Supremo aumenta número de decisões colegiadas em 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o primeiro semestre deste ano com aumento das decisões colegiadas proferidas pelos onze ministros da Corte. O balanço foi divulgado nesta segunda-feira (1°) após a aprovação do relatório de trabalho. A votação ocorreu em sessão virtual.

De acordo com balanço divulgado pela Corte, das 54 mil decisões proferidas nos primeiros seis meses deste ano, 10 mil foram tomadas pelo plenário ou pelas duas turmas do tribunal. O número representa aumento de 18,9% em relação ao mesmo período do ano passado.

O balanço também registra que a Corte chegou ao menor acervo de processos em 30 anos. A Corte possui 21,6 mil processos em tramitação, marca 10% menor em relação a 31 de dezembro de 2023, quando 23,9 mil processos estavam em andamento.

No voto proferido durante o julgamento virtual, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o aumento das decisões coletivas “reitera o compromisso da Corte em reforçar a colegialidade”.

O aumento das decisões colegiadas ocorre após a Corte ser criticada pelas decisões individuais dos ministros. Em novembro do ano passado, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que limita as decisões monocráticas. Após a aprovação, a proposta seguiu para a Câmara dos Deputados, onde está parada.

Recesso 

A aprovação do balanço marca o início do recesso de um mês na Corte. Os trabalhos serão retomados em 1° de agosto.

Neste mês, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Flávio Dino vão continuar trabalhando para decidir questões urgentes que chegarem aos gabinetes. 

Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 2 e 31 de julho.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Colegiados de direito público divulgam resultados do primeiro semestre

Os colegiados de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgaram o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2024. Como destaque, todos os colegiados apresentaram diminuição no acervo de processos em tramitação.

Primeira Seção

No período, foram distribuídos 1.977 processos à Primeira Seção, que baixou 2.526 – uma redução de 549 no acervo. Nos primeiros seis meses do ano, o colegiado proferiu 3.416 decisões de forma monocrática e 1.068 em sessão, totalizando 4.484.

Para a presidente da Primeira Seção, ministra Regina Helena Costa, os números expressivos da produção do colegiado são “o resultado do esforço e da dedicação de cada um dos seus membros”. A ministra lembrou que a próxima sessão será realizada em 14 de agosto, após as férias forenses, e disse contar com a colaboração de todos para “prosseguir com essa qualidade na entrega de jurisdição”.

A Primeira Seção é formada pelos integrantes da Primeira e da Segunda Turmas.

Primeira Turma

A Primeira Turma recebeu 16.932 novos processos e baixou 17.421, com redução de 489 no estoque processual. Houve 29.851 julgamentos no primeiro semestre, sendo 21.595 de forma monocrática e 8.256 em sessão.

Presidida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Turma também é composta pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Segunda Turma

Na Segunda Turma, foram recebidos 15.181 processos e baixados 16.297 – redução de mais 1.116 no estoque. No período, foram realizados 26.441 julgamentos, sendo 17.694 monocráticos e 8.747 colegiados.

A Segunda Turma é presidida pelo ministro Afrânio Vilela e integrada pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos.

Fonte: STJ

Segunda Turma determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ

Para o colegiado, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, que previa os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item “ônus de sucumbência”.

Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso

O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pública.

Banca desconsiderou jurisprudência do STJ sobre norma processual federal

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RMS 73.285.

Fonte: STJ

Especialistas defendem política de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais

Participantes de audiência pública realizada pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados afirmaram que o trabalho exercido por conciliadores e mediadores de Justiça precisa ser remunerado.

O trabalho dos conciliadores é remunerado em alguns estados e não conta com regras claras. Um projeto aprovado na Câmara e que está tramitando no Senado (PL 233/23) acrescenta um dispositivo ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para que a gratuidade da Justiça não inclua o trabalho do conciliador ou mediador nas audiências que excederem o percentual de audiências não remuneradas previstas em lei. O pagamento ficaria a cargo da União ou do estado, conforme o caso, de acordo com a tabela fixada pelo tribunal.

Audiência Pública - Política de reposição salarial: exclusão de aposentados e pensionistas. Dep. Glauber Braga (PSOL - RJ)
Glauber: “É fundamental que os tribunais de Justiça assumam essa despesa” – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. O objetivo é prestar auxílio a qualquer cidadão na tentativa de solução de um problema, sem a necessidade de uma decisão judicial.

