Simpósio internacional debate função jurisdicional das instituições superiores de controle

Reunião ocorreu nesta segunda-feira (7/10), em Paris, com a presença de autoridades e especialistas

Nesta segunda-feira (7/10), a comunidade internacional do controle externo participa de conferência que discute as funções jurisdicionais das instituições superiores de controle (ISC). O encontro, realizado em Paris, na França, antecede a primeira Assembleia da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle com Funções Jurisdicionais (JURISAI), que ocorre na terça-feira (8/10).

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) e da INTOSAI, ministro Bruno Dantas, participou da abertura do simpósio. Em seu discurso, destacou a importância do modelo jurisdicional para garantir a eficiência e a accountability na gestão pública. Dantas destacou a importância do modelo jurisdicional das ISC para garantir maior accountability na gestão dos recursos públicos. Ele ressaltou que o modelo jurisdicional dota as ISC do poder de impor sanções e demandar reparações quando há má gestão de recursos públicos, assegurando a responsabilização de gestores.

O ministro usou como exemplo a experiência da Corte de Contas brasileira e destacou a importância da Casa no contexto das instituições democráticas do Brasil. Ele lembrou que a independência do Tribunal é garantida por salvaguardas constitucionais.

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“O TCU tem sido pilar fundamental na governança do país, estando presente em todas as constituições desde a proclamação da República em 1889. A Constituição de 1988 ampliou significativamente seus poderes, permitindo que combine a fiscalização eficiente das contas públicas com a autoridade judicial para emitir decisões vinculantes. Essa capacidade de impor sanções de forma autônoma faz do TCU instrumento poderoso no combate à má gestão financeira e à corrupção”, observou.

Dantas também falou sobre o papel do consequencialismo nas decisões das instituições de controle, ressaltando que avaliar as ações com base nos resultados práticos pode encorajar gestores públicos a tomarem decisões inovadoras e eficientes. Segundo o presidente, “o consequencialismo essencialmente avalia ações com base em seus resultados, priorizando aquelas que produzem os maiores benefícios para o maior número de pessoas”.

O ministro concluiu pontuando que o equilíbrio entre julgamento e controle é essencial para construir um futuro melhor para todos, garantindo que o TCU e as ISC globais continuem a cumprir seu papel na proteção dos recursos públicos e na promoção da boa governança.

PROGRAMAÇÃO

O seminário acadêmico tem foco nas funções jurisdicionais das instituições de controle. A primeira mesa-redonda tratou do tema “Auditor e juiz: instituição superior de auditoria que toma decisões” com a participação de especialistas e representantes de ISC de Senegal, Portugal, Itália, França e Espanha.

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Já o segundo debate, sobre “Os riscos e desafios das decisões jurisdicionais”, teve a presença de autoridades da instituição de controle da França e da França, além da procuradora-geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Cristina Machado, e do procurador do MPTCU Rodrigo Medeiros de Lima.

Fonte: TCU

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Indenização do cidadão pela demora ou inércia do poder público

É preciso sempre reforçar e incutir a cultura de que o cidadão é cliente e patrão da administração pública, não o contrário. Daí porque a Constituição determina que sejam prestados serviços públicos, não favores, ao cidadão, bem como não existem autoridades, em rigor, mas servidores. Tal situação democrática e constitucional avança, ao ponto de agora serem recorrentes a condenação do poder público e de servidores públicos a indenizar o cidadão, pelos danos morais e materiais, que causarem pela demora, pela ineficiência.

Previsto como princípio pelo artigo 37 da Constituição Federal, a eficiência surgiu normativamente após a Emenda Constitucional 19/1998, mas para alguns, sequer seria novidade ou mesmo norma jurídica, pois que seria uma redundância, uma obviedade, considerando-se que significa o dever de boa administração, o qual, por sua vez, faria parte da natureza da própria noção de interesse público e de Estado. Para outros, o princípio da eficiência trouxe uma novidade ao regime jurídico de Direito Administrativo: não basta ao poder público agir conforme a lei, pois sua atuação tem que produzir efeitos, ter bons resultados, isto é, tem que ter eficácia.

Há aqueles também aqueles que lecionam que a eficiência da administração significa o dever de prestabilidade, presteza e economicidade: ser útil ao cidadão, célere e com um ótimo aproveitamento dos recursos, do erário disponível.

