STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube

STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube
STJ lança indexação das gravações de sessões de julgamento em seu canal no YouTube

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, neste mês, um novo serviço que permite a indexação das gravações das sessões de julgamento do tribunal em seu canal no YouTube. Com a novidade, é possível, agora, posicionar o vídeo diretamente no julgamento que se deseja assistir, inclusive com a localização do processo por meio do campo de busca do YouTube.

Com maior publicidade e economia de tempo, a indexação pode ser encontrada, no formato de capítulos, logo abaixo da gravação de cada sessão de julgamento, na aba “ao vivo” no canal do STJ no YouTube. As gravações estão disponíveis para o público em geral.

A chefe da Seção de Transcrição da Secretaria de Processamento de Feitos (SPF) do tribunal, Cristiane Thomé, explica que o serviço tem o objetivo de facilitar o acesso do público a todo o conteúdo das sessões, disponibilizando, por exemplo, o horário em que determinado processo foi julgado e o que ocorreu durante o respectivo julgamento.

“O usuário não precisa assistir à sessão de julgamento na íntegra para localizar um processo. Basta clicar na informação em que tem interesse, e a gravação do YouTube abrirá automaticamente na parte desejada”, afirma.

Cristiane também destaca que, com o serviço de indexação, o STJ reforça o compromisso de transparência de seus serviços: “Os usuários ganham, com agilidade e presteza, o acesso às informações de seu interesse”.

Serviço é resultado da parceria de três setores do tribunal

Bruno Mariani, chefe da Seção de Áudio e Vídeo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalta que, para a realização da indexação, é necessário o trabalho conjunto de três setores diferentes do tribunal.

“Começa na Seção de Transcrição, onde são identificados os momentos em que cada processo é chamado para julgamento. Depois, na Seção de Áudio e Vídeo, fazemos a conversão da gravação para o formato próprio do YouTube. Uma vez convertidas, a Coordenadoria de TV e Rádio carrega as gravações, em formato de capítulos, na descrição dos vídeos na plataforma”, explica.

Bruno conta que a parceria entre os setores possibilita que todo esse processo aconteça de maneira rápida e eficiente. Nessa mesma linha, Cristiane Thomé enaltece a cooperação e reafirma o benefício ao jurisdicionado, que recebe o serviço pouco tempo depois do término dos julgamentos.

“Temos até 24 horas para a entrega das indexações, contando do horário em que a sessão termina, mas, quase sempre, elas já estão disponíveis antes mesmo do fim desse prazo”, afirma.

Fonte: STJ

Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora

Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora
Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra parte autora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação.

O entendimento foi estabelecido em processo no qual, em primeiro grau, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a citação da ré, bem como a intimou para se manifestar sobre o agravo.

Diante da liminar do TJSP, o processo seguiu o seu trâmite, inclusive com a apresentação de contestação, até que o tribunal paulista decidiu negar o agravo e, por consequência, manter o indeferimento da gratuidade de justiça.

Em virtude da decisão, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais e, como não o fez, o juiz, após ouvir a parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entendimento do juízo, o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus só poderia ocorrer antes da citação e da resposta da outra parte nos autos.

Recolhimento de custas é pressuposto essencial de constituição do processo

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi comentou que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.

Caso não haja o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição – ato que, segundo a ministra, não depende da citação da parte ré.

“Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo”, explicou.

Manifestação da parte ré não pode justificar condenação em honorários sucumbenciais

Segundo Nancy Andrighi, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, “sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário”.

No caso dos autos, para a relatora, considerando que parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, o indeferimento do pedido – seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo tribunal – deveria ser seguido da intimação para recolher as custas e, comprovada a inércia, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

“Veja-se que a peculiaridade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contrarrazões e contestação pela contraparte não pode ser óbice à aplicação do entendimento consagrado por esta corte, porquanto desnecessária a referida citação/intimação naquele momento processual”, concluiu a ministra ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses

Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Fonte: STJ

STJ promove consulta pública sobre metas para 2024

STJ promove consulta pública sobre metas para 2024

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, a partir desta segunda-feira (12) até o dia 30 de junho, consulta pública sobre o que a sociedade espera que seja priorizado pelo tribunal em 2024. A enquete pode ser acessada aqui.

Desde 2017, o STJ promove a consulta para receber sugestões de advogados, magistrados e cidadãos em geral com o objetivo de definir a atuação prioritária da corte em relação às metas nacionais do Judiciário. Em atendimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a medida busca incentivar a construção de políticas do Poder Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática.

Posteriormente, os resultados da consulta poderão ser acessados a partir do menu Institucional do portal do STJ, na barra superior do site, na opção Consultas Públicas. Também pode-se clicar neste link para ir diretamente à página.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta traz complementação de verba após quitação de acordo extrajudicial e indenização por efeito colateral de medicamento

Pesquisa Pronta traz complementação de verba após quitação de acordo extrajudicial e indenização por efeito colateral de medicamento

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a complementação de verba indenizatória em juízo após quitação de acordo extrajudicial e ação indenizatória devido aos efeitos colaterais de medicamento.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Obrigações e contratos

Acordo extrajudicial homologado. Quitação. Complementação da verba indenizatória em juízo.

“Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória.”

AgInt no REsp 1.974.138, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.

Direito do consumidor – Responsabilidade civil

Ação indenizatória. Reação adversa sofrida em razão do uso de medicamento.

“A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante. […] ‘Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida’ (RESP 1.599.405/SP, Terceira Turma, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.4.2017).”

REsp 1.402.929, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.

Fonte: STJ

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui análise do histórico prisional para liberdade condicional

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui análise do histórico prisional para liberdade condicional

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.970.217 e 1.974.104, classificados no ramo do direito penal, no assunto execução penal.

