificamente, cabe enfrentar os novos riscos e aproveitar as oportunidades, para garantir a perenidade das empresas e, alinhado à estratégia de seus negócios, comprometer-se com melhores práticas de sustentabilidade. Neste movimento, as empresas precisam de cautela, atuar com transparência e divulgar informações sólidas e rastreáveis, para evitar acusações de greenwashing, que rapidamente tomam os meios de comunicação e geram danos irreversíveis à reputação.

Assim, os investimentos em inovações para a transição verde, acompanhado por ganhos de produtividade, cruciais para a evolução do país, somente serão possíveis com políticas públicas de Estado, bem estruturadas, com coordenação multidisciplinar entre as diferentes agendas do governo e com as parcerias estratégicas entre os setores público e privado. Conforme bem colocado pelo relatório da OCDE Anti-Corruption and Integrity Outlook 2024, será muito desafiador para um governo, sozinho, atingir as metas climáticas, pois dependem do conhecimento, da experiência e inovação do setor privado, fatores expostos a um elevado risco de corrupção e de falta de integridade

Com efeito, via de regra, se comparado com as autoridades governamentais, as empresas privadas possuem maior conhecimento das peculiaridades, desafios e oportunidades dos seus respectivos setores de atuação. Neste contexto de importante assimetria de informação, conforme prevê a teoria econômica, há espaço para comportamento oportunista, beneficiando e conferindo vantagens para os agentes com maior acesso às informações relevantes. 

Mais precisamente, é possível que diferentes setores que mais necessitam adotar políticas sustentáveis, se valendo de assimetria da assimetria de informação, serão os que menos teriam motivação para efetivamente avançar nesta direção – comportamento que pode ser denominado de seleção adversa. Há também a possibilidade de risco moral – ou seja, se valendo da assimetria de informação, a implementação das políticas necessárias e acordadas acabarem ocorrendo de forma incompleta e ineficiente. Com isso, os investimentos necessários serão subótimos e os resultados da política pública tendem a se distanciar do inicialmente desejado. 

Esse possível resultado está em linha com riscos citados no relatório da OCDE e, para contornar os problemas que decorrem ou são reforçados pela assimetria de informação, a teoria econômica também prevê mecanismos de sinalização por parte das empresas e entidades privadas (como certificações, por exemplo) e diferentes ferramentas de monitoramento. 

Enfrentamento de tais problemas decorrentes da assimetria de informação, que passam por possível lobby enganoso, além do tratamento dos conflitos de interesse com transparência, deve contar com apoio de especialistas de áreas diversas, interação entre setor público e privado primada pela transparência e formalidade, com pautas claras e agendas divulgadas, são algumas das medidas que podem mitigar os riscos apontados pela OCDE e apoiar o setor público na formulação de políticas eficientes para a transição verde. 

Uma das diretrizes proposta pela própria OCDE é se valer de informações produzidas por agentes independentes, como consultorias, grupos de especialistas e organismos nacionais e estrangeiros que estudam as mudanças climáticas. Mesmo também estando expostas a algum grau de risco de conflito de interesses e assimetria de informação, tais entidades podem contribuir com recursos importantes, com conhecimentos e competências para o desenvolvimento e monitoramento das políticas.

Sob a ótica da governança interna das empresas, as áreas de compliance e riscos também têm papel fundamental na implementação de processos e controles para mitigar tais riscos, e devem trabalhar em sinergia com as áreas de Relações governamentais e sustentabilidade, para mapear os novos fatores de riscos e garantir esse diálogo transparente com as autoridades públicas e os setores da sociedade civil. Aderir aos padrões internacionais de combate à corrupção e estar em conformidade com as regulamentações nacionais e internacionais é crucial para navegar nesse cenário complexo.

Por fim, as empresas que lideram a agenda de sustentabilidade devem apoiar o fortalecimento das instituições e das regulamentações, com definição de diretrizes e padrões robustos e abrangentes. Deve haver em diálogo construtivo com  órgãos reguladores, organizações ambientais e comunidades locais, com base em evidências empíricas independentes, favorecendo a transparência e integridade das informações. A cooperação se mostra decisiva.

O cenário é complexo e o campo de atuação, amplo. É crucial que as estratégias empresariais se coordenem internamente entre as diferentes áreas e, externamente, promovam cooperação com os agentes interessados e impactados, sem se limitar aos temas tradicionais. O planejamento estratégico das empresas deve ser apoiado para liderar a agenda da transição verde. 

Estamos prontos para assumir essa direção?

Fonte: Jota

Comissão aprova projeto que reduz pela metade depósito recursal para entidades religiosas

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que concede a instituições religiosas 50% de desconto nos depósitos recursais exigidos pela Justiça do Trabalho.

Esse depósito é o valor exigido em ações trabalhistas para que se possa recorrer da decisão de primeira instância, levando o caso para órgãos colegiados, como os tribunais.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é alterada pela proposta, já permite que entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte paguem apenas a metade do valor do depósito recursal.

Os valores dos depósitos, definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, são de até R$ 13.133,46 para recurso ordinário e o dobro (R$ 26.266,92) para os demais recursos (embargo, extraordinário etc).

Foi aprovado, com emenda, o Projeto de Lei 3380/19, do deputado Jorge Braz (Republicanos-RJ). O autor argumenta que, apesar de a Constituição Federal prever imunidade tributária para as entidades religiosas, desobrigando-as de pagar tributos, esse entendimento não prevalece na aplicação do depósito recursal.

“As igrejas, na condição de entidade religiosa, são necessariamente detentoras do benefício da CLT, não pode prevalecer outro entendimento”, reforça o autor.

Relator na comissão, o deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE) propôs emenda apenas para aperfeiçoar a redação da proposta. “Propomos uma emenda de redação para substituir o termo ‘ratificar’ por ‘incluir’, com o objetivo de refletir com exatidão a intenção legislativa de estender o benefício às instituições religiosas, garantindo maior clareza e precisão ao texto normativo”, explicou.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Fonte: STJ

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STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

Em ação contra a Aneel, as associações de empresas geradoras questionam a resolução normativa que limitou a compensação financeira nos casos conhecidos como constrained-off.\

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.  

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro. 

Fonte: STJ

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