Dúvidas não há que, por esse princípio, é dever da administração pública planejar as políticas públicas, mediante previsão, precaução e estudos, bem como promover o controle interno e se submeter ao externo das suas ações. Por isso, não se admite mais o poder público que age aleatoriamente, intempestivamente, que não monitora, avalia e corrige suas condutas, visando o melhor serviço ao público, ao cidadão.

Jogo de empurra

Além disso, a demora ou a ineficiência pública violam o artigo 5 da Constituição, que consubstanciam direitos individuais fundamentais do cidadão, notadamente segurança, propriedade, vida, devido processo legal e razoável duração do processo.

A democracia e o Estado de direito vigente não permitem mais o senso comum e ditado popular do “tal jogo de empurra”, o “volte amanhã”, “cadê a cópia autenticada”. Certamente que não é isso o que essa democrática e constitucionalista gestão quer praticar. São deveres a inovação e a modernização nestes formulários padrão, na sua aplicação e interpretação da lei para prestar serviços públicos. A regularização fundiária é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, sob pena de ilegalidade e improbidade.

Além disso, pela Constituição e normas derivadas, no processo administrativo, no licenciador e no autorizativo, deve ocorrer a especialidade de tratamento, de acordo com os impactos já conhecidos, assim como a impossibilidade de criação de etapas, exigências, gargalos, burocracias, condicionantes e outros atos estatais impertinentes ou sem fundamento e motivação técnica, como pretende a presente ação e, desacertadamente, acatou a decisão ora recorrida, que em vez de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina a norma maior, acaba por potencializar o risco de danos e impactos, na exata medida que leva uma série de atividades já conhecidas e controladas a ilegalidade, insegurança jurídica, com risco de desemprego, perdas econômicas e de qualidade ambiental.

Tanto é que, nos termos claros da Lei nº 13.874/2019, interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica.

Trata-se da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, a destacar que a nova lei implica em processos mais ágeis, dinâmicos, céleres e eficientes. De uma detida análise da nova lei, verifica-se, destas e outras regulamentações, que se trata de norma que em nenhuma medida reduz a proteção ao meio ambiente, mas vai ao encontro dos direitos fundamentais de liberdade, segurança e aos princípios da ordem econômica, da administração pública, notadamente o da eficiência, como também aos da tutela do meio ambiente, especialmente no que tange a promoção da sustentabilidade, valor jurídico que somente alcança a sua máxima potência quando o desenvolvimento econômico, o progresso social e a preservação dos ecossistemas caminham de mãos dadas, como é o que se pretende com a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que veio tarde, mas em boa hora.

Particular é a parte vulnerável

Ponto relevante é que a nova Lei dos Direitos de Liberdade Econômica inverte uma lógica até então dominante, da interpretação e aplicação da norma e das restrições em favor da administração pública. Isso porque, a partir de agora, passa a vigorar a presunção de boa-fé em favor do empreendedor, cujos atos, agora, tal qual ao do próprio poder público, gozarão de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao servidor público que duvidar de sua higidez e validade provar o que alega. Some-se a isso o fato de que o particular passa a ser considerado a parte vulnerável da relação, o que implica que as questões complexas, onerosas e os embaraços criados pela própria fiscalização ambiental precisam ser relativizados, arcados e corrigidos pela própria administração, salvo prova de que o empreendedor não é hipossuficiente no caso concreto, tudo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.874/2019.

Fica claro no artigo 3º, IV e XI, da Lei nº 13.874/2019, que há o direito do cidadão de “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”, além de “não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico”.

Os atos públicos, por exemplo, os de liberação, inscrição, a permissão, o cadastro, ou qualquer um ato exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica e exercício do direito fundamental à propriedade, tem que seguir um rito, não pode ter mais de uma notificação para completar documentos e dados, bem como deve durar até seis meses, salvo justificativa motivada em despacho específico.

Por isso, é garantia fundamental dado cidadão de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, não podendo ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão, estudos, documentos, sem previsão expressa em lei ou que gerem uma situação de limbo, em que não se consegue avançar em um órgão ou no outro, com a eternização do serviço público solicitado.

