Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner: violência patrimonial em foco

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo O Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

Fonte: Consultor Jurídico

Relator vota para afastar critérios objetivos na análise de justiça gratuita; vista suspende julgamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178) para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça. O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes:

a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 

b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O julgamento tem a participação de diversas instituições como amici curiae, a exemplo da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Em seu voto, o relator mencionou importantes pesquisas sobre o tema – por exemplo, uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal a respeito do impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário.

Legislação indica que critérios para analisar a gratuidade são subjetivos

De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos. 

O ministro Og Fernandes comentou que a legislação não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. No entanto, na visão do relator, os dispositivos do CPC levam à conclusão de que a concessão da gratuidade deve ter como base critérios subjetivos.  

“Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”, afirmou.

Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade

Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, Og Fernandes apontou que a presunção de veracidade é considerada relativa, já que o juízo pode indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do benefício. Mas, mesmo nessa hipótese – ressaltou –, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento.

“Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária”, destacou o ministro.

Fonte: STJ

STF retomará em fevereiro julgamento sobre revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar no dia 1° de fevereiro de 2024 o julgamento sobre a revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  O processo foi incluído na pauta de julgamentos nesta quinta-feira (21) pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.A análise do caso foi suspensa em 1° de dezembro deste ano após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes no plenário vitual da Corte. Com a decisão, o julgamento foi suspenso e terá continuidade na modalidade presencial.Em dezembro do ano passado, o Supremo validou a revisão da vida toda e permitiu que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida. A Corte reconheceu que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo da vida toda pode aumentar ou não o benefício.Segundo o entendimento, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado. Após o reconhecimento, o INSS entrou com um recurso para restringir os efeitos da decisão para excluir a aplicação da revisão a benefícios previdenciários já extintos, decisões judiciais que negaram direito à revisão conforme a jurisprudência da época e proibição de pagamento de diferenças antes de 13 de abril de 2023, data na qual o acórdão do julgamento do STF foi publicado. PlacarAntes do pedido de destaque que suspendeu o julgamento, o placar estava indefinido sobre qual posicionamento deve prevalecer.Os ministros Fachin, Rosa Weber (votou antes da aposentaria) e Cármen Lúcia votaram para estabelecer como marco para o recálculo o dia 17 de dezembro de 2019, data na qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de revisão a um segurado do INSS.Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pela anulação da decisão do STJ.Moraes, que suspendeu o julgamento, entendeu que o marco temporal seria 1° de dezembro de 2022, data na qual o Supremo decidiu a questão.EntendaO processo julgado pelo STF trata de um recurso do INSS contra decisão do STJ que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior ao ano de 1994.Durante a tramitação do processo, associações que defendem os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.Segundo as entidades, segurados do INSS tiveram redução do benefício em função da desconsideração dessas contribuições.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Cai pela metade tempo de resposta a pedidos de cooperação estrangeira no STJ

No último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 47% o tempo de tramitação das cartas rogatórias no tribunal. O instrumento é utilizado para que a Justiça de um país encaminhe pedidos de colaboração do sistema judicial de outro país na execução de atos processuais em seu território, como a citação da parte ou a tomada de depoimentos.

No Brasil, a execução de todas as cartas rogatórias depende de autorização do STJ, o chamado exequatur. O tribunal recebe uma média de 110 pedidos de cooperação por mês, a maioria de Portugal, responsável por mais da metade de todos os pedidos desse tipo enviados à Justiça brasileira.

As medidas requeridas com mais frequência são a citação da parte que está no Brasil ou a notificação para ciência de algum processo em trâmite no exterior. Além disso, o Judiciário brasileiro é solicitado a ajudar na coleta de material genético para testes de DNA, na oitiva de testemunhas e na elaboração de relatórios para serem usados em processos de outros países, entre outras providências.

O tempo médio de tramitação desses pedidos de cooperação no STJ, que era de 330 dias até setembro de 2022, caiu para 170 dias neste fim de 2023.

Tramitação deve ficar ainda mais rápida até agosto de 2024

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do STJ Marcos Alexandre Coelho Zilli, o ganho de tempo foi obtido após mudanças na tramitação dos pedidos, que agilizaram o processo já a partir do primeiro despacho no tribunal e eliminaram etapas burocráticas.

“A demora na tramitação de cartas rogatórias impacta negativamente a imagem do Poder Judiciário e do próprio país no exterior. Por meio da articulação com diversos órgãos e da adoção de medidas racionais, revertemos esse quadro, e o resultado é muito positivo”, destacou Zilli.

O objetivo da Presidência do STJ – revelou o juiz auxiliar – é reduzir o tempo médio de tramitação das cartas rogatórias no tribunal para 120 dias até agosto de 2024.

Contraditório diferido ajudou a acelerar processamento de cartas rogatórias

O titular da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, observou que a celeridade na prestação jurisdicional sempre foi um valor perseguido pelo tribunal, mas, especificamente em relação às cartas rogatórias, alguns estados estrangeiros já haviam se manifestado sobre a necessidade de mais agilidade em seu processamento.

“São processos complicados, pois há a necessidade de traduções e de interação com órgãos que não são do Poder Judiciário, mas os atores envolvidos estão se empenhando. Agora, as decisões são tomadas de forma que haja um fluxo de trabalho contínuo. Os despachos já determinam os próximos passos de acordo com o que pode acontecer”, explicou.

Um exemplo de otimização do cumprimento das cartas rogatórias são os pedidos de notificação ou citação, pela Justiça Federal, de pessoas que se encontram no Brasil. A coordenadora de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal, Lígia Campos, disse que o STJ passou a autorizar as medidas por meio de um contraditório diferido, dispensando a intimação da parte para oferecer impugnação perante o tribunal.

“O procedimento é admitido pelo regimento interno da corte, por exemplo, quando é preciso intimar alguém para participar de uma audiência que está muito próxima aqui no Brasil. Nesses casos, o exequatur é concedido de plano, antes mesmo de se ouvir a parte, porque, quando o caso vai para a Justiça Federal, ela é encontrada e pode se manifestar”, explicou a coordenadora.

Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o MPF

No último ano, o tempo para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em cartas rogatórias diminuiu de um mês, em média, para sete dias e meio. Já o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável por receber os pedidos de cooperação jurídica internacional e realizar juízo administrativo de admissibilidade, também reavaliou fluxos de trabalho para acelerar a tramitação das cartas rogatórias.

Entre as medidas adotadas, o departamento melhorou a organização e a instrução dos pedidos de cooperação, orientando as autoridades requerentes e estabelecendo contato com as autoridades requeridas. Houve ainda atualizações, como a reformulação das guias de orientação e o saneamento de pedidos de ofício para tornar a cooperação mais ágil e eficaz.

Fonte: STJ

O PL 3.813/21 e a tipificação penal das fake news

As transformações tecnológicas depois da década de 1990 tornaram-se um divisor entre dois mundos: um digital, em plena expansão, e outro analógico, em retração. O mundo caminha a passos cada vez mais largos a uma versão digital, onde os estados muitas vezes se veem pequenos diante das grandes empresas de tecnologia.

Com a dificuldade de atuação estatal para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e o acesso à informação, nos deparamos com uma situação nova, que pode destruir reputações, influenciar em tomadas de decisões importantes em estados, determinar o rumo de eleições e afetar até mesmo a saúde pública. As fake news já são por muitos consideradas uma epidemia, colocando em situação de risco a confiança nas informações e manipulando a opinião pública.

No período da Segunda Guerra Mundial as nações em guerra utilizavam suas máquinas de propaganda para incentivar sua população e dissuadir o inimigo, criando-se verdadeiras realidades paralelas que possibilitaram situações como o Holocausto. Nessa época iniciaram-se estudos para tentar entender a ação e os efeitos dessas informações.

O investigador Knapp em 1944 publicava e analisava os efeitos desse tipo de  desinformação com um estudo que vai à luz na revista de investigação Public Opinión Quarterly.

Dois anos mais tarde, os famosos estudiosos Allport e Postman centravam-se em outro artigo da mesma publicação — em questionar como algumas notícias tiveram um efeito depressivo para a população civil. As notícias da época em que a combinação de rumores com a consequente propaganda estatal criavam realidades falsas. Constituía-se como um problema social de primeira ordem.

As investigações na época concluíram que tais rumores tratavam de se apresentar sempre como verdadeiro o que queria difundir-se. “Portanto, é uma declaração que se apresenta como verdadeira sem que existam dados concretos que permitam validar ou verificar a sua exatidão.”

Como mencionado, as notícias falsas e seus efeitos nas sociedades são uma questão antiga, entretanto, sua conjugação com as novas tecnologias informativas faz com que seu avanço e efeito seja muito mais agudo e abrangente, produzindo em pouco tempo desequilíbrio social, podendo gerar situações catastróficas, como por exemplo, o caso das fake news sobre as vacinas contra a Covid-19.

No Brasil e no mundo buscam-se formas de impedir que a avalanche de notícias falsas prejudique as sociedades, utilizando-se de sanções na esfera cível e administrativa, bem como aprovando legislações para a regulação das redes. Entretanto, verifica-se que as ações até então adotadas não estão sendo capazes de coibir a prática de produzir, divulgar e financiar a produção de notícias falsas.

O Estado tem tentado impedir o crescimento das fake news, utilizando as ferramentas que possuem para controlar sua difusão. A utilização do direito civil para a reparação de danos e retirada de conteúdos falsos ou ilegais tem funcionado até certo ponto, porém, verificamos que a grande quantidade de notícias falsas e a dificuldade de muitas vezes chegar-se à pessoa do difusor são uma barreira para a aplicação dessas ferramentas.

A aplicação do direito penal em situações relacionadas as fakes news atualmente se dá na maioria dos  casos quando há violação do direito a honra, difamação, calúnia ou a contravenção penal de provocar alarma, com aplicação de sanções muito brandas, como a prevista para o crime de calúnia (artigo 138 do CP), que é de seis meses a dois anos de detenção.

Por este panorama inicial, e em análise preliminar, verifica-se que os demais ramos do direito, e a previsão penal existente relacionada aos crimes contra honra e que não se aplicam a maioria dos casos, são ineficazes para a proteção de bens jurídicos relevantes, e, principalmente, para a proteção da própria informação que é prevista como garantia constitucional (artigo 220, CF/88). Havendo um descrédito generalizado quanto as informações, em razão da proliferação descontrolada de notícias falsas que buscam se passar por verdadeiras, estaríamos colocando em risco a própria existência do Estado democrático de Direito.

Por tais fatos, o Senado, quando dos debates ocorridos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, deliberou pela necessidade de proteção especial — ao que entendemos ser ao bem jurídico informação —, vendo necessária e legítima a tipificação penal da ação de criar e difundir notícias falsas, surgindo desses debates o PL nº 3.813/21.

O projeto de lei busca acrescentar ao Código Penal no título dos crimes contra a paz pública, o artigo 288-B, visando penalizar quem cria ou divulga notícia sabidamente falsa: “Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

O PL em comento, formalizado em período de pandemia, onde proliferavam-se a veiculação por meio das redes sociais de notícias falsas acerca da própria pandemia, seus efeitos, formas de conter o contágio e até mesmos negacionistas, que questionavam a existência do coronavírus e a eficácia das vacinas. Situações extremas que levaram a sociedade que já vivia em situação de grave restrição, a indagar e discutir abertamente os limites da liberdade de veicular informação.

A tipificação da conduta de criar e divulgar fake news é um fato jurídico, visto que, mesmo que ainda não colocado em votação o Projeto de Lei nº 3.813/21, este é manifestamente um propulsor para que analisemos a tipificação das fake news, diante da proposta legislativa.

Verificamos que o proposto artigo 288-B do Código Penal não se caracterizaria como sendo um tipo penal meramente formal, mas exige a existência de dolo específico para a sua aplicação, que entendemos estar caracterizado pela necessidade de conhecimento da falsidade da notícia, ou seja, a intenção deliberada de enganar criando ou divulgado o falso, com aspecto de verdadeiro, e como se verdade fosse. Existe aí a tipicidade material, o efetivo risco ao bem jurídico protegido, que ao nosso ver é a garantia constitucional da informação.

Esse conhecimento da falsidade exigido para a caracterização da conduta típica, limita a penalização a apenas aqueles que comprovadamente deturpam e violam a informação, utilizando esta garantia constitucional, para manipular e lesar toda a coletividade.

O conhecimento da falsidade se apresenta como uma questão processual, ou seja, probatória, que deverá ser apurada para que se chegue a possibilidade de adequação a tipificação prevista, excluindo da penalização aquele que desconhecendo a falsidade divulga a informação, é, portanto, a expressão “sabe ser falsa” uma limitação a tipificação, protegendo aquele que inadvertidamente compartilha uma informação que acreditava ser verdadeira.

Verificamos no PL 3.813/21 a existência de diversos elementos normativos como “alterar ou corromper gravemente” ,  que exigem uma análise valorativa para a aplicação do tipo penal, que seria entender se houve alteração ou corrompimento substancial a informação criada ou divulgada, acrescentando-se que esse corrompimento ou alteração seria grave o suficiente para que a informação seja recebida como verdadeira, ao ponto de ter condições de manipular a opinião pública.

Objetivamente o tipo penal proposto pelo PL n. 3.813/21, indica a aplicação a violações relacionadas  à “saúde, à segurança, à economia”,  limitando a abrangência do tipo, o que implicaria a sanção apenas a notícias falsas que alteram ou corrompem gravemente informações, manipulando a opinião pública quanto a temas relacionados à saúde, segurança e economia, elegendo o legislador essas áreas como de maior relevância a proteção da informação veraz, pois, é claro, que notícias falsas relacionadas a temas vitais a sociedade são muito mais danosos.

Elegendo objetivamente essas três áreas sensíveis, o legislador dá um passo a mais e acrescenta ao tipo penal tipo penal a conjunção “ou a outro interesse público relevante”, o que ao nosso ver possibilita ao julgador ultrapassar as áreas da saúde, economia ou segurança pública anteriormente eleitas, podendo estender a tipificação penal a qualquer fato relacionado a divulgação dolosa de notícia sabidamente falsa, criando uma ampla possibilidade de análise subjetiva quanto ao que seria interesse público relevante.

Entendemos que a existência da conjunção de elementos valorativos que criam tipos penais extremamente “flexíveis”, gerando insegurança jurídica ante o grau de subjetivismo, implicando ao cidadão depender do conceito de “interesse público relevante” que possui o julgador no momento da aplicação da lei penal, o que, ao nosso entender afastaria a proposta de tipificação penal dos fundamentos constitucionais que dão sustentação a teoria do bem jurídico, como por exemplo os princípio da dignidade da pessoa humana, da taxatividade penal e da reserva legal.

Por todos esses aspectos aqui introdutoriamente traçados, entendemos como extremamente relevante a ação legislativa na propositura do PL nº 3.813/21, pois de fato existe uma necessidade social em conter a difusão de notícias falsas, demonstrando-se que a sua incidência tem trazido prejuízos e insegurança a sociedade. Poderíamos discutir a proteção de qual bem jurídico se destina o tipo penal, ou ainda, tecermos críticas a expressões extremamente abertas que possibilitam uma análise amplamente subjetiva quanto a aplicação do tipo penal, todavia, esses questionamentos que certamente virão em um debate muito mais amplo, não excluem o mérito da proposta, que é de grande importância, mostrando-se o legislador atento quanto a nossa realidade social e os novos dilemas que nos aportam o desenvolvimento das tecnologias.

Fonte: Consultor Jurídico

MPF pede R$ 10 milhões à União para acolhida de refugiados afegãos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que a Justiça determine o repasse imediato de R$ 10 milhões da União à Prefeitura de Guarulhos, para que o município tenha verbas disponíveis que garantam o acolhimento adequado a afegãos que chegam ao país pelo aeroporto internacional. O terminal é o único do Brasil que recebe voos do Afeganistão e tem abrigado refugiados do país asiático desde o ano passado.

O MPF também pede que a União seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, também no valor de R$ 10 milhões.

O pedido de repasse de recursos faz parte de uma ação civil pública ajuizada na terça-feira (19). De acordo com o MPF, a quantia é suficiente para que o município mantenha um alojamento com capacidade para 200 pessoas funcionando por 1 ano, em local apropriado. O valor cobriria os custos com refeições, itens de higiene, vestuário e atendimento profissional de assistência social, tradução bilíngue, entre outros serviços e despesas imprescindíveis, diz nota do MPF.

