Primeira etapa do Desenrola Brasil tem início nesta segunda, 17/7

Programa começa com extinção de dívidas de até R$ 100, com potencial de limpar o nome de 1,5 milhão, e renegociações bancárias que podem envolver 30 milhões de brasileiros. Faixa 1, para dívidas de até R$ 5 mil, vale a partir de setembro

Primeira etapa do Desenrola Brasil tem início

Primeira etapa do Desenrola Brasil tem início nesta segunda (17/7)

Tem início nesta segunda-feira (17/7) o Desenrola Brasil, programa do Governo Federal que vai possibilitar a renegociação de dívidas de brasileiros e tem potencial de beneficiar até 70 milhões de pessoas. Nesta sexta-feira, 13/7, foi publicada no Diário Oficial da União portaria que define requisitos, condições e procedimentos de adesão.

Nós vamos assumir a responsabilidade de tentar negociar com os bancos, negociar com as empresas para que as pessoas possam sair do Serasa, limpar o nome e voltarem a ser cidadãos e cidadãs de respeito, podendo consumir. Não tem nada mais gostoso do que um cidadão saber que não está devendo”, afirmou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em entrevista à TV Record nesta quinta-feira, 13/7.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

 Acesse o site do Desenrola Brasil

 Tire suas dúvidas sobre o Desenrola Brasil

O Desenrola será executado em três etapas. As duas primeiras já valem a partir de segunda-feira: a extinção de dívidas bancárias de até R$ 100 e uma etapa de renegociação de dívidas bancárias que pode beneficiar mais de 30 milhões de brasileiros.

No caso das pessoas físicas que têm dívidas bancárias de até R$ 100, elas ficarão automaticamente com o nome limpo pelas instituições, como parte do acordo com o Governo Federal. Com isso, caem restrições e a pessoa pode, por exemplo, voltar a pegar crédito ou fazer contrato de aluguel, se não tiver outras restrições. Com essa operação, o Governo Federal considera que pode beneficiar cerca de 1,5 milhão de pessoas.

RENEGOCIAÇÃO COM BANCOS — Outro grupo já beneficiado nessa fase é o de pessoas físicas com renda de até R$ 20 mil e dívidas em banco sem limite de valor. É a chamada Faixa 2. Para essa categoria, os bancos vão oferecer possibilidade de renegociação diretamente com os clientes, por meio de seus canais.

Estima-se que essa renegociação beneficie mais de 30 milhões de pessoas. Os créditos que podem ser usados na renegociação dessas dívidas totalizam cerca de R$ 50 bilhões. Como estímulo às renegociações, o governo oferece às instituições financeiras um incentivo regulatório para que aumentem a oferta de crédito.

“Nós vamos assumir a responsabilidade de tentar negociar com os bancos, negociar com as empresas para que as pessoas possam sair do Serasa, limpar o nome e voltarem a ser cidadãos e cidadãs de respeito, podendo consumir. Não tem nada mais gostoso do que um cidadão saber que não está devendo”, afirmou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em entrevista à TV Record nesta quinta-feira, 13/7.

ATÉ CINCO MIL — A terceira etapa ocorrerá em setembro, com adesão de devedores com renda de até dois salários mínimos ou inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – e com dívidas financeiras cujos valores não ultrapassem R$ 5 mil.

O QUE É — O Desenrola Brasil é um programa emergencial elaborado pelo Governo Federal, com a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, para combater a crise de inadimplência que se abateu sobre o país com a pandemia e num cenário em que as taxas de juros mudaram radicalmente de patamar.

Atualmente, o Brasil tem 70 milhões de negativados, potencial de beneficiários que o Desenrola espera atingir. Poderão ser renegociadas as dívidas negativadas de crédito de 2019 até 31/12/2022. A adesão ao programa por credores, beneficiários e bancos é voluntária.

Fonte: Gov.br

Nulidade de algibeira não tem chance num recente julgado do STJ

O exercício profissional revela que há julgamentos que marcam época e, pela sua relevância, estão vocacionados a potenciar precedentes em prováveis futuras situações análogas.

Chamo a atenção para o formidável desfecho, aliás, aguardado com muita expectativa pela comunidade jurídica paulista do Recurso Especial 2.101.901/SP, então interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça bandeirante, que rechaçara a alegação de nulidade da sentença arbitral, lastreada no defeito de revelação, visto que um dos árbitros deixara de informar certa relação profissional com uma empresa que mantinha negócios com a parte que o indicara para atuar num determinado processo arbitral.

Por maioria de votos, na sessão do dia 18 de junho passado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu a mencionada impugnação, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi.

O mais interessante nesse julgamento é que os cinco ministros, na motivação dos respectivos votos declarados, não divergiram quanto aos pressupostos legais que devem prevalecer no que se refere ao dever de revelação.

Ocorre que a maioria, formada pela eminente relatora e pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, além da fundamentação teórica, examinaram a questão sob a perspectiva de seus pontos peculiares.

A rigor, como tenho afirmado, vieses de argumentação jurídica que não se importam com a aplicação das regras do direito em situações concretas tornam o julgamento estéril e puramente dogmático.

Dever de revelação

Considerando o caráter preponderantemente consensual da arbitragem, durante o procedimento de escolha dos árbitros, têm estes o dever de declinar absoluta isenção ao assumir o encargo para atuar de forma independente e imparcial. É esse o momento no qual os árbitros indicados têm também o dever de revelar qualquer relação que não seja de conhecimento público, mínima que seja, com uma das partes. A inobservância do dever de revelação, que realmente tenha relevância, já evidencia inaptidão para o exercício legítimo da função de árbitro.

A rigor, é exatamente o que ocorre na esfera do processo estatal, no qual o juiz deve, de logo, afastar-se de um determinado caso se tiver alguma espécie de relacionamento que possa comprometer a sua imparcialidade e independência.

Com efeito, dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil que o próprio juiz pode reconhecer a sua suspeição, remetendo os autos ao seu substituto legal. Dúvida não há de que o juiz que descumpre esse mister afasta-se da postura de impessoalidade, isto é, do dever de declinar aspecto crucial que caracteriza a pedra angular da imparcialidade.

O artigo 14 da Lei de Arbitragem, nesse particular, faz expressa remissão ao Código de Processo Civil, aplicando aos árbitros os mesmos motivos de impedimento e de suspeição, previstos respectivamente nos artigos 144 e 145.

Nos domínios da arbitragem, destarte, exige-se a imparcialidade e a independência dos árbitros como pressuposto de validade do respectivo processo. Daí, porque o parágrafo 1º do aludido artigo 14 dispõe que: “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”.

Esse conhecido critério da “dúvida justificada”, adotado pelo texto legal pátrio, segundo ensina Gary Born, deve ser analisado de forma objetiva, ou seja, “qualquer objeção em relação à imparcialidade ou independência do juiz deve fundamentar-se em provas suficientes a afastar o árbitro” (International Commercial Arbitration, vol. 1, Kluwer Law International, 2009, pág. 1.477-1.478).

Ações anulatórias

Ocorre que, mais recentemente, embora sem dispormos de estatística atualizada, a experiência revela que tem aumentado à toda evidência o número de ações anulatórias ajuizadas pela parte que sucumbiu (portanto, depois de a sentença ter sido proferida), com fundamento na falha do dever de revelação imposto ao árbitro e, portanto, da exigência de imparcialidade.

Numa obra pouco conhecida e hoje rara, intitulada O Advogado da Roça (Rio de Janeiro, Typ. Fonseca, 1917, pág. 28), ressalta Manoel Martins da Costa Cruz que a parte derrotada pode suscitar tudo que desejar nas razões de um eventual recurso de apelação, mas não pode apontar vício formal atinente à pessoa do magistrado que tenha ocorrido antes da prolação da sentença. Nestes casos, frisa ele com peculiar simplicidade trata-se de “nulidade de algibeira”, expressão essa que ficou consagrada no nosso vocabulário jurídico, a indicar o comportamento desleal do litigante matreiro, que imagina ter ficado com uma carta na manga, para utilizá-la após o proferimento da sentença, caso lhe seja desfavorável.

E, assim, no âmbito do processo arbitral, a parte que desejar arguir a incapacidade do árbitro por algum motivo de suspeição, a teor do artigo 20 da Lei n. 9.307/96, deverá “fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”.

Constata-se, no entanto, que, na maioria das ações anulatórias, a parte que sai derrotada no processo arbitral guarda “no bolso do colete” a alegação (tardia) de suspeição do árbitro, para suscitá-la na ação judicial em que busca a anulação da sentença arbitral. Configura-se aí um caso clássico da denominada “nulidade de algibeira”!

Como bem frisado por Hermes Marcelo Huck, em original ensaio intitulado As táticas de guerrilha na arbitragem (publicado na coletânea 20 anos da lei de arbitragem, São Paulo, Gen-Atlas, 2017, p. 312):

“Há práticas processuais de guerrilha que extrapolam os limites e podem ser consideradas litigância de má-fé. A tática primeira do guerrilheiro arbitral é fugir do processo. Tão logo notificado do requerimento de arbitragem ou se queda silente ou encaminha a petição à Câmara argumentando sobre o descabimento da arbitragem. São os brados de inarbitrabilidade objetiva ou subjetiva que primeiro são ouvidos pelas Câmaras. A lei oferece instrumentos para superar tais chicanas, porém a inafastável consequência dessas práticas — por mais infundadas que sejam — implicam o retardamento do início do processo. Não raro, a parte fugitiva, esgotadas as manobras diversionistas, acaba por surgir no dia da audiência para assinatura do termo, reiterando protestos e clamando ameaças de nulidade. Essa é apenas a tática inicial, pois outras tantas podem surgir, na sequência… Cabe também mencionar o velho estratagema de retardar o processo apresentando impugnações frívolas ao nome do árbitro indicado pela parte contrária ou ao presidente do tribunal. Casos há em que o guerrilheiro apresenta impugnação ao próprio árbitro por ele nomeado. Não raro, para postergar a formação do tribunal, a parte chicaneira submete questionários despropositados a serem respondidos pelos árbitros já indicados, e, quando não, levanta exigências solicitando revelações descabidas, que resultam em impugnações igualmente descabidas. A literatura arbitral é prolífica em tratar casos dessa estirpe que, ao final, são resolvidos — mas não raro —, implicam renúncias desnecessárias e significativo atraso no curso do processo.”

Em determinadas circunstâncias, ainda mais graves, a alegação de suspeição ocorre apenas na petição inicial da ação anulatória da sentença arbitral. Nesses casos, em várias ocasiões, age a parte demandante imbuída de inequívoca má-fé, pois retira do árbitro a oportunidade de apresentar esclarecimentos aos fatos que lhe são imputados, porque toma conhecimento de tais alegações somente depois de ajuizada a ação anulatória.

Importa consignar que a arguição de parcialidade é muito séria, em particular, para o árbitro impugnado, uma vez que, em regra, atinge ela de modo indelével a sua própria honra! Todavia, no nosso direito, não há previsão alguma para uma adequada reprimenda àquele que ajuizou uma ação anulatória despida de provas.

Aduza-se, outrossim, que a alegação extemporânea atinente à suspeição do árbitro, por motivos anteriores à própria instauração do processo arbitral, não pode ser acolhida quando deduzida como alicerce da ação anulatória. E isso porque operou-se, de forma inequívoca, preclusão temporal acerca dessa questão. É dizer: a suspeição do árbitro não alegada no momento processual oportuno, no bojo do processo arbitral, não mais pode ser objeto de discussão em futura ação anulatória.

Fundamentos

Pois bem, no caso julgado pela 3ª Turma, acima referido, a causa petendi deduzida na ação anulatória escudava-se em dois fundamentos, a saber: a) o árbitro declarou no questionário enviado pela câmara que nunca havia atuado na função anteriormente; e b) omitiu que integrava escritório de advocacia que prestava serviços para uma empresa que depende financeiramente da parte que o indicou como coárbitro.

O voto vencedor, da ministra relatora Nancy Andrighi, assevera que eventual omissão no dever de revelação por si só não é motivo suficiente para anulação da sentença arbitral. Tal posição longe está de flexibilizar o dever de revelação. E isso, porque se descortina imprescindível a existência de um conjunto probatório irrefutável, apto a demonstrar que o árbitro, ao escamotear algum fato relevante, tinha em mente beneficiar uma parte em detrimento da outra, textual:

O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos…”

Na hipótese concreta, entendeu a eminente ministra que todos os argumentos expendidos pela demandante recorrente já eram de conhecimento público desde o início da arbitragem.

Salientou outrossim que seu convencimento decorre da circunstância de que no caso em apreço há uma peculiaridade, qual seja, a de que a alegação de parcialidade foi suscitada apenas após a prolação da sentença que foi desfavorável à parte que, posteriormente, ajuizou a indigitada ação anulatória.

O ministro Ricardo Cueva, a seu turno, acompanhando a relatora, seguiu a mesma linha de raciocínio, pontuando que, à luz das diretrizes internacionais e nacionais que orientam as relações entre os protagonistas do processo arbitral, se de um lado há o dever de revelação, de outro, há o denominado “dever de curiosidade ativa”, pelo qual as partes devem igualmente, na medida do possível, sindicar as condições pessoais do árbitro indicado pelo outro litigante.

Nesse sentido, ainda, o pronunciamento judicioso e convergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, acrescentando, com arrimo nas diretrizes da IBA (International Bar Association), que a mera alegação de quebra do dever de revelação não implica automaticamente parcialidade do árbitro, in verbis:

“(…) a violação ou a inadequada observância do dever de revelação pelo árbitro, isoladamente considerada, não tem o condão de anular automaticamente a sentença arbitral, devendo o Poder Judiciário, a esse propósito, no âmbito da correlata ação, se assim provocado tempestivamente, examinar se o fato não revelado tem o condão de, concretamente, comprometer a parcialidade e a independência do árbitro na solução do conflito de interesses que lhe foi submetido” (destaques no original).

Desse modo, ao negar provimento ao mencionado recurso especial, a 3ª Turma manteve a improcedência do pedido de ação anulatória, num caso que teve grande repercussão, ao concluir que, à míngua de prova robusta, não restou demonstrada qualquer ofensa ao princípio da confiança.

Ressalte-se, por fim, a conclusão do ministro Ricardo Cueva, ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, por força da Emenda Constitucional nº 45, outorgou ao STJ a prerrogativa de ser o guardião do sistema arbitral brasileiro e, assim, nessa condição, tem prestigiado, tanto quanto possível, a higidez das sentenças arbitrais, em prol da segurança jurídica.

De minha parte, tenho convicção de que este importantíssimo precedente vira uma página da exitosa trajetória da arbitragem no Brasil, ao mesmo tempo que tem o mérito de contribuir para a correta delimitação do dever de revelação imposto aos árbitros.

O post Nulidade de algibeira não tem chance num recente julgado do STJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

CJF lança sistema de certidão unificada da Justiça Federal durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias

Nesta primeira etapa, a funcionalidade emite certidões negativas nas áreas civil, criminal e eleitoral dos TRFs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) lançou o serviço de emissão de certidão unificada da Justiça Federal, nesta quinta-feira (27), durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias, em Brasília (DF). A nova ferramenta, disponível no Portal do CJF, consolida os dados sobre certidões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, por meio da unificação do procedimento para acessar o serviço mais procurado pelo cidadão brasileiro na Justiça Federal.

O sistema que permite acesso à certidão unificada é intuitivo e fácil. A ferramenta possibilita consulta rápida e simplificada à informação de qualidade, de forma segura, com emissão de um número único de validação da certidão em âmbito nacional.

Nesta primeira etapa, será disponibilizada a emissão e a validação de certidões negativas das áreas criminal, civil e eleitoral dos TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Esse tipo de documento representa quase 90% das solicitações feitas aos Regionais.

“A certidão unificada é um serviço com elevada usabilidade voltado para a população e que trará uma facilidade do agrupamento de várias certidões em um único portal”, afirma o secretário de Tecnologia da Informação do Conselho, Charles Fernando Alves.

Segundo o secretário, a iniciativa é o principal projeto da unidade para a Justiça Federal no biênio 2022/2024 e representa o esforço para aprimorar os serviços prestados. O sistema, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do CJF, é um produto estratégico para toda a Justiça Federal na medida em que “desafogará” a infraestrutura dos TRFs.

Como usar o sistema?

A página do sistema de certidão unificada da Justiça Federal, disponível no Portal do CJF, oferece os serviços de solicitação e validação de certidão unificada.

Siga os seguintes passos para fazer a solicitação do documento:

  • selecione o tipo de certidão a ser requisitada (criminal, cível ou para fins eleitorais);
  • escolha os órgãos em que deseja fazer a consulta (TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões);
  • informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser verificado;
  • inclua o nome social (opcional);
  • digite o e-mail para receber o documento;
  • solicite a certidão.

As certidões negativas serão disponibilizadas por download instantâneo, via página, e pelo e-mail do usuário. Caso seja constatada alguma positivação, a certidão será enviada exclusivamente por e-mail ao solicitante no prazo de até seis horas.

Para validar uma certidão unificada, basta acessar a opção “validação de certidão”, pela aba lateral esquerda do sistema, e pesquisar o código de validação do documento. O usuário também pode fazer a consulta por meio do QR Code ou do link disponibilizado na própria certidão.

Próxima etapa

Na segunda etapa do projeto de unificação a estimativa é de que a funcionalidade seja ampliada para emitir acesso direto às certidões positivas, proporcionando a identificação instantânea dos processos existentes, sem precisar sair do Portal do CJF.

Acesse aqui o sistema de certidão unificada da Justiça Federal.

Fonte: CJF

A alegoria do doutorando Coelho e seu orientador, Dr. Leão

Uma estorinha antiga envolvendo coelhos, leões, lobos, professores e juízes

Em 2012, escrevi uma sátira do relativismo e do livre convencimento — ideia que pode hoje ser estendida aos tempos de “narrativas” e “pós-modernidades” jurídica. Basta abrir as redes sociais. Para os céticos do direito — que dizem que o direito é indeterminado —  eis minha contribuição.

Como dizem alguns professores, o direito não espelha a sociedade; logo, não tem muito o que fazer e o resultado dos julgamentos é produto das convicções pessoais… É o que dizem os céticos.

Bom, se eu aceitar esse tipo de pessimismo, tenho de parar de lecionar. E até de lidar com o direito. Esse tipo de pessimismo epistêmico tem consequências. Graves. Será que os professores (céticos-realistas) não se dão conta? Que tipo de juristas estamos formando desse modo? “É assim mesmo, diz o doutor”?

Bem, se é assim, vamos todos pra casa.

Volto à estorinha. Antiga. Construída por autor — ao que tudo indica — desconhecido, para mostrar a “vontade do poder” do orientador de teses de mestrado e doutorado (qualquer semelhança com o que ocorre em decisões judiciais não é mera coincidência, mormente no que concerne ao livre convencimento, livre apreciação e decisões em embargos de declaração; não esqueçamos que o TJ-SP diz que o erro judiciário pelo qual Edmilson foi condenado a 170 anos decorreu do livre convencimento — vejam, não é alegação minha; é do TJSP). Na época, a coluna fez mais de 80 mil leitores. Em meia hora.

Então. Esse tipo de pessimismo epistêmico tem consequências. Perguntem ao Edmilson.

A tese de doutoramento do jovem Coelho

Num dia lindo e ensolarado, o coelho saiu de sua toca-triplex com o notebook e pôs-se a trabalhar, bem concentrado. Usava óculos de aros grossos, o que lhe dava uma aparência séria e intelectual. Pouco depois, passou por ali a mestranda raposa (ela fazia dissertação sobre o relevantíssimo tema “O Papel dos Embargos e por que milhares são fulminados sem que sejam lidos: Um Olhar Retrospectivo”), e viu aquele suculento coelhinho, tão distraído, que chegou a salivar. No entanto, ela ficou intrigada com a atividade do coelho e aproximou-se, curiosa:

R – Coelhinho, o que você está fazendo aí tão concentrado?
C – Estou redigindo a minha tese de doutorado – disse o coelho sem tirar os olhos do trabalho, apagando o cigarro nervosamente.
R – Humm … e qual é o tema da sua tese?
C – Ah, é uma teoria provando que os coelhos são os verdadeiros predadores naturais de onívoros como as raposas.
R – Ora! Isso é ridículo! Nós é que somos os predadores dos coelhos! Isso está em qualquer livro que trata do assunto, como, por exemplo, o recém-lançado “Manual da Cadeia Jurídico-Alimentar para Estagiários”. Há, ainda, um outro, chamado “Manual Simplificado da Alimentação dos Onívoros)”. Mas, diga-me: qual é a sua teoria de base? Epistemologicamente falando (ele usava o conceito correto de epistemologia e não como hoje se usa por aí, confundindo análise com as condições da análise — a raposa lera Bachelard).
C – Minha tese está sustentada na Jurisprudência dos Interesses. Isto é: embora a lei diga que as raposas são os predadores dos coelhos e outros animais, fui buscar, a partir de uma análise sociológica, os interesses que moveram o legislador. Logo, fiz uma “ponderação”  à brasileira e encontrei a solução. E fez sinal com as patinhas como se estivesse pesando coisas…! De todo modo, vou detalhar isso melhor. Venha comigo à minha toca-biblioteca, que lhe mostrarei toda a bibliografia.

O coelho e a raposa entram na toca-biblioteca. Livros à mancheia. Poucos instantes depois, ouvem-se alguns ruídos indecifráveis, alguns poucos grunhidos e depois silêncio. Em seguida o coelho volta, sozinho, e mais uma vez retoma os trabalhos da sua tese, como se nada tivesse acontecido.

E o coelho é inquirido pelo recém-formado bacharel Lobo

Meia hora depois passa um lobo, recém-formado e ativo nas redes sociais (já produzia “conteúdos” o malandrinho). Levava debaixo do braço sua mais recente aquisição, o livro “Como Aprender Direito Por Meio de Raciocínios Pequeno-gnosiológicos”.

Ao ver o apetitoso coelhinho tão distraído, agradece mentalmente à cadeia alimentar por estar com o seu jantar garantido. No entanto, o lobo também acha muito curioso um coelho trabalhando naquela concentração toda, manejando o seu flamante Apple. O lobo então resolve saber do que se trata aquilo tudo, antes de devorar o coelhinho:

L – Olá, jovem coelho. O que o faz trabalhar tão arduamente?
C – Minha tese de doutorado, bacharel Lobo – e acendeu mais um Cohiba. “Nós, coelhos, somos os grandes predadores de vários animais carnívoros, inclusive dos lobos.”
O lobo não se contém e farfalha diante da petulância do coelho.
L – Caríssimo coelhinho! Isto é um despropósito. Nós, os lobos, é que somos os genuínos predadores dos coelhos. Até aquele livro, “Direito dos Animais Descomplicado”, que já vendeu mais de 20 edições, diz isso. Também o livro “ABC da Predação das Espécies sem as partes chatas” aponta nessa direção. Tem também as publicações plastificadas que explicam bem isso. E na internet está cheia de artigos mostrado isso. Os coaches dizem isso. Mas, diga-me: qual é a sua matriz teórica?
C – Minha tese – e fez uma pausa para uma baforada fazendo círculos de fumaça no ar – está fulcrada na Jurisprudência dos Valores. Sim, a Wertungsjurisprudenz (era terrível esse coelho; agora já estava lançando mão de outro aporte). Por debaixo da lei que diz que, vocês, lobos, são os nossos predadores, estão os valores da sociedade. São esses valores que devem guiar o intérprete no momento da aplicação do direito. E eu os descobri. Descobri também o princípio da famelicidade (que garante aos coelhos famintos o seu quinhão alimentício). São cláusulas abertas. O direito é indeterminado, não sabe? Tenho também o princípio da “evidência”, dos filósofos Chitão e Xororó. Isto é, a lei é apenas a ponta do iceberg. O ius difere da Lex… O barco dos textos jurídicos bate na parte invisível do iceberg (neste instante, seu olhar de superioridade parecia insuportável para o Bel. Lobo). A propósito, se você quiser, eu posso apresentar a minha prova. Você gostaria de me acompanhar à minha toca-biblioteca, para um chá, um charuto e uma discussão teórica de alto nível?

O Lobo não consegue acreditar na sua boa sorte. Ambos desaparecem toca-biblioteca adentro. Alguns instantes depois, ouvem-se uivos desesperados, ruídos de mastigação e … silêncio. Mais uma vez o Coelho retorna sozinho, impassível, e volta ao trabalho de redação da sua tese, como se nada tivesse acontecido… Mastiga, agora, um Partagás, cuja cinza ameaça cair a todo instante…

E o Coiote cursando mestrado profissional encontra o Coelho

No dia seguinte, passa um Coiote, este cursando mestrado profissionalizante. Seu trabalho de conclusão versaria sobre “Como Construir Petições no ChatGPT melhor que o advogado – um (novo) Olhar Gestional” (genial ele, não?). Mesma história. Diálogo parecido. E o Coiote, rolando de tanto rir, faz a mesma pergunta: e em que você se baseia? Li tudo a respeito no livro “Como Aprender O Direito Natural dos Animais em 15 minutos”, já em sua 30ª edição”.

E o Coelho responde: baseio-me na “ponderação de princípios” (ou valores, porque princípios são valores, você bem sabe… — pelo menos para os adeptos do caráter teleológico dos princípios). Na verdade — e, com isso, o doutorando Coelho já estava na sua terceira “matriz teórica” — “fiz um sopesamento e facilmente cheguei à conclusão de que, entre os valores em jogo, facilmente se conclui que são os coelhos os predadores dos coiotes.”

Afinal, se um princípio qualquer inventado pode derrotar o Código Civil ou uma ponderação pode derrotar um precedente de ADC (e citou alguns casos), por qual razão…e continuou falando por mais quinze minutos, atordoando o Coiote. E concluiu: afinal, discricionariedade por discricionariedade, mormente como ela é aplicada em terrae brasilispreferi a ponderação, a “pedra filosofal da interpretação”. É mais charmosa… Pego um princípio (ou um valor) em cada “mão”, pondero, e, pronto… Aí está a solução. E nem preciso construir a regra adstrita. Lembro, ainda, disse o Coelho, “que até fiquei tentado a usar algumas teses pragmaticistas-realistas, retiradas do direito norte-americano. Daria no mesmo”. E, fazendo ar de desdém, deu por encerrada a discussão, não sem antes convidar o visitante a visitar a sua imensa toca-biblioteca.

Na sequência, ambos — coelho e coiote — desaparecem toca-biblioteca adentro. Alguns instantes depois, ouvem-se uivos desesperados, ruídos de mastigação e … silêncio. Mais uma vez o coelho retorna sozinho, impassível, e volta ao trabalho de redação da sua tese, como se nada tivesse acontecido… Seu olhar, agora, era blasé. Como se tivesse pena do mundo.

E o segredo da força do Coelho é, finalmente, revelado ao mundo

Na cena que só pôde ser vista em circuito fechado, dentro da toca-biblioteca do Coelho vê-se uma enorme pilha de ossos ensanguentados e pelancas de diversas ex-raposas e, ao lado desta, outra pilha ainda maior de ossos e restos mortais daquilo que um dia foi de lobos, além de ossos de coiotes…

Ao centro das duas pilhas de ossos, charutos cubanos e garrafas de Dom Perignonum enorme Leão, satisfeito, bem alimentado e sonolento, a palitar os dentes… Na camiseta que usava podia-se ler a frase: Orientador. Que o leitor(a) pode substituir por… bom, cada um saberá.

Moral da estória (se é que preciso explicitar):

– Não importa quão absurda é a tese (ou causa) que você pretende sustentar;

– Não importa se você não tem o mínimo fundamento científico;

– Não importa o tipo de livro que você está lendo;

– Não importa se os seus experimentos nunca cheguem a provar sua teoria;

– Não importa nem mesmo se suas ideias vão contra o mais óbvio dos conceitos cunhados pela tradição da teoria (no caso, do direito)…

– O que importa, mesmo, é o poder (discricionário ou o nome que se dê), é o subjetivismo, é o solipsismo que está por trás do seu argumento (ou quem seja o seu orientador, se estivermos a tratar de uma tese…). O que importa é a “vontade do poder”; o que importa é que a “interpretação seja um ato de vontade”, seja essa “vontade” entendida como poder discricionário, arbitrário, busca dos interesses, dos valores etc (se estivermos a tratar de uma decisão judicial…). Importa mesmo se você tem poder para dizer — por exemplo, para dizer o que é um precedente. Com isso, sempre se terá a resposta que se quiser.

Metáforas, estórias, histórias, metonímias etc., servem para ajudar a entender a realidade.

Esta coluna, que reproduz algo que escrevi em 2012 (e nada mudou de lá para cá) é uma homenagem aos otimistas que acreditam que vale estudar, que a doutrina tem papel relevante, que existem fatos, que não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa.

O ensino jurídico vai bem? Se assim está bem para você, retiro tudo o que disse. E cada um pode sair por aí dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa”. Igual ao coelho da alegoria acima. Basta procurar em seu armário gnosiológico uma teoria prêt-à-porter. Sempre haverá alguma tese doutrinária ou algum “precedente” de caráter solipsista para sustentar que Chimbinha é genial. E se a “corte de vértice” disse… então é porque é. Evidente.

Como bem disse outro dia o grande L.F. Veríssimo: rios são metáforas fortes. Contundentes. Daí o mistério de buscar a nascente dos rios. Imagine-se a emoção dos exploradores da National Geographic quando descobriram os pingos da geleira do Nevado Mismi, no Peru, onde aparece o filete d’água que se transforma no Amazonas. E a alegria de Joseph Conrad quando encontrou os primeiros pingos do Nilo, no coração escuro da floresta do Congo. Diz Veríssimo: as nascentes são metáforas mais obscuras: do começo e da razão profunda de tudo. Do primeiro mistério.

Concluo com Guimarães Rosa: “só na foz dos rios é que se ouvem os murmúrios de todas as fontes”. Talvez o que falte para o direito é buscar a nascente.

Acham que não? Perguntem o que o Edmilson acha. Edmilson existe.

Post Scriptum: este artigo foi produzido em ambiente controlado, por profissional habilitado e nenhum coelho, raposa, lobo ou coiote foi maltratado durante a sua realização!

E vejam que belos óculos usa o professor Leão.

O post A alegoria do doutorando Coelho e seu orientador, Dr. Leão apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Primeira Seção revisa tese sobre tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Foram estabelecidas as seguintes teses:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tese anterior não estabilizou relação entre concessionárias e condomínios

Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.

Segundo o ministro, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.

Para Paulo Sérgio Domingues, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.

Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal.

“Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.

Modulação dos efeitos da decisão

O colegiado acompanhou a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo relator, de modo a considerar lícito às concessionárias modificar o método de cálculo da tarifa nos casos em que, por conta de ação revisional ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. No entanto, não poderão ser cobradas dos condomínios quaisquer diferenças decorrentes da adoção do “modelo híbrido”.

O relator observou que, nos casos em que a prestadora tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios com medidor único tomando-os como um único usuário (uma economia apenas), há o dever de modificar o método de cálculo da tarifa. Para o ministro, entretanto, mantém-se o direito de o condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de compensação nas parcelas vincendas da própria tarifa devida.

Nessa hipótese, ponderou Domingues, deve ser afastado o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da dinâmica da evolução jurisprudencial.

Leia o acórdão no REsp 1.937.887.

Fonte: STJ

Câmara aprova acordo para abertura no Brasil de sede da Corte Permanente de Arbitragem

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 386/22, que contém o acordo para estabelecer no Brasil uma sede da Corte Permanente de Arbitragem (CPA). A proposta será enviada ao Senado.

A CPA é uma organização intergovernamental, com 120 Estados membros, estabelecida em 1899 a fim de facilitar a solução arbitral de controvérsias internacionais entre instituições pública e/ou privadas.

Discussão e votação de propostas. Dep. Gilberto Nascimento (PSD-SP) e Dep. Sóstenes Cavalcante (PL-RJ)
Acordo foi aprovado na sessão do Plenário – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o número de arbitragens da organização aumentou nas últimas décadas, criando demanda para a instalação de sedes em outros países além da Holanda. Assim, há tratados assinados com África do Sul, Argentina, Chile, Costa Rica, Índia, Ilhas Maurício, Singapura e Vietnã.

Brasil paga
Segundo o acordo, o Brasil colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível e sem nenhum custo para a corte, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o procedimento de arbitragem) e os serviços administrativos.

O espaço deve incluir acesso sem custo a meios telefônicos, internet ou outras comunicações.

Imunidade
Tanto funcionários (brasileiros ou estrangeiros) quanto representantes das partes em negociação contarão com imunidade em relação aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos procedimentos da CPA.

Também será assegurada liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais necessárias ao desempenho de suas funções; e inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos.

Estrangeiros
Especificamente para o pessoal estrangeiro, o acordo estipula que eles contarão com os mesmos privilégios e imunidades concedidos a pessoal diplomático, como:

  • uso de códigos e expedição e recebimento de documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas, com imunidades diplomáticas;
  • facilidades quanto a regulamentações monetárias ou de câmbio;
  • imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais concedidas aos enviados diplomáticos;
  • isenção de todo imposto sobre honorários, vencimentos e emolumentos pagos pela CPA;
  • imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
  • facilidades quanto a migração e registro de estrangeiros em missão oficial temporária;
  • facilidades de repatriamento, junto com familiares, de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e
  • direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções no Brasil.

O texto aprovado recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Insatisfação geral: planos de saúde na berlinda

A regulação dos planos de saúde completou 26 anos, importante revisitá-la para aperfeiçoá-la à luz do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se comemorar que no Brasil há lei específica, a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e uma agência reguladora, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), incumbida de regulamentar, fiscalizar e monitorar o mercado de saúde suplementar, com foco na qualidade da assistência à saúde.

A relação, entre os consumidores e as operadoras de planos de saúde, que oferecem serviços de assistência à saúde, está amparada pelo CDC. A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, determina que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação cumulativa e complementar à Lei dos Planos de Saúde. Da lei geral extraem-se os comandos principiológicos aplicáveis à proteção do consumidor, ao passo que à legislação específica caberá reger, de forma minudenciada, os planos de saúde.

O legislador veio pacificar positivamente, o que sempre defendemos, que o CDC se aplica complementarmente a todos os contratos de planos de saúde, sejam antigos ou novos, sem nenhuma ressalva. Portanto, os consumidores de planos de saúde têm o direito de ver, reconhecidos, todos os direitos e princípios assegurados pela lei consumerista.

Nesse diapasão, a ANS deve observar os ditames do CDC ao regular e fiscalizar o setor de saúde suplementar, especialmente seus princípios que se destacam, em primeiro plano, a vulnerabilidade do consumidor, o direito à informação e transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio dos contratos, além de interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na busca de um mercado sustentável, eficiente e socialmente justo e que o consumidor seja beneficiário de suas ações.

Claro que além dessa vitória, avanços são inegáveis nesses anos, como por exemplo, também, recentemente positivado, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ser dinâmico, isto é, admitir a cobertura de procedimentos não listados nele, desde que o médico ou odontólogo assistente comprovem a eficácia de acordo em evidências cientificas e plano terapêutico ou forem recomendados pelo Conitec/SUS ou órgão de avaliação em tecnologia em saúde internacional.

Entretanto, a regulação do setor de saúde suplementar ainda necessita de aperfeiçoamentos, especialmente em pontos que não se coadunam com o CDC, tais como os planos de saúde coletivos, que têm reajustes não autorizados pela ANS, podem suspender ou rescindir unilateralmente seus contratos, e não são obrigados a fornecerem aos consumidores as condições gerais dos contratos.

Por conta disso, nestes anos os conflitos têm aumentado consideravelmente e o Poder Judiciário provocado a dirimir as ações judiciais de consumidores em face às operadoras de planos de saúde.

Desde 2006, encontram-se inúmeros Projetos de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados apensados ao PL 7.419, inclusive com relatório satisfatório elaborado pelo deputado Duarte Junior, para apreciação.

Ocorre que as operadoras há muito tempo insatisfeitas com as regras vigentes têm tido comportamento alheio aos interesses de seus consumidores, alegando estratégias empresariais. Isto é, deixaram de comercializar planos individuais ou familiares devido as regras serem mais exigentes; têm rescindido unilateralmente contratos coletivos de consumidores, especialmente de idosos e portadores de doenças raras; vêm dificultando autorizações de coberturas assistenciais; não têm cumprido decisões judiciais. Além de defenderem publicamente proposta de alteração legislativa, permitindo a comercialização de planos subsegmentados, acessíveis ou populares, que são planos com coberturas assistenciais reduzidas.

Diante disso, há descontentamento dos consumidores, a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) notificou empresas para se manifestarem e o presidente da Câmara dos Deputados convocou somente as operadoras para reunião e, informou pelas redes sociais, que firmou verbalmente um acordo. Sabe-se que este acordo deu-se, em contrapartida à abertura de uma CPI, desde que elas readmitam os consumidores cancelados e que a casa legislativa retornará a analisar o tema em regime de urgência.

Insatisfação geral

Infelizmente, mais uma vez os planos de saúde voltaram à berlinda, o descontentamento é geral. Entende-se que é obvio haver sustentabilidade social, econômica e ambiental, com todos os atores satisfeitos.

Nesse diapasão, é importante o aperfeiçoamento do marco regulatório dos planos de saúde, o qual deve se dar a partir de um debate amplo com todos os atores envolvidos na saúde suplementar e, também, não deve haver retrocessos referentes às conquistas alcançadas até o momento.

Ressalta-se que, as operadoras têm que compreender que prestam no mercado de consumo assistência à saúde, isto quer dizer, que seus clientes devem ter um atendimento assistencial de qualidade de todas as doenças previstas pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e os consumidores devem utilizar seus planos de saúde com responsabilidade além de pagar em dia suas mensalidades.

Causa tristeza o setor regulado há tantos anos continuar a desrespeitar seus consumidores, portanto é imprescindível que o debate se inicie imediatamente de forma transparente.

Sugere-se alguns desafios para tentar alcançar consensos

  1. A ministra da Saúde deve estar alinhada com os membros do Consu (Conselho da Saúde Suplementar) para estabelecer diretrizes para o setor da saúde suplementar;
  2. A ANS deve fiscalizar com afinco as operadoras infratoras;
  3. O Poder Legislativo deve convocar toda a sociedade para um diálogo transparente;
  4. A necessidade da integração informacional entre o SUS e o sistema privado, justamente para definir as políticas públicas do setor de saúde;
  5. A indicação de diretores para a ANS e para os seus cargos comissionados de profissionais técnicos capacitados de notório saber e ilibada reputação;
  6. No que se refere, especialmente, à possível proposta de regulação de planos subsegmentados, acessíveis ou populares, com cobertura reduzida e custos mais baixos, seria oportuno ouvir o Ieps (Instituto de Estudos em Políticas de Saúde), criado pelo economista Arminio Fraga, que tem estudo sobre o tema e entende que esta ideia sobrecarregará o SUS e aumentará a desigualdade no acesso e na judicialização da saúde;
  7. É importante também a adequação das normas de defesa do consumidor na regulação dos planos de saúde, isto é, a compatibilização ao CDC. Os principais pontos: a entrega do contrato para os consumidores de planos coletivos; vedar a possibilidade de rescisão ou suspensão do contrato de planos coletivos; o reajuste financeiro dos planos coletivos deve também ser autorizado pela ANS, como já acontece com os planos individuais;
  8. Em relação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que trata da cobertura mínima obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, entende-se que foi um avanço a aprovação recente da Lei 14.454/2022, mas vê-se com preocupação a possibilidade da indicação de um procedimento ou medicamento, indicado por um médico, que possa não ter comprovação científica ou não aprovação de um órgão técnico regulador (ex: pílula do câncer ou cloroquina). O legislador deveria ter utilizado a locução aditiva (e) e não a alternativa (ou);
  9. Outro tema, que merece atenção, é a necessidade do atendimento integrado com prontuário eletrônico pessoal e, também, tornar definitiva as práticas de telemedicina e teleconsultas;
  10. Aperfeiçoar modelos de remuneração dos profissionais de saúde vinculados à qualidade e à eficácia, como alternativa ao fee for service, que é muito utilizado e gera desperdício;
  11. É muito importante tipificar crimes contra fraude e de desvios de recursos na saúde;
  12. Seria oportuno criar um órgão técnico único para avaliar a incorporação de novas tecnologias, pautado na medicina baseada em evidência, tanto para o SUS como para saúde suplementar.

Por fim, todo o debate da saúde deve ser focado no cidadão e consumidor, lembrando sempre que o atendimento deve ser humanizado, respeitando a dignidade humana. É fundamental para construirmos um país mais justo, igualitário e solidário estarmos todos unidos, dialogando para encontrarmos um caminho com políticas públicas eficazes.

Mãos à obra!

O post Insatisfação geral: planos de saúde na berlinda apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Câmara terá comissão especial para debater PEC que criminaliza posse de drogas

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), determinou a criação de uma comissão especial para discutir a Proposta de Emenda à Constituição 45/23, que criminaliza a posse e o porte de qualquer quantidade de droga. O ato da Presidência, de 17 de junho, foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados desta terça-feira (25), mesmo dia em que a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal.

Discussão e votação de propostas. Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira
Arthur Lira, presidente da Câmara – Mário Agra/Câmara dos Deputados

A PEC 45/23 é oriunda do Senado e já teve sua admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 12 de junho.

A comissão especial será composta por 34 membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos partidos.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova aumento de pena para abuso de incapazes, se o crime for cometido por pais, avós ou responsável legal

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1222/24, que cria uma circunstância agravante para o crime de abuso de incapazes. Pelo texto, a pena será ampliada em 1/3 se o crime for cometido por ascendente (como pais e avós) ou por responsável legal da vítima.

Ações de prevenção a desastres ocasionados pelo período de chuvas no estado de Pernambuco. Dep. Maria Arraes (SOLIDARIEDADE - PE)
Maria Arraes, relatora da proposta – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Previsto no Código Penal, o abuso de incapazes é o crime em que uma pessoa tira proveito do patrimônio de criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Atualmente, a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, mais multa.

Autora do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) justificou a apresentação da proposta a partir de casos noticiados, “como o da atriz Larissa Manoela, em que teria havido, por parte de seus pais, uma prejudicial e abusiva gestão e administração de bens e rendimentos obtidos pela atriz em razão de seu trabalho”. 

“Em casos como esse, a ação do criminoso demonstra um maior desvalor, pois a sua condição de ascendente ou responsável legal da vítima permitiu-lhe praticar o delito com mais facilidade”, afirmou Carneiro. 

A relatora, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), apresentou parecer pela constitucionalidade do texto. “A condição de garantidor do agente com relação ao incapaz o coloca em dever de cuidado e vigilância, de modo que atentar contra os interesses da pessoa incapaz vai em sentido diametralmente oposto a este dever, sendo assim entendida como uma conduta de maior reprovabilidade perante nossa sociedade”, argumentou a deputada.

A proposta ainda depende de análise do Plenário e só depois será enviada ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

Nesse tema, discute-se a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em benefício da família, na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990. Discute-se ainda a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do imóvel têm participação.

Antonio Carlos Ferreira determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) e o Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET) sejam intimados da abertura de prazo para a manifestação de amici curiae.

A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024. No acórdão de afetação, o ministro lembrou que o STJ já fixou orientação uniforme sobre a matéria (EAREsp 848.498), mas os tribunais ordinários seguem adotando interpretações distintas, o que vem causando o aumento de recursos direcionados à corte.

“Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.093.929, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos demais recursos afetados”, registrou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