Questiúnculas cartoriais

Essa obrigação, dever do servidor e da administração pública, também se fundamenta na razoabilidade, a proporcionalidade, a lógica, a realidade dos fatos e o sistema jurídico brasileiro – e mesmo mundial. Portanto, não é favor, benesse, ou jeitinho, mas sim dever do servidor e do estado, por exemplo, não exacerbar, não fazer exigências procedimentais desnecessárias, nem mesmo por portarias e instruções normativas que criam mais gargalos e dificuldades do que a lei. Tudo deve ser feito de modo moderno, eletrônico, podendo ser levado à efeito pela via do procedimento simplificado, até mesmo em fase única e célere.

Importa explorar tecnologia e a inteligência artificial, o tratamento isonômico, ou seja, de modo menos burocrático e mais eficaz, sem questiúnculas cartoriais do tempo do império e do livro de tombo, os quais engessam a administração, os empreendedores, a sociedade e coloca todos em risco, em insegurança jurídica e regulatória, favorecendo os que agem a margem da lei ou os que abusam ou se omitem no exercício do poder-dever.

Ademais, importante registrar que é inegável os inúmeros benefícios que a eficiência, celeridade, redução de documentos, formulários, cadastros, a utilização de controles eletrônicos e da inteligência artificial traz ao poder público e aos cidadãos, promovendo sustentabilidade, economicidade, segurança jurídica, avanços sociais e desenvolvimento, com equilíbrio ambiental. Isto incrementará: (1) agilidade do processo licenciatório; (2) a interlocução entre os órgãos públicos vinculados ao processo; (3) a fase pós-licença; (4) o monitoramento das suas condicionantes, sem contar a maior transparência e facilidade ao acesso às informações pelo empreendedor, Poder Público e sociedade. Controles eletrônicos prévios e a utilização de uma plataforma única de licenciamento, cadastros e dados em todo o território, são indispensáveis.

Processo de simplificação

Com efeito, diversos países do mundo vêm adotando medidas de simplificação, com destaque no âmbito do Direito Administrativo e Ambiental, de forma a facilitar a vida do cidadão e das empresas e as suas relações com a administração pública. É uma tendência mundial e tem como base pesquisas com inúmeras referências nacionais e internacionais sobre o tema.

Com a simplificação, é possível ter maior efetividade e controle, inclusive para igualdade entre cidadãos, em detrimento da até então dominante  lógica paternalista e a intervenção pública, com suas burocracias e idiossincrasias inúteis, como, no ditado popular “criar dificuldade para vender facilidade.”

A Europa, uma das regiões do mundo mais rigorosas na questão de proteção ambiental, passou por um processo de simplificação, por meio do Institute European Environmental Policy. Os princípios são foco nos resultados, obrigações proporcionais aos problemas e maximização dos ganhos, sendo certo que, há mais de dez anos Portugal busca o que denominam de “licenciamento zero”.

Com esses fundamentos, os servidores, pessoalmente, e o poder público têm que indenizar, por danos morais e materiais, por negligência, vai e vem, excesso ou repetidas exigências, pela inércia da administração ou a excessiva demora administrativa. Recentemente, em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal, em caso concreto, condenou servidores – diretamente ou em regresso –, o Incra e a União a pagar R$ 500 mil de danos morais e materiais, sem prejuízo, se fosse o caso, dos lucros cessantes, pela mora em demarcação, regularização e cadastro fundiário -– Processo 1000289-79.2019.4.01.3816, julgamento em 5/8/2024. Que sirva de exemplo, positivo, para cumprir os principais fundamentos da República Federativa do Brasil: justiça social, desenvolvimento sustentável, solução pacífica dos conflitos, erradicação da pobreza, liberdade e dignidade.

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Pesquisa Pronta destaca IRRF sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET) e a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Civil – Previdência privada

Prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET), decorrentes de Reserva Especial Acumulada.

“A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.”

AgInt no REsp 1.914.118/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

Direito tributário – Imposto de Renda

Serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. Incidência do imposto de renda.

“É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.”

AgInt no AREsp 2.348.304/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

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Nova bandeira, passe livre: confira outras votações do último domingo

Os eleitores de cinco municípios do país também foram às urnas neste domingo (6) para participar de consultas populares sobre assuntos que envolvem suas localidades.

As consultas populares foram realizadas em duas capitais, Belo Horizonte e São Luís, e nos municípios de Dois Lajeados (RS), Governador Edison Lobão (MA) e São Luiz (RR).

Na capital mineira, por 84,3% dos votos, a maioria dos eleitores não aprovou a alteração da bandeira de Belo Horizonte. Foi registrado cerca de 1 milhão de votos contra a medida, que tinha sido aprovada pelo Legislativo municipal. 

Em São Luís, os eleitores da capital maranhense se manifestaram a favor do passe livre estudantil no transporte público. A proposta saiu vencedora com 89,9% dos votos (523,7 mil votos). 

Com 83,8% dos votos (11 mil), o eleitorado de Governador Edison Lobão aprovou a mudança do nome da cidade para Ribeirãozinho do Maranhão. 

São Luiz (RR) passará a se chamar São Luiz do Anauá. A aprovação ocorreu por 83,4% dos votos (4 mil). 

Os eleitores de Dois Lajeados (RS) não aprovaram a construção do novo centro administrativo do município na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzo. A negativa se deu pela manifestação contrária de 81,4% do eleitorado (2,2 mil votos). 

O segundo turno da disputa para prefeito será realizado em 27 de outubro em 50 municípios com mais de 200 mil eleitores. 

Nessas cidades, nenhum dos candidatos à prefeitura atingiu mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Não há segundo turno para a disputa à Câmara de Vereadores. 

Referendo x Plebiscito

A capital maranhense e os municípios de Governador Edison Lobão (MA), São Luiz (RR) e Dois Lajeados (RS) realizaram plebiscitos. Em Belo Horizonte ocorreu um referendo.

Os referendos e os plebiscitos são dois tipos de consultas populares. No plebiscito, a população é consultada antes da implementação de uma lei sobre o tema que está em discussão. Com o referendo, o eleitorado pode confirmar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Legislativo.

Fonte: EBC Notícias

Cármen Lúcia considera preocupante apreensão de dinheiro nas eleições

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, disse neste domingo (6) que considera preocupante as apreensões de dinheiro em espécie realizadas pela Policia Federal (PF) durante a campanha eleitoral. 

De acordo com a PF, cerca de R$ 21 milhões em espécie foram apreendidos em todo o país durante o primeiro turno. 

Ao visitar o Centro de Divulgação das Eleições no início desta noite, a ministra foi perguntada sobre o assunto e afirmou que a Justiça Eleitoral vai trabalhar com a PF e o Ministério Público para investigar as apreensões, que são oriundas de suspeitas de compra de votos. 

“Isso [apreensão] é preocupante para todo mundo, mas nós não tínhamos antes desta eleição dados concretos sobre dinheiro. Então, daqui para a frente, vamos trabalhar para ter dados”, afirmou. 

Apuração

A apuração dos votos é acompanhada no TSE pelos ministros do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), que estão reunidos na sala da presidência da Corte. 

O presidente do STF, ministro Luis Roberto Barroso, também acompanha a totalização. Para o ministro, as eleições ocorreram neste domingo sem sobressaltos. 

“Felizmente, não tem nada de extraordinário acontecendo. As pessoas estão votando e nós estaremos divulgando o resultado poucas horas depois das eleições, consagrando esse sistema de votação que nós temos, provavelmente, o melhor do mundo”, afirmou. 

Mais de 155 milhões de eleitores estavam aptos a votar em 5.569 municípios neste primeiro turno. 

O segundo turno da disputa poderá ser realizado em 27 de outubro em 103 municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum dos candidatos à prefeitura atinja mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC Notícias

Pleno se reúne no dia 15 de outubro para definir listas de candidatos que concorrerão às vagas de ministro

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no dia 15 de outubro, os nomes dos desembargadores federais e dos membros do Ministério Público (MP) que concorrerão às vagas abertas em decorrência da aposentadoria das ministras Laurita Vaz e Assusete Magalhães. A sessão presencial está prevista para começar às 9h.

A lista de candidatos e candidatas à vaga destinada a membros dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem 16 desembargadores, dentre os quais o Pleno vai escolher três, em votação secreta. A outra vaga na composição do tribunal é reservada, pelo sistema de alternância, a membro do MP. A lista do órgão ministerial possui 40 nomes, dentre os quais o Pleno escolherá três, também por voto secreto.

As duas listas serão encaminhadas ao presidente da República, a quem cabe indicar o desembargador e o membro do MP que passarão por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Após a aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado, os escolhidos serão nomeados e empossados como ministros.

Sobre a composição do tribunal

A composição do STJ está definida no artigo 104 da Constituição Federal. O tribunal é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.

Segundo a Constituição, as cadeiras do STJ são divididas da seguinte forma: um terço entre juízes dos TRFs e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição.

Fonte: STJ

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Projeto considera advocacia pública como atividade de risco e garante proteção a seus integrantes

O Projeto de Lei 2302/24 reconhece a advocacia pública como atividade de risco permanente e garante medidas de proteção a procuradores estaduais e federais, seu cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau.

Deputado Rubens Pereira Júnior fala ao microfone
Júnior: mensagem de que o Estado protege quem trabalha para fazer valer as leis – Mário Agra/Câmara dos Deputados

A proposta, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto prevê a implementação de um programa especial de proteção, com garantia da confidencialidade de dados pessoais e de familiares.

A proteção deverá ser solicitada à polícia civil ou federal. O processo deverá tramitar com prioridade e em caráter sigiloso, com a adoção imediata das primeiras providências, como escolta, uso de colete balístico e de veículo blindado, e trabalho remoto.

Interesses da sociedade
Rubens Pereira Júnior argumenta que a advocacia pública desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da sociedade e na defesa do Estado, com destaque para o combate à corrupção e à sonegação fiscal.

“O projeto garante que o desempenho da atividade pública possa ser realizado de maneira efetiva, técnica e sempre com vistas ao interesse público, sem o temor de represálias”, explica o parlamentar.

Segundo Pereira Júnior, outras categorias que atuam na defesa de interesses públicos, como policiais, juízes e promotores, já são reconhecidas como atividades de risco devido às ameaças inerentes a suas funções. “A advocacia pública possui um risco comparável”, pondera.

Homicídio qualificado
Entre outras leis, o projeto altera o Código Penal para incluir entre as causas de homicídio qualificado o assassinato de integrante da advocacia pública, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Em caso de lesão corporal, o texto prevê aumento de 1/3 a 2/3 na pena. E a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte de procuradores passa a ser considerada crime hediondo pelo projeto, com pena inicialmente cumprida em regime fechado.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crédito presumido de PIS/Cofins no setor cafeeiro

No último dia 1º de outubro foi comemorado o dia internacional do café, sendo nosso país, na atualidade, grande produtor e maior exportador mundial, alcançando nos últimos meses inclusive recordes com os melhores patamares em comparação aos últimos 30 anos, conforme informa o governo federal e o Cecafe (Conselho dos Exportadores de Café), associação que aproveito para render minhas homenagens, diante do fundamental e excepcional papel que tem executado de viabilizar não somente o comercio internacional para este produto, como também de sustentabilidade e valorização da imagem no agronegócio brasileiro. Parabéns!

Trata-se, portanto, de importante segmento no agronegócio brasileiro, que, tal como todos os demais, enfrenta dificuldades e possui peculiaridades em sua tributação, cabendo neste artigo cuidar um pouco do PIS/Cofins, notadamente, quanto ao crédito presumido.

Não cumulatividade e início do crédito presumido

De início, a fim de concretizar o respeito a não cumulatividade para o PIS/Cofins, a disciplina voltada para a operação de café estava relacionada aos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004, a com a redação dada até o advento da Medida Provisória nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012:

“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

  • 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

  • 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
  • 6º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 
  • 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Neste sentido, de um lado o produtor rural pessoa jurídica, cooperativa de produção agropecuária e cerealistas vendiam o café vendia com suspensão de PIS/Cofins (artigo 9º), ao passo que as agroindústrias, ao receber o produto, poderiam gozar de crédito presumido no percentual de 35% da alíquota básica de 9,25% (PIS/Cofins).

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Mais do que isso, especificamente, quanto ao café, asseverava os § § 6º e 7º do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao crédito presumido que se considera “produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”, aplicando-se, inclusive, às cooperativas que exercessem tais atividades.

Crédito presumido na Lei 12.599/2012

Tal previsão normativa gerou diversas controvérsias, levando o setor a buscar uma regulamentação específica, o que se deu a partir da Medida Provisória nº 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012.

A finalidade de referida legislação regulando o crédito presumido de PIS/Cofins para o setor cafeeiro, pode ser identificada conforme Exposição de Motivos:

“6. Já a alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café se faz necessária porque a atual legislação da tributação do mercado de café, consignada basicamente nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, tem gerado inúmeras dúvidas de interpretação em seus operadores.

7. Diante disso, apresenta-se esta minuta de Medida Provisória, pretendendo-se estabelecer suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem como instituir crédito presumido das mencionadas contribuições para a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da TIPI ou que os adquirir e sobre eles efetuar operações das quais resultem os produtos classificados nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.11 (extratos, essências e concentrados de café) da TIPI.”

Percebe-se, claramente, que o objetivo era dirimir conflitos interpretativos, respeitando-se as peculiaridades do processo produtivo da cadeia do café, concedendo o crédito presumido para “pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi”.

Com isso, houve a conversão na Lei nº 12.599/2012, a qual preceituou de início nos artigos 4º, 5º e 6º:

Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito 

  • 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. 
  • 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. 

Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos. Produção de efeito

  • 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
  • 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
  • 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:      

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou        

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.        

  • 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
  • 5º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;

II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III – bens que tenham sido importados.

Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi. Produção de efeito

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou       

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

5º O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.

6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

Por meio desta redação, tínhamos, de um lado a venda com suspensão de PIS/Cofins do café (códigos 0901.1 e 0901.90.00), e, de outro, o direito ao crédito presumido calculado sobre a aquisição ou receita da exportação, a depender da manipulação e processo produtivo realizado.

Houve, no entanto, o advento da Lei nº 12.839/2013, que estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins para o café — códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi — na venda no mercado interno, conforme redação dada ao artigo 1º, XXI, da Lei nº 10.925/2004.

De outro lado, trouxe nova redação ao artiog 6º, da Lei nº 12.599/2012:

“Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.  (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

Portanto, atualmente, temos: (i) — comercialização no mercado interno do café com alíquota zero de PIS/Cofins; (ii) — crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — já quem adquire referido café com alíquota zero para exportação, poderá gozar de crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10%  da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação, ou seja, 1,32% (PIS) e 6,08% (Cofins).

São algumas ponderações sobre a tributação de PIS/Cofins na cadeia do setor cafeeiro e o crédito presumido.

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Pelo menos nove estados terão Lei Seca durante eleições municipais

Pelo menos nove estados brasileiros proibirão a venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições municipais, marcadas para o próximo domingo (6). Em seis deles, a medida valerá em todo o estado: Acre, Amapá, Pará, Piauí, Maranhão e Alagoas.

Em outros três, a medida será restrita a zonas eleitorais específicas. No Tocantins, serão quatro zonas, enquanto em Mato Grosso serão três, segundo informações dos tribunais regionais eleitorais (TREs). Em Goiás, o TRE não informou sobre as zonas que terão a chamada Lei Seca, mas pelo menos uma delas anunciou que adotará a proibição.

A proibição da venda de bebidas alcoólicas durante as eleições é decidida localmente pelas autoridades de segurança pública e eleitorais. A ideia é reduzir os riscos de desordem que prejudiquem o processo eleitoral. Em alguns estados, a decisão coube às secretarias de Segurança, como foi o caso dos estados do Piauí, Maranhão e de Alagoas.

No Acre, a decisão coube aos juízes eleitorais de primeira instância. Os responsáveis pelas nove zonas eleitorais do estado expediram portarias decretando a Lei Seca em suas respectivas áreas. Nos estados de Mato Grosso, do Tocantins e de Goiás, a definição também ficou por conta dos magistrados de cada zona.

Já no Pará, as regras da Lei Seca serão definidas em comum acordo entre os juízes eleitorais e a Polícia Civil dos municípios, “avaliando as especificidades, o contexto e a situação de cada localidade. Porém, a publicação de portaria com as normas para todo o estado é de responsabilidade da Secretaria estadual de Segurança Pública, por meio da Delegacia Geral de Polícia Civil. A partir desse documento, os juízes eleitorais podem definir os horários da Lei Seca, de acordo com a realidade dos municípios”.

O TRE do Amapá informou em nota, na noite de terça-feira (1º), que os juízes cumprirão rigorosamente a Portaria da Lei Seca, “garantindo a ordem e a segurança nos dias que antecedem e no próprio dia das eleições”, sem indicar quem seria o responsável pela decisão.