Os acórdãos estabelecem a necessidade de consideração de todo o histórico prisional para valoração do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão do livramento condicional.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

​A eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário manter o processo contra dois acusados pelo crime de descaminho e lavagem de dinheiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro, local de realização das investigações, em conjunto com o processo de acusados de integrar organização criminosa com a qual os primeiros, supostamente, teriam relação comercial.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça Federal de São Paulo. Ao analisar a questão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concluiu que a alteração da competência originária para a tramitação de um processo só se justifica se devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos para justificar a modificação da competência.

Crimes envolvendo compra e venda de ouro em SP e RJ

A ação penal que originou o conflito apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro na aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional, a sua remessa clandestina ao exterior e a posterior internalização de joias prontas ao Brasil.

O Juízo Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa com relação a dois acusados e, diante da conclusão de ausência de conexão com os demais fatos objeto da investigação, declinou da competência em favor de uma das varas federais criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da inexistência de elementos mínimos relativos a possível crime de lavagem de capitais. Assim, para seguir no julgamento quanto aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro imputados a esses dois acusados, foi remetida cópia dos autos para São Paulo.

Por outro lado, o Juízo Federal de São Paulo entendeu pela necessidade de reunião dos feitos no Juízo do Rio de Janeiro com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva das condutas.

Alteração da competência só se justifica quando demonstrados benefícios da conexão

O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de competência pela conexão. Em sua avaliação, não foi demonstrada, no caso analisado, conexão que justificasse julgar os acusados de descaminho e lavagem de dinheiro em conjunto com os acusados de organização criminosa no Rio de Janeiro.

“Das razões do Juízo Federal paulista, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas dos citados réus com a organização criminal investigada no Rio de Janeiro, mas apenas uma relação meramente comercial”, afirmou Saldanha.

Segundo o ministro, a alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão. “Não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”, asseverou.

Apuração de crimes na mesma diligência não implica conexão

Saldanha destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Juízo suscitado (Rio de Janeiro), os acusados do crime de descaminho não têm nenhuma relação com a organização criminosa carioca, mas integrariam uma organização criminosa independente.

O ministro ressaltou que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção, não implica, necessariamente, existência de conexão para reunir os processos.

Fnonte: STJ

Página de Repetitivos e IACs Anotados destaca julgados sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Página de Repetitivos e IACs Anotados destaca julgados sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.767.631 e 1.772.470, classificados no ramo do direito tributário, nos assuntos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Os acórdãos estabelecem a inclusão dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Inscrições abertas para Liderança Digital para Mulheres sobre Inteligência Artificial Desmistificada

A 5ª edição do Ciclo de Encontros Virtuais Liderança Digital para Mulheres será realizado no dia 16 de junho (sexta-feira), a partir das 14h, e terá como tema “Inteligência Artificial Desmistificada”. A palestrante será a especialista em IA Svetlana Sicular, analista VP da Gartner, uma das principais empresas de consultoria em TI no mundo.

As inscrições já estão abertas e são destinadas a magistradas e servidoras da Justiça do Trabalho e de outros ramos do Poder Judiciário, além de profissionais do direito (procuradoras e advogadas). O evento terá transmissão ao vivo pela plataforma Zoom.

Não deixe de participar. As vagas são limitadas. Inscreva-se!

Svetlana Sicular

A palestrante tem mais de 30 anos de experiência e busca auxiliar organizações a alcançar a transformação digital usando inteligência artificial para implementar ideias de negócios inovadoras. Foi pioneira em pesquisa de inteligência aumentada, big data e análise de big data, além de ter desenvolvido ideias importantes, como: equipes multidisciplinares de ciência de dados, o papel do Chief Data Officer, arquitetura baseada em casos de uso, governança de informações na era da IA ¿¿e análise pessoal.

Atualmente, suas pesquisas têm se concentrado na mudança contínua de dados para insights; inteligência aumentada como a parte mais empolgante do aprendizado de máquina e da inteligência artificial, além do papel humano na economia digital.

Mulheres falando para mulheres

O Liderança Digital para Mulheres tem o objetivo de fomentar a participação de magistradas e servidoras na área da Tecnologia da Informação no Judiciário Trabalhista e busca desmistificar tabus e incentivar a participação feminina em um tema estratégico para as organizações. Os encontros são, predominantemente, ministrados por profissionais femininas com grande destaque nesse campo.

Seja por questões culturais e/ou sociais, a baixa representação feminina reforça a ideia de que essa área não é voltada para este gênero. Apesar dos avanços alcançados pelas mulheres na sociedade, ainda é possível observar que determinadas áreas de trabalho, como a de Tecnologia da Informação, são predominantemente ocupadas por homens.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Centro de Educação Corporativa da Justiça do Trabalho (CEduc-JT) através do e-mail ead@csjt.jus.br.

Fonte: (Secom/TST)

Entender Direito: especialistas explicam benefícios penais previstos na LEP

Entender Direito: especialistas explicam benefícios penais previstos na LEP

​Em novo episódio, o programa Entender Direito detalha os benefícios penais da progressão de regime, da detração e da remição da pena, previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a LEP. Os convidados desta edição são o promotor de Justiça Flávio Milhomem, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e o advogado criminalista Victor Minervino Quintiere. 

Com foco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os dois especialistas conversam com a jornalista Fátima Uchôa sobre as circunstâncias e os requisitos necessários para que os condenados tenham direito aos benefícios penais e de que forma o princípio da ressocialização da pena norteia a execução penal. 

Debates de alto nível   

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda discussões relevantes no meio jurídico e acadêmico, com a participação de juristas e operadores do direito debatendo cada tema à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.  

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.   

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados