CNJ começa a analisar norma para regular ida de juízes a eventos

Um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, corregedor-nacional de Justiça, suspendeu a análise, no Conselho Nacional de Justiça, de uma minuta de resolução sobre a “prevenção de conflitos de interesse” em relação a magistrados no exercício da docência e na participação em eventos.

CNJ começou a discutir norma que delimita presença de magistrados em eventos
Lucas Castor/Agência CNJ

O relator do ato normativo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, leu seu voto na sessão desta terça-feira (22/8), e justificou a iniciativa citando a necessidade de adotar medidas que ampliem a transparência da atuação dos membros do Judiciário.

A proposta apresentada pelo ministro prevê uma série de obrigações aos magistrados no sentido de garantir a transparência de sua atuação em eventos públicos e privados, além das suas respectivas agendas dentro das dependências do Poder Judiciário.

“Historicamente a magistratura nacional nunca deteve tanto poder quanto nos tempos atuais”, disse Mello Filho antes de destrinchar os detalhes da resolução.

O texto apresentado divide-se em três partes; a primeira delas prevê as definições conceituais dos termos apresentados, como “conflito de interesses”, por exemplo; a segunda versa sobre os possíveis conflitos no âmbito do exercício da docência, participação de eventos e recebimento de presentes; e o terceiro trata da transparência ativa voltada à prevenção dos conflitos e da quebra de parcialidade. 

Alguns pontos da resolução foram detalhados pelo relator:

– O exercício da docência deve observar o conflito de interesses e a compatibilidade de carga horária do magistrado com a instituição de ensino;

– A prática de coaching e congêneres segue vedada, incluindo nas redes sociais;

– A participação de magistrados em eventos na condição de palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, debatedores, mediadores e semelhantes deve ser previamente informada à corregedoria local e nacional, por meio de sistema eletrônico a ser criado para esta finalidade;

– A organização de eventos promovidos por conselhos de Justiça de tribunais, escolas de magistratura e entidades de classe dos magistrados também devem ser previamente registrados neste sítio digital;

– Entidades privadas com fins lucrativos podem patrocinar tais eventos, desde que respeitem o limite de 20% dos gastos totais, não tenham ingerência na programação ou coordenação acadêmica e sua finalidade não seja compatível com o tema do evento;

– Entidades filantrópicas com finalidade de promoção dos direitos humanos também pode financiar ou patrocinar os eventos, desde que sua finalidade seja compatível com o tema do evento;

– O recebimento de remuneração direta ou indireta pelo magistrado por participar de evento configura conflito de interesse para atuar em processos de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, excetuados os eventos custeados exclusivamente pelas associações de magistrados;

– Nesses casos, mesmo que o juiz participante não reconheça, as partes de hipotético processo podem suscitar conflito de interesses e argumentar pelo afastamento do magistrado nos termos das respectivas leis processuais;

– Fica vedada a participação de magistrados em eventos acadêmicos que configurem captação por seguimento econômico e cuja programação acadêmica traduza representação de interesses que tenham por objetivos difundir teses dos organizadores ou financiadores, sob pena de configurar conflito de interesses;

– O recebimento de presentes pelos magistrados deve limitar-se ao valor máximo de R$100, à exceção dos livros para fins profissionais;

– Caso o magistrado registre alteração patrimonial correspondente a 40% acima das somas dos rendimentos recebidos no exercício anterior, deve informar a sua respectiva corregedoria;

– Por fim, os magistrados, caso a resolução seja aprovada, terão de publicar sua agenda pública em meio virtual para divulgação de informações relativas a encontros públicos e privados, com partes, advogados e representantes de interesses nas dependências do Poder Judiciário.

Ato normativo 0005083-21.2023.2.00.0000

Fonte: Conjur

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juízo de valor sobre provas configura excesso de linguagem, diz STJ

O uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido durante fase de investigação, além do juízo de valor em relação à materialidade da autoria do crime, configura excesso de linguagem e acarreta em nulidade da sentença de pronúncia. 

A fundamentação foi utilizada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para anular uma sentença e ordenar ao juízo de origem a formulação de outra decisão sem os vícios de juízo de valor emitidos no texto impugnado. No caso, o acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação que investiga homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes.

A defesa de um dos réus alegou que o juízo do tribunal estadual se excedeu quando emitiu uma série de adjetivos e juízos de valor em relação à produção probatória feita no curso da investigação. 

No acórdão, os desembargadores afirmam que “ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio”, apenas com base na prova testemunhal colhida, o que ultrapassou os limites do trabalho do magistrado, segundo o ministro do STJ. 

“Em análise detida das provas colhidas perante este juízo, restaram comprovados que ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio, senão vejamos”, escreveram os desembargadores.

“Uma vez que o Magistrado emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença”, afirmou Paciornik na decisão. 

O ministro aceita os argumentos de que, como a sentença de pronúncia visa subsidiar decisão posterior do Tribunal do Júri, os convocados podem ser influenciados pelo excesso de linguagem do magistrado de segundo grau, que já emitiu juízo de valor em relação à conduta dos investigados.

Paciornik ainda cita jurisprudência do STJ no mesmo sentido (HC 355.364). À época, fundamentou o ministro Sebastião Reis, da 6ª Turma: “A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.”

Na decisão, além de ordenar que o TJ-TO emita nova sentença sem os vícios oriundos do excesso de linguagem, o ministro também estendeu a decisão ao outro réu que também é acusado do mesmo crime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Raphael Lemos Brandão

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.025.007

Fonte: Conjur

Gratuidade da justiça e assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados

Publicado no site Conjur em 20 de agosto de 2023, 11h22

Por Willer Tomaz

De extrema relevância jurídica e social, a gratuidade da justiça está afetada ao Tema 1.178 do Recursos Repetitivos (REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ) no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que em breve definirá se é possível a adoção de critérios objetivos, como renda e patrimônio, para a concessão do benefício a pessoas naturais.

Indo direto ao ponto, as normas explícitas atinentes à gratuidade da justiça são chafurdadas mediante a invocação errônea da previsão constitucional de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, artigo 5º, inc. LXXIV).

Ora, a “gratuidade da justiça” não se confunde com a “assistência jurídica” aos comprovadamente necessitados.

A primeira diz respeito a uma espécie de isenção tributária pelo não pagamento de taxas e custas judiciais, honorários de perito e de advogado, selos postais, despesas com publicações, indenização devida à testemunha empregada, despesas com exames DNA, cálculos contábeis para início da execução, dentre outros (CPC, artigo 98, §1º).

Já a segunda consiste no serviço prestado pela Defensoria Pública de forma ampla, com atuação em âmbito judicial ou administrativo em todas as instâncias, preventivamente ou não, para indivíduos ou coletivamente.

A assistência judiciária gratuita exige prova de necessidade (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).

Já a gratuidade da justiça não a exige previamente, pois a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica (CPC, artigo 99, §3º).

Espera-se francamente que os institutos sejam corretamente discernidos no julgamento do Tema 1.178/STJ, uniformizando-se a solução que a controvérsia merece.

Por outro giro, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural é juris tantum. Ou seja, não é absoluta e admite o contraditório a partir de elementos objetivos constantes do processo (CPC, artigo 99, §2º).

Deveria ser despiciendo alertar que não é essa eventual necessidade de contraditório o permissivo legal para a criação, pelos tribunais, de critérios objetivos e abstratos de mensuração da hipossuficiência econômica.

Uma das razões é a de que “a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (STJ, REsp 1.196.941/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011), de modo que “o critério que observa apenas a remuneração liquida da parte (…) para o indeferimento do beneficio vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (STJ, REsp 1.196.941/SP, rel. min. Benedito Gonçalves, T1, j. 15/3/2011).

Nesse mesmo sentido, a lei especial que fixa as normas para a concessão de “assistência judiciária” gratuita aos necessitados é explícita ao estatuir que “são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária” (Lei nº 1.060/1950, artigo 10, não ab-rogada, mas derrogada), o que revela, indistintamente, que qualquer dos benefícios para acesso à justiça se vincula a critérios subjetivos e peculiares no caso concreto.

Noutras palavras, o direito à gratuidade da justiça, até por força do princípio da persuasão racional (CPC, artigos 370 e 371), deve ser examinado não de modo aferrado a parâmetros objetivos, tarifários e engessados, mas casuisticamente, tendo sempre por tônica a premissa de que a parte é incapaz de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da sua própria subsistência ou da sua família, bem assim o objetivo principiológico do instituto, que é materializar o mandamento constitucional garantidor de não negação de justiça (CF, artigo 5°, inciso XXXV).

A despeito dessas obviedades normativas, avultam decisões que impõem restrições ilegais para a concessão da gratuidade da justiça, criando-se barreiras artificias para a efetivação da cidadania.

Sob tal aspecto, chama a atenção o registro da Defensoria Pública da União, em manifestação como amicus curiae em um dos recursos especiais afetados ao Tema 1.178/STJ: “Dos processos paradigmas citados, além da experiência cumulativa — científica e empírica — da Defensoria Pública da União nesta temática, pode-se observar que alguns critérios objetivos foram (indevidamente) utilizados por juízes e tribunais para balizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no Código de Processo Civil, variando as exigências desde a comprovação de renda baseada em número de salários mínimos, por considerações sobre o limite de isenção do imposto de renda, da renda per capita mensal, chegando até ao esdrúxulo requisito de percebimento de renda de até 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nenhum deles amparado pelo suporte normativo constitucional e infraconstitucional”.

Somente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sodalício de origem dos recursos especiais afetados ao Tema 1.178, há pelo menos cinco correntes: 1) basta a declaração de hipossuficiência; 2) considera-se o valor previsto na Resolução nº 85/2014-CSAGU; 3) considera-se o limite de isenção do IRPF; 4) considera-se o salário mínimo ideal fixado pelo Diesse e multiplicado por 4x; 5) a análise é casuística.

Salienta-se que os obstáculos sociais ao acesso à justiça são objeto de estudo pela doutrina há décadas, sendo que em 1970, em resposta às necessidades insatisfeitas de acesso ao sistema judicial, nasceu o Projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti, que inspirou as chamadas “três ondas reformadoras do acesso à justiça” [1].

Em síntese, a primeira barreira é exatamente a das custas judiciais [2], e as segunda e terceira estão relacionadas, dentre outros, às “possibilidades das partes”, aí compreendida a aptidão para reconhecer um direito e promover a sua defesa, bem como o fato de que pessoas ou organizações “que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas” [3].

Evoluindo historicamente para superar tais fatores de exclusão social, o Brasil adotou algumas soluções: 1) “gratuidade da justiça” para remediar a barreira das custas judiciais e 2) “assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados” para sanar o obstáculo da aptidão para reconhecimento e defesa de um direito.

O Supremo Tribunal Federal, há quase 40 anos, é firme em pontuar que entraves econômicos ao acesso à justiça, capazes de impossibilitar a prestação jurisdicional, são inconstitucionais: “se a taxa judiciária, por excessiva, criar obstáculo capaz de impossibilitar a muitos a obtenção de prestação jurisdicional, é ela inconstitucional” (STF, Rp 1.077, rel. min. Moreira Alves, Pleno, j. 28/3/1984).

Dito isso, percebe-se que o que está em jogo no Tema 1.178/STJ transcende os ritos formalísticos do processo judicial, atinge em cheio o sistema de proteção de direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos e o próprio princípio democrático.


[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. 168 p.

[2] Op. cit. p. 15-16.

[3] Op. cit. p. 21-22.

Willer Tomaz é Sócio Fundador do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados


Publicado no site:

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/willer-tomaz-stj-gratuidade-justica-aos-necessitados

Projeto fixa regras para gestão de patrimônio de crianças e adolescentes artistas

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Deputado Ricardo Ayres fala ao microfone

Caso Larissa Manoela inspirou Ricardo Ayres a apresentar o projeto

O Projeto de Lei 3916/23 estabelece diretrizes para a administração, gestão e proteção de proventos provenientes do trabalho artístico ou esportivo realizado por crianças e adolescentes em meios de comunicação, como rádio, televisão, redes sociais e na internet em geral.

Autor do texto, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), explica que a proposta foi inspirada no caso recente da artista Larissa Manoela e visa garantir que o patrimônio das crianças artistas seja protegido de exploração, má administração e abuso por parte dos tutores.

Larissa Manoela começou a vida artística aos 4 anos e desde então teve a carreira gerida pelos pais. Recentemente ela acusou os dois de ficarem com grande parte do patrimônio dela e assumiu a administração da própria carreira.

“São comuns casos em que crianças iniciam uma carreira e as rotinas, agendas e contratos são geridos pelos pais. No entanto, a administração inadequada desses recursos por parte dos tutores pode levar a sérios problemas financeiros no futuro”, alerta Ricardo Ayres.

Auditoria e fiscalização
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta determina que os pais, tutores ou empresários das crianças e adolescentes artistas registrem-se perante a Receita Federal, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, para gerenciar o patrimônio delas. 

O texto proíbe que os responsáveis legais exijam ou forcem as crianças ou adolescentes a contribuir financeiramente para seus rendimentos pessoais ou projetos de vida.

O responsável legal será obrigado a manter registros financeiros claros e transparentes, que devem estar disponíveis para a realização de exame ou auditoria por profissionais externos e pelo Ministério Público.

As crianças e adolescentes terão o direito de receber orientação empresarial, jurídica e contábil financeira independente, para garantir que seus interesses sejam preservados e que não ocorra qualquer tipo de exploração, requerendo-se, quando necessário, o acompanhamento do caso pelo Ministério Público. 

Limite para movimentar patrimônio
Conforme a proposta, qualquer investimento robusto, gasto significativo ou transação financeira que afete de maneira importante o patrimônio da criança ou adolescente requererá pareceres dos profissionais técnicos adequados, como empresários, investidores, contadores e advogados, que indiquem a viabilidade dos negócios ou empreendimentos e a proteção dos interesses dos menores. 

Com exceção desses investimentos robustos ou gastos significativos, que exigirão pareceres técnicos, em geral a movimentação do patrimônio das crianças e adolescentes artistas será limitada a 30% do valor total, podendo este montante ser utilizado para cobrir despesas imediatas relacionadas à carreira e bem estar dos menores.

A movimentação dos outros 70% do patrimônio só poderá ser realizada pelos próprios artistas quando atingirem a maioridade.

Sanções
Ainda segundo o texto, as violações às medidas sujeitarão os infratores às seguintes sanções, que podem ser cumuladas ou não:
• advertência;
• multa proporcional ao caso, conforme a extensão do dano;
• suspensão do poder familiar e da representação legal;
• reversão dos recursos financeiros, dos bens ou o ressarcimento aos menores, como consequência da declaração de fraude a patrimônio de criança ou adolescente.

Além disso, poderá ser determinada a reparação de danos aos menores, por culpa ou dolo, provado o dano, dispensada a prova deste em se tratando de dano moral ou a imagem.

Tramitação
A proposta tramita apensada a outros três projetos semelhantes: PLs 3917/23, 3918/23 e 3919/23. Os textos serão analisados todos juntos, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

STF define esta semana prazo para implantar juiz das garantias

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir nesta semana a constitucionalidade do mecanismo do juiz das garantias e determinar um prazo para implantação obrigatória pelo Judiciário de todo o país.

Pela medida, o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as medidas cautelares durante o processo criminal. Atualmente, o mesmo juiz decide todas as questões.

Após nove sessões, a Corte formou placar de 6 votos a 1 pela validade do mecanismo. O julgamento será retomado na quarta-feira (23).

Apesar do placar, ainda não foi formado consenso sobre o prazo para implantação. Os ministros avaliam determinar prazo entre dois e três anos.

Em nota enviada à Agência Brasil, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) declarou que vai cumprir a decisão que for tomada pelo STF, mas defendeu que seja determinado prazo razoável para cumprir a decisão.

“A AMB apresentou a ação contra a implementação do juiz das garantias, tal como previsto na lei, por entender que a medida, além de inviável financeiramente, provocaria abalos significativos no sistema de Justiça, com consequências negativas sobre a prestação jurisdicional”, afirmou.

A adoção do juiz das garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o Pacote Anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por uma liminar do ministro Luiz Fux, relator do caso. Agora, o Supremo julga o caso definitivamente.

A aprovação ocorreu após a divulgação de ilegalidades que teriam sido cometidas durante as investigações da Operação Lava Jato.

Ações

A discussão chegou ao Supremo por meio de quatro ações protocoladas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Membros do Ministério Público (Conamp), além dos partidos Podemos e União Brasil.

Por outro lado, o mecanismo é defendido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelas defensorias públicas do país. Para as entidades, o juiz das garantias contribui para manter a imparcialidade do magistrado para julgar o caso.

O que muda?

Após o prazo para implantação que será definido pelo Supremo, o sistema de Justiça contará com o juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento.

Atualmente, o processo é conduzido pelo mesmo juiz, que analisa pedidos de prisão, decide sobre busca e apreensões, e também avalia se condena ou absolve os acusados.

O juiz das garantias será o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal. Caso aprovado, o modelo deverá ser aplicado em todas as infrações penais, exceto casos de menor potencial ofensivo.

O juiz que for designado para a função será responsável por decidir questões relacionadas à prisão cautelar de investigados, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, busca e apreensão, entre outras medidas.

Conforme a lei, o trabalho do juiz de garantias será encerrado se for aberta uma ação penal contra o acusado. Com o recebimento da denúncia, será aberto um processo criminal, que será comandado pelo juiz da instrução e julgamento. Nessa fase, são ouvidas testemunhas de acusação e de defesa e, ao final do processo, decidir se absolve ou condena o acusado.

Ao assumir o processo, o novo juiz deverá reexaminar, no prazo de 10 dias, a necessidade das medidas cautelares, como prisões, que estiverem em vigor.

Dificuldade

Em ofício enviado ao Supremo, os presidentes dos 27 tribunais de Justiça do país apontaram as dificuldades na implementação do juiz das garantias.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) apontou que não tem condições de implantar o juiz das garantias. O órgão alegou déficit de servidores e falta de recursos para realizar concurso público e para adotar medidas tecnológicas.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que 50 das 60 comarcas do estado são de varas únicas e têm somente um magistrado. Dessa forma, seria impossível ter mais de um juiz na comarca. Além disso, diante da distância entre os municípios do estado, seria necessário ampliar a competência territorial dos juízes, medida que acarretaria em aumento de gastos.

No Rio Grande do Sul, o tribunal estadual pediu prazo de cinco anos para implementação do juiz das garantias.

Pará e São Paulo

A Justiça do Pará e de São Paulo têm atividades semelhantes às do juiz de garantias antes da criação do mecanismo, em 2019.

Em 2008, uma resolução do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) criou uma vara específica para conduzir inquéritos policiais. O trabalho é feito pela 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, em Belém.

Em São Paulo, outro mecanismo semelhante ao juiz de garantias funciona há 39 anos. No Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), 13 magistrados são responsáveis pela fase anterior ao processo criminal e têm poderes apenas para decretar prisões, autorizar mandados de busca e outras medidas que não estão relacionadas com a sentença do processo.

Juiz das garantias no mundo

O modelo de juiz de garantias adotado no Brasil seguiu os modelos criados em países europeus e na América do Sul. O mecanismo foi inserido no Código de Processo Penal da Itália, em 1989. A medida também está prevista, desde 1987, na legislação de Portugal. Paraguai, Chile, Argentina e Colômbia também adotam o mecanismo.

Fonte:

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CJF Apresenta Sistema Integrado ao Observatório da Justiça Federal

O Duto.JF foi desenvolvido para tornar mais prático e seguro o compartilhamento das informações

Imagem gerada por IA

A Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal (SEG/CJF) lançou um novo sistema integrado ao Observatório da Estratégia da Justiça Federal. O Duto.JF foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inteligência Analítica (SUIAN) para permitir a centralização do envio das planilhas e dos arquivos de dados das unidades da Justiça Federal de maneira mais rápida, direta e segura. 

O objetivo do Duto.JF é facilitar e otimizar a alimentação da Arquitetura de Analytics da Justiça Federal (datalake), por meio de uma interface intuitiva e amigável para os usuários. A solução permite ainda o acompanhamento em tempo real do envio, e fornece um feedback instantâneo sobre a recepção e processamento dos materiais. 

O novo sistema possui uma conectividade direta com o datalake do CJF e possibilita uma visão unificada dos dados entre as unidades, impulsionando análises mais precisas. O software também possui um protocolo de segurança atualizado, que reduz o risco de perda das informações e garante a integridade e confidencialidade dos dados. 

Utilização 

De acordo com o subsecretário de Inteligência Analítica da SEG/CJF, Alex Tosta, o Duto.JF substitui os métodos tradicionais de envio, como e-mail e FTP, eliminando barreiras técnicas e agilizando processos. 

“O sistema já está recebendo planilhas com as informações referentes à força de trabalho de magistrados e servidores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), ajudando a subsidiar a tomada de decisões da Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, e logo será utilizado pelas outras áreas para diversos propósitos”, afirmou o servidor.

Para conferir a novidade é necessário logar com usuário e senha na página do Observatório. Aqueles que ainda recebem dados por e-mail ou FTP e estejam interessados em migrar para o Duto.JF podem entrar em contato com a SUIAN pelo e-mail: SUIAN@cjf.jus.br.

Fonte: Conselho de Justiça Federal – CJF

Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de “despesas”, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo

Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o tribunal estadual reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.

No STJ, a relatora do recurso especial da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, “não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda”.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu

A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as “despesas” referidas no artigo 388 do CPC, as quais “devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84”.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que “cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado”.

O entendimento desse e de outros precedentes do tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, “porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante”.

Fonte: STJ

Ministro não descarta hipótese de sabotagem em caso de apagão

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, disse não descartar a possibilidade de que o apagão energético, que afetou a cerca de 29 milhões de brasileiros em quase todo o país nesta terça-feira (15), tenha sido intencional.

“Na medida em que [ainda] não há uma explicação técnica, objetiva, demonstrada, se abre um cardápio de possibilidades. Entre as quais, a de ação humana. E aí você tem outras duas derivações [desta possibilidade]: [ou a] ação humana [se houve, foi] intencional ou, eventualmente, [foi causada] por negligência, imperícia ou imprudência”, declarou o ministro, nesta quinta-feira (17), ao ser questionado por jornalistas durante uma coletiva de imprensa, no Ministério da Justiça, em Brasília.

Dino afirmou ter agido por “cautela” ao solicitar que a Polícia Federal (PF) investigue os motivos que provocaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica para 25 estados, mais o Distrito Federal. A única unidade federativa a não ser afetada pelo problema foi Roraima, que não está conectada ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

“Recebi uma demanda do ministro Alexandre Silveira [de Minas e Energia]. Uma demanda formal. E o que o ministro [Silveira] diz é que, até agora, os órgãos técnicos não deram explicação clara, nítida, sobre o que ocorreu”, justificou-se Dino. “Então, a medida de cautela, de prudência, é a que adotei: transformar o ofício do ministro [Silveira] em uma determinação para que a PF proceda a investigação dos graves fatos”.

Nesta quarta-feira (16) em suas redes sociais, o ministro Flávio Dino já tinha sustentado ser “prudente” proceder uma “análise mais ampla, inclusive quanto à possibilidade de atos ilícitos”. Segundo ele, a investigação é necessária, considerando a “ausência de elementos técnicos que expliquem o que aconteceu”.

“Já vivemos, este ano, múltiplas tentativas de sabotagem no fornecimento de energia elétrica no país. Já houve múltiplos eventos documentados. Tentativa de derrubar torre de transmissão, de incendiar torres de transmissão em várias partes do país. Não sabemos [se esta pode ser mais uma destas tentativas] e não me permito afirmar isso, mas no terreno das possibilidades, eu diria que sim, que pode sim ser fruto de alguma ação humana intencional ou não”, disse o ministro Flávio Dino, durante a coletiva de hoje.

Na noite desta quarta-feira, o Ministério de Minas e Energia e a Eletrobras divulgaram, em seus respectivos sites, notas em que atribuem o início do problema a uma “atuação indevida” que, segundo análise preliminar, causou o desligamento da linha de transmissão 500 kV Quixadá II / Fortaleza. “O ocorrido desencadeou uma série de ações que amplificaram os impactos a toda a sociedade brasileira”, acrescentou o ministério, explicando que a interrupção do fluxo de energia no Ceará gerou uma reação em cadeia no sistema.

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) também divulgou uma nota ontem à noite, atribuindo à “atuação incorreta” o desligamento da mesma linha de transmissão no Ceará, mas acrescentou que, isoladamente, o “primeiro evento da ocorrência não causaria o impacto visto no Sistema Integrado Nacional e este é um ponto que ainda está sendo apurado”.

A Agência Brasil consultou o Ministério de Minas e Energia, o ONS e a Eletrobras para esclarecimento sobre como ocorreu a atuação indevida ou incorreta, mas não recebeu retorno até a publicação da reportagem.

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O que muda na MP Nº 1.182 que trata sobre a Exploração da Loteria de Aposta?

Considerando a publicação da Medida Provisória nº 1.182 em 25/07/2023, que altera a Lei nº 13.756/2018 para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União, apresentamos os principais pontos dessa nova norma neste Material Informativo Especial.

Destacamos que todas as informações foram extraídas do texto legal disponível no site oficial (planalto.gov.br). É importante ressaltar que alguns pontos essenciais serão regulamentados pelo Ministério da Fazenda, o que pode resultar em esclarecimentos adicionais quando a norma infralegal federal for publicada (ainda não disponível, mas prevista em breve).

Ademais, vale destacar que a medida é provisória, com validade de até 120 dias, podendo ou não ser convertida em lei pelo Parlamento. Em caso de não conversão, a Lei nº 13.756/2018 voltará à sua redação original.