Estados sem proibição

Entre os estados que confirmaram à Agência Brasil que não haverá Lei Seca durante as eleições, estão Minas Gerais, o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina. No caso do Paraná e de Pernambuco, os TREs informaram que a decisão caberia às secretarias de Segurança, mas que não haviam recebido qualquer notificação até essa quarta-feira (2).

No caso do Espírito Santo, ocorreu o oposto. A Secretaria de Segurança informou que a decisão caberia ao TRE e que não tinha recebido nenhuma notícia de aplicação da Lei Seca. Na Bahia e no Ceará, as secretarias de Segurança informaram que a decisão caberia aos TREs e solicitaram que a Agência Brasil procurasse os respectivos tribunais, os quais não responderam ao questionamento.

Nos demais estados, nem o TRE nem a Secretaria de Segurança responderam à Agência Brasil. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que se posiciona contra a Lei Seca nas eleições, informou que, além do RS, de MG, PE, do PR, ES e RJ, os estados de São Paulo, Sergipe, da Paraíba, Bahia e do Rio Grande do Norte decidiram não fazer qualquer restrição à venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição. “Nos estados que ainda tèm lei seca, a Abrasel tem recorrido para derrubá-la”, informou a assessoria de imprensa da associação.

Fonte: EBC Notícias

Tribunal regulamenta convocação temporária e emergencial de juízes para auxílio à Terceira Seção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa STJ/GP 32/2024, que regulamenta a Resolução STJ/GP 16/2024, a qual permite à corte convocar juízes federais e estaduais de primeira instância, de forma temporária e excepcional, para auxiliar os gabinetes dos ministros da Terceira Seção, especializada em direito penal.

Conforme o secretário judicial da Presidência, o juiz Fernando da Fonseca Gajardoni, a medida faz parte das providências adotadas para diminuir os impactos da elevação do acervo existente na seção criminal do STJ, fruto do considerável aumento da distribuição de processos nos últimos anos, especialmente de habeas corpus e recursos em habeas corpus.

Como exemplo, o secretário mencionou que, apenas de janeiro a agosto de 2024, foram distribuídos à Quinta e à Sexta Turmas do tribunal – as quais integram a Terceira Seção – 44.910 e 43.816 processos, respectivamente, tendo sido analisados 55.985 pedidos de liminar, com cada um de seus ministros recebendo 8.894 processos.

“A valorosa ajuda que será prestada pelas magistradas e magistrados convocados temporariamente para, sem prejuízo das atividades exercidas na origem, auxiliar no STJ permitirá o julgamento mais célere dos recursos em matéria penal, diminuindo o risco de prescrição e, com isso, a percepção social de impunidade, sobretudo em relação aos crimes de natureza grave”, afirmou.

Os juízes convocados atuarão de forma remota – ou seja, não precisarão se deslocar para o STJ, em Brasília. Segundo a instrução normativa, o período de convocação será de seis meses, renovável uma única vez por igual período.

O normativo prevê o número máximo de dez juízes por gabinete, de acordo com o acervo processual de cada um. A convocação respeitará critérios de paridade entre juízes federais e estaduais, levando em consideração a proporcionalidade entre as regiões do país e a equidade de gênero e raça, conforme previsto na Resolução 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para coordenar a atuação dos juízes convocados, haverá um grupo composto por um juiz auxiliar ou instrutor de cada gabinete de ministro da Terceira Seção, sob a coordenação geral de dois juízes auxiliares nomeados pela Presidência.

Critérios para habilitação de juízes que atuarão no STJ

O tribunal estabeleceu os seguintes critérios para a seleção dos juízes que trabalharão no apoio à seção de direito penal:

  • Ser magistrado vitalício de primeira instância, ainda que esteja atuando, de modo temporário ou definitivo, nas turmas e câmaras dos Tribunais ou nos colégios e nas turmas recursais dos Juizados Especiais.
  • Não estar em exercício no Supremo Tribunal Federal (STF), no STJ, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho da Justiça Federal (CJF).
  • Não estar em exercício na direção ou na secretaria de escolas de formação, da presidência, da corregedoria ou da vice-presidência de tribunais, ou cumprindo mandato, com prejuízo das funções jurisdicionais, em associação de magistrados.
  • Não estar respondendo a sindicância ou procedimento administrativo disciplinar nas respectivas corregedorias ou no CNJ, nem ter sido punido disciplinarmente.

– Possuir experiência na área criminal.

Fonte: STJ

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