A juíza federal Rosimayre Gonçalves lembra que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu em 2010, como política da instituição, a criação de centros de conciliação no sistema de Justiça e previu a necessidade de auxiliares com formação de dois anos de graduação e um curso no Tribunal de Justiça para fazer esse trabalho. Cinco anos depois, o Código de Processo Civil reforçou a ideia da conciliação na Justiça. Os tribunais ficaram de regulamentar a remuneração, o que não aconteceu até hoje.

“A conciliação dá voz ao cidadão, traz o cidadão para dentro do processo. Você dá um ganho significativo na cidadania. E os custos reduzidos de todo o sistema. Então você reduz custos, dá ganho de cidadania, soluciona com rapidez, que é o que a sociedade deseja, e você não remunera essas pessoas. Tem um contrassenso aí”, disse Rosimayre Gonçalves.

A juíza federal coordena o centro de conciliação da seção judiciária do Distrito Federal e diz que, nos últimos seis anos, houve seis cursos de formação para mediadores com carga horária de no mínimo 40 horas. Há exigência de 80 horas de trabalho gratuito e estágio.

Foram formados 176 conciliadores no período. Apesar da necessidade de 80 conciliadores para o centro de conciliação funcionar, apenas 18 atuam, por falta de estímulo.

Desafio
A presidente da Associação dos Mediadores de Árbitro do DF, Francilma Alves Mendonça de Oliveira, afirmou que o Tribunal de Justiça do DF está formando uma comissão para avaliar o assunto e lembrou que, em alguns estados, os conciliadores são remunerados.

Para a presidente do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais de São Paulo, Márcia Cristina da Silva, o grande desafio é criar uma política pública que atenda o País inteiro. “O DF, por exemplo, não paga nada. O estado de São Paulo, quando as partes não são beneficiárias da Justiça gratuita, elas custeiam o processo e pagam o mediador. Quando a parte vem pela Justiça gratuita, o mediador não recebe nada. E há comarcas que consideram todo mundo Justiça gratuita e não pagam nada. O Ceará, por exemplo, paga um valor em torno de R$ 50, R$ 60 e condiciona muitas vezes ao êxito”, exemplificou.

A presidente do sindicato disse que processos que poderiam levar anos são resolvidos rapidamente graças ao trabalho dos mediadores de conflito. Há uma resolução do CNJ (Resolução 271/18) que criou uma tabela nacional para mediação.

A juíza auxiliar da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), Trícia Navarro, disse que um levantamento feito em 2020 apontou que, dos 32 tribunais estaduais e federais, apenas 14 tinham regulamentado a remuneração de mediadores. O desestímulo faz com que haja 10 mil mediadores cadastrados em São Paulo, mas apenas 2 mil atuem.

Projeto de lei
O presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Glauber Braga (Psol-RJ), defendeu a análise do projeto sobre remuneração de conciliadores judiciais quando a proposta voltar para a Câmara.

“A reivindicação que está sendo apresentada é de avaliação de um projeto de lei que trata especificamente da remuneração naqueles casos específicos onde existe gratuidade de Justiça. E, nesses casos, então, é fundamental que os tribunais de Justiça assumam essa despesa”, disse Glauber Braga.

Na audiência pública, o juiz federal Daniel Marchionati informou que o Conselho da Justiça Federal vai analisar um projeto que trata do custo para nacionalizar a remuneração dos mediadores. O debate na Câmara foi solicitado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG).

Fonte: Câmara dos Deputados

Sobre a oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais

A oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais tem sido objeto de intensos debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 17.747, de 12 de setembro de 2023, no estado de São Paulo. Referida norma teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida nos autos da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 no dia subsequente à sua entrada em vigor, sob o argumento de violação à livre iniciativa.

Na análise dos autos, a Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa defenderam, de forma uníssona, a constitucionalidade da norma. Segundo a PGE, a legislação está alinhada com a proteção do consumidor e da saúde pública, matérias sob competência legislativa concorrente do Estado, conforme os incisos VIII e XII do artigo 24 da Constituição Federal. O governador do estado endossou essa posição.

O procurador-geral de Justiça argumentou que a norma protege efetivamente a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando minimamente a atividade econômica dos empresários. Defendeu que as restrições à livre iniciativa são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos da lei.

O presidente da Alesp, por seu turno, destacou que os custos adicionais para a iniciativa privada são insignificantes quando comparados aos benefícios sociais da medida, especialmente no que tange à saúde pública, ao direito do consumidor e à proteção ambiental. Ressaltou, ainda, que a livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição [1], não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com outros princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção do consumidor e do meio ambiente. Além disso, mencionou os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram intervenções estatais na ordem econômica como constitucionalmente legítimas:

  • Fixação de horário de funcionamento para estabelecimento comercial (STF – 2ª turma, AI n. 781.886 – AgR, reI. Min. Carlos Velloso, j. 15.2.2005);
  • Determinação de cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadora (STF, Pleno, ADI n. 5.452, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.08.2020);
  • Determinação de meia-entrada em estabelecimentos culturais e esportivos (STF, Pleno, ADI n. 2.163·RJ, reI. Min, Luiz Fux, red, do Ac, Min, Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2018);
  • Proibição de pulverização de agrotóxicos (STF, Pleno, ADI n. 6137, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2023);
  • Obrigação de estender os benefícios de novas promoções de telefonia aos clientes preexistentes (STF, Pleno, ADI n. 5939, reI. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.08.2020);
  • Proibição de extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto (STF, Pleno, ADI n. 4066, reI. Min. Rosa Weber, DJe 07.03.2018).

No acórdão datado de 19 de junho de 2024, prevaleceu o entendimento de que a norma apresentava vício material consistente na violação ao princípio da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Estadual), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica insculpidos nos arts. 1º, IV, e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal. Segundo o entendimento majoritário [2] do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a determinação acarretaria custos adicionais aos comerciantes, com potencial redução de receita na venda de bebidas em geral. No entendimento da relatora, desembargadora Luciana Bresciani:

“(…) é notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos). Ademais, tal obrigação tem potencial de provocar redução na receita da venda não somente de água mineral, como outras bebidas, salientando-se que as bebidas em geral são parte importante da gama de produtos comercializados nos estabelecimentos alcançados pela norma”.

No voto vencido, o desembargador Figueiredo Gonçalves argumentou que a solidariedade social, princípio constitucional expresso no artigo 3º, I, da Carta Maior, permite que pequenos gestos e ações sejam exigidos da atividade privada. Destacou, ainda, que a lei possui uma finalidade adequada, tem interesse público justificável e aborda preocupações ambientais, já que a maioria das embalagens de água mineral servidas em restaurantes e similares são de plástico, prejudicando o meio ambiente. Esse impacto seria ligeiramente reduzido pelo consumo de água filtrada.

Além disso, discordou da alegação de que a lei representaria uma intervenção desproporcional do Estado na atividade comercial, apresentando dados [3] extraídos do Diário Oficial do Estado que demonstram que o custo de fornecer água filtrada é irrisório e não prejudica significativamente os estabelecimentos comerciais. Em sua conclusão, afirmou:

“Finalmente, o fornecimento de água filtrada nos estabelecimentos onde servidas refeições, não é criação de um desmedido gênio tupiniquim com devaneios socialistas. Replica exemplos existentes, há anos, em países capitalistas, onde se presa e se vela pela livre iniciativa e a atividade econômica privada, como os países europeus (França, Inglaterra, Itália, Alemanha etc.) e outros americanos (como os Estados Unidos, México e Argentina). Jamais se percebeu, nessas terras, qualquer sinal de invasão do sistema de livre iniciativa, pelo singelo fornecimento de água filtrada durante refeições, para eventuais clientes que a demandem. Portanto, com a devida licença dos respeitáveis entendimentos diversos, não há ônus desmedido para os agentes da atividade econômica, com qualquer prejuízo significativo aos estabelecimentos-alvos da norma ora examinada.”

A Corte Paulista já havia se manifestado pela inconstitucionalidade de legislação semelhante editada pelo município de São Paulo (Lei nº 17.453/2020, ADI 2201038-97.2021.8.26.0000). Naquela ocasião, porém, apenas os desembargadores Torres de Carvalho e Figueiredo Gonçalves foram vencidos (acórdão datado de 8 de junho de 2022). Com relação a essa ação, ainda pende julgamento pelo STF (RE 1.419.260).

O entendimento firmado pela Corte Paulista, no entanto, diverge dos precedentes estabelecidos no Distrito Federal [4] e no Rio de Janeiro [5], que reconheceram a constitucionalidade de leis semelhantes. Em outros dois tribunais, como Espírito Santo [6] e Minas Gerais [7], normas com o mesmo escopo também foram reputadas inconstitucionais.

Recentemente, o ministro Dias Toffoli entendeu que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a defesa do consumidor, dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde:

“É certo, nesse caminho, que o princípio da livre iniciativa, como qualquer outro princípio constitucional, não é absoluto. In casu, há de se ponderar tal garantia com a defesa do consumidor, elevada ao status de direito fundamental pela Constituição Pátria, além de erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, conforme estabelecem, respectivamente, os arts. 5°, XXXII, e 170, V da Carta Magna.

Deveras, o diploma impugnado é resultado de ponderação principiológica, sobretudo entre os dois princípios supramencionados, estando em plena consonância com o já citado art. 170 da Constituição Federal. Efetivamente, o exercício da competência legislativa dos Estados-membros em determinadas matérias pode gerar consequências para as atividades econômico-empresariais sem que isso importe qualquer inconstitucionalidade, desde que proporcional e razoável a restrição, obrigação ou modificação estabelecida pela norma editada, o que se verifica na hipótese.

Em arremate, releva registrar que a determinação do fornecimento de água potável e filtrada pelos estabelecimentos abrangidos pela norma impugnada aos seus clientes atende, além de ao princípio da defesa do consumidor, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde.  Cuida-se, afinal, de norma que legitimamente veicula o livre acesso a um bem essencial, vital ao saudável desenvolvimento físico dos seres humanos e umbilicalmente ligado, por conseguinte, à dignidade e à subsistência humanas.” (ARE n. 1.437.523-RJ, decisão monocrática, j. 30.08.2023)

O julgamento da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP não encerra a controvérsia em questão. Argumentos convincentes emergem de ambos os lados: os críticos entendem que a norma intervém na iniciativa privada, impondo encargos financeiros desproporcionais aos empresários. Em contrapartida, os defensores da constitucionalidade sustentam que a obrigação imposta resguarda a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando de maneira ínfima a atividade econômica dos empresários.

Certamente, a Lei Estadual nº 17.747/2023 seguirá caminho semelhante ao da Lei nº 17.453/2020, do município de São Paulo, que foi encaminhada ao Supremo para decisão final. O processo da capital paulista está concluso sob a relatoria do ministro Edson Fachin desde 9 de fevereiro de 2023.

Esta discussão transcende o debate jurídico e, dependendo do entendimento da instância superior, poderá acarretar mudanças comportamentais significativas na sociedade. Caberá à Suprema Corte ponderar os princípios constitucionais envolvidos e oferecer a solução adequada para esta questão, harmonizando os interesses públicos e privados. Aguardemos, portanto, os desdobramentos dessas ações judiciais.

_________________________________________________ 

[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;  IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

[2] Foram vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Figueiredo Gonçalves, Beretta da Silveira, Francisco Loureiro, Vico Manas, Silvia Rocha, Carlos Monnerat, Gomes Varjão e Luiz Antonio Cardoso.

[3] Conforme publicação no Diário Oficial do Estado, o custo do fornecimento de 10 metros cúbicos (10.000 litros) de água tratada pela SABESP, para os estabelecimentos comerciais, resulta numa tarifa de R$ 143,96. Um litro de água equivale a 5 copos de 200ml, significando que, por esse custo, podem ser servidos 50.000 copos de água. Se em cada refeição forem fornecidos 2 copos d’água, isso representará serviço para 25.000 refeições. No movimento de um restaurante, servidas 400 refeições diárias, levar-se-ia mais de 2 meses para o consumo dessa água. Certamente, a despesa é irrisória, ante o lucro obtido nessas ocasiões.

[4] TJDF, ADI n° 0023878-89.2017.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 04.12.2018.

[5] TJRJ, ADI n° 0014273-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. em 15.05.2017.

[6] TJES, ADI nº 0033070-82.2018.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. em 18.07.2019.

[7] TJMG, ADI nº 0909252-14.2013.8.13.0000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 25.06.2014.

O post Sobre a oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Audiência debate uso da tese do marco temporal para demarcar reserva indígena em Roraima

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados promove na próxima terça-feira (2) uma audiência pública sobre a reversão das regiões de Raposa Serra do Sol, em Roraima, que produziam arroz. O debate atende a pedido do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) e será realizado a partir das 10 horas, no plenário 6.

 
Deputado Evair Vieira de Melo fala ao microfone
Debate foi sugerido pelo deputado Evair Vieira de Melo – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O parlamentar afirma que a regressão do caso é necessária por causa da contradição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao marco temporal. A tese foi usada no julgamento da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, em 2013, mas foi rejeitada para as demais terras indígenas no ano passado.

“A reserva Raposa Serra do Sol é uma das mais polêmicas do País por ter sido palco de conflito entre indígenas, produtores de arroz, pecuaristas e garimpeiros. O governo Lula, amparado pelo STF, promoveu a demarcação da reserva e expulsão dos não indígenas”, disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados