DPU defende que tese do racismo reverso não tem aplicação jurídica

A Defensoria Pública da União (DPU) se manifestou a respeito da impossibilidade da aplicação jurídica da tese do ‘racismo reverso’ no Brasil. Em nota técnica, divulgada na terça-feira (2), o órgão aponta a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo recebam interpretação histórica, não podendo ser entendidas e aplicadas de forma literal. A manifestação se dá no contexto do julgamento de um habeas corpus protocolado no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em um caso em que se apura a ocorrência de injúria racial contra um homem branco.

Elaborada pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU, a nota alerta para os riscos de que a tese possa se propagar como uma argumentação válida no Judiciário brasileiro. Os defensores argumentam que a Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89) tem por objetivo proteger grupos sociais historicamente discriminados em razão de sua própria existência.

No documento, a DPU cita como passíveis de ser vítimas do racismo, por exemplo, “a população negra, os povos originários, os praticantes de religiões e religiosidades de matriz africana, os imigrantes africanos e latinos, todos eles pertencentes a grupos silenciados, perseguidos e mesmo exterminados por séculos de colonização europeia nas Américas. Não sendo passível de inclusão nesse grupo pessoas pertencentes a coletividades historicamente hegemônicas e privilegiadas”.

A nota também destaca que, na identificação das possíveis vítimas do racismo, é preciso não esquecer das práticas discriminatórias da sociedade brasileira que sempre se voltaram a grupos que sofreram e ainda sofrem o processo de marginalização e exclusão social e cultural.

“Ora, dizer que uma pessoa branca é vítima de racismo no Brasil tem como premissa a invenção de um contexto histórico e social de exclusão, silenciamento, violência e extermínio que nunca existiu para esse segmento populacional. Por evidente, nem a lei, nem os tribunais, têm a capacidade de (re)construir essa História, que, ao fim e ao cabo, sequer poderia ser tida como revisão, mas como verdadeiro negacionismo histórico”, diz a DPU no documento.

A DPU destaca que é um equívoco interpretar a legislação de forma literal, possibilitando que qualquer pessoa seja vítima de racismo. “Na interpretação desta lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”, diz o texto.

“A potencial adoção da tese do ‘racismo reverso’ pelo Poder Judiciário nega que as práticas discriminatórias, segregacionistas e violentas da sociedade brasileira sempre tiveram como foco grupos étnico-raciais específicos, a exemplo da população negra e dos povos originários. Vai além. Cria precedente que descredibiliza e mesmo invalida a luta histórica antirracista, já que abre divergência quanto ao real significado do racismo no Brasil”, continua a nota técnica.

A manifestação pontua ainda a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo no Brasil recebam uma interpretação histórica, sistemática e teleológica. “Não é possível utilizar uma norma criada para a proteção de grupos e pessoas específicas, porque vítimas de discriminação racial, para a salvaguarda de indivíduos ou coletividades sem qualquer histórico como sofredor do racismo”.

Entenda o caso

Em janeiro deste ano, o Ministério Público de Alagoas apresentou denúncia de injúria racial contra um homem negro, baseada na queixa-crime de um italiano que disse ter tido ofendidos a “dignidade, o decoro e a reputação em razão da sua raça europeia”. Na peça inicial, a advogada do italiano diz que “as ofensas proferidas pelo querelado [acusado] denegriram a imagem e ofenderam a honra subjetiva” de seu cliente.

A Justiça alagoana acatou a denúncia e tornou réu, por injúria racial, o homem negro que teria dito ao italiano: “essa sua cabeça europeia, branca, escravagista, não te deixa enxergar nada além de você mesmo”. 

Na ação, os desembargadores do TJ-AL utilizaram como argumento para indeferir o pedido de trancamento da ação penal de que “o crime em questão pode ser cometido contra qualquer pessoa, independentemente da sua cor, raça ou etnia, caracterizando-se por ofender a dignidade de alguém. Nessa esteira, a Lei protege integralmente, independente [sic] de sua origem étnica”.

Segundo o Instituto Negro de Alagoas (Ineg), responsável pela defesa do homem negro, este havia sido lesado pelo europeu em relação à compra de um terreno, e também tinha relação trabalhista com ele.

Ao usar a lei para punir um homem negro de suposto racismo cometido contra um homem branco, de origem europeia, a ação admite a existência do “racismo reverso”, uma verdadeira aberração jurídica, na avaliação do instituto. Diante disso, o Ineg estuda levar o caso para análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a DPU o caso mostra que até mesmo quando a lei é feita para proteger grupos minoritários, eles acabam sofrendo criminalização por força do aparato estatal. No caso, por meio de uma superficialidade hermenêutica que legitima interpretações literais, fortalecendo o constrangimento a grupos vulnerabilizados a partir da tese do “racismo reverso”.

