Emendas parlamentares, transparência e controle sob a atual perspectiva

As emendas parlamentares, instrumentos legítimos que permitem o direcionamento de recursos do orçamento público para atender objetivos específicos (por vezes, até aqui, em outras unidades da federação que não a sua), têm sido objeto de intensos debates no cenário nacional.

O impacto dessas ações no plano orçamentário e seus reflexos nas políticas públicas, considerando a definição das prioridades nacionais, vem sendo suscitado desde o advento da Emenda Constitucional nº 105, de 2019. E são extremamente relevantes, porque dizem com custos, critérios, efetividade e resultados alcançados, tudo numa dimensão que precisa considerar planejamento, necessidades e avaliação de tais resultados. Porém, nas limitações deste espaço, e considerando os debates da hora, particularmente se pretende uma breve abordagem relacionada à transparência e ao controle da sua aplicação.

Longo percurso

De fato, a ampla publicidade (princípio constitucional, como sabemos) na execução dessas emendas é fundamental para garantir que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz, sem desvirtuamentos que possam comprometer o interesse público. A falta de clareza e de mecanismos efetivos de controle sobre essas verbas pode abrir margem para desvios e prejudicar a implementação de programas e projetos no âmbito da federação.

No cenário atual, a preocupação com a falta de transparência na execução das emendas parlamentares tem se mostrado cada vez mais relevante e justificada. Embora alguns progressos tenham sido alcançados, ainda há um longo percurso a ser trilhado para que a sociedade possa acompanhar, de maneira precisa e detalhada, a aplicação desses recursos. Iniciativas de instituições públicas e não governamentais podem contribuir para que se atinja esse objetivo.

Recomendações da Atricon

Nesse sentido, merece destaque a publicação da Nota Recomendatória nº 01/2022 [1] pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), por meio da qual a entidade tece diversas orientações às Cortes de Contas quanto à sua atuação em relação às transferências especiais de que trata a citada Emenda nº 105/2019, a começar pelo entendimento no sentido de que cabe às instituições com jurisdição sobre o respectivo ente local o controle externo definido na Lei Maior.

Em seu item 2, o documento recomenda aos tribunais que orientem os gestores dos entes federados beneficiários que, entre outras ações, registrem no Transferegov.br os dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos; evidenciem detalhadamente a execução orçamentária e financeira oriundas de transferências especiais nos demonstrativos fiscais; e registrem a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

A propósito, cabe registrar que, em 19/8/2004, foi publicada a Portaria STN/MF nº 1.307, em atendimento às decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que estabelece medidas para aperfeiçoar a execução das emendas parlamentares inseridas no orçamento da União, a Coordenação-Geral de Normas Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF). A normativa tem por objetivo aprimorar as medidas de transparência na execução dos recursos decorrentes das emendas parlamentares, conferindo novas classificações para as rubricas referentes às transferências em foco.

Dados alarmantes

O Programa Nacional de Transparência Pública também tem se consolidado como um importante mecanismo de avaliação e de fomento à transparência nas instituições públicas de todo o Brasil. Trata-se de uma pesquisa, também feita pela Atricon, cujos resultados (os quais podem ser acessados através do sistema Radar) revelam dados preocupantes.

O tema das transferências especiais passou a ser contemplado no estudo a partir de sua segunda edição (2023) e, por meio dele, buscou-se verificar se os portais dos municípios brasileiros identificavam as mencionadas emendas especificando informações sobre a autoria, o valor previsto e o realizado, seu objeto e a respectiva função de governo.

Também foi analisado se o sítio governamental correspondente demonstrava detalhadamente a execução orçamentária e financeira atinente às transferências disciplinadas pela EC nº 105/2019 nos demonstrativos fiscais, isto é, aquelas relacionadas às emendas impositivas, assim chamadas nas hipóteses em que o Executivo é obrigado a executá-las quando aprovadas.

Os resultados da pesquisa são alarmantes: em relação ao primeiro aspecto, observou-se que, em 2023, apenas 1.110 dos 4.045 municípios avaliados (27,5%) exibem, em seus portais, os aspectos exigidos. Essas informações estão atualizadas (ou seja, referem-se a, pelo menos, 2022) em tão-somente 897 sítios.

Em 796, há divulgação de série histórica (isto é, há dados relativos, no mínimo, aos 3 anos que antecedem ao levantamento). Só 804 portais disponibilizam filtros de pesquisa com o objetivo de facilitar a busca de informações, e unicamente 815 permitem a gravação de relatórios em formato aberto.

Quanto ao segundo ponto, as taxas de atendimento são ainda menores. Somente 873 sites (21,6%) divulgam as informações, as quais estão atualizadas em apenas 651. Apenas 571 portais apresentam série histórica. No tocante às facilidades de acesso e manuseio dos dados, há filtro de pesquisa em 595 portais e possibilidade de gravação de relatórios em 609 deles.

Ainda de acordo com o estudo realizado pela Atricon, os municípios dos estados de Goiás, Paraná, Sergipe e Tocantins são os que, na média, apresentam mais transparência em relação ao tema, atingindo, respectivamente, os índices de 41,95%, 34,57%, 33,47% e 29,50%. Já os entes locais de Piauí (7,03%), Amazonas (7,14%), Mato Grosso do Sul (7,97%) e Roraima (8,46%) são os que exibiram os piores resultados.

Nome estado Índice de transparência geral Índice de transparência
emendas parlamentares
Goiás 73,81% 41,95%
Paraná 75,42% 34,57%
Sergipe 58,44% 33,47%
Tocantins 68,38% 29,50%
Ceará 70,10% 26,67%
Rondônia 78,92% 26,15%
Acre 56,57% 25,45%
Pará 77,85% 24,94%
Minas Gerais 74,92% 23,64%
Alagoas 55,84% 20,25%
São Paulo 57,87% 18,20%
Rio Grande do Norte 61,37% 17,69%
Maranhão 63,06% 17,64%
Pernambuco 55,94% 15,38%
Rio de Janeiro 57,94% 15,33%
Espírito Santo 67,52% 14,19%
Mato Grosso 60,15% 13,79%
Bahia 38,30% 13,34%
Santa Catarina 60,94% 11,83%
Paraíba 53,19% 10,51%
Rio Grande do Sul 59,36% 10,14%
Amapá 37,13% 9,38%
Roraima 37,36% 8,46%
Mato Grosso do Sul 52,03% 7,97%
Amazonas 43,74% 7,14%
Piauí 45,29% 7,03%

O Centro-Oeste (27,70%) e o Norte (22,09%) são as regiões que mais divulgam informações sobre emendas parlamentares. Sul (18,92%) e Sudeste (17,41%) apresentam desempenho semelhante. O menor índice, por sua vez, é o do Nordeste (14,07%).

Outra análise possível diz respeito ao nível de transparência de acordo com o porte populacional dos Municípios: quanto menor o ente, em regra, menor é a taxa de divulgação dos informes sobre emendas:

Faixa populacional Índice de transparência Índice de transparência emendas parlamentares
Até 5 mil habitantes 58,94% 16,86%
Entre 5 e 10 mil habitantes 58,97% 18,48%
Entre 10 e 20 mil habitantes 58,04% 18,33%
Entre 20 e 50 mil habitantes 60,66% 19,02%
Entre 50 e 100 mil habitantes 64,64% 22,18%
Entre 100 e 300 mil habitantes 68,44% 25,26%
Entre 300 e 500 mil habitantes 72,78% 34,47%
Acima de 500 mil habitantes 72,57% 37,25%

As situações colocadas exigem uma reflexão profunda e a implementação de ações corretivas urgentes. O fortalecimento do controle exercido pelos Tribunais de Contas é essencial para que possamos avançar em direção a um cenário onde a transparência não seja apenas uma promessa ou um compromisso, mas uma realidade consolidada.

Além disso, é fundamental que a sociedade civil esteja engajada nesse processo, acompanhando e fiscalizando a execução dessas emendas, exercitando o controle social. Mas, para isso, o pressuposto básico é o acesso à informação; afinal, não se controla o que não se conhece.

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STF valida decisões que suspenderam prazo para MG aderir ao RRF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (28) confirmar as decisões que prorrogaram a suspensão do pagamento da dívida de Minas Gerais com governo federal.

O plenário da Corte validou duas liminares proferidas pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin. As decisões prorrogaram por quatro vezes o prazo para adesão de Minas ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da União, que terminou hoje. Além disso, as decisões permitiram a suspensão do pagamento da dívida.

Mais cedo, a União e o governo estadual apresentaram ao Supremo uma proposta de acordo para permitir a adesão ao RRF. Os efeitos serão retroativos a partir de 1° de agosto.

Medida, que ainda precisa ser homologada pelo ministro Nunes Marques, prevê a retomada do pagamento da dívida a partir de 1° de outubro.

A dívida de Minas com o governo federal está em torno de R$ 165 bilhões.

Fonte:

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STJ rejeita pedido de impeachment de Domingos Brazão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu rejeitar um pedido de impeachment do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Domingos Brazão, preso pela acusação de atuar como um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018.

A decisão foi proferida na semana passada pela Corte Especial. que rejeitou um pedido do PSOL para afastar o conselheiro do mandato. O caso chegou ao STJ em março deste ano após a prisão de Domingos Brazão.

Pelo entendimento dos ministros, as acusações criminais contra Brazão não têm relação com crimes de responsabilidade, conduta que é apurada em casos de impeachment.