O cálculo do montante foi feito com base em um relatório da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social de Guarulhos, e fica mais em conta do que o estimado pelo governo federal, quando a referência são medidas isoladas adotadas até o momento.

Segundo o MPF, ao longo de todo o mês de novembro, a administração do aeroporto registrou a presença de 150 afegãos no acampamento improvisado. “Nos últimos 16 meses, esse contingente variou e chegou a desaparecer em alguns períodos, graças a ações pontuais, sobretudo de órgãos municipais e entidades da sociedade civil. Porém, sem uma iniciativa estruturada para atender os refugiados, o problema manteve-se desde o início da crise humanitária no terminal”, diz o MPF.

No final de setembro, os ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores publicaram uma portaria que condiciona a concessão do visto temporário a afegãos à vagas em abrigos que firmem acordo com a União.

Especialistas e pessoas que atuam para receber refugiados do país asiático demonstraram preocupação com os termos da portaria. Entre os motivos de receio, estavam a previsão de uma maior lentidão na emissão de vistos humanitários, decorrente da redução de embaixadas incumbidas de cumprir essa função.

Agência Brasil procurou os ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e dos Direitos Humanos e da Cidadania e aguarda retorno.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

A Corte Especial decidiu que é aplicável à CDHU, empresa pública de São Paulo, o mesmo prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação para as pessoas jurídicas de direito público.

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público

O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.

CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda

No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária

O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (20/12) a emenda constitucional da reforma tributária. O texto já havia sido aprovado de forma definitiva na última sexta-feira (15/12).

Além do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), participaram da cerimônia o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT); o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB); o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso.

A reforma simplifica impostos sobre o consumo, unifica a legislação dos novos tributos e prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032. O texto ainda estabelece outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato.

Conforme a emenda constitucional, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para englobar o ICMS e o ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Há ainda uma isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos, que também será definida em lei complementar.

Outro ponto previsto, mas ainda não definido, diz respeito aos serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais submetidos a conselho profissional, como advogados e médicos.

As mudanças serão concluídas somente em 2033. Até lá, haverá um período de transição e de regulamentação de diversos trechos do texto. O Poder Executivo terá 180 dias para enviar os projetos de lei complementar necessários.

Regras
Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica
Uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas da reforma é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota, estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar vai estabelecer quais tipos de serviços ou bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais
A PEC também deixa a cargo de uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões. A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais
Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora: eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota-teste
O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS, de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores). Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos, poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do comitê gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente vai para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS. Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS plena
A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação. Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca, e entrará em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade, à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais
Quanto aos contratos atuais, a lei complementar estabelecerá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo
O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas serão estabelecidas por lei ordinária, e ele deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

Livre comércio
Segundo o texto aprovado nesta sexta, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à Zona Franca e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas
Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados. Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

— 90% em 2029;
— 80% em 2030;
— 70% em 2031;
— 60% em 2032.

Em 2033, o ICMS e o ISS serão extintos, e o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Consultor Jurídico

Momento Histórico – Reforma Tributária dos Tributos de Consumo Promulgada

Foi promulgada ontem, dia 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional n° 132, com a reforma tributária dos tributos que incidem sobre o consumo. A reforma insere o Brasil em um ambiente próximo à tributação adotada pelos demais países do mundo, traz simplificação e racionalização para o sistema.

Com o objetivo de proporcionar carga tributária mais equânime para os diversos setores econômicos, espera-se que as alterações promovidas propiciem redução de carga tributária para empresas do setor industrial, com provável majoração da carga para o setor de serviços, em especial para as pessoas jurídicas que operam no regime de lucro presumido.

Com a importante promulgação da Emenda Constitucional n° 132/2023, terão início logo no início do ano de 2024 as discussões para a edição das leis complementares necessárias à sua regulação.

Veja material abaixo as principais alterações promovidas:

Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

O tribunal entendeu que a quitação das obrigações caracteriza a extinção do negócio jurídico e, portanto, afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência previsto no CDC.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.

Fonte: STJ