Comissão aprova projeto que inclui ordem de inscrição nas regras dos programas habitacionais

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou projeto que inclui a ordem de inscrição entre os critérios para definição dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social.

Pelo texto, a concessão do benefício deverá respeitar a ordem cronológica de inscrição, exceto os casos de prioridade previstos em lei.

Discussão e votação de propostas. Dep. Abílio Brunini (PL - MT)
Abilio Brunini: falta transparência nos programas habitacionais – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Abilio Brunini (PL-MT), ao Projeto de Lei 805/23, dos deputados José Medeiros (PL-MT) e Alberto Fraga (PL-DF). O relator manteve o objetivo original, com ajustes na redação.

“A proposta é necessária, pois pretende assegurar o tratamento isonômico na definição dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social, respeitada a ordem cronológica de inscrição”, afirmou Abilio Brunini no parecer.

O substitutivo altera a Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). Essa norma atualmente já prevê a adoção de cotas para pessoas idosas, pessoas com deficiência e para famílias de baixa renda chefiadas por mulheres.

“A falta de clareza nas regras dos programas habitacionais ou de transparência no processo de indicação dos beneficiários gera insatisfação Brasil afora, abrindo espaço para corrupção e desvios”, continuou o relator, citando os dois autores.

Fraudes
O texto aprovado determina ainda que o eventual uso de meios fraudulentos na inscrição levará à perda do direito à moradia, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.

Os responsáveis pela lista de candidatos poderão ainda pagar multa de 10 a 200 vezes o valor da moradia, a ser revertido ao programa habitacional.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF vai monitorar medidas de proteção a indígenas isolados

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai monitorar a implementação de medidas de proteção a povos indígenas isolados e de recente contato.  A medida foi determinada nesta quinta-feira (13) pelo ministro Edson Fachin.

A tarefa será realizada pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) do STF, grupo servidores da Corte responsável pelo acompanhamento de causas com grande impacto na sociedade.

Segundo Fachin, o acompanhamento é necessário para garantir o cumprimento da decisão da Corte, que, em 2022, determinou a adoção de medidas para a sobrevivência de indígenas isolados.

“A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem feição nitidamente estrutural e, por isso, destina-se a implementar as medidas necessárias, determinadas e reconhecidas pelo plenário, de modo a efetivar uma política pública institucional que permita assegurar as condições de sobrevivência e garantia territorial aos povos indígenas isolados e de recente contato brasileiros, conforme assegurado pela Constituição da República”, argumentou o ministro.

As medidas de proteção foram determinadas pelo ministro Fachin há dois anos e referendadas pelo plenário no ano passado a pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib).

A ação que tramita no STF  foi protocolada após assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips, na Terra Indígena Vale do Javari, no Amazonas.

Pela decisão do ministro, portarias que criaram restrições de acesso às áreas isoladas devem ser sempre renovadas antes do fim da vigência até a conclusão definitiva do processo demarcatório para impedir a entrada de terceiros, como missionários, garimpeiros, madeireiros e demais pessoas que possam explorar ilicitamente o território.

Em 2021, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) informou que morreu o “índio do buraco”, último remanescente de uma etnia não identificada que foi massacrada na década de 1990. O indígena era monitorado havia 26 anos pelo órgão.

Fonte:

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Limites entre liberdade de organização religiosa e direito à intimidade

Recentemente, no Rio de Janeiro, a ação de uma igreja evangélica causou algumas controvérsias. A denominação utilizou suas redes sociais para revelar pecados dos seus membros, nomeando-os e especificando as punições que receberiam.

Em uma carta aberta, assinada pelo presbitério, a Igreja One enfatiza questões de integridade e santidade. Os motivos para as ações disciplinares variam desde embriaguez até comportamento autoritário e manipulador.

Igreja One/Divulgação

Segundo a nota, os líderes afastados admitiram seus erros e se arrependeram. Ato contínuo, começaram um processo de restauração. Além disso, a igreja reconheceu falhas internas na comunicação e na definição de limites claros no discipulado, comprometendo-se a desenvolver protocolos para evitar que essas situações se repitam [1].

A escolha de divulgar publicamente os pecados e as punições dos membros provoca divergências. Alguns fiéis defendem que a transparência é essencial para preservar a integridade da igreja, ao passo que outros consideram a exposição pública desnecessária e prejudicial.