“Diante de todo o exposto, conclui-se não ser aproveitável juridicamente a tese do “racismo reverso”, que somente pode encontrar ressonância no senso comum e em ambientes despidos de parâmetros científicos e de qualquer análise histórica e social da realidade brasileira”, afirma a nota técnica.

Fonte:

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Proteção legal do meio ambiente do trabalho na CLT

Recepcionada pela Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Capítulo V, trata da segurança e medicina do trabalho, trazendo importantes disposições que, se efetivamente cumpridas, contribuirão na prevenção dos riscos ambientais laborais, evitando acidentes e doenças e, com isso, protegendo a saúde dos trabalhadores.

Citarei alguns dos mais importantes artigos incluídos na CLT pela Lei nº 6.514/1977, que alterou substancialmente o Capítulo V da CLT, num momento em que o Brasil figurava no primeiro lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho.

Hoje, de acordo com levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de mortes por acidentes de trabalho.

Dispositivos

Por oportuno, dentre tais dispositivos legais incluídos na CLT destaco, pela sua importância, o artigo 156 (artigo 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201”), que trata da competência do Estado, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho e de outros órgãos de fiscalização sobre a orientação, fiscalização, adoção de medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho e aplicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento das normas atinentes, incluindo a interdição e o embargo.

Já o artigo 157 (artigo 157 – “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”), por seu turno, determina aos tomadores de serviços a obrigação de cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção necessárias, orientando e instruindo os trabalhadores sobre a implementação dessas medidas e informando-os a respeito dos riscos decorrentes das atividades desenvolvidas.

Também importante é o artigo 158 (artigo 158 – “Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”), que obriga os empregados a cumprirem as normas ambientais laborais, seguindo as orientações do empregador, sob pena de incorrerem em ato faltoso, punível proporcionalmente à sua gravidade.

O artigo 160 estabelece a obrigatoriedade da inspeção prévia nos estabelecimentos, antes do seu funcionamento, como a mais importante forma de prevenção dos agravos à saúde do trabalhador, embora, na prática seja pouco cumprido (artigo 160 – “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações”).

O artigo 161 (artigo 161 – “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”) assegura ao Delegado Regional do Trabalho, hoje Superintendente Regional do Trabalho, ante a existência de risco grave e iminente para o trabalhador, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra, o que representa um dos mais efetivos e ágeis instrumentos de prevenção do meio ambiente e de eliminação de risco de vida para os trabalhadores. Esse dispositivo legal, que nos seus primórdios teve pouquíssima aplicação, vem sendo utilizado com certa frequência pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego como forma de preservação da saúde do trabalhador.

O artigo 184 (artigo 184 – “As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo”) dispõe sobre a necessidade de as máquinas e equipamentos que ofereçam perigo para os trabalhadores conterem dispositivos de proteção, impondo a responsabilidade solidária pelo cumprimento dessa obrigação ao fabricante, ao importador, ao vendedor, ao locador e ao usuário.

Cabe registrar que as alterações incluídas na CLT pela Lei nº 6.514/1977, que alterou seu Capítulo V, endurecendo as normas sobre segurança e saúde no trabalho, juntamente com algumas políticas de prevenção foram responsáveis pela diminuição do índice de acidentes de trabalho no Brasil, que, de qualquer forma, ainda registra indicies preocupantes, com grandes prejuízos financeiros, sociais e humanos. Por isso, sempre é necessário reiterar que o melhor remédio para evitar acidentes de trabalho é a prevenção dos riscos ambientais laborais.

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Comissão busca consenso para regulamentar aposentadoria especial e reduzir a judicialização

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados reuniu na quarta-feira (3) 14 representantes de trabalhadores, empresas e juristas em busca de consenso para reduzir a judicialização em torno da aposentadoria especial paga a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

Audiência Pública - PLP 42/2023 Aposentadoria Especial do Regime Geral de Previdência Social. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Diego Monteiro Cherulli.
Diego Cherulli: empresas deveriam investir em prevenção e melhorar ambiente de trabalho – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

O tema é alvo de proposta – PLP 42/23, do deputado Alberto Fraga (PL-DF) – que reduz a idade mínima para a concessão do benefício e aumenta o valor para 100% da média das contribuições. Outros três projetos (PLPs 245/19, 74/23 e 231/23) são analisados em conjunto para superar as regras transitórias em vigor desde a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103).

A audiência pública foi solicitada pelos deputados Pastor Eurico (PL-PE) e Erika Kokay (PT-DF). Todos os convidados defenderam a regulamentação da aposentadoria especial, mas com variados motivos e sugestões de ajustes.

O representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Rafael Kieckbusch, afirmou que cerca de 1.500 novas aposentadorias especiais são concedidas por mês, mais de 80% por decisão judicial, o que gera insegurança para as atividades econômicas.

A CNI defende a regulamentação com foco em medidas preventivas. “O empregador deve criar ambientes de trabalho mais seguros, saudáveis e resilientes para descaracterizar a necessidade da aposentadoria especial e evitar processos na Justiça”, disse Kieckbusch.

