Governança e ética em inteligência artificial

Atualmente, as relações econômicas e sociais se desenvolvem em grande parte dentro e através de ambientes tecnológicos que utilizam a inteligência artificial. Prova disso é que a sociedade, nacional e internacionalmente, tem promovido debates sobre propostas que visam à regulação da IA no intuito de minimizar danos potenciais aos direitos dos indivíduos mediante o uso responsável e ético da tecnologia.

A União Europeia, por meio da Proposta de Regulamentação AI Act, visa a garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos, aumentar a confiança e a transparência da IA e promover a inovação de um mercado digital unificado, prevenindo preconceitos, discriminação e estabelecendo regras claras para aplicações de sistemas de alto e baixo risco. Porém, em recente movimentação, França, Alemanha e Itália chegaram a um acordo sobre a regulamentação da inteligência artificial, acenando para o caminho da autorregulação obrigatória, por meio de códigos de conduta para os modelos fundamentais de IA.

Este caminho, menos rígido que a regulação governamental, preserva as chances de competitividade no cenário global e foca a regulamentação nas aplicações de IA, não na tecnologia em si. Pela proposta desses países, os desenvolvedores de modelos de IA terão que divulgar informações detalhadas sobre o processo de aprendizado de máquina ou inteligência artificial, explicando como o modelo foi treinado, suas características, suas capacidades e limitações, nos chamados “model cards” [1]. Com isso, se assegura a transparência, ao passo em que comitês internos de governança seriam responsáveis por determinar as demais diretrizes aplicáveis aos modelos, como meio de expressão da autorregulação.

Já nos Estados Unidos, uma ordem executiva (similar a um decreto) assinada em outubro deste ano pelo presidente Joe Biden veio ao encontro das pautas que despertam preocupação com os potenciais riscos no uso da IA. Entre os vários pontos do documento consta que os desenvolvedores de sistemas de IA terão que compartilhar os seus resultados de testes e segurança com o governo americano, ficando estes testes sujeitos a padrões que serão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (Nist). A adoção de marca d’água, com o propósito de auxiliar as pessoas a identificar um conteúdo criado por IA para contenção de fraudes e enganos, também é imposta aos desenvolvedores de sistemas que utilizam a inteligência artificial. Em última análise, a ordem visa a estabelecer padrões para uma IA segura e protetiva da privacidade dos cidadãos norte-americanos, bem como proteger outros direitos, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que insere a transparência como obrigação.

O Brasil, inspirado pela proposta de regulação da União Europeia, discute atualmente o Projeto de Lei nº 2.338/2023 [2], o qual pretende regular o uso de sistemas com IA. No contexto nacional, atualmente, apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) [3] mitiga riscos da IA aos usuários, dispondo em seu artigo 20 sobre o direito à revisão das decisões automatizadas que possam afetar os interesses e direitos individuais. Isso sem computar, naturalmente, proteções que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão que for vítima de comprovado dano causado pela utilização desses sistemas.

Nesse panorama de incertezas em relação às propostas ainda em fase de maturação, algumas tendências [auto]regulatórias já podem ser vislumbradas. Impõe-se, antes de mais nada, sinalizar a relevância que a governança desempenha como um componente fundamental no uso ético da IA e estabelecer o que seja o “mínimo ético”, ou seja, diretrizes pervasivas entre todos os desenvolvedores de aplicações de IA.

Pode-se dizer que há consenso acerca de quatro aspectos inarredáveis do núcleo ético da IA: primeiro, o respeito à autonomia individual, no sentido de que a interação com sistemas de IA não prejudique a capacidade do indivíduo se autodeterminar e tomar decisões.

Em outras palavras, sistemas de IA não podem coagir, manipular, enganar ou condicionar as pessoas. O segundo aspecto é relativo ao princípio da precaução: sistemas de IA não devem causar danos e nem afetar negativamente o indivíduo, sua integridade mental e física e nem a sua dignidade. Em terceiro vem a equidade: por um lado, sistemas de IA não devem aumentar a desigualdade, causando discriminação ou empregando vieses injustos contra pessoas ou grupos; por outro lado, deve-se garantir recursos eficazes contra as decisões baseadas em IA que contenham esses vieses discriminatórios. Por fim e não menos importante, como tudo isso implica que a entidade responsável pela decisão seja identificável e que os processos decisórios sejam explicáveis, vem o aspecto da explicabilidade ou transparência, exigindo que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA sejam abertamente informadas e as decisões — tanto quanto possível — sejam explicáveis a quem seja por elas afetado, de forma direta ou indireta.

A seguir-se na tendência de autorregulação, os programas de governança em IA serão indispensáveis para: estabelecer diretrizes e políticas que assegurem o uso ético da tecnologia e o respeito aos direitos humanos; transparência e prestação de contas, pois somente através da transparência no processo de tomada de decisão é possível a responsabilização das empresas por suas ações; segurança e privacidade, às quais pressupõem a definição de medidas robustas para proteger sistemas de IA, garantindo que os dados pessoais sejam tratados em conformidade com as legislações vigentes; justiça social, através da criação de políticas que promovam a equidade no desenvolvimento e implementação de sistemas; conformidade legal e regulatória, a qual é viabilizada através da governança, na medida em que esta ajuda as organizações a cumprirem as leis e regulamentos relacionados à IA; e, por fim, gestão de riscos, eis que, é por meio da governança que identificam-se e gerenciam-se os riscos associados à IA, possibilitando a mitigação destes.

A governança permitirá a integração dos princípios éticos ao desenvolvimento de aplicações de IA, adotando abordagens mais amplas de responsabilidade corporativa. Não deixa de ser notável que algumas empresas de tecnologia, na contramão dessa tendência, enfrentem críticas relacionadas à eficácia e transparência dos comitês de ética. Esses comitês são muitas vezes acusados de serem ineficazes, de não terem autonomia suficiente para tomar decisões que influenciem significativamente os processos ou de serem usados apenas para fins de relações públicas. Algumas Bigtechs, inclusive, extinguiram esses comitês ou reduziram consideravelmente o pessoal investido da governança ética [4]. Portanto, embora pareça existir um consenso teórico em certos temas, no dia a dia das empresas ainda estamos permeados por muitas incertezas.

Nesse cenário de evolução e adaptação das regulamentações em torno da inteligência artificial (IA), fica claro que a governança desempenha um papel fundamental na promoção do uso ético da IA. Estabelecer um “mínimo ético” com diretrizes universais é essencial para assegurar os princípios inegociáveis na ética da IA: respeito à autonomia individual, precaução, equidade e transparência. A tendência de autorregulação e programas de governança em IA tornam-se indispensáveis para garantir a conformidade legal, a responsabilidade corporativa, a justiça social e a gestão de riscos. Não temos dúvida de que o futuro da IA dependerá da capacidade de as organizações integrarem esses princípios éticos no desenvolvimento e implementação dos seus sistemas de IA, promovendo um uso responsável, sustentável e benéfico para a sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico

STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e empresas de aplicativo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.

O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.

Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.

“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.

Fonte:

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Negociação coletiva sobre jornada de trabalho dos motoristas na ADI 5.322

Proferida a decisão na ADI 5.322 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), há quadro de incerteza na busca por compreensão dos efeitos do quanto decidido sobre a logística da atividade de transporte de cargas e seus impactos na rotina de trabalho dos motoristas.

Manifestações preliminares de entidades sindicais patronais indicam que a inclusão de horas de espera e reserva na jornada de trabalho dos motoristas, além de impossibilidade de fracionamento dos intervalos entre jornadas e de acumulação de DSRs, acarretam a necessidade imediata de aquisição de novos caminhões e contratação de novos motoristas, em aumento da ordem de 20%, além de reduzir a produtividade do setor em 25%, em razão da diminuição do número de viagens realizadas por um único trabalhador no mês e do acréscimo na realização de viagens com os caminhões vazios.

Há também alterações advindas da decisão proferida na ADI 5.322 que não necessariamente propiciam aos motoristas melhores condições de trabalho: a impossibilidade de acumulação de DSRs pode acarretar a necessidade maior quantidade de repousos semanais no curso de viagens de longa duração, resultando menos dias de repouso em suas casas; ainda, a impossibilidade de fracionamento dos intervalos entre jornadas e de exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada, pode ocasionar maior tempo de repouso em pontos de parada, sendo há muito motivo de insatisfação a constatação de que não existem tais pontos em quantidade suficiente e em condições adequadas para assegurar condições dignas de repouso; também com relação à remuneração pode haver desdobramentos negativos para os motoristas, pois o aumento de viagens com os veículos vazios acarreta a diminuição da remuneração por fretes.

Desvela-se quadro complexo noticiado pelos próprios entes sindicais que  revela preocupação quanto à viabilidade e suficiência das normas gerais que tratam da jornada de trabalho dos demais empregados, quando aplicadas ao setor, dadas as especificidades da atividade.

Nesse contexto, é possível sustentar que a existência de características específicas do setor, somada ao quadro de incertezas e insegurança após o julgamento da ADI 5.322, parecem produzir terreno fértil para a adequação setorial negociada e para a autonomia privada coletiva, visando a construção de normas capazes de disciplinar de forma adequada e específica questões relativas à jornada de trabalho dos motoristas que não são adequadamente contempladas pelas disposições gerais que tratam da jornada de trabalho dos demais trabalhadores.

Mas quais os limites para a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho dos motoristas profissionais diante do julgamento da ADI 5.322?

A resposta a tal indagação demanda necessária interpretação dos efeitos do quanto decidido pelo E. STF no Tema nº 1.046 de sua repercussão geral.

Existe falsa percepção de que tal decisão teria assegurado possibilidade irrestrita de normas coletivas limitarem ou suprimirem direitos previstos na lei. Contudo, a própria redação da tese firmada pelo E. STF revela que a prevalência das normas coletivas sobre o legislado encontra limites no respeito aos direitos indisponíveis:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O acórdão então proferido pelo STF aponta quais seriam esses direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, inegociáveis:

“Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.”

Logo, a adequação setorial negociada autoriza a negociação coletiva que limite ou suprima direitos, contanto que resguardados os direitos indisponíveis assegurados aos empregados pelas normas constitucionais, pelas normas internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania.

Essa conclusão é relevante no tema da jornada de trabalho dos motoristas profissionais após o julgamento da ADI 5.322. Isso porque muitas das normas coletivas que vinham sendo pactuadas acabavam reproduzindo dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo STF.

Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade de disposições da Lei nº 13.103/2015 que também eram repetidas em normas coletivas, inicialmente pode suscitar a impressão de que a aplicação do Tema nº 1.046 do STF acarretaria a conclusão de que ainda que inconstitucionais os dispositivos legais, as suas disposições ainda valeriam ante a expressa repetição de seus termos nas normas pactuadas coletivamente.

Ocorre que a interpretação do Tema nº 1.046, conforme acima sustentado, revela que tal impressão inicial não pode prevalecer. Como visto, o STF considera direitos indisponíveis, inegociáveis, aqueles assegurados em normas constitucionais. Logo, se certas disposições da Lei nº 13.103/2015 violavam normas constitucionais, em especial aquelas previstas nos artigos 1º, IV e 7º, IV e XV, da CRFB/88, inarredável concluir que normas coletivas que simplesmente repitam tais disposições tidas por inconstitucionais pelo STF não podem ser consideradas válidas, justamente por violarem direitos tidos por constitucionais, e, assim, indisponíveis.

Não se descura que o próprio STF foi provocado pelas confederações que representam as categorias, via embargos de declaração, a esclarecer se o decidido na ADI 5.322 permite a submissão à negociação coletiva dos temas objeto de decisão. De todo modo, como a questão já está posta e deve ser enfrentada inclusive em processos judiciais em curso, parece possível sustentar desde logo que o cotejo do decidido pelo STF no Tema nº 1.046 com o ora decidido na ADI 5.322 é suficiente para concluir que não poderão ser consideradas válidas as normas coletivas que apenas repitam as disposições da Lei nº 13.103/2015 tidas por inconstitucionais no julgamento da ADI 5.322.

Ao mesmo tempo, parece possível sustentar que o Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF tem sim aplicação no tema da jornada de trabalho dos motoristas. Como visto, trata-se inclusive de ambiente propício para a ação sindical, visando a criação de normas coletivas que possam se adequar às necessidades das categorias.

Em síntese, contanto que observado o patamar mínimo civilizatório assegurado aos motoristas em normas constitucionais ou internacionais, bem como em normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania, está assegurado espaço para que os entes sindicais que representam as categorias dos motoristas e dos transportadores assumam o protagonismo que a autonomia privada coletiva exige, com atuação proativa e criativa, pautada na lealdade e na boa-fé, com vistas a construir soluções e elaborar normas que se apliquem de forma específica às necessidades das categorias no que diz respeito à disciplina das questões de jornada de trabalho que lhe são peculiares.

Pretende-se apresentar abaixo dois exemplos nos quais haveria margem para a negociação coletiva após a ADI 5322, sem pretensão de esgotar as possibilidades.

Tempo de espera e tempo de descanso.
No julgamento da ADI 5.322 o STF declarou inconstitucionais a parte final do § 8º do artigo 235-C; a parte final do § 1º do artigo 235-C; e, trecho do § 12 do artigo 235-C, todos da CLT. O STF, ainda, declarou inconstitucional o § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Trata-se de disposições a respeito do tempo de espera.

O artigo 235-C, § 11, da CLT, por sua vez, permanece em vigor.

A interpretação da lei em vigor, assim, revela que em caso de espera para carga, descarga ou fiscalização por tempo superior a duas horas, quando atendidas as condições adequadas no local em que se encontre o motorista, tal interregno pode ser considerado como tempo de repouso para os fins de que tratam §§ 2º e 3º do artigo 235-C, isto é, para fins de concessão dos intervalos intrajornada e entre jornadas.

E as condições adequadas para repouso são aquelas de que trata o artigo 9º da Lei nº 13.103/2015, regulamentado pelos artigos 47 e seguintes da Portaria MTE nº 672/2021, dispondo a respeito das condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera e repouso dos motoristas profissionais, fixando condições a serem observadas relativamente aos sanitários, refeitórios, fornecimento de água potável, demarcação de local para o estacionamento dos veículos, obrigatoriedade de vigilância ou monitoramento eletrônico etc.

Assim sendo, temos que, caso o tempo de espera seja inferior a duas horas ou a espera ocorra em local inapropriado, o período correspondente será normalmente considerado como tempo à disposição do empregador, computado na jornada de trabalho; caso a espera seja superior a duas horas e ocorrida em local que atenda ao previsto nas normas competentes, o período será considerado como tempo de efetivo repouso por parte do motorista, sem o respectivo cômputo na jornada de trabalho.

Atente-se, ainda, que se antes do julgamento da ADI 5.322 tal período de repouso era também objeto de pagamento tal como ocorria com as horas de espera, a teor do quanto disposto na parte final do artigo 235-C, §§ 11, da CLT, fato é que, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 235-C, § 9º, não mais subsiste previsão legal a direito a tal pagamento.

Daí resulta a conclusão que a decisão da ADI 5.322 pode piorar as condições de trabalho dos motoristas neste ponto, vez que horas de repouso ocorridas na forma do artigo 235-C, § 11, da CLT, antes remuneradas como tempo de espera, agora poderão não mais ensejar qualquer pagamento aos motoristas.

Nesse contexto, parece haver espaço aqui para a negociação coletiva.

Do ponto de vista dos motoristas, pode-se buscar melhores condições nos pontos de repouso, impondo certas condições à possibilidade de se considerar o tempo de permanência em cada local como tempo de repouso, visando assim assegurar que durante os referidos períodos os motoristas encontrem condições de efetivamente descansar, de forma digna.

E, nesse sentido, a participação ativa do sindicato profissional é imprescindível não apenas na negociação coletiva, como também na efetiva fiscalização dos locais que serão considerados como pontos de repouso. Tal tarefa também pode incumbir ao Ministério Público do Trabalho e à Fiscalização do Trabalho.

Do mesmo modo, há espaço para que se negocie a retomada do pagamento de valores aos motoristas em razão das horas consideradas como tempo de repouso, nos termos do artigo 235-C, § 11, da CLT, em substituição ao pagamento como horas de espera não mais previsto em lei.

Do ponto de vista dos transportadores, há espaço para negociação que possibilite segurança jurídica na interpretação do artigo 235-C, § 11, da CLT, bem como permita a exclusão do cômputo da jornada de trabalho dos motoristas de período no qual  permanecem usufruindo tempo de repouso em locais adequados para tal fim.

Descansos semanais remunerados: banco de horas
No julgamento da ADI 5.322 o STF declarou inconstitucional a expressão contida na parte final do caput do artigo 235-D da CLT, bem como os seus §§ 1º e 2º relativamente ao acúmulo de DSRs. Por afronta ao artigo 7º, XV, da CRFB/88, portanto, restou decidido que não podem ser fracionados ou acumulados os descansos semanais remunerados.

Como já adiantado acima, o decidido pelo STF tem provocado preocupação inclusive por parte dos motoristas, dado que pode acarretar aumento no número de repousos semanais usufruídos pelos motoristas no curso das viagens, reduzindo os dias de repouso em casa, próximos de suas famílias e amigos.

Diante desse quadro, parece haver espaço para que, sem vilipendiar o artigo 7º, XV, da CRFB/88, os interessados busquem alternativas para a adequação setorial negociada também neste ponto.

E parece haver tal possibilidade para negociação coletiva na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Isso porque o ordenamento jurídico assegura a remuneração para as horas laboradas em detrimento dos dias de repouso semanal como extras, com adicional de 100%. Ao mesmo tempo, a lei possibilita a compensação de horas extras por intermédio do banco de horas.

Assim, afigura-se possível a negociação coletiva para a adoção de sistema de banco de horas específico para a disciplina dos DSRs, que assegure, quando inviável a fruição do DSR pelo motorista em sua casa, a compensação de horas laboradas em prejuízo do repouso semanal remunerado, as quais, em razão da previsão infraconstitucional, devem ser remuneradas ao menos em dobro. Nesses termos, eventual dia laborado em prejuízo ao repouso semanal não mais poderia ser acumulado de forma simples para posterior fruição diante do decidido na ADI 5.322, mas poderia, em tese, ensejar a compensação por ao menos dois dias de repouso por parte do motorista, posteriormente, quando de volta a sua casa.

Não haveria, também nesse ponto, ofensa a norma constitucional ou infraconstitucional que trata de direito indisponível, vez que é praxe reconhecida pela lei e pela jurisprudência a compensação de jornada por intermédio de banco de horas, sobretudo quando atendidos os requisitos da negociação coletiva.

Conclusões
A interpretação proposta quanto ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 de sua repercussão geral leva a concluir que as normas coletivas que apenas reproduzam os dispositivos da Lei nº 13.103/2015 declarados inconstitucionais no julgamento da ADI também deverão ser igualmente consideradas inconstitucionais.

Sem prejuízo, contanto que observado o patamar mínimo civilizatório assegurado aos motoristas em normas constitucionais ou internacionais, bem como em normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania, está assegurado espaço para a autonomia privada coletiva, com vistas a construir normas específicas sobre a jornada de trabalho dos motoristas.

Sem pretensão de esgotar as possibilidades abertas à negociação coletiva, apresenta-se duas possibilidades concretas nas quais haveria espaço para negociação coletiva, abordando a importância de se disciplinar de forma coletiva o tratamento dispensado ao tempo de repouso, diante do previsto no artigo 235-C, § 11, da CLT, bem como a possibilidade de criação de banco de horas específico para os DSRs.

Espera-se, com estas considerações, contribuir para a reflexão sobre a importância da ação sindical na construção de soluções coletivas para o enfrentamento adequado das diversas questões que se colocam como desafios para as categorias dos motoristas e dos transportadores no contexto do julgamento da ADI 5.322 pelo STF.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ apresenta bons resultados em encontro do Judiciário; recorde de processos traz desafios extras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar do bom desempenho da corte em relação ao cumprimento das metas do Poder Judiciário para este ano, alguns dos objetivos estabelecidos podem ser prejudicados pelo número excessivo de processos, que teve um crescimento da ordem de 15% em relação ao ano anterior. A previsão é que o STJ feche 2023 com cerca de 465 mil novos casos recebidos para julgamento.

As declarações foram feitas nesta terça-feira (5), em Salvador, durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual é debatida a elaboração da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2024. O encontro é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao fim da apresentação da ministra, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou “simplesmente absurdo” o volume de processos recebidos pelo STJ. “Em nenhum país do mundo, um tribunal superior recebe um volume minimamente parecido com isso”, disse ele, ao reconhecer “o esforço de todos os ministros” da corte.

Em seu pronunciamento, Maria Thereza de Assis Moura também parabenizou os ministros do STJ, bem como os juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários que vêm tentando, com seu trabalho “e muito sangue”, cumprir as metas fixadas para 2023 e oferecer “uma justiça ágil, célere e que atenda aos anseios da população”.

STJ quase bateu metas ainda antes do fim do ano

Entre os destaques positivos alcançados pelo tribunal, a ministra citou os indicadores relativos à Meta 10 (impulsionar os processos de ações ambientais), em que se partiu de um patamar de cumprimento de 63,87% em julho para chegar a 94,7% em novembro. “Remanescem atualmente apenas 39 processos pendentes de julgamento para o integral cumprimento da meta”, celebrou a presidente do STJ.

Situação semelhante ocorreu com a Meta 11 (casos de subtração internacional de crianças), em que o nível de cumprimento passou de 30,77% em julho para 91,67% em novembro. “E só não atingimos 100% por causa de um único processo”, esclareceu.

O tribunal também já está perto do cumprimento das metas em relação ao julgamento de processos antigos (Meta 2), com 96,54%, e recursos em ações coletivas (Meta 6), com 98,96%. No caso da Meta 5 (taxa de congestionamento de processos), em que níveis menores indicam melhor desempenho, o STJ alcançou 42,96% – segundo Maria Thereza, “não distante daquilo que é o ideal, de 39,20%”.

A ministra mencionou ainda a redução para 353 dias do tempo médio entre a afetação dos recursos repetitivos e a publicação dos respectivos acórdãos, cumprindo a Meta 7, fixada em 365 dias – desempenho especialmente importante para uma instituição que pretende se consolidar como corte de precedentes.

De acordo com a presidente, além do esforço de toda a equipe do STJ, foi importante para esse desempenho o uso de recursos tecnológicos como o sistema de inteligência artificial Athos, desenvolvido no próprio tribunal para apoiar a gestão do acervo de processos.

Cumprimento da Meta 1 representa desafio extra

Já em relação à Meta 1 (julgar o mesmo número de processos que entram), Maria Thereza de Assis Moura comentou que houve avanços, mas a corte ainda enfrenta desafios por causa dos 465 mil novos processos que estão chegando em 2023. Nesse contexto, ela afirmou que cumprir a meta representa “um desafio extra”.

Ao comentar o número de processos recebidos pelo STJ, o ministro Luís Roberto Barroso disse que “essa é uma das reflexões que nós temos que fazer. A recorribilidade no Brasil é superior à média global. É tão simples, fácil e barato recorrer para os tribunais superiores que a parte que perdeu acaba tendo um incentivo de procrastinar indefinidamente o processo”.

Fonte: STJ

Em dezembro, STF julga licença-paternidade, estatais e agenda verde

Estão previstas cinco sessões plenárias

Para dezembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem marcados julgamentos de impacto para as famílias – sobre licença-paternidade e casamento de idosos – e também de grande interesse para o governo, como a possibilidade de se nomear políticos para dirigir estatais.

Há ainda uma série de ações que tratam da política ambiental do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. São questionadas diversos atos e também omissões na área que durante o mandato passado tenham ameaçado a preservação dos biomas brasileiros.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, começou a divulgar a pauta de julgamentos somente na última semana de novembro. Cabe a ele a elaboração da agenda de julgamentos, tendo como ponto de partida uma série de processos já liberados pelos relatores.

Estão previstas cinco sessões plenárias para o mês de dezembro, sendo que na última, marcada para 19 de dezembro, não costuma haver votação. A data é reservada para a cerimônia de encerramento do ano judiciário, que marca o início do recesso de fim de ano em todos os ramos do Judiciário.

Entre o fim de dezembro e o início de fevereiro, a Justiça funciona em regime de plantão, atendendo somente pedidos urgentes.

Lei das Estatais

O primeiro tema da pauta de dezembro é o que discute a constitucionalidade da Lei das Estatais. No julgamento, os ministros devem discutir se mantêm uma liminar (decisão provisória) concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado.

Na liminar, que havia sido pedida pelo PCdoB, Lewandowski suspendeu a parte da lei que proibia a nomeação de ministros de Estado e secretários estaduais e municipais de atuarem nas diretorias e nos conselhos de administração de estatais.

O referendo da liminar chegou a ser alvo de votação do plenário virtual, mas a análise foi interrompida por um pedido de vista (mais tempo de análise) feito pelo ministro Dias Toffoli. O caso está agora pautado para o plenário físico. Houve, entretanto, a troca do ministro-relator, que passou a ser o ministro Cristiano Zanin, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O governo acompanha de perto o tema, uma vez que a decisão pode influenciar no xadrez de indicações e negociações políticas em Brasília.

Política ambiental

Ainda para a primeira sessão do mês, em 6 de dezembro, estão pautadas para julgametno sete ações que tratam de atos e omissões na política ambiental do governo Bolsonaro.

As ações foram abertas por partidos como Rede Sustentabilidade e PCdoB, e questionam atos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da Fundação Nacional do índio (Funai) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A maioria pede para que o Supremo obrigue o governo a tomar ações imediatas para proteger biomas como a Amazônia e o Pantanal.

Famílias

Para a segunda semana, um tema que volta ao plenário é a que discute a obrigatoriedade ou não do regime de separação total de bens em casamentos envolvendo pessoas maiores de 70 anos.

Os advogados interessados e o Ministério Público já foram ouvidos em sessão anterior, e agora os ministros deverão votar a questão. A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.

Outra tema que consta na pauta de 13 de dezembro é a ação sobre a suposta omissão do Congresso em regulamentar a licença-paternidade. O julgamento já havia sido iniciado em plenário virtual, mas deverá agora ser reiniciado.

A maioria dos ministros já indicou que deverá reconhecer a omissão. Caso se confirmem os votos anteriores, o plenário deve determinar que os parlamentares aprovem uma lei sobre o assunto em até 18 meses. Os ministros devem discutir ainda qual regra deve prevalecer enquanto não houver a regulamentação.

Uma ala de ministros defende a equiparação imediata da licença-paternidade, hoje de apenas cinco dias, com a licença-maternidade, que em geral possui prazo de 120 dias. Outro grupo concorda com a equiparação, mas somente se o Congresso descumprir o prazo de 18 meses. Uma terceira via, mais cautelosa, acha que o tema da equiparação somente deve ser discutido se os parlamentares descumprirem tal prazo.

Fonte:

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Sessão ordinária da Corte Especial na próxima quarta-feira (6) terá início às 9h

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para a próxima quarta-feira (6) terá início às 9h. A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo a presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Fonte: STJ

Informativo destaca julgados sobre prescrição do BPC e vagas para pessoas com deficiência em concurso

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 796 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A tese foi fixada no REsp 1.803.530, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado mencionado na edição, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. O AREsp 2.397.514 teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ

STF: prazo para pedir danos morais em voos internacionais é de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que as ações que pedem indenização por danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens podem ser ajuizadas em até cinco anos.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o prazo para que os passageiros de voos internacionais entrem na Justiça para exigir danos morais é de cinco anos, período regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso de indenização por danos materiais, o prazo de prescrição é de dois anos, conforme as Convenções de Montreal e de Varsóvia.

A Corte julgou o recurso de uma passageira que processou uma companhia aérea do Canadá pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6 mil.

Fonte:
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Após atuação da OAB, MEC suspende liberação de cursos à distância

Após intensa atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com entidades de outras categorias, o Ministério da Educação publicou na quarta-feira (29/11) uma portaria que suspendeu os processos que poderiam levar à autorização para cursos de Direito à distância no país.

Segundo o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, “a suspensão é uma vitória da advocacia, que não abre mão da qualidade do ensino jurídico no país”. Ele afirma que a Ordem “pleiteia o fechamento dos vários cursos presenciais que funcionam sem ter condições adequadas para formar os alunos e busca também um amplo debate sobre eventual liberação dos cursos à distância”.

“Temos de frear essa indústria que tira dinheiro dos estudantes e não os prepara para um mercado saturado e cada vez mais competitivo”, disse Simonetti.

A portaria do MEC suspendeu os processos de autorização de cursos à distância de Direito e de diversas outras áreas cujas instituições representativas também manifestaram preocupação quanto à qualidade da formação dos estudantes.

O tema da qualidade das graduações de Direito e do ensino jurídico em geral foi um dos tópicos da Carta de Belo Horizonte, documento final da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, promovida entre segunda-feira (27/11) e quarta-feira (29/11) desta semana, em Belo Horizonte. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico

IAT – nº 019/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#TRIBUTÁRIO – Prorrogado prazo para adesão ao REFIS DF 2023
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de dezembro de 2023, em edição extra, o Decreto n° 45.222/2023, que prorroga o prazo para adesão ao REFIS DF 2023 até o dia 28 de dezembro de 2023.
O programa REFIS DF 2023 permite a inclusão de débitos de ICMS, ISS, Simples Candango, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, bem como multas e quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Saldos de parcelamentos anteriores também poderão ser incluídos no programa, que tem previsão dos seguintes descontos para juros e multa:
99% de redução de juros e multa no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
50%, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
40%, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
Importante ressaltar que o Decreto regulamentador permite aos titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, utilizá-los para a compensação dos débitos incentivados, desde que adotada a hipótese de pagamento à vista ou em até 12 parcelas e formulado o pedido em termo próprio, com anexação da documentação pertinente.
#TRIBUTÁRIO – Publicado o REFIS Federal para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2023, a Lei n° 14.740/2023 que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A Lei ainda aguarda regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil, de forma que ainda não é possível seguir com a adesão ao regime de autorregularização.
Poderão ser incluídos todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e decisões referentes a declaração de compensação.
Não poderão ser incluídos os débitos apurados no regime do SIMPLES NACIONAL.
No que tange aos benefícios oferecidos, a norma autoriza sejam afastadas multas de mora e de ofício e até 100% dos juros de mora, com o pagamento de 50% à vista e o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Prevê, ademais, a liquidação de até 50% do total devido com a utilização de créditos de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de titularidade do sujeito passivo, da pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta.
Por fim, a redução das multas e dos juros não serãocomputados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
#TRIBUTÁRIO – STF declara constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, decidiram por 6 (seis) votos a cinco, que o diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 05/04/2022.
 No julgamento finalizado no dia 29/11/2023, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.066, 7.070 e 7.078, os ministros, capitaneados pelo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, assentaram que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada no dia 05 de janeiro, não criou e nem aumentou tributo e, portanto, não precisaria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ressalte-se que o relator, em ajuste a seu voto inicialmente disponibilizado no plenário virtual, referendou o que entendeu como legítima opção do legislador em incluir na lei a observância à regra da noventena (prazo de 90 dias para a cobrança).
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, e foi acompanhado por André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Fachin apontou que a exigência de Lei Complementar para inaugurar a cobrança do DIFAL ICMS foi uma condição posta pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, afetado em repercussão geral no tema 1.093, em que restou assentada a natureza jurídica do DIFAL como tributo novo, a exigir a edição de Lei Complementar para estabelecer a regra-matriz de sua incidência.
Naquele julgamento a Corte estabeleceu a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Afirmou o ministro dissidente que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é indissociável da aplicação do princípio da anterioridade anual e exigível para todo o tributo novo ou para majoração de tributo antigo, razão pela qual vedada a cobrança do DIFAL ICMS no ano de 2022.
Não prevaleceu, contudo, seu entendimento.

Por: Comunicação Aragão & Tomaz Advogados Associados



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