Analisando essa situação do ponto de vista jurídico, precisamos compreender duas questões:

1) Do ponto de vista do pastor e da igreja, como decorrência do direito constitucional à liberdade religiosa, temos a liberdade de organização religiosa, que consiste na capacidade de as igrejas se organizarem como pessoas jurídicas de direito privado, obtendo o reconhecimento, pelo Estado, dos seus estatutos, regimentos e códigos de conduta.

Essa questão é reforçada pelo Código Civil, quando este diz no artigo 44, IV, §1º, que: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Em outras palavras, as igrejas possuem uma autodeterminação organizacional para definir suas regras sobre, por exemplo, corrente doutrinária, admissão e exclusão de membros, incluindo a disciplina eclesiástica de membros que incorrem em faltas ou pecados.

2) Por outro lado, do ponto de vista das pessoas expostas, a mesma Constituição estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, X), além disso, o Código Penal institui os chamados crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.

Disciplina religiosa

Pois bem. No caso em tela, é preciso considerar o seguinte: quando alguém adere a uma religião, o faz de maneira livre, pois ninguém pode ser obrigado a se filiar ou associar-se a uma denominação religiosa. É prudente que quem faz parte de uma igreja busque conhecer seu estatuto e regimento interno, para saber acerca dos seus direitos e deveres enquanto membro daquela comunidade, inclusive as regras sobre a disciplina eclesiástica dos que incorrem em pecados.

Não tivemos acesso ao estatuto da igreja em comento, todavia, caso nesse documento fosse previsto expressamente que aqueles que fossem flagrados em faltas e pecados seriam expostos por meio de cartas abertas nas mídias sociais como parte da disciplina religiosa, como pessoas que se associaram livremente àquela denominação, eles deveriam aceitá-la.

Responsabilização

Por outro lado, caso essa decisão de publicizar as condutas dos membros tenha partido de maneira arbitrária pela liderança da igreja, por mera vingança e sem nenhuma previsão normativa nesse sentido nos documentos da igreja (estatuto, regimento interno, etc.), a igreja e o pastor responsável podem sim ser responsabilizados, tanto na esfera cível, podendo ser obrigada a arcar com uma indenização por danos morais devido à ofensa à imagem dos membros, bem como na esfera penal: por injúria (artigo 140, do Código Penal), que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima, ou seja, a percepção que ela tem de si mesma; ou por difamação (artigo 139, do Código Penal) que envolve a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, atingindo a honra objetiva, que é a reputação da pessoa perante terceiros.

Isso posto, em nossa compreensão, e salvo melhor juízo, a disciplina eclesiástica, sob a ótica teológica e do direito religioso, deve ser aplicada com rigor, justiça, transparência e sabedoria. Esta deve sempre se basear nas escrituras sagradas e nos documentos eclesiásticos. Contudo, é prudente que tal gestão ocorra internamente. Isto é, os pecados devem ser expostos e tratados confidencialmente entre os membros da comunidade, visando restaurar o pecador e prevenir que testemunhos negativos recaiam sobre a organização religiosa.

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Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

Para a Terceira Turma, quando pessoas hipossuficientes e vulneráveis são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa a esfera meramente individual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

Câmara aprova criação do cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), com informações de pessoas condenadas por crimes dessa natureza. A proposta será enviada ao Senado.

Discussão e votação de propostas. Dep. Dr. Jaziel (PL - CE)
Dr. Jaziel, relator do projeto – Mário Agra/Câmara dos Deputados

De autoria da depurada Silvye Alves (União-GO), o Projeto de Lei 1099/24 foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Dr. Jaziel (PL-CE). No cadastro, serão incluídos dados de condenados por sentença penal transitada em julgado, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

Para a autora do projeto, em razão da extensão do País, o banco de dados em nível nacional “dará mais um instrumento para a sociedade civil e as autoridades de segurança pública para prevenir tais crimes contra as mulheres”. Ela citou casos de criminosos que praticam esses crimes de forma reiterada e fogem para outra unidade da Federação a fim de se esconder e lá cometem novamente tais crimes.

O relator do projeto, deputado Dr. Jaziel, também ressaltou que a intenção é evitar que os agressores cometam o mesmo crime com outras mulheres.

O cadastro abrange os seguintes crimes:

  • feminicídio;
  • estupro;
  • estupro de vulnerável;
  • violação sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • registro não autorizado de intimidade sexual;
  • lesão corporal praticada contra a mulher;
  • perseguição contra a mulher;
  • violência psicológica contra a mulher.
 
Discussão e votação de propostas. Dep. Silvye Alves (UNIÃO - GO)
Silvye Alves, autora do projeto – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Dados
Do cadastro deverão constar dados como nome completo e de documentos de identidade (RG e CPF), filiação, identificação biométrica complementada por fotografia de frente e impressões digitais; endereço residencial e crime cometido contra a mulher.

O CNVM incorporará informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Caberá ao Executivo federal gerir o cadastro, permitindo a comunicação dos sistemas para compartilhamento de informações, que deverão ser periodicamente atualizados e permanecer disponíveis até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de três anos, se a pena for inferior a esse período.

As regras entram em vigor 60 dias depois de sua publicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Taxação das blusinhas oculta debate mais complexo do que se parece

Nos últimos dias, ganhou enorme destaque nas manchetes dos principais veículos jornalísticos a tramitação do PL 914/2024, cujo objeto consistia, segundo sua ementa inicial, na instituição do Programa Mover (Mobilidade Verde e Inovação). A despeito da importância do projeto de lei e suas implicações de cunho social, econômico, tributário e ambiental, o principal destaque ficou por conta de um outro assunto: a chamada “taxação de compras internacionais” — ou “taxação das blusinhas”, em referência às lojas que se popularizaram com a venda de roupas.

Em meio às controvérsias, convém um olhar mais atento sobre a tributação dos bens provenientes das remessas internacionais no valor de até US$ 50. O aumento do uso da internet e a pandemia de Covid-19, em conjunto com investimentos que reduziram o tempo de entregas estrangeiras, colocaram os sites internacionais para concorrer com o comércio nacional.

O fenômeno não deixou de suscitar controvérsias jurídicas, inclusive no âmbito tributário, colocando o Estado brasileiro diante da necessidade de adequar a tributação sobre novas formas de desenvolvimento da atividade econômica.

Portarias e mais portarias

Diante desse contexto é importante relembrar que, em junho de 2023, o Ministério da Fazenda, valendo-se da permissão contida no Decreto-Lei 1.804/1980 (que será retomado mais adiante), editou a Portaria MF 612/2023.

Em suma, essa portaria reduziu a zero por cento (0%) a alíquota do Imposto de Importação (II) sobre os bens integrantes das remessas internacionais enviadas por empresas de comércio eletrônico, destinadas a pessoa física, no valor de até US$ 50, desde que respeitados os requisitos de programa de conformidade da Receita Federal [1].

Anote-se que o programa Remessa Conforme foi instituído ainda em junho de 2023 por meio da Instrução Normativa RFB 2.146/2023 e sua regulamentação se deu pouco menos de um mês após, com a edição da Portaria Coana 130/2023.

Com essas alterações normativas — todas infralegais, diga-se de passagem — o Poder Executivo foi capaz de reagir às alterações conjunturais que ocorreram no comércio eletrônico internacional de bens para adequar sua política fiscal e econômica. Todavia, essas sensíveis mudanças provocaram a reação (em alguns casos negativa) de diferentes atores políticos, econômicos e sociais, especialmente com relação às implicações das medidas na atuação do varejo brasileiro.

Um capítulo importante que aumentou a polêmica foi a edição, em fevereiro de 2024, da Portaria Coana 149/2024, que flexibilizou diversas exigências referentes à adesão ao Remessa Conforme, possibilitando que mais empresas fizessem jus à benesse fiscal.

Mas onde entra o PL 914/2024 nessa história?

A data é 21 de março de 2024. Apresentado o PL 914/2024 à Câmara dos Deputados. Inicia-se o processo legislativo e as nuances que apenas a política brasileira pode proporcionar. Conforme adiantado no início do texto, o citado Projeto versava unicamente acerca do Programa Mover. [2]

E assim se permaneceu até 3 de maio de 2024, data em que foi designado o deputado Átila Lira (PP-PI) como Relator do Projeto, que no dia seguinte apresentou Parecer Preliminar de Plenário incluindo a revogação do inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 [3] — que, como visto anteriormente, é exatamente o suporte legal para que o Ministro da Fazenda pratique os atos infralegais mencionados anteriormente.

Ressalte-se que a inclusão da revogação foi desacompanhada de qualquer justificativa e não há sequer remissão a ela na íntegra do parecer.