Acidentes de trabalho
O dirigente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDPREV) Diego Cherulli comparou os custos entre aposentadoria especial e benefícios por acidente. O INSS paga hoje 438 mil aposentadorias especiais, com valor total de R$ 2,4 bilhões por mês. Ao mesmo tempo, há cerca de 1 milhão de benefícios pagos por acidente, com custo total de R$ 2,2 bilhões por mês.

“Ou seja, o gasto do governo com o benefício pago por acidentes de trabalho é quase o mesmo que o da aposentadoria especial. Em vez de estar prevenindo, garantindo vida e gerando bem-estar, nós estamos pagando para aquele que se acidentou, já não tem mais bem-estar ou morreu, porque ali também tem a pensão por morte acidentária”, afirmou.

Audiência Pública - PLP 42/2023 Aposentadoria Especial do Regime Geral de Previdência Social. Dep. Pastor Eurico (PL-PE)
Pastor Eurico, relator do PLP 42/23: “Esperamos chegar em um denominador comum” – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

Com mais de 7 milhões de acidentes com trabalhadores de carteira assinada desde 2012, o Brasil só está atrás de Índia, China e Indonésia nesse ranking, segundo Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário.

“São números que não param de subir: enquanto estamos aqui discutindo, um trabalhador morreu por acidente de trabalho porque o ambiente de trabalho não é fiscalizado e é hostil”, comentou Adriane.

Terceirizados
A subnotificação também é elevada. O presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Santos, citou o caso dos terceirizados que, segundo ele, passam por invisibilidade no ambiente de trabalho e são vistos como “descartáveis”.

“No dia a dia da nossa categoria, normalmente se fala que, com um vigilante morto, a empresa põe a farda em outro e a vida continua. Descartam a gente. E descartam também ao não nos enxergar na condição de ter direito”, lamentou.

Riscos
Dirigente das Confederações Nacionais dos Urbanitários (CNU) e dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Elvio Vargas citou categorias que não têm conseguido a aposentadoria especial nem mesmo por meio de ações judiciais depois da reforma previdenciária. É o caso dos eletricitários expostos a riscos de choque.

“Que empresa fica com o eletricista, aquele que sobe no poste, até os 65 anos de idade? E aí eu posso fazer a pergunta inversa também. Que trabalhador vai conseguir fazer um serviço especializado até essa idade? Não reconhecer a aposentadoria especial é jogar esses trabalhadores no limbo”, argumentou.

Outras categorias também apresentaram peculiaridades de sua rotina de trabalho e pediram o direito à aposentadoria especial. O diretor da Federação Única dos Trabalhadores João Felchak citou a exposição dos petroleiros a ruídos e ao benzeno.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) apontou pressão atmosférica anormal, radiação ionizante, barulho e microvibração, além de fadiga, que coloca em risco a segurança de voo.

Exposição a agrotóxicos, doenças e violência em região de fronteira foram alguns dos riscos mostrados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário (Sintap).

Critérios técnicos
Um dos consensos na regulamentação vem desde a aprovação do PLP 42/23 na Comissão do Trabalho: a aposentadoria especial deve ser concedida por exposição ao risco e não por categoria.

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Anfip) defende riscos medidos in loco e caso a caso, além de critérios técnicos na definição dos agentes nocivos, a fim de reduzir a judicialização. Outros debatedores fizeram sugestões pontuais quanto a fiscalização, afastamento não acidentário e reinclusão de contribuintes individuais.

Relator da proposta na Comissão da Previdência, Pastor Eurico aposta em novos consensos: “Esperamos chegar juntos a um denominador comum.”

Além da Comissão de Previdência, o texto terá de ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, passará pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para o Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma atendeu ao pedido do banco ao decidir que o único requisito para a ação de reintegração é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme a Lei de Alienação Fiduciária.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

IAC analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada

Servidores públicos ajuizaram ações individuais para não devolveram valores recebidos liminarmente, em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria; já são 260 recursos no STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.

Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido

O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.

A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.

Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.

O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).

O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.

Fonte: STJ

Corretagem de seguros e comissão contingente

Os corretores de seguros desempenham um papel fundamental na intermediação de seguros entre as seguradoras e os clientes. A remuneração desses profissionais pode variar de acordo com diferentes modelos — que, por sua vez, são influenciados pelo mercado, pelo tipo de seguro, e pelas práticas específicas de cada seguradora.

Spacca

Tradicionalmente, os corretores são remunerados por meio de comissões, que correspondem a uma percentual do prêmio pago pelo segurado. Esse percentual pode variar consoante o tipo de seguro e as nuances da contratação entre as partes.

Além das comissões regulares, os corretores de seguros eventualmente podem receber uma remuneração adicional por atingirem objetivos específicos de vendas ou de retenção de clientes, definidos pelas seguradoras.

A chamada “comissão contingente” é uma forma de remuneração extra baseada no cumprimento de objetivos que vão além da venda de apólices. Esses objetivos geralmente incluem: i) aumentar o volume total de vendas de seguros dentro de um período específico, frequentemente estipulado por ano; ii) manter um certo nível de retenção de clientes ou renovações de apólices, demonstrando que a corretora não apenas atrai novos clientes; e, em alguns casos, iii) a rentabilidade das apólices vendidas, com seguradoras avaliando se as apólices geram lucro, considerando a relação entre prêmios recebidos e sinistros pagos. Adicionalmente, indicadores de satisfação do cliente e a qualidade no serviço prestado também podem influenciar o pagamento de comissões contingentes.

Embora esteja sendo mais aplicada nos últimos anos, especialmente em grandes operações de seguros massificados, pairam algumas dúvidas sobre a legalidade da prática da comissão contingente (por vezes mencionada como “remuneração adicional”) no Brasil. O presente artigo tem como escopo analisar os principais contornos desse importante tema.

Remuneração do corretor de seguros

Um conjunto de normas legais e infralegais tratam da corretagem de seguros e, ainda que lateralmente, da remuneração do corretor. São elas: o Código Civil; a Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros; o Decreto Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o SNSP (Sistema Nacional de Seguros Privados) e regulamenta as operações de seguros; o Decreto n° 60.459/1967 (que regulamenta o Decreto-Lei nº 73/1966); e o Decreto nº 56.903/1965, que regulamenta especificamente a profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.

Dentre as normas infralegais, pode-se citar a Circular Susep nº 510/2015, que aborda a atividade de corretagem de seguros; a Resolução CNSP nº 382/2020, que versa sobre princípios a serem observados pelos intermediários nas práticas de conduta; e, em caso de inobservância de normas regulatórias, a Resolução CNSP nº 393/2020, que dispõe sobre sanções administrativas.

Sem a pretensão de examinar cada uma das referidas fontes normativas, o Código Civil, em seus artigos 725 e 728, dispõe, de forma geral, acerca da remuneração proveniente de uma relação baseada no contrato de corretagem – independentemente de ser na intermediação de seguros. Esta deve ser paga ao corretor quando i) este conseguir o resultado da contratação, ou, ii) mesmo quando não conseguir, se a contratação não ocorrer porque as partes se arrependeram da contratação.

A Lei nº 4.594/1964, específica para os corretores de seguros, estabelece outros requisitos para o pagamento da comissão de corretagem, quais sejam: i) o corretor estar devidamente habilitado para o exercício da profissão, com cadastro ativo perante a SUSEP; e ii) o corretor ter assinado a proposta, que deve ser encaminhada às seguradoras, na forma dos artigos 13, caput e 14 da referida lei.

O Decreto-Lei nº 73/1966, o Decreto nº 60.459/1967 e o Decreto nº 56.903/1965, que regulam o DL nº 73/1966, repetem esses mesmos requisitos. Entretanto, por conta também de alteração legislativa por meio da Lei nº 14.430, de 2022, o atual artigo 124 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, prevê que “as comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas”.

Retornando ao âmbito da Lei nº 4.594/1964, relativamente recente alteração legislativa, implementada pela Lei nº 14.430/2022, traz interessante ponto para este estudo. Na forma como redigido originalmente, o artigo 1º da Lei nº 4.594/1964 apresentava apenas o caput, em que é disposto:

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Por esta aproximação, relacionada à angariação e promoção de contratos de seguros, o corretor fazia jus à comissão de corretagem, prevista no artigo 13, caput, da Lei nº 4.594/1964. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº 14.430/2022, em 03/08/2022, outras tantas atribuições foram impostas ao corretor, de modo que, no fim do dia, por todas elas cabe ele ser remunerado. São elas:

“Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I – a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II – a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III – a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV – a identificação e a recomendação da seguradora;

V – a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI – a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.”

Legalidade da comissão contingente

Segundo o relatório “A Prática na Atividade dos Intermediários de Seguros no Mercado Americano”, [1] a comissão contingente trata-se de “uma prática estabelecida legalmente na indústria já há muitos anos, não apenas nos Estados Unidos, mas em todo o mundo” e consiste em pagamentos feitos aos corretores, para além da comissão por aproximação das partes do negócio, que estão vinculados a “uma variedade de fatores, tais como, o volume de negócios, de negócio novo gerado, de negócio existente retido, e da experiência de resultado do negócio colocado na seguradora”sendo impossível determinar, com correção, a parcela de uma comissão contingente atribuída a um cliente ou a um risco em particular”.

Após exame detido das normas mencionadas anteriormente, bem como do ordenamento jurídico como um todo, é possível concluir que, atualmente, não existem limitações legais ou regulatórias específicas que proíbam o pagamento de comissão contingente no Brasil.

Em termos de direito a ser constituído, a possibilidade de instituição da comissão contingente ganhou ainda mais força recentemente. Isso porque foi retirada do PL 29/2017, aprovado pelo Senado no dia 18/06/2024, a aparente vedação do pagamento desta comissão, antes disposta no artigo 43, § 1º do PL. [2]

Este texto recebeu emenda do senador Jader Barbalho, relator do projeto de lei no Senado, que removeu o parágrafo único do referido artigo 43, convertido ao artigo 40 no texto da emenda, expressamente mencionando que a mudança visa a manter a possibilidade de “participações contingentes” serem pagas ao corretor. A justificativa do relator foi a seguinte:

“Suprimimos o § 1º do artigo 43. Embora o propósito do dispositivo seja digno de nota — evitar conflito de interesses entre segurados e corretores, que assumem cada vez mais o papel de assessores do segurado —, a vedação absoluta de participações contingentes pode ser danosa para o mercado, prejudicando a corretagem em seguros massificados. Melhor é, na linha do que se pratica no mercado europeu, a punição dos casos excepcionais em que se comprova o conflito de interesses do corretor em função da chamada comissão contingente, em vez da vedação geral.” [3]

De fato, uma proibição genérica seria desaconselhável, especialmente em um país que tem baixa penetração de seguros, inclusive por falta de adequada cultura securitária, e precisa de mais profissionais atuando como corretores de seguros.

Por outro lado, não se pode perder de vista que a forma como essa comissão contingente é implementada na prática deve ser cuidadosamente considerada. Por exemplo, utilizar a rentabilidade da carteira e o número de sinistros como critérios pode ser problemático do ponto de vista do tratamento adequado ao cliente e da mitigação de possíveis conflitos de interesse, nos termos da Resolução CNSP n° 382/2020 (que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas seguradoras e intermediários). [4]

Critérios para implementação apropriada

Para garantir uma implementação adequada da comissão contingente, as corretoras de seguros e seguradoras devem ao menos assegurar que: i) a remuneração seja informada aos segurados sempre que solicitada; e ii) os critérios adotados para o pagamento da comissão contingente sejam definidos de maneira a não criar potenciais conflitos de interesse, de modo que as recomendações aos segurados sejam baseadas exclusivamente nas necessidades deles, e não influenciadas pela potencial rentabilidade para o corretor ou para a seguradora.

Medidas recomendadas para mitigação dos riscos

Entre outras medidas, é recomendável que as cláusulas contratuais referentes ao pagamento da comissão contingente no contrato entre a seguradora e a corretora sejam redigidas de forma clara e objetiva, estabelecendo critérios específicos e prazos para o pagamento. Além disso, preocupações sobre transparência e conflitos de interesse podem ser minimizadas se a corretora e/ou seguradora incluir em seu site uma seção que informe, de maneira geral, sobre suas práticas de remuneração, incluindo a “comissão contingente” (ou “remuneração adicional”). [5]

Conclusão

A prática da comissão contingente, como forma adicional de remuneração dos corretores de seguros, tem-se tornado cada vez mais comum, sobretudo nas operações de maior escala nos seguros massificados. No entanto, essa prática, embora permitida, não é isenta de controvérsias e desafios na sua implementação.

A ausência de proibição explícita nas normas vigentes e, até onde vai a vista, de punições em âmbito judicial ou administrativo não elimina a necessidade de cuidados específicos na aplicação desse tipo de comissão.

Portanto, os corretores e seguradoras devem observar os princípios da transparência e evitar potenciais conflitos de interesse na definição dos critérios para o pagamento de comissões contingentes.

Além disso, com a tramitação do Projeto de Lei nº 29/2017 (que retornou à Câmara sob o número 2.597/2024), é importante ao leitor manter-se atualizado sobre quaisquer mudanças legislativas e/ou regulatórias que possam afetar a regulação das comissões contingentes no setor de seguros. A recente alteração que permite a continuação das “participações contingentes” reforça a necessidade de uma abordagem equilibrada que tenha em conta tanto a competitividade do mercado como a proteção dos consumidores.

____________________

[1] Tradução do relatório Background on Insurance Intermediaries, divulgado pelo Insurance Information Institute de Nova York. Disponível em: http://www.siscorp.com.br/intermediarios_usa.asp. Acesso em 02/07/2024.

[2] Veja-se: “Art. 43. Pelo exercício de sua atividade o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem. § 1º O corretor de seguro não pode participar dos resultados obtidos pela seguradora.”

[3] Conforme documento P.S 11/2024 – CCJ, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Jader Barbalho (MDB/PA), Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP), de 10/04/2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128831. Acesso em 03/07/2024.

[4] Segundo o art. 4º da Resolução CNSP nº 382/2020: “[a] relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação”.

[5] Já existem exemplos no mercado, incluindo pelo menos uma corretora e uma seguradora, que adotaram essa prática no Brasil.

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Aprovada resolução que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual

O processo foi analisado na sessão de julgamento de 24 de junho

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão de julgamento de 24 de junho, a Resolução CJF n. 896, de 25 de junho de 2024, que regulamenta o Plano de Contratações Anual (PCA) e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual (PCCA-JF), no âmbito do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O processo foi relatado pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho.

A atualização normativa, que altera dispositivos da Resolução CJF n. 842/2023,  visa estimular a capacidade de realização de compras compartilhadas no âmbito da Justiça Federal, flexibilizando a exigência de descrição detalhada nos planos de contratações anuais de itens a serem adquiridos no exercício seguinte, em consonância com o Acórdão n. 1637/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU).

O normativo estabelece um novo artefato licitatório denominado “documento de oficialização de participação” – DOP, que possibilitará aos órgãos participantes qualificarem e fundamentarem suas necessidades perante o órgão gerenciador da contratação, otimizando os esforços relacionados a estudos técnicos e pesquisas de preços.

Governança compartilhada de contratações

Por fim, com vistas a estabelecer a governança compartilhada do PCCA-JF, foram definidos os procedimentos de acompanhamento e atualização das contratações, bem como os destinados ao tratamento e à inclusão de novos objetos ao plano, os quais serão efetivados no âmbito da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços (RCBS).

Processo n. 0002203-13.2019.4.90.8000 

Fonte: CJF

Meta terá de suspender uso de dados na internet para treinar IA

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) decidiu suspender o uso de dados pessoais publicados em plataformas da empresa Meta para o treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA). 

Uma medida cautelar foi aprovada pelo conselho decisório da ANPD. O despacho com a decisão foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (2). Foi estipulada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 

Na última quarta-feira (26), entrou em vigor uma nova política de privacidade da Meta, abrangendo plataformas de rede social como Instagram, Facebook e Messenger. O documento autoriza a utilização de conteúdos compartilhados pelos usuários e disponíveis publicamente para o treinamento de IA generativa. 

“Tal tratamento pode impactar número substancial de pessoas, já que, no Brasil, somente o Facebook possui cerca de 102 milhões de usuários ativos”, disse a ANPD em nota. Para justificar a medida, o órgão destacou a utilização de dados pessoas de crianças e adolescentes para treinar sistemas de IA da Meta, informações que estão sujeitas a proteção especial da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A agência informou que decidiu de ofício – ou seja, por inciativa própria – fiscalizar a aplicação da nova política da Meta, e disse ter constatado “riscos de dano grave e de difícil reparação aos usuários”, diante do que considerou ser indício de violação LGPD. 

“A ANPD avaliou que a empresa não forneceu informações adequadas e necessárias para que os titulares tivessem ciência sobre as possíveis consequências do tratamento de seus dados pessoais para o desenvolvimento de modelos de IA generativa”, diz a nota divulgada pelo órgão. 

A agência mencionou ainda “obstáculos excessivos e não justificados” para que o usuário possa passar a se opor a esse tipo de tratamento de seus dados pessoais. De acordo com a ANPD, os usuários das plataformas da Meta compartilharam dados pessoais com a expectativa de se relacionar com “amigos, comunidade próxima e empresas de interesse”, sem considerar que as informações pudessem ser usadas no treinamento de IA. 

A ANPD é um órgão criado em 2020, ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo conselho é composto por cinco diretores indicados pelo presidente e aprovados pelo Senado, com mandato de quatro anos. Os critérios são reputação ilibada, nível superior e elevado conceito no campo de especialidade. 

Outro lado 

Em posicionamento enviado por e-mail, a Meta disse estar “desapontada com a decisão da ANPD”. A empresa acrescentou que não é a única a promover treinamento de IA com informações coletadas pelos serviços prestados. “Somos mais transparentes do que muitos participantes nessa indústria que tem usado conteúdos públicos para treinar seus modelos e produtos”, diz o texto enviado. 

“Nossa abordagem cumpre com as leis de privacidade e regulações no Brasil, e continuaremos a trabalhar com a ANPD para endereçar suas dúvidas. Isso é um retrocesso para a inovação e a competividade no desenvolvimento de IA e atrasa a chegada de benefícios da IA para as pessoas no Brasil”, afirmou a empresa. 

Fonte:

Logo Agência Brasil

Câmara aprova projeto que facilita pedido de indenização contra condenados por crimes do Código Penal

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (2) projeto de lei que dispensa novas provas para a fixação de indenização por dano moral contra condenado por crimes do Código Penal. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Professora Goreth (PDT-AP), para o Projeto de Lei 3777/23, do deputado Josenildo (PDT-AP), que inicialmente tratava apenas dos crimes sexuais contra as mulheres.

Discussão e votação de propostas. Dep. Josenildo (PDT-AP)
Deputado Josenildo, autor do projeto de lei – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A relatora seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estendeu as regras para todos os condenados por crimes do Código Penal.

As novas regras, a serem incluídas no Código de Processo Penal (CPP), preveem que o pedido de indenização também poderá ser formulado pela vítima.

Atualmente, o CPP determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Nesse sentido, o texto especifica que esse valor mínimo de indenização poderá se referir ao dano moral e não dependerá de prova diferente daquela apresentada no processo penal. Isso valerá para casos em que forem afetados direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honra.

Professora Goreth citou decisão do STJ de 2018 quanto a um recurso referente a um processo de violência doméstica e familiar contra a mulher. “Embora o precedente tenha se referido aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ele pode ser estendido para todas as vítimas de crimes que afetem direitos da personalidade, conforme o princípio constitucional da reparação integral, regulamentado pelo Código Civil”, disse.

Debate em Plenário
O autor do projeto, deputado Josenildo, ressaltou que a medida aprovada garante a celeridade processual. “Hoje a mulher tem de esperar que o agressor sofra a condenação criminal para, só depois, buscar a reparação na esfera cível. E esse processo pode levar dez anos até a reparação”, afirmou. Segundo ele, com a proposta, a reparação já virá na decisão judicial.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), no entanto, a proposta é inócua porque já há previsão no Código Penal. “Isso aqui é chover no molhado. Não vai mudar em nada. O que precisamos fazer é dar resposta às mulheres vítimas, aumentando a pena de estupro para homens agressores de mulher”, disse.

Já o deputado Reimont (PT-RJ) defendeu a aprovação do texto e afirmou que nenhum tipo de indenização consegue apagar a violência sexual sofrida por uma mulher ou criança.

Fonte: Câmara dos Deputados

Em dez anos, produção de relatórios do Coaf a pedido de MP e delegados cresce 1.300%

Em dez anos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) aumentou em 1.339,4% o número de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos por iniciativa das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público.

Dados do Coaf mostram que, em 2014, foram produzidos 1.035 RIFs a partir de comunicações feitas por essas instituições. Em 2023, a produção chegou a 13.863, um recorde.

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Relatórios fornecidos pelo Coaf servem para abastecer investigação criminal – Pedro França/STJ

Isso significa que, no ano passado, o Coaf produziu e entregou aos órgãos de persecução penal 38 relatórios por dia. E sem a necessidade de qualquer controle judicial prévio.

boom de interesse de delegados de polícia e membros do Ministério Público ocorre no momento em que o Poder Judiciário ainda discute os limites para o compartilhamento dessas informações.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o compartilhamento, de ofício, de informações sigilosas pelos órgãos de inteligência (Coaf) e fiscalização (Receita Federal) para fins penais, sem autorização judicial prévia.

Ao interpretar as teses do STF, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso — por iniciativa do órgão de investigação —, é necessário passar pelo crivo do juiz antes.

Essa interpretação foi derrubada pela 1ª Turma do STF neste ano. O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, entendeu que, de ofício ou a pedido do investigador, o Coaf pode compartilhar os relatórios sem autorização judicial prévia. A 2ª Turma e o Plenário da corte não se posicionaram ainda.

O STJ, então, fez uma adequação e, recentemente, avançou na discussão ao estabelecer que esse compartilhamento só é válido se já houver inquérito instaurado — antes disso, na fase da análise de notícia de fato pelo MP ou da verificação preliminar pela polícia, não cabe a medida.

ConJur

 Mapa de calor

As informações que o Coaf fornece à investigação criminal indicam apenas uma coisa: que há em sua base de dados movimentações suspeitas praticadas pelas pessoas ou empresas alvos da investigação.

Movimentações suspeitas não são necessariamente ilícitas: são aquelas que fogem dos padrões ou que ultrapassam determinados limites de valor. Elas são informadas ao Coaf por bancos e setores obrigados por lei — em regra, aqueles mais propensos a serem usados para lavagem de dinheiro.

O relatório do Coaf, portanto, não gera prova. Ele apenas indica a delegados de polícia e membros do MP onde investigar. Em palestra recente, o diretor de supervisão do Coaf, Rafael Ximenes, classificou-os como “mapas de calor”.

MPs e polícias podem solicitar dados porque tanto a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) quanto o Estatuto do Coaf (Decreto 9.663/2019) autorizam o intercâmbio de informações de inteligência financeira. Também têm essa prerrogativa a Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos do Poder Judiciário e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Para permitir esse contato, foi criado o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), plataforma digital em que essas instituições registram dados sobre pessoas investigadas, ilícitos e modus operandi por elas utilizados.

Ao receber essas comunicações, o Coaf verifica nos dados que possui — aqueles já informados pelos setores obrigados a isso — se existem informações sobre os investigados. Se a resposta é positiva e há coerência entre a suspeita e as movimentações financeiras, um RIF é produzido e encaminhado.

Segundo o Coaf, os crimes que mais geraram produção de relatórios de inteligência financeira em 2023 foram tráfico de drogas, fraudes, corrupção e organização criminosa.

ConJur

 Encomenda ‘de ofício’

O Coaf rejeita o jargão “RIF por encomenda”. Isso porque o relatório de inteligência financeira é produzido apenas se houver correspondência em sua base de dados e acaba compartilhado “de ofício”.

Fato é que a imensa maioria dos RIFs produzidos pelo órgão segue esse modelo. Em 2023, o Coaf produziu 16.411 relatórios, sendo 14.816 (90,2%) decorrentes de comunicações feitas pelo SEI-C.

A maioria esmagadora desses RIFs partiu de iniciativa de delegados das Polícias Civil e Federal: foram 12.013 no ano passado, ou 73,2% do total produzido pelo Coaf.

A Polícia Civil é a que mais utiliza essa ferramenta. Em 2023, enviou incríveis 11.012 comunicações ao Coaf — 29 vezes mais do que em 2014, quando foram apenas 379. E recebeu 7.055 RIFs.

Já os Ministérios Públicos, incluindo a Procuradoria-Geral da República, motivaram 11% dos relatórios concluídos em 2023. Juntos, polícias e MPs representam 84,4% de todos os RIFs do ano passado — 13.863 ao todo.

O crescimento da produção de relatórios foi possível também porque há um aumento exponencial do número de comunicações feitas ao Coaf pelos setores obrigados. Em 2023, foram mais de 7,6 milhões. Há dez anos, não alcançavam nem 1,2 milhão.

Já o número de relatórios aumentou mais de cinco vezes na última década. Em 2023, foram 16.411, contra 3.178 em 2014.

 

 Fishing expedition

Para os advogados de defesa, o fato de delegados e MPs acessarem informações financeiras sigilosas de seus clientes sem passar pelo crivo do Judiciário é um enorme problema. A experiência mostra que os investigados só sabem que seus dados foram compartilhados quando são formalmente indiciados, denunciados ou se tornam alvos de diligências.

Antes disso, os RIFs passam por análises de setores técnicos e geram outras ações investigatórias. Diluídas e incorporadas, as informações financeiras se tornam parte de uma tese acusatória.

Quando essa tese é apresentada, cabe às defesas comprovar, entre outros tópicos, que as movimentações financeiras registradas pelo Coaf não são produtos do crime.

Para o advogado André Coura, sócio e fundador do escritório Coura e Silvério Neto, na prática há a inversão do ônus da prova. O MP apresenta uma acusação e um emaranhado de operações financeiras, e o réu que comprove que não há crime.

Ele classifica esse rito como “um convite à pesca probatória” (fishing expedition) porque a investigação migra dos fatos criminosos, que o Coaf não tem como comprovar, para a figura dos suspeitos, dos quais o órgão pode ter informações.

Além disso, há a captura da cognição do juiz. Quando a licitude do acesso aos dados do Coaf é avaliada pelo magistrado — que, até a implantação do juiz das garantias, é o mesmo que vai julgar o mérito da causa —, ele já absorveu o conteúdo e seus impactos.

“O relatório de inteligência financeira é uma ferramenta poderosa, que mereceria sindicância judicial prévia porque a investigação trabalha essas informações como melhor lhe aprouver, sem nenhum contraditório. Isso vai para o processo, instrui a denúncia e, só mais para frente, haverá controle judicial, mas para tratar do compartilhamento, não do mérito”, disse Coura.

O advogado define o Coaf como “uma verdadeira caixa preta bancária e financeira” à disposição da acusação. “É como dar a chave de acesso de um cofre com informações valiosas para o investigador.”

O caminho do dinheiro

Para a persecução penal, o relatório do Coaf é realmente um enorme aliado, especialmente em um mundo globalizado, com organizações criminosas estruturadas e com o amplo uso da tecnologia para disfarçar suas operações.

Por isso, os RIFs são apenas um ponto de partida. Eles são usados para decidir se vale a pena investigar, se há realmente indícios. E apontam o caminho do dinheiro, um dos critérios mais valiosos para a investigação.

Membro da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Márcio Gomes explica que seria um atraso o Coaf se limitar a dizer que existe movimentação atípica de determinada pessoa ou empresa.

“Não é que a polícia vá determinar que se faça algum tipo de relatório de inteligência financeira. O que há é saber se existe movimentação atípica referente a determinada situação. Não se escolhe ao léu algum CPF ou CNPJ para mandar o Coaf fazer uma busca minuciosa. Não é uma prospecção.”

Para o delegado da PF, o tema dos RIFs é pouco compreendido e precisa ser alvo de uma definição jurídica por parte dos tribunais. Ele nada mais é do que uma notícia de movimentação atípica, sem qualquer análise de mérito.

Por meio dessas movimentações, a investigação encontra caminhos para exercer uma das principais estratégias de desarticulação do crime organizado: a asfixia financeira.

“É preciso identificar para onde o dinheiro está vertendo, para que seja possível sequestrar bens e tornar essa atividade pouco interessante. Na medida em que você impede que a organização criminosa consiga seu fim último, que é o lucro pela compra de bens, negócios ou o que seja, você torna o crime uma atividade pouco atrativa.”

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