Domingos Brazão, o irmão dele, Chiquinho Brazão, deputado federal (Sem Partido-RJ), o ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa e o major da Policia Militar Ronald Paulo de Alves Pereira são réus no Supremo Tribunal Federal (STF) pela acusação de atuarem no assassinato de Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

Mais cedo, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados aprovou o parecer que pede a cassação de Chiquinho Brazão .

A defesa do deputado tem cinco dias úteis para recorrer à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Para que o parlamentar perca o mandato, o parecer ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Casa.

Fonte:

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Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.  

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.  

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor. 

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC“, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Apib se retira de audiência do STF sobre marco temporal

A Articulação dos Povos Indígenas (Apib), principal entidade que atua na defesa dos indígenas, decidiu se retirar da audiência de conciliação do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

A decisão de deixar a audiência foi anunciada na abertura da reunião realizada nesta quarta-feira (28). No início da sessão, os representantes dos indígenas leram um manifesto e informaram ao juiz Diego Viegas, auxiliar do ministro Gilmar Mendes, a retirada da reunião.

Com a decisão da Apib, as audiências serão mantidas mesmo sem a presença dos representantes dos indígenas e outras entidades poderão ser convidadas.

O desejo de sair da mesa de negociação determinada por Gilmar Mendes foi demonstrada pelos indígenas no início deste mês, quando foi realizada a primeira audiência.

Na ocasião, a associação ameaçou deixar a comissão por entender que seus direitos são inegociáveis e não há paridade no debate.

Conciliação

A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações protocoladas pelo partidos PL, PP e Republicanos para manter a validade do projeto de lei que reconheceu o marco e de processos nos quais entidades que representam os indígenas e partidos governistas contestam a constitucionalidade da tese.

Além de levar o caso para conciliação, Mendes negou pedido de entidades para suspender a deliberação do Congresso que validou o marco, decisão que desagradou os indígenas. As reuniões estão previstas para seguir até 18 de dezembro deste ano.

Na prática, a realização da audiência impede a nova decisão da Corte sobre a questão e permite que o Congresso ganhe tempo para aprovar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para confirmar a tese do marco na Constituição.

Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco. Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo decidiu contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial.

Fonte:

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PGE-SP abre edital para acordos em precatórios estaduais

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lançou edital de acordo para credores de precatórios estaduais, com pagamento antecipado mediante desconto de 40% sobre o montante do crédito. O requerimento deve ser feito pela internet, no Portal de Precatórios da PGE-SP, até 31 de dezembro. É necessário que um advogado esteja constituído especificamente para esse fim.

tribunal de justiça de são paulo tj-sp
Pagamento dos acordos será feito conforme valor disponibilizado em uma conta administrada pelo TJ-SP – Antonio Carreta/TJ-SP

O programa abrange titulares de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, nas regras e condições especificadas no edital. O precatório deve ser líquido, certo e não ter impugnação ou pendência de recurso.

São habilitados para o requerimento conjunto de credores o credor individual, seus sucessores ou seus advogados, sendo necessários procuração outorgada a advogado com poderes específicos; comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor; cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; e comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito.

O pagamento dos acordos é feito conforme valor disponibilizado pelo estado em conta administrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No momento do pagamento, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) faz a atualização do valor devido e a aplicação do deságio concedido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o edital

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Tributação da distribuição de dividendos à conta de reserva de capital

Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf em que se discute a tributação ou não da distribuição de dividendos quando os recursos que a operacionalizam se originam nominalmente de reservas de capital.

Com relação às contas de reservas de capital, é importante destacar que o §1º do artigo 182 de Lei nº 6.404/76 [1] determina que elas são formadas pela contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias, assim como pelo produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.

Dessa forma, a hipótese mais comum de formação de reservas de capital se refere ao montante que os acionistas contribuem para a aquisição de ações que ultrapassa o valor nominal das ações adquiridas ou a parte do preço da emissão das ações sem valor nominal que ultrapassa o valor destinado à formação do capital social. Comumente as contas de reservas de capital utilizadas com a referida finalidade se denominam “Ágio na Emissão de Ações”.

Nos termos do artigo 200 da Lei nº 6.404/76, as reservas de capital somente podem ser utilizadas para algumas finalidades específicas: (1) absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros; (2) resgate, reembolso ou compra de ações; (3) resgate de partes beneficiárias; (4) incorporação ao capital social; e (5) pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.

Conforme se observa, uma das possibilidades de uso das reservas de capital diz respeito ao pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada. Tal possibilidade está autorizada no artigo 17, §6º, da Lei nº 6.404/76 que prevê que o estatuto social pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital.

Dessa forma, ainda que em um determinado exercício social não haja lucro suficiente para a distribuição de dividendos, há possibilidade de distribuição deles à conta de reserva de capital.

Tal possibilidade é reforçada inclusive pelo artigo 201 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17 (cujo teor corresponde ao atual §6º do artigo 17).

Excepcionalidade

Importa destacar também que §1º do artigo 201 da Lei nº 6.404/76 determina que a distribuição de dividendos com inobservância do referido artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber, bem como o §2º do mesmo artigo 201 menciona que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido, sendo que se presume a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

Como se observa, a distribuição de dividendos com base nas reservas de capital é algo excepcional, sendo necessária previsão estatutária expressa e somente os acionistas preferencialistas poderão ser beneficiários de tais dividendos. Qualquer deslize no tocante a este tipo de tributação poderá implicar a responsabilização solidária dos administradores, assim como uma eventual presunção de má fé dos acionistas ao receberem os dividendos (sobretudo na hipótese dos acionistas controladores) a depender do caso concreto.

Tributação

Diante de todo este cenário societário restritivo, resta saber como se dará a tributação da distribuição de dividendos à conta de reservas de capital.

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 estabeleceu que os lucros ou dividendos serão distribuídos com isenção de IRRF e não serão tributáveis pelos seus beneficiários desde que tenham sido “calculados com base nos resultados apurados” pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme pode ser observado abaixo:

“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

A princípio, é importante ressaltar que o artigo 10 da Lei nº 9.249/95 pressupõe que a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos estaria ao que resultado esteja apurado, no sentido que esteja amparado pela escrituração contábil feita de acordo com a legislação comercial.

Assim, a escrituração contábil é o meio de comprovação de que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto ao amparo do regime adotado pela pessoa jurídica – seja ele lucro real ou presumido.

Na hipótese em que o lucro distribuído for maior do que o escriturado contabilmente, ainda há a possibilidade de distribuição do saldo das reservas de lucros ou lucros acumulados de períodos anteriores, tal qual prevê o artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17.

Todavia, caso o lucro a ser distribuído não possua amparo no resultado do exercício e tampouco no saldo das reservas de lucros ou lucros acumulados de períodos anteriores, haveria tributação do montante distribuído em excesso nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.981/95.

Tendo em vista que a hipótese de distribuição de lucros à conta de reservas de capital ocorre exatamente quando o estatuto social possibilita tal distribuição no exercício em que o lucro for insuficiente, nos termos do artigo 17, §6º, da Lei nº 6.404/76, resta saber se tal dividendo deverá ser tributado ou se ainda será possível aplicar o raciocínio disposto no artigo 10 da Lei nº 9.249/95.

No âmbito doutrinário, Ramon Tomazela defende a isenção dos dividendos ainda que pagos à conta de reservas de capital, uma vez que tal isenção possui nítida função indutora, como instrumento para aliviar a dupla tributação econômica, assim como há autorização societária para pagamento de dividendos fixos aos acionistas preferencialistas na Lei nº 6.404/76 [2].

Precedentes

Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf que tratam do assunto.

No Acórdão nº 1202-00.461[3] (de 25/01/2011), a turma julgou de forma unânime pela impossibilidade de caracterização como dividendos dos montantes pagos aos acionistas em contrapartida à conta de reserva de capital (Reserva Especial de Ágio).

Como consequência de tal decisão, os valores recebidos ainda que nominalmente a título de dividendos pela recorrente foram entendidos como rendimentos tributáveis que deveriam fazer parte das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (no caso em tela, a autuação diz respeito tão somente à CSLL, uma vez que o contribuinte tributou o rendimento em questão para fins de IRPJ).

Para fins de contextualização do caso concreto, cumpre notar que a investida da Recorrente possuía saldo de ágio na aquisição de investimento a ser amortizado. Considerando que tal amortização traria um impacto negativo no fluxo de dividendos da investida, a Aneel e a CVM teriam condicionado a aprovação da incorporação da investida a um mecanismo de compensação aos acionistas minoritários dos dividendos que eles deixariam de ganhar.

Daí surgiu o “Desdobramento e Resgate de Ações”, por meio do qual a investida aumentou o seu número de ações com base no valor patrimonial antes do desdobramento e passou a resgatar as ações com o pagamento aos acionistas, utilizando do montante da reserva de capital (Reserva Especial de Ágio).

A recorrente (investidora) alega que os montantes recebidos da investida a título de “Desdobramento e Resgate de Ações” (que na investida foram contabilizados em contrapartida à conta de reserva de capital) não seriam tributáveis como rendimentos para fins de CSLL em razão de seu caráter de dividendos e/ou valores destinados a restabelecer o patrimônio investido da Recorrente naquela sociedade, por meio da operação denominada resgate de ações pelo valor patrimonial.

No voto, o conselheiro relator manifesta o entendimento de que o presente caso não se enquadra na situação descrita no então artigo 17, §5º (atual §6º), da Lei nº 6.404/76, isto é, pagamento de dividendo de acionista preferencialista à conta de reserva de capital.

Ademais, ao analisar a situação fática como um todo, o conselheiro relator conclui que os recebimentos percebidos pela investidora relativos ao desdobramento e resgate de ações com a utilização de lastro proveniente da Reserva Especial de Ágio, registrada como Reserva de Capital no Patrimônio Líquido da investida, não possuem a característica de dividendos, devendo tais recebimentos integrarem o lucro tributável pela CSLL.

Conclusão

Diante de todo o exposto, nota-se que a tributação da distribuição de dividendos à conta de reserva de capital ainda é um assunto pouco discutido no âmbito do Carf. Por mais que haja uma decisão em sentido negativo ao contribuinte, é importante destacar que se tratava de caso mais complexo envolvendo o resgate de ações com pagamento à conta de reserva de capital.

– Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Lei nº 6.404/76: “Art. 182. (…) § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;”.

[2] Santos, Ramon Tomazela. A Isenção Outorgada aos Dividendos e Integração da Tributação das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Físicas: o Pagamento de Dividendos à Conta de Reserva de Capital e a Influência da Recente Edição da Lei nº 12.973/2014. Revista Direito Tributário Atual, (32), 297–320.

[3] Conselheiro relator Carlos Alberto Donassolo.

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Comissão de Constituição e Justiça da Câmara avança na análise de propostas que tratam de poderes do STF

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados iniciou nesta terça-feira (27) a análise de quatro propostas que mudam regras referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foram lidos os pareceres dos relatores de cada uma das propostas, mas pedidos de vista adiaram a discussão e a votação dos textos para a próxima semana de esforço concentrado da Câmara, em setembro.

 
Deputados reunidos numa sala
Deputada Caroline de Toni (C) preside a reunião desta terça – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Parlamentares ligados ao governo acusaram a oposição de vingança contra o STF, mas deputados garantiram que buscam apenas a harmonia entre os poderes da República.

Decisões monocráticas
Uma das propostas (PEC 8/21) limita as decisões monocráticas, ou seja, individuais, no Supremo Tribunal Federal e em outros tribunais superiores. A proposta foi aprovada pelo Senado no ano passado.

O relator, deputado Marcel van Hattem (Novo-RS), recomendou a aprovação do texto (apresentou parecer pela admissibilidade).

“Citando apenas um único exemplo, em 2014, um magistrado da Suprema Corte concedeu liminar que autorizou o pagamento de auxílio-moradia a juízes. A decisão só foi derrubada após quatro anos, em 2018, por outra decisão liminar do mesmo ministro”, exemplificou Van Hattem.

“Esse tipo de situação infelizmente não é incomum naquele tribunal. Ora, por óbvio, não é juridicamente viável que dessa forma isso permaneça. Não pode apenas um magistrado concentrar em si o poder decisório que deve ser resguardado ao colegiado”, criticou o deputado.

Crime de responsabilidade
Outro projeto que teve o parecer lido hoje (PL 658/22) estabelece nova hipótese de crime de responsabilidade para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento.

O relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), apresentou um novo texto acrescentando outras hipóteses, como, por exemplo, violar a imunidade parlamentar e usurpar, mediante decisão ou voto, as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional.

“Questões relacionadas às manifestações dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao uso abusivo e ilícito das competências e prerrogativas do cargo, às imunidades e garantias dos parlamentares, e à defesa das competências do Poder Legislativo são medidas essenciais para conter a apropriação indevida das atribuições de cada um dos poderes da República”, argumentou Marques.

Impeachment de ministro
Também foi lido parecer do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) a projeto (PL 4754/16), com conteúdo semelhante, que estabelece a possibilidade de impeachment de ministros do STF que usurpem competência do Congresso Nacional.

De acordo com o texto apresentado por Gaspar, passam a ser crimes de responsabilidade dos ministros, entre outras ações:

  • usurpar competência do Congresso;
  • divulgar opinião em meio de comunicação sobre processos pendentes de julgamento; e
  • violar a imunidade parlamentar.

Esse projeto já havia sido rejeitado pela CCJ em 2021.

Suspensão de decisão do STF
Foi lido ainda o parecer do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) pela continuidade (admissibilidade) da proposta de emenda à Constituição que permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo (PEC 28/24).

O autor da proposta, deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), disse que a ideia é impedir o STF quando a Corte ultrapassar suas prerrogativas. “No mundo todo, nos países que têm uma democracia sólida, o Parlamento pode sustar decisões das cortes constitucionais”, afirma Stephanes. “Evita abusos, como o Supremo fazer uma lei do aborto, liberação de drogas e tantas outras barbaridades que infelizmente estavam acontecendo aqui no País.”

“Vingança”
Deputados ligados ao governo acusaram os defensores das propostas de “tentativa de vingança” contra o STF, que suspendeu o pagamento de emendas parlamentares até a definição de critérios de transparência.

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) disse que a Câmara tinha “ressentimento” contra a Corte. “Vamos ser claros aqui. É importante que a sociedade brasileira saiba. A questão desse ressentimento contra o Supremo Tribunal Federal está relacionada com as emendas parlamentares, com as emendas obscuras, com os recursos enormes, e o Supremo Tribunal Federal está pedindo que esses recursos sejam mais bem explicitados”, criticou.

Interferências
A presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputada Caroline de Toni (PL-SC), por outro lado, disse que seu objetivo ao pautar as propostas foi outro, e que cabe ao Poder Legislativo combater interferências sobre seus poderes.

“Não sou das parlamentares que precisa das emendas para poder me eleger”, afirmou. “Hoje tivemos a grata confirmação por parte do colegiado da CCJ sobre a importância e a necessidade de discutirmos nesta Casa Legislativa os flagrantes excessos do Poder Judiciário.”

A Comissão de Constituição e Justiça pode retomar a análise dessas propostas na próxima semana de esforço concentrado (9 a 13 de setembro).

Fonte: Câmara dos Deputados

Sigilo bancário e fiscal: dois pesos e duas medidas

Recentemente, a imprensa repercutiu fortemente a decisão tomada pela 2ª Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.219 (j. 28/6/24), no qual foi decidido que “em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia”.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A decisão, no ponto, é acertadíssima: apesar de o MP ter poder requisitório de determinadas informações (artigo 129, VI, CF/88 e artigo 8º, II, LC nº 75/93), os dados fiscais e bancários dizem respeito à intimidade e vida privada das pessoas, cuja inviolabilidade é uma garantia constitucional (artigo 5º, X, XII e LXXIX), que só pode ser afastada nas hipóteses e na forma prevista na lei — isto segundo lei de mesma hierarquia da LC nº 73/93, maior especificidade e mais recente: o sigilo bancário no artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 e o fiscal no artigo 198, § 1º, I, do CTN, adicionado pela LC nº 104/2001.

O STF, portanto, só reafirmou o que dizem a Constituição e a lei sobre o sigilo fiscal e o que sempre foi o entendimento dos tribunais: a sua flexibilização se justifica em excepcionais situações previstas em lei e, na hipótese de a “demanda” partir de um órgão persecutório, depende de autorização judicial prévia. Não há inovação e nem imposição de maiores dificuldades. Ao contrário, trata-se do correto e necessário equilíbrio entre a legítima persecução penal de fatos criminosos e o respeito às garantias constitucionais, por meio do filtro judicial que autoriza o acesso aos dados quando isto for cabível e desautoriza eventuais devassas sem razão.

A decisão, porém, aprofundou a confusão generalizada feita sobre o que, afinal, o plenário do STF decidiu ao julgar o Tema nº 990 de Repercussão Geral e evidenciou que a Corte trata com menos rigor a proteção do sigilo bancário, comparativamente ao fiscal. E isto sem razão, pois a Constituição e a legislação não estabelecem esse tratamento diferenciado.

Como dito, os dados fiscais e bancários são igualmente protegidos por sigilo, e o seu acesso pelas autoridades encarregadas pela persecução penal é, de igual modo, condicionado à autorização judicial.

No caso do sigilo fiscal, essa regra é excepcionada, pela própria lei, para autorizar que a Receita Federal compartilhe com as autoridades penais dados fiscais quando, depois do procedimento administrativo, constatar supressão de tributo possivelmente caracterizadora de crime tributário, hipótese em que espontaneamente envia a essas autoridades uma representação fiscal para fins penais (artigo 198, § 3º, I, CTN e artigo 83, Lei nº 9.430/96), contendo dados fiscais, independentemente de autorização judicial.

Ao julgar o RE nº 1.055.941 (Tema 990/RG), o STF fixou que essa possibilidade não contraria qualquer norma constitucional e, nesta decisão mais recente no AgRg no RE nº 1.393.219, esclareceu que, apesar disso, o MP não pode requisitar esses dados fiscais.

Até aqui, tudo perfeito.

Porém, no mesmo julgamento do RE nº 1.055.941 — que a princípio apenas tratava do sigilo fiscal — o STF, por maioria apertada, aumentou o escopo da decisão para tratar também da difusão de relatórios de inteligência pelo Coaf sem autorização judicial.

Coaf pode compartilhar relatórios com a Justiça

Como se sabe, os RIFs são elaborados pelo Coaf a partir de informações recebidas pelos sujeitos obrigados listados no artigo 9º da Lei de lavagem de dinheiro. Entre esses sujeitos, estão as instituições financeiras, que comunicam ao órgão operações bancárias atípicas, ou seja, com um grau de suspeição sobre a ocorrência, ou não, de lavagem de dinheiro. Assim, tais RIFs, quando elaborados com informações prestadas por instituições financeiras, contêm alguns dados bancários (operações ativas e passivas), protegidos por sigilo nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 [1].

No julgamento do RE nº 1.055.941, o STF expressamente decidiu ser constitucional a possibilidade de o Coaf compartilhar os RIFs com as autoridades penais ao constatar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro, sem autorização judicial, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 [2]. Segundo argumentou o plenário da Suprema Corte, dado que o RIF não continha movimentações globais dos correntistas, o sigilo bancário teria reduzida incidência, de modo que seria possível o compartilhamento direto.

A partir disso, porém, surgiu generalizada confusão sobre se o MP ou a polícia poderiam solicitar ou requisitar acesso a esses RIFs sem autorização judicial, pois o dispositivo da decisão e a tese fixada não esclareciam essa possibilidade e apenas alguns ministros se manifestaram favoravelmente a ela.

Com analogia à lógica há anos estabelecida para o sigilo fiscal e confirmada pela 2ª Turma do STF no julgamento mais recente, o STJ decidiu que era ilegal a solicitação ou requisição, pelas autoridades penais, de confecção e compartilhamento de RIFs: o Coaf poderia, tal como a Receita, espontaneamente compartilhar esses dados quando, no exercício da sua função, notar a possível ocorrência de crime, mas o MP não pode pedir acesso direto sem autorização judicial (RHC 147.707, j. 15.08.23).

A 1ª Turma do STF, porém, cassou essa decisão dizendo que, embora não se tenha autorizado a requisição (obrigatoriamente deve ser atendida) dos RIFs com dados bancários, autorizou-se a sua solicitação pelas autoridades penais e o atendimento pelo Coaf, independentemente de autorização judicial (AgRg na RCL nº 61.944, j. 02.04.24). Um jogo de palavras que termina por fulminar a proteção ao sigilo dos dados bancários. Muda-se, no corpo do ofício endereçado ao Coaf, a denominação de requisição para solicitação e, voilà, a devassa está autorizada.

No mais, essa compreensão evidencia o tratamento diferenciado e incoerente dos sigilos fiscal e bancário pelo STF: de um lado, (1) os dados fiscais podem ser compartilhados espontaneamente pela Receita, mas não podem ser requisitados pelo MP sem autorização judicial, não havendo qualquer referência à possibilidade da tal “solicitação”; de outro lado, (2) as operações ativas e passivas em instituições financeiras, que consistem em dados bancários (artigo 1º LC 105/2001) podem ser compartilhadas espontaneamente pelo Coaf, mas, além disso e incoerentemente, admite-se que eles sejam diretamente solicitados pelas autoridades penais sem autorização judicial.

A decisão mais recente, no AgRg no RE nº 1.393.219, talvez já percebendo a incoerência entre os julgados, adianta-se para dizer ser “importante ressaltar que o relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido não se confunde com requisição, porquanto compete à autoridade fiscal decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal”.

O argumento, contudo, é frágil por diversos aspectos. Além de se resumir, na prática e como já dito, a uma singela troca de etiquetas (apaga-se o termo requisição e coloca-se solicitação, mas a natureza das informações e o seu fluxo seguem os mesmos), é risível imaginar que o órgão administrativo vá negar o pedido ministerial, seja ele batizado de solicitação, requisição, requerimento, demanda ou postulação.

Menos rigor ao sigilo bancário

Ainda, a alegação de que, por ser uma mera “solicitação”, competiria ao Coaf decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal, termina por transferir ilegalmente para uma decisão administrativa, o que a lei federal condiciona à decisão judicial. Pela lógica, então, o MP poderia solicitar à Receita os dados fiscais do contribuinte e, querendo, o órgão fiscal os compartilharia livremente independentemente de autorização judicial?

Claro que não, e o STF, evidentemente, nunca disse o contrário.

Na prática, então, o STF trata com menos rigor o sigilo bancário, permitindo que ele seja relativizado por decisão de órgão administrativo e não judicial, enquanto trata com o rigor adequado, estipulado por lei federal, o sigilo fiscal.

E há razão que o justifique? Não há.

Primeiro, porque a disciplina legal no ponto é idêntica: (1) a proteção sigilo bancário e ao fiscal é extraída dos mesmos dispositivos constitucionais (artigo 5º, X e XI); (2) não há, nem no artigo 198 do CTN (exceções sigilo fiscal) e nem no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 (exceção sigilo bancário), hipótese de exceção para compartilhamento por solicitação ou requisição. Em nenhum dos casos deveria ser autorizada.

Segundo, porque as recomendações do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), normalmente mencionadas pelo STF como justificativa para a exceção, (1) embora sugiram a possibilidade de elaboração de RIFs a pedido (solicitação), não vedam que esse pedido esteja condicionado à prévia autorização judicial, então não há conflito entre a recomendação e a legislação interna e, sim, complementação possível. E, (2) de qualquer modo, ainda que houvesse conflito, a recomendação não é impositiva e nem tem a força de lei derrogatória do artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, que prevalece sobre ela.

Terceiro, e por fim, porque os dados bancários são, por sua própria natureza, ainda mais sensíveis do que os dados fiscais: (i) de informações fiscais se inferem dados mais ou menos amplos, relativos à evolução patrimonial anual, quais negócios jurídicos tributáveis foram entabulados durante o ano etc.; (ii) de informações bancárias, diferentemente, é possível inferir uma gama muito maior de dados, como as transferências feitas diariamente ou hora a hora, dentro de um mesmo dia, as terceiras pessoas envolvidas nas transações, em alguns casos o local da transação e também o seu conteúdo, enfim, uma maior sensibilidade.

Portanto, se o tratamento era para ser diferente, deveria se restringir mais o acesso aos dados bancários, em razão da sua maior sensibilidade, e não o contrário.

Diante disso, o que se espera é que no julgamento da ADI nº 7.624 — proposta pelo CFOAB, que sustenta justamente a ilegalidade do pedido de RIF sem autorização judicial —, o STF faça nova reflexão sobre o tema, mais aprofundada e, agora sim, em uma ação em que a questão é especificamente discutida, os pontos relevantes são colocados e há substrato fático que permita à Corte entender as nuances da questão.

E que, ao fazê-lo, perceba que deve se dar ao tratamento do sigilo bancário o mesmo rigor dado ao sigilo fiscal: estes dados apenas podem ser acessados, a pedido, com autorização judicial, pois o atual entendimento da Corte tem legitimado a instauração de inquéritos policiais — às vezes, provocados por denúncia anônima —em que o primeiro ato é a solicitação de elaboração de RIFs com acesso direto aos dados bancários do investigado.


[1] Importante destacar que, de acordo com informações do Relatório de gestão Integrada do COAF, foram recebidas, em 2023, 7,6 milhões de comunicações dos sujeitos obrigados. Destas, quase 5 milhòes foram oriundas dos bancos, o que permite concluir que a maioria das informações que subsidiam a confecção dos RIFs são bancárias. Fonte: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf-1/rig-coaf-2023.pdf, acesso em 20 de agosto de 2024.

[2] Sobre o tema, importante ver as considerações feitas por Heloísa Estellita, no sentido de que, tratando-se de dados bancários,  subsiste o questionamento se tal autorização dependeria de lei complementar o que condicionaria a interpretação do artigo 15 da lei de lavagem aos limites do quanto disposto na LC 105/2001. ESTELLITA, H. O RE 1.055.941: um pretexto para explorar alguns limites à transmissão, distribuição, comunicação, transferência e difusão de dados pessoais pelo COAF. Direito Público, [S. l.], v. 18, n. 100, 2022. DOI: 10.11117/rdp.v18i100.5991. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5991. Acesso em: 20 ago. 2024.

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Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde

A expectativa de que a rede conveniada será suficiente para as necessidades do beneficiário nem sempre se confirma, e nessa situação ele pode pedir o reembolso do que gastou com serviços não credenciados.

Ao contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece, motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao plano o reembolso da despesa.

O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a Lei 9.656/1998 – e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas, mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras.

Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso

Em 2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.

A ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e, depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação, sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para tratar o paciente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse disponibilizado atendimento pela rede credenciada.

Imagem de capa do card

No mesmo ano, a ministra, em decisão monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento anterior.

Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo

No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada

No caso em julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das despesas naquele hospital.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.

O ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência, conforme disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.

Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos

A Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta noartigo 205 de Código Civil (CC).

O ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo prescricional de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.

Atendimento deve ser garantido no mesmo município

Em 2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora. Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido mediante acordo entre a operadora e o prestador.

Imagem de capa do card

O ministro disse que, conforme o artigo 9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua solicitação.

Cobertura ampla para tratamento de autismo

Em 2023, a Terceira Turma decidiu que o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).

A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.

Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela

Ao julgar o REsp 1.933.552 em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e alimentação.

O autor do voto vencedor, ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que necessitava com urgência da intervenção.

“A limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, declarou Buzzi.

Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado

Em 2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

O beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da tabela de referência.

No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado.

O relator dos EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998, as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada.

Imagem de capa do card

O ministro ressaltou, porém, que o procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado

No REsp 1.959.929, julgado pela Terceira Turma em 2022, foi decidido que não é possível a cessão de direito de reembolso de despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada ao plano de saúde, que prestou atendimento ao segurado sem exigir qualquer tipo de pagamento.

Na origem, uma clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de cessão de direitos.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio jurídico.

“Apenas assinar um contrato de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às regras do reembolso”, completou o ministro.

Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido.

Fonte: STJ

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