O trâmite do PL 914/2024 seguiu com essa sutil inclusão, que não escapou dos olhos de outros deputados, na medida em que a Emenda 1 ao Projeto sugeriu a supressão da revogação da “isenção de impostos para importações abaixo de US$ 50”.

A emenda não só foi rejeitada como a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados promoveu outra alteração no Decreto-Lei 1.804/1980: a inclusão do § 2º-A no art. 1º, prevendo alíquota de 20% do Imposto de Importação nas compras de até US$ 50.

A favor ou contra da “taxação”?

Em meio à controvérsia em torno da tributação sobre os bens provenientes das remessas internacionais de até US$ 50, cumpre-nos pontuar que há argumentos robustos para ambos os lados.

De um lado, entendemos que os principais argumentos favoráveis quanto à derrubada da isenção podem ser resumidos em dois.

O primeiro deles consiste na premissa de que a tributação via Imposto de Importação dos bens provenientes das remessas internacionais promoveria maior isonomia tributária e concretizaria o princípio da livre concorrência, na medida em que as empresas nacionais poderiam competir de forma mais igualitária com as empresas estrangeiras.

Vale notar que argumento muito semelhante foi utilizado pelo STF (Tema 906) e pelo STJ (Tema 912) ao decidir acerca da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno [4].

Essa compreensão é corroborada pelo posicionamento da CNI [5], para quem a isenção cria uma competição desleal entre as indústrias estrangeiras e brasileiras, uma vez que os produtos nacionais acabam sendo sobrecarregados por uma alta carga tributária.

O segundo argumento diz respeito à perda de arrecadação tributária (estimada em R$ 3 bilhões) ocasionada pela renúncia de receita a ser auferida pelo Estado em função da isenção. Dessa forma, para os técnicos da Fiemg (Federação da Indústria do Estado de Minas), a arrecadação adicional poderia chegar a até R$ 19,1 bilhões [6].

Do outro lado, os principais argumentos favoráveis à manutenção da isenção também se resumem a dois.

O primeiro deles fundamenta-se na premissa de que tais bens já estão sendo tributados através do ICMS-Importação de modo que não haveria que se falar em desoneração plena de tais produtos. Isto é, não haveria necessidade em se tributar tais operações via Imposto de Importação, pois a equalização da carga tributária já estaria sendo realizada via ICMS.

O segundo argumento se pauta no raciocínio de que a maior parte dos consumidores brasileiros recorre às plataformas internacionais precisamente por causa dos altos preços e da limitada diversidade de produtos no mercado nacional. Assim, o fim da isenção estaria retirando a única alternativa para que os consumidores tenham acesso a diversos produtos que não teriam condições de adquirir.

Particularmente, acreditamos que o fim da isenção seria a medida mais adequada para o atual momento. Porém, a conclusão da Câmara dos Deputados em restabelecer a tributação ao patamar de 20% foi tomada às pressas e demanda-se maior reflexão para se atingir a alíquota ideal, bem como a coleta de dados e estudos que poderiam fornecer a solução mais justa sob o ponto de vista tributário.

A alternativa sugerida pela deputada Adriana Ventura [7] de se isentar os impostos federais sobre compras nacionais de até R$ 250, mostra-se interessante sob o ponto de vista de se assegurar a competição entre as empresas nacionais e estrangeiras e igualmente em se baratear os preços dos produtos – levantando-se dúvidas tão somente quanto aos impactos arrecadatórios dessa solução.

A discussão, entretanto, está excessivamente centrada em uma perspectiva dualista entre “taxar ou não taxar”. Embora os argumentos se concentrem na alta carga tributária, pouco se discute a alternativa de reduzi-la, conforme sugerido pela deputada.

A proposta de isentar impostos federais sobre compras nacionais de até determinada quantia também merece espaço, sobretudo para verificar sua viabilidade, pois pode assegurar a competitividade entre empresas nacionais e estrangeiras, bem como contribuir para a redução dos preços dos produtos e garantir justiça social.

Necessidade de debate para preservar a segurança jurídica

Qualquer que seja a posição a ser adotada, compartilhamos da visão de que essa temática precisa ser mais bem debatida pelo Congresso. Afinal, trata-se de um fenômeno de grande impacto econômico e social, especialmente sobre a população de menor renda, que não pode ser decidida de modo açodado.

O debate, a propósito, fortalecerá a segurança jurídica e poderá traçar um panorama normativo que regerá o contexto atual e futuro de forma mais efetiva, justificando-se o papel do Estado e da tributação no Brasil. O alerta quanto à complexidade do tema já foi abordado em outras ocasiões nesta ConJur, especialmente em artigo de autoria de Fernando Pieri Leonardo [8].

Por fim, merece destaque que a inclusão da temática no PL 914/2024 não atende à melhor técnica legislativa (vide LC nº 95/98) e representa verdadeiro “jabuti”, o que não nos parece o melhor caminho a ser seguido. Então, inobstante o presidente da Câmara dos Deputados ter afirmado que o mais importante do fim da isenção de pequenas compras internacionais foi “a discussão longa” e “que foi o possível para esse momento” [9], acreditamos que ainda há muito a se discutir sobre o tema.

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[1] Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977.

[2] Cf. EMI nº 00006/2024 MDIC MCTI MF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2398197&filename=Tramitacao-PL%20914/2024.

[3] “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(…) II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”

[4] Cf. STF, Pleno, RE 946.648/SC, Red. p/Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/11/2020; e STJ, 1ª Seção, EREsp 1.403.532/SC, Red. p/Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015.

[5] Cf. https://www.poder360.com.br/economia/imposto-de-20-para-compras-ate-us-50-e-insuficiente-diz-cni/.

[6] Cf. https://static.poder360.com.br/2024/01/estudo-fiemg-impactos-sobre-compras-internacionais-taxacao.pdf. Acesso em 03/06/2024.

[7] Cf. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/relator-quer-votar-taxacao-de-blusinhas-nesta-segunda-feira-mesmo-sem-acordo/.

[8] LEONARDO, Fernando Pieri. Cross-border e-commerce, descaminho digital e algumas reflexões. ConJur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/territorio-aduaneiro-cross-border-commerce-descaminho-digital-algumas-reflexoes/.

[9] Cf. https://www.camara.leg.br/noticias/1067312-para-lira-fim-da-isencao-de-pequenas-compras-internacionais-foi-um-acordo-possivel-e-justo/.

Fonte: Conjur

Comissão aprova interrogatório direto a testemunha na justiça militar

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que – a exemplo o que já acontece em julgamentos da justiça civil –  em processos militares, o interrogatório direto à testemunha, sem intermediário. Conforme a proposta, a testemunha será inicialmente interrogada pela parte que a indicou (Ministério Público ou defesa). A parte com o posicionamento oposto fará as perguntas depois.

Audiência Pública - Sanções administrativas previstas para vazamento de dados pessoais. Dep. Rodrigo Valadares(UNIÃO - SE)
Rodrigo Valadares recomendou a aprovação de substitutivo – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Conforme o texto aprovado, a acusação e a defesa poderão ainda fazer perguntas ao final da oitiva. Só então o juiz e os juízes militares poderão complementar a inquirição, caso ainda haja pontos não esclarecidos.

O colegiado aprovou um substitutivo ao PL 6023/23, do deputado Junio Amaral (PL-MG). A proposta altera o Código de Processo Penal Militar, que hoje permite que os juízes militares comecem perguntando às testemunhas ou interrogando os acusados antes das partes.

O relator da proposta, deputado Rodrigo Valadares (União-SE), concordou que a inquirição conduzida diretamente pelo juiz, assumindo o protagonismo durante as audiências de instrução e julgamento, fere o espírito e os princípios da Constituição. “[O trecho do Código de Processo Penal Militar] permaneceu anacronicamente preso ao passado, clamando para se adequar aos novos tempos”, disse.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

PLP 68/2024 e o IBS sobre a atividade financeira: requentando normas?

A Emenda Constitucional nº 132 alterou o sistema tributário nacional introduzindo, dentre outras novidades, imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), essa de competência da União  que tributa operações com bens e serviços.

Em fins de abril foi apresentado pelo Poder Executivo, à Câmara dos Deputados, em atendimento ao disposto no artigo 156-A da Constituição, o Projeto de Lei Complementar 68/2024 que institui, dentre outras providências, o IBS e a CBS. No dia de hoje, o que nos interessa, é seu Capítulo II que contempla as regras de incidência desses tributos sobre os serviços financeiros.

O artigo 170, do PLP 68/2024, dispõe que os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS. Isso significa que os serviços financeiros estarão submetidos a um tratamento na cobrança desses tributos diverso daquele aplicável aos demais serviços, seja por sua base de cálculo seja por sua alíquota. De sua vez, o artigo 171 elenca os serviços financeiros objeto de tributação atendo-se, fortemente, às definições contempladas nas normas regulatórias que tratam dessa atividade no sistema jurídico brasileiro.

Assim o PLP considera como serviços financeiros aqueles objeto de normatização pelos componentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que estão assim segmentados: (1) moeda, crédito, capitais e câmbio, normatizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e tendo como agentes fiscalizadores o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (2) seguros privados, normatizados pelo Conselho Nacional de Seguros (CNSP) e tendo como agente fiscalizador a Superintendência  de Seguros Privados (Susep) e (3) previdência fechada, tendo como agente normalizador e fiscalizador o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) [1].

Indagação

A leitura do artigo 170 do PLP 68/2024 gera, de imediato, uma primeira indagação visto que o Código Tributário Nacional (CTN), fruto da Emenda Constitucional nº 18/1965, editado em 1966, contempla um capítulo voltado aos tributos sobre a produção e a circulação, dentre eles o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, em seu artigo 63, depois incorporado à Constituição vigente, em seu artigo 153, sob a mesma denominação.

A regulação do artigo 63 do CTN ocorreu ao longo do tempo, mediante a edição de vários atos normativos, que sempre se referem a operações, e, a despeito de seu complexo nome, como acima, por envolver diversas hipóteses de incidência, acabou sendo tratado na lei, na jurisprudência e na doutrina como IOF, Imposto sobre Operações Financeiras, por conta da Lei nº 5.143/1966, que introduziu tal incidência no cenário brasileiro, antecedendo o próprio CTN e cujo texto foi por ele incorporado.

No que tange à denominação genérica adotada pelo CTN, tributo sobre a circulação (de bens, no caso a mercadoria dinheiro), ela sempre nos pareceu adequada e segue sendo adequada, visto que tributa fluxos de recursos, capitais investidos independentemente de seus resultados, positivos ou negativos, aplicados em negócios de caráter financeiro, que envolvem o dinheiro [2]. O IOF entra na categoria de tributo extra fiscal, pois mais do que se prestar a “encher” os cofres públicos, volta-se a regular a moeda e o crédito.

Dito isso o que, rigorosamente, diferencia o IOF do IBS sobre “serviços financeiros”?  As que operações esses dois tributos se referem: as mesmas ou elas se diferenciam? A competência estadual para o IBS confronta com a competência federal do IOF? O que as distingue? Deveria a Constituição ter sido alterada para extinguir o IOF ou há algum detalhe específico que sustenta essa “dupla” tributação? O tema, para nós, ainda é obscuro e envolve questão a nosso ver de cunho constitucional, que não abordaremos, para tratar de outros aspectos que nos preocupam e que também podem comprometer o novo modelo tributário desenhado para o segmento financeiro se não devidamente resolvidos.

Concessão de crédito

Dada a amplitude da incidência do IBS sobre serviços financeiros, como se observa da lista proposta no artigo 170 do PLP 68/2024, examinaremos, de forma breve, apenas as operações que envolvem a concessão de crédito, próprias das instituições financeiras, normatizadas pelo CMN e fiscalizadas pelo BC.

De acordo com o artigo 171 do PLP 68/2024 consideram-se, dentre outros, como serviços financeiros, as operações de crédito, assim entendidas as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos. Essa repartição das operações de crédito corresponde à definição contemplada no Cosif, Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BC.

Assim o Cosif define: empréstimo como operação de entrega de recursos realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos; desconto de títulos como operação de adiantamento de numerário e financiamento como operação de entrega de recursos realizada com destinação específica, vinculada à comprovação da aplicação desses recursos.

É interessante destacar que a Lei nº 4.595/1964, que trata das instituições monetárias, bancárias e creditícias, em seu artigo 17 considera como instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Essa definição pode ser resumida para levar à conclusão de que a atividade principal das instituições financeiras é, estritamente, de intermediação do dinheiro: captar ou utilizar recursos próprios para mutuá-los no mercado, com remuneração (juros).

Os mútuos que não têm natureza econômica, não remunerados, não são praticados pelas instituições financeiras e tampouco interessam ao direito tributário, pois se colocam fora da economia (artigos 586 a 592, do Código Civil). Ainda que o mútuo transfira a propriedade dos recursos, por força da natureza do dinheiro (bem fungível) e da lei (artigo 587, do Código Civil), existe uma contrapartida que é a obrigação de devolvê-los por parte do mutuário, além de um direito a recebê-los de volta, por parte do credor.

A atividade bancária, pela forma como se desenvolve, é remunerada pelo chamado “spread” diferença entre o que se empresta e o que se recebe de volta. A atividade de custódia ou intermediação (aproximação de partes) é remunerada por taxas, tarifas e comissões e não se confunde, em nenhum momento, com o spread, ganho financeiro da instituição.

De forma resumida, até a Emenda Constitucional nº 132, a atividade econômica das entidades financeiras vinha sofrendo as seguintes incidências: (1) sobre o lucro: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ambos calculados a partir do lucro líquido, apurado conforme as normas contábeis do BC; (2) sobre a receita operacional deduzida dos custos de captação: Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime  cumulativo (Lei nº 9.718/98); (3) sobre a prestação de serviços: Imposto sobre Serviços conforme a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2000.

A nova tributação que se está instituindo incide sobre os serviços financeiros assim entendidos como operações de crédito e elimina, a partir de 2027, as contribuições para o PIS e a Cofins, bem como o ISS. Cabem algumas anotações sobre o tema.

Tema 372

Quando introduzida a Lei nº 9.718/1998, que passou a tributar pelas contribuições para o PIS e a Cofins, o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendido como a receita bruta (artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), as instituições financeiras levaram o tema ao Poder Judiciário sob o argumento de que receitas financeiras não integrariam a base de cálculo dessas contribuições, devendo elas incidirem apenas sobre o fruto de serviços financeiros desenvolvidos, logo sobre taxas, tarifas e comissões.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual finalizada em 12/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609.096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372) restando pacificada a tese no sentido de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

O PIS e a Cofins sempre foram tributos controvertidos, por suas características regressivas, incidindo sobre receitas, afastando a não cumulatividade, na hipótese do regime cumulativo e, por fim, tendo a sua própria constitucionalidade discutida sob diversos ângulos e por um longo tempo. No caso específico das instituições financeiras, o PIS e a Cofins ao tomarem como base de cálculo a receita operacional deduzida dos correspondentes custos e despesas, tributam, na realidade, o lucro bruto, o que torna essa incidência ainda mais curiosa, assemelhando-a a um tributo sobre o lucro, a exemplo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Para fins de ISS, a base de cálculo sempre foi o preço dos serviços contemplado na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, no caso o item 15, sob a designação de “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro”. O preço desses serviços corresponde a taxas, comissões e tarifas vinculadas à atividade de intermediação bancária.

Distorção

O grande objetivo do PLP 68/2024 é tributar o consumo, mas o que é o consumo para fins de serviços financeiros? Consumo, de forma geral, é o ato de gastar/destruir algo. O que se consome para fins tributários? Riqueza ou utilidade? Riqueza é algo que acresce, do ponto de vista patrimonial, e assim integrada ao patrimônio de alguém se presta a gerar novas riquezas ou ser consumida/fruída na aquisição de utilidades. Quem consome serviços financeiros está apenas adquirindo utilidades ofertadas pelo sistema financeiro, como intermediação em negócios, administração e custódia de bens, dentre outros.

Esse conceito é utilizado em todos os países que adotaram o IVA, Imposto de Valor Agregado, como é o caso da União Europeia, onde o que se tributa são taxas, tarifas e comissões pagas por aqueles que se valem dos serviços prestados por essas instituições. A receita financeira originada por negócios de mútuo e similares não é objeto de tributação pelo IVA, estando tal desoneração expressamente prevista em lei. Por essa razão, adotar conceitos e orientação jurisprudencial do PIS, da Cofins e do ISS, no Brasil, pode não ser prudente quando se fala de tributo sobre o consumo.

De acordo com o artigo 174, do PLP 68/2024, o IBS e a CBS, incidem, de forma geral, sobre as receitas de serviços financeiros, “excluídas as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como prejuízo”. Ora, se a receita gerada pela atividade financeira decorre da atividade de intermediação, não faz sentido considerar base de cálculo a receita financeira, o spread, originado de aplicações de recursos integrados ao patrimônio do banco, como no caso do PIS e da Cofins. Na realidade se está a importar a base de cálculo do PIS e da Cofins veiculada pela Lei nº 9.718/1998, como já comentado, trazendo imensa distorção nos critérios do IBS e da CBS.

É de pasmar que a Exposição de Motivos do PLP 68/2024, ao tratar do Capítulo II da Lei, esclareça em seu item 129 que os “(…)  países que adotam o IVA geralmente isentam os serviços financeiros, principalmente aqueles remunerados por margem (spread) (…)  Países com modelos de IVA mais modernos, como Canadá, África do Sul e Cingapura, passaram a tributar os serviços financeiros remunerados por tarifa ou comissão, mantendo a isenção para outras atividades. 130. A isenção total ou parcial dos serviços financeiros trouxe inúmeras distorções econômicas nos países, tais como cumulatividade (acúmulo de créditos não recuperáveis), incentivo à integração vertical (em detrimento da contratação de prestadores de serviços externos) e elevados custos administrativos, judiciais e de conformidade. (…) 131.O Brasil será pioneiro ao tributar os serviços financeiros remunerados por margem pelo IBS e pela CBS. que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos”. De tudo isso, o que se infere é que o Brasil adotará um IVA que é diverso daquele adotado nos outros países, desprezando experiências anteriores, pois IBS/CBS incidirão sobre o lucro bruto das transações financeiras, onerando o spread, objeto, isso sim do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Reflexos preocupam

Tudo isso gera reflexos preocupantes à luz da experiência brasileira, especialmente porque a atuação e desempenho do segmento sempre gera impactos no preço dos juros. O que se tem, portanto, é a manutenção de velhas práticas, “mais do mesmo”, podendo o  PIS e a Cofins adquirir uma sobrevida não esperada após o ano de 2027, ainda que revogados! Seria por isso que a lei esclarece que os serviços financeiros estarão submetidos a um tratamento diverso na cobrança, quer por sua base de cálculo quer por sua alíquota? Depreende-se que o principal objetivo, de curto prazo, é arrecadar e não reformar o sistema tributário, como tanto se propalou.

É interessante destacar que o Brasil utiliza o modelo e a experiência de IVA de outros países, no que lhe interessa, sendo certo que para instituições financeiras essa experiência é destituída de importância.

Em conclusão, nossa reforma tributária deve guardar coerência com o modelo eleito. O PLP 68/2024 se anuncia como gerador de futuros questionamentos, na medida em que repete, sem pudor, a incidência do PIS e da Cofins sobre o lucro bruto, fruto da remuneração das entidades responsáveis pela concessão de crédito, um dos mais importantes pilares de nossa economia.


[1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn

[2] Veja-se Elidie Palma Bifano,  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), in Tratado de Direito Tributário , coord. Ives Gandra da Silva Martins et alt. ,  vol. 1, São Paulo:  Saraiva, 2011, pp. 468-499.

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Projeto aprovado impede seguradora que não exigiu exame de saúde prévio de negar indenização

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe as seguradoras de recusar o pagamento da indenização de seguro de vida sob a alegação da existência de doença pré-existente se não pediu exames médicos antes da contratação ou não demonstrou que o segurado omitiu doença preexistente.

Cuidados Paliativos no Âmbito do Sistema Único de Saúde Brasileiro. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
Laura Carneiro: proposta trará segurança jurídica aos segurados e às famílias – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Trata-se do Projeto de Lei 1060/19 (e apensados), do deputado José Medeiros (PL-MT), aprovado na forma de um texto substitutivo apresentado pela relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Ela afirmou que a medida aprovada inclui na legislação (Código Civil) jurisprudência já firmada em vários julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema.

“A positivação do entendimento do STJ no Código Civil é meritória, pois irá contribuir para diminuir a litigiosidade e trazer maior transparência e segurança jurídica aos segurados e às famílias”, disse a deputada.

A proposta aprovada proíbe ainda as seguradoras de exigirem do segurado testes ou dados genéticos para determinar o risco de morte ou de desenvolvimento de doenças. Segundo Laura Carneiro, a medida visa evitar “a discriminação e o tratamento desigual com base nas características genéticas dos indivíduos, uma preocupação crescente com o desenvolvimento tecnológico na área de saúde”.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.260, envolve duas questões: “a) se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia“.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica.

Na decisão de afetação do tema como repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados