Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?

Conhecida como pescaria probatória, fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de “pescar” qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.

No entanto, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado. 

Os limites entre uma e outra prática são objeto de análise em diversos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais, dependendo da forma como as provas foram obtidas, os ministros podem ou não entender pela sua legalidade.

Entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar seu interior indistintamente

No julgamento do HC 663.055, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém”.

Segundo o autor e magistrado catarinense, fishing expedition é “a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade”.

Schietti destacou essas definições sobre o tema ao considerar ilícitas as provas colhidas por policiais em uma caixa no interior de uma residência (drogas e uma munição calibre .32), uma vez que os agentes ali entraram em busca de um fugitivo, sem ordem judicial e sem haver uma situação que justificasse a invasão dessa forma.

O ministro observou que, no caso, mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento do mandado de prisão ou até por flagrante, houve desvirtuamento da finalidade do ato, porque as drogas e a munição foram apreendidas em uma caixa de papelão que estava no chão de um dos quartos – evidência de que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo fugitivo.

Revista pessoal baseada apenas em “atitude suspeita” é ilegal

O mesmo colegiado, no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.

No julgamento, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” – necessita que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

O ministro afirmou que a medida de busca tem uma finalidade legal probatória e não pode se converter em “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal”.

Segundo o relator, o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, “mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.

Indícios de autoria devem ser anteriores às medidas de busca e apreensão

No mesmo sentido, no julgamento do RMS 62.562, a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa em razão do reconhecimento de fishing expedition durante diligência de busca e apreensão. Segundo o processo, no curso da investigação de suposta organização criminosa que estaria envolvida em desvios de patrimônio do município de Poconé (MT), foi determinada a cópia de todo o banco de dados de uma empresa responsável pelo gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da prefeitura.

O crime investigado era praticado por meio da simulação de abastecimento, com retirada de dinheiro em espécie do caixa de um posto de combustíveis. A empresa recorreu ao STJ para que os dados apreendidos fossem destruídos, ao argumento de que seus cartões seriam utilizados por mais de 130 mil estabelecimentos, entre clientes públicos e privados, sendo ilegal a apreensão de forma ampla, principalmente por não fazer parte da investigação.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que não foi indicado nenhum indício de participação da empresa nos delitos investigados. O ministro destacou trecho do processo segundo o qual a autoridade policial afirmou que somente após a análise dos e-mails coletados se poderia verificar a existência ou não de conluio fraudulento entre a empresa e os servidores da prefeitura.

Encontro de provas de crime diverso durante busca e apreensão

No entanto, no RHC 39.412, a Quinta Turma julgou legais as provas encontradas durante busca e apreensão em um escritório de advocacia, cujo intuito inicial era a apreensão de uma arma que pertenceria a estagiário do estabelecimento. No decorrer da busca, os policiais encontraram 765 gramas de maconha, um revólver calibre .38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal – artefatos que seriam do advogado dono do escritório.

Ao STJ, o advogado pediu que essas provas fossem consideradas ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão, além de genérico, não era dirigido a ele, mas ao estagiário do escritório, o que evidenciaria que os policiais envolvidos na diligência extrapolaram os limites da ordem judicial.

Para o relator, ministro Felix Fischer (aposentado), não seria razoável exigir dos policiais que fingissem não ver os crimes flagrados, para depois solicitar um novo mandado de busca e apreensão específico para o escritório. “A localização de elementos que configuram outros crimes, praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, se insere na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas”, entendeu.

Acesso a dados do celular de advogado alvo de investigação

No julgamento do RHC 157.143, a Sexta Turma considerou que o acesso aos dados telemáticos extraídos dos celulares de advogados investigados em uma operação policial não configurou investigação especulativa, tampouco serendipidade. Para o colegiado, ainda que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente fosse preterida em relação à necessidade da investigação, ela seria preservada com a transferência do sigilo para quem estivesse na posse dos dados.

A quebra do sigilo telemático dos advogados foi pedida porque eles eram suspeitos de coagir testemunhas a prestar depoimentos falsos em juízo. A investigação tinha por finalidade desvendar uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que supostamente abordavam agricultores e empresários da região, acusando-os de crimes ambientais para exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao STJ, os advogados pediram a limitação do conteúdo dos dados a serem extraídos dos celulares apreendidos, sob o fundamento de preservação do sigilo profissional. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, estava clara no processo a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados, sendo necessário o processamento integral e a posterior análise do material para a coleta do que interessava à investigação.

O ministro comentou que, na execução de busca e apreensão em escritório de advocacia, para apurar a suspeita da prática de crime por advogado, “não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa ser prontamente restituído ao investigado após a perícia”.

Segundo ele, o mesmo raciocínio poderia perfeitamente ser aplicado quando do acesso aos dados telemáticos dos celulares, os quais foram apreendidos em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio dos aparelhos.

Encontro fortuito de provas e conexão processual

Ao analisar o CC 186.111, a Terceira Seção manteve a competência da Justiça Federal para julgar a posse irregular de arma de fogo e de munições encontradas com suposto integrante de organização criminosa. Os artefatos foram apreendidos durante busca e apreensão determinada pela Justiça Federal, no contexto de investigação na qual se apurava a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.

O juízo federal declinou da competência relativa a esse crime para a Justiça estadual, ao fundamento de que a descoberta desses artefatos teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem como não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.

Contudo, a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, entendeu que a competência no caso era da Justiça Federal, devido à conexão processual ou teleológica. “Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo”, declarou, lembrando que o instituto minimiza a ocorrência de decisões conflitantes.

Na avaliação da ministra, se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação em que se apurava exatamente a existência de organização dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não poderia prosperar o argumento de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita.

Fonte: STJ

MPF defende veto ao projeto que validou marco temporal

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu nesta quinta-feira (19) que o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, vete o projeto de lei que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria foi aprovada pelo Senado no mês passado, e o prazo para o presidente decidir se vetará o projeto termina amanhã (20).

Em nota pública, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF afirma que o projeto é inconstitucional e argumenta que o regime jurídico de demarcações não pode ser alterado por meio de lei ordinária.

“A proposta provoca restrições ao exercício dos direitos garantidos aos índios pela Constituição, que não são possíveis por meio de lei. Mais ainda, por se tratar de direitos fundamentais, configuram-se cláusulas pétreas cuja alteração, portanto, não seria possível nem mesmo por meio de proposta de emenda à Constituição”, afirma o MPF.

O documento também ressalta que a tese do marco temporal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A tese do chamado marco temporal, introduzida pelo projeto de lei para impedir o reconhecimento da ocupação tradicional das terras indígenas que não estivessem em posse da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, restou afastada pelo Supremo”, completou o órgão.

O projeto de lei foi aprovado após o STF considerar o marco temporal inconstitucional. Antes do julgamento, as decisões da Justiça poderiam fixar que os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Fonte:

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Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

“Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos

Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, “os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, disse.

O ministro afirmou que a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. “O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.965.394.

Fonte: STJ

Comissão aprova permissão para agente de proteção iniciar procedimento contra infrator do ECA

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza agentes de proteção de crianças e adolescentes a iniciar o procedimento administrativo para punir quem descumpre normas de proteção. O Projeto de Lei 1937/23 também autoriza o início do procedimento pelas varas da infância e da juventude.

Audiência Pública - Defensoria Pública como curadora especial da Criança e do Adolescente. Dep. Fernando Rodolfo (PL-PE)
Fernando Rodolfo, relator do projeto de lei na comissão – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Os agentes de proteção são credenciados pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude para atuarem como auxiliares da Justiça infanto-juvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em ações de fiscalização, orientação e proteção. Entre as ações estão escoltas de adolescentes em conflito com a lei e fiscalizações em hotéis, motéis, pensões, bailes e boates.

O texto aprovado altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que atualmente autoriza o início do procedimento por:

  • representação do Ministério Público;
  • do conselho tutelar; ou
  • por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado.

Na prática, o projeto, de autoria do deputado licenciado Prof. Paulo Fernando (DF), exclui o voluntário credenciado e inclui a Vara da Infância e Juventude e os agentes de proteção entre os autorizados a iniciar o procedimento.

Agentes de proteção
O relator do projeto, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), disse que a atual omissão na lei em relação aos agentes de proteção não só os desprestigia como os reduz à generalidade de servidores. “Como o próprio nome diz, são agentes destinados à proteção e, assim, desenvolvem trabalhos educacionais e preventivos”, disse.

Fernando Rodolfo propôs emenda apenas para substituir a expressão “e” por “ou”. O objetivo, segundo ele, é deixar claro que o início do procedimento pode ser realizado individualmente pelos autorizados e não por dois ou mais ao mesmo tempo.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

CNJ afasta desembargador que concedeu prisão domiciliar a traficante

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu pelo afastamento cautelar do desembargador Luiz Fernando Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), de suas funções. A Corregedoria Nacional de Justiça já apura a conduta do magistrado, que concedeu prisão domiciliar a um líder de facção criminosa que se encontra foragido.

Para Salomão, conduta do desembargador maculou a imagem do Judiciário
Nelson Jr. /Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto apresentado ao Plenário durante a 15ª Sessão Ordinária do CNJ elementos encaminhados pelo tribunal local que revelam conduta pontual e diferenciada em relação ao réu. Segundo ele, a decisão teve intuito de beneficiar injustificadamente o acusado no caso concreto, com graves danos à segurança pública.

“Ressai que a conduta do magistrado, segundo apurado até aqui, maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação. Necessário, assim, seu afastamento cautelar imediato”, ressaltou o corregedor.

A medida é prevista no Artigo 15 da Resolução CNJ 135/2011 e pode ser aplicada de forma cautelar antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente à regular apuração da infração disciplinar.

No voto, o ministro acrescentou ainda que, embora a decisão tomada pelo magistrado no plantão do último domingo (15/10) tenha sido revogada horas depois, o réu já havia sido liberado do presídio de segurança máxima no qual se encontrava em Pernambuco e não foi mais encontrado.

O acusado cumpria pena de 15 anos e quatro meses de prisão em virtude da imputação e condenação em vários crimes decorrentes da sua participação em organização criminosa responsável por associação com o tráfico de drogas, homicídio e tortura.

Diante da gravidade dos fatos narrados, o corregedor proferiu despacho, de imediato, determinando a intimação do magistrado para defesa prévia e determinou a abertura da Reclamação Disciplinar 6684-62.2023.2.00.0000, que vai apurar a conduta do desembargador no caso.

Como o TJ-BA encaminhou, na segunda-feira (16/10), novos fatos à Corregedoria, Salomão apresentou o voto em mesa na 15ª Sessão Ordinária, a fim de que pudesse ser apreciado com urgência pelo colegiado. O regimento do CNJ prevê a apresentação de temas que não se encontrem inscritos na pauta de uma sessão desde que haja relevância, urgência ou conveniência. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

Grupo de trabalho vai discutir criação de fase nacional unificada nos concursos para a magistratura

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, e Mauro Campbell Marques, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), foram designados para integrar o grupo de trabalho encarregado de propor reformas para o ingresso na carreira da magistratura.

Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em portaria publicada nesta quarta-feira (18), o grupo deverá apresentar, em até 30 dias, proposta de alterações normativas para o estabelecimento de uma fase nacional unificada nos concursos públicos de ingresso na magistratura, tanto na Justiça comum quanto nos ramos especializados.

A presidência dos trabalhos estará a cargo do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ

STF passa a ouvir advogados antes de liberar votos para julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a adotar nesta quarta-feira (18) nova metodologia para julgamento de processos pelo plenário da Corte. Com a medida, os ministros vão ouvir as sustentações orais dos advogados antes de redigirem os votos. Em seguida, será marcada uma data para o julgamento da causa.

A nova medida foi aplicada pela primeira vez na sessão de hoje. Os ministros ouviram os argumentos das partes envolvidas no processo que discute a constitucionalidade do regime de separação de bens nos casos de casamento ou união estável envolvendo idosos maiores de 70 anos.

A inovação foi implementada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse no mês passado. Para o presidente, a inovação é para permitir que os argumentos dos advogados sejam analisados antes do julgamento de processos relevantes que chegarem ao tribunal.

“No modelo tradicional que adotamos, nós chegamos preparados para votar, já tendo estudado os processos e com opinião já formada. A experiência que estamos fazendo é ouvir as sustentações dos advogados antes da formação da convicção”, explicou.

No atual modelo, as sustentações dos advogados são feitas na mesma sessão na qual os votos são proferidos. Dessa forma,  os ministros já estão com votos prontos quando ouvem os advogados.

Separação de bens 

O caso julgado pelo Supremo envolve o recurso de uma mulher para entrar na partilha de bens do falecido companheiro. A união estável foi realizada aos 72 anos. A primeira instância da Justiça de São Paulo validou a divisão da herança, mas o entendimento foi anulado pelas demais instâncias.

A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.

Fonte:

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Fintech & Crypto: Afinal, o que é um ativo virtual?

Lei nº 14.478/2022 sequer foi regulamentada e já tramita um Projeto de Lei do Senado para redefinir ativo virtual, buscando uma melhor delimitação do campo de aplicação da norma. Trata-se do PL nº 4.365/2023, protocolado em 6 de setembro pela senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS).

A senadora também está à frente do Projeto de Lei nº 3.706/2021 que traz regras penais para pirâmides financeiras e a previsão de segregação do patrimônio dos prestadores de serviços de ativos virtuais e de seus clientes. O PL 3.706/2021 já foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados, enquanto o PL 4.365/2023 ainda aguarda designação de relator.

Neste texto, exploro a definição vigente de ativo virtual, suas limitações e o que a nova proposta legislativa tenta remediar.

O conceito de ativo virtual
A Lei nº 14.478/2022 traz uma definição de ativo virtual por exclusão para definir a sua incidência. Ou seja, sabemos que não são ativos virtuais:

  1. Valores mobiliários, ativos financeiros e “quaisquer ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento”;
  2. Moeda fiduciária nacional ou estrangeira;
  3. Moeda eletrônica definida na Lei nº 12.865/2013 (em seu artigo 6º, VI);
  4. Pontos e recompensas de programas de fidelidade, bem como “instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços”.

Sujeita-se ao regime da norma, portanto, qualquer representação digital de valor de emissão e circulação eletrônica usada para pagamento ou investimento que não se enquadrar nas exclusões indicadas. A lei traz, ainda, uma delegação normativa para que a regulamentação infralegal determine que ativos virtuais serão efetivamente regulados.

Há, pelo menos, dois problemas relevantes na abordagem adotada pelo legislador.

Primeiro, para definir a aplicação da lei ou das regras da CVM, é preciso analisar se determinado token é um valor mobiliário, o que não é uma tarefa trivial — já escrevi sobre o tema anteriormente. Para contornar essa dificuldade, a CVM tem acolhido projetos que assumam, desde o início, que os tokens são valores mobiliários e, com isso, os ofertem segundo regimes mais flexíveis, seja pela norma de crowdfunding ou no contexto do sandbox regulatório da autarquia. Esse é o caso, por exemplo, de vários tokens de renda fixa.

O segundo problema diz respeito à potencial ineficácia da lei, que pode deixar de fora quase todos os principais tokens em circulação, com base em volume e capitalização de mercado, segundo o portal CoinMarketCap.

A grande maioria deles ou consiste em stablecoins, tokens referenciados em ativos financeiros ou tokens de utilidade, definições que, a meu ver, se enquadram nas exceções ao conceito de ativo virtual. Vejamos.

Stablecoins e tokens referenciados em ativos financeiros
As stablecoins, emitidas com (suposto) lastro em dólar seriam ativos virtuais, não são emitidas por bancos centrais ou entidades públicas, são títulos privados que encapsulam uma moeda fiduciária. Nessa hipótese, poderíamos afirmar que um token que, em essência, é uma referência a uma moeda fiduciária — uma das exceções ao conceito de ativo virtual da Lei nº 14.478/2022 — não é um ativo virtual, nos termos dessa lei. Só poderíamos concluir de modo diverso se a natureza de emissão por banco central ou entidade pública fosse inerente ao termo utilizado na lei (moeda nacional ou estrangeira) e, por isso, não precisasse ser expressamente declarada.

Pergunta semelhante poderia ser feita, por exemplo, a respeito de um token de fração de precatório, letra financeira ou, então de CCB que não seja considerado valor mobiliário. Nesses casos, seria o token um ativo financeiro e, portanto, não estaria sujeito ao regime da Lei de Ativos Virtuais?

A dúvida decorre do fato de que o token, em si, é apenas um “envelope”, um container de algum bem ou direito. Desse modo, precisamos determinar se a natureza do bem ou direito encapsulado é ou não imediatamente aplicável ao token. A depender da resposta, tokens referenciados em ativos financeiros e stablecoins podem ficar de fora do campo de incidência da Lei nº 14.478/2022.

E qual seria a consequência prática desta exclusão? Uma exchange que ofereça apenas serviços de negociação relacionados a stablecoins ou tokens que referenciam ativos financeiros, por exemplo, não precisaria obter autorização do Banco Central para oferecer seus serviços no Brasil, não sendo obrigada a prestar informações a autoridades, implementar mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro ou qualquer outra regra exigida dos prestadores de serviços de ativos virtuais, inclusive permitindo transações que, em essência, equivalem a operações de câmbio. Seria esse o objetivo do legislador?

Tokens de utilidade
E o que dizer de um token que referencia um imóvel ou uma fração deste? Nesse caso, o token foi emitido para permitir a fruição do imóvel e de direitos correlatos, aproximando-se da exceção ao conceito de ativo virtual expresso em “instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços”. No jargão do setor, essa é a definição de token de utilidade (utility token), categoria que é a preferida por muitos projetos, por afastar-se de uma natureza puramente financeira (e, com isso, do conceito de valor mobiliário).

A meu ver, tokens como ETH, BNB, SOL, ADA, TRN e outros com o maior volume de negócios e de capitalização podem ser enquadrados nessa definição, porque oferecem a fruição de algum serviço, ainda que de difícil identificação, além da expectativa de valorização em mercado secundário (o que, penso eu, é o motivo determinante de sua aquisição por muitos). Igualmente, tokens como os emitidos no âmbito de carteiras digitais (caso do NuBank e Mercado Livre) também escapariam da Lei nº 14.478/2022.

Ao contrário do regulador norte-americano, a CVM não tem enquadrado esse tipo de token na categoria de valor mobiliário, ainda que exista um mercado secundário para tokens de utilidade e que exista uma expectativa de benefício econômico, por parte de seus adquirentes que decorre de uma entidade responsável pela sua continuidade e, em última análise, pelo ganho dos investidores nas negociações.

Se os tokens de utilidade não são, em regra, valores mobiliários, e, ao mesmo tempo, enquadram-se na exceção ao conceito de ativo virtual da Lei nº 14.478/2022, então podemos concluir que, à semelhança do caso das stablecoins e tokens referenciados em ativos financeiros, exchanges que listem apenas tokens de utilidade não se sujeitarão ao regime que pretende proteger investidores-consumidores nesse mercado.

O que sobra?
Se a argumentação apresentada for válida, um ambiente que ofereça serviços relacionados a stablecoins, tokens referenciados em ativos financeiros e tokens de utilidade (ou seja, a maioria dos tokens existentes), não precisaria se submeter ao regime jurídico dos ativos virtuais no Brasil. Talvez fosse possível enquadrar no conceito de ativo virtual da Lei nº 14.478/2022 apenas o bitcoin, dada a sua completa ausência de fruição de algum tipo de produto ou serviço identificável, conclusão que também poderia ser questionada.

Assim, o campo de incidência da referida lei restaria seriamente comprometido, salvo alguma ginástica hermenêutica pelo regulador ou pelo Poder Judiciário.

O que mudar? É preciso mudar algo?
O PL 4.365/2023 mantém as exceções ao conceito de ativo virtual já vigentes, mas tenta remediar a situação fragmentado o atual caput do artigo 2º em dois incisos. A regra geral atual é:

considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, exceto (…)

A proposta do PL 4.365/2023 é dividi-la em:

I – qualquer representação virtual de um valor, seja ele criptografado ou não, que não seja emitido por banco central ou qualquer autoridade pública, no país ou no exterior, ou represente moeda eletrônica de curso legal no Brasil ou moeda estrangeira, mas que seja aceito ou transacionado por pessoa física ou pessoa jurídica como meio de troca ou de pagamento, e que possa ser armazenado, negociado ou transferido eletronicamente.

E, ainda:

II – ativos virtuais intangíveis (“tokens”) que representem, em formato virtual, bens, serviços ou um ou mais direitos, que possam ser emitidos, registrados, retidos, transacionados ou transferidos por meio de dispositivo eletrônico compartilhado, que possibilite identificar, direta ou indiretamente, o titular do ativo virtual, e que não se enquadrem no conceito de valor mobiliário disposto no art. 2° da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A proposta do inciso I parece tentar resolver o problema das stablecoins, mas a leitura do dispositivo acaba revelando uma redação ambígua, pois não se saber se a expressão “ou represente moeda eletrônica de curso legal no Brasil ou moeda estrangeira” deve ser negada (destaquei):

I – qualquer representação virtual de um valor (…) que não seja emitido por (…) ou represente moeda eletrônica de curso legal no Brasil ou moeda estrangeira

Assim, uma representação virtual de valor que não represente moeda fiduciária é ou não ativo virtual? E a que representa moeda fiduciária? Em qualquer caso, a redação poderia ser simplificada para garantir que as stablecoins fossem explicitamente incluídas no conceito de ativo virtual pela mera alteração das exceções:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual (…) não incluídos: I – moeda nacional e moedas estrangeiras, emitidas por bancos centrais e entidades públicas;

A parte final do inciso II proposto é desnecessária, pois valores mobiliários já são exceção mantida pelo próprio Projeto de Lei. A definição deste inciso traz, ainda, a possibilidade de um ativo virtual referenciar bens, direitos e serviços, mas apenas torna mais longa a definição anterior, sem trazer nenhum benefício claro em termos de delimitação do campo de incidência da norma.

Com relação aos tokens de utilidade, pelo que procurei expor nesse texto, penso que o problema não está na definição de ativo virtual, mas nas exceções trazidas pela regra, essas sim merecedoras de reparo.

E daí?
Aqui apresento uma conclusão do raciocínio desenvolvido ao longo do texto: se o objetivo é regular os serviços de emissão, intermediação, custódia e pagamentos envolvendo ativos virtuais, o critério de incidência da norma precisa levar em consideração o “envelope” (ainda que vazio), pois é o ecossistema de emissão e circulação de tokens que traz riscos específicos.

Do mesmo modo que derivativos são regulados à parte de seus ativos subjacentes, a disciplina jurídica dos ativos virtuais precisa tratá-los de modo apartado dos bens e direitos que referenciam ou representam. Destaco que essa visão é contrária, à primeira vista, à ideia de que “a regulação precisa ser neutra com relação à tecnologia”. Porém, pensar de modo diverso resulta em esvaziar completamente o regime da Lei nº 14.478/2022.

Não existem soluções fáceis para problemas difíceis. Porém, nesse caso, a CVM parece ter acertado em cheio ao fornecer, na Resolução nº 175/2023 uma definição de criptoativo (e não ativo virtual) que pode endereçar os problemas apontados nesse texto:

Art. 2º (…) X – criptoativo: ativo representado digitalmente, devendo possuir no mínimo as seguintes características:
a) sua existência, integridade e titularidade são protegidas por criptografia; e
b) suas transações são executadas e armazenadas utilizando tecnologia de registro distribuído;

Poderíamos manter as exceções relativas a valores mobiliários e moedas fiduciárias (deixando expressa a sua emissão por entidades públicas), mas, a meu ver, os serviços relativos a tokens com as características da definição acima, ainda que referenciem ativos financeiros, milhas e pontos de programas de fidelidade, deveriam ser abrangidos pela Lei nº 14.478/2022. Esse seria um excelente ponto de partida para sinalizar ao mercado quais são os negócios e riscos que se pretende regular.

Fonte: Conjur

Para Sexta Turma, júri não pode ser anulado só porque juiz foi incisivo nos interrogatórios

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

“A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas

Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

“Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora.

De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”.

“Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

Comissão vai debater papel da Defensoria Pública na defesa de menores em acolhimento

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (18) o papel da Defensoria Pública na garantia do direito à representação processual dos menores em acolhimento institucional.

Laura Carneiro fala em reunião de comissão

Laura Carneiro é a autora do requerimento para a realização da audiência – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Confira a lista de convidados para a reunião, que está marcada para as 16 horas no plenário 7.

A audiência foi proposta pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ela busca subsídios para relatar, no colegiado, o Projeto de Lei 5619/20, que assegura a representação processual de crianças e adolescentes em todas as ações judiciais que determinam seu acolhimento em instituições ou em famílias acolhedoras.

O texto também garante ao representante processual o acesso a todas as demandas envolvendo o direito do menor, podendo representá-los perante qualquer juízo ou tribunal e em repartições públicas.

Fonte: Câmara